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os mais cidadãos? Não se lhes dê o privilegio, mas he necessario substituir alguma cousa ao antigo. Um illustre Preopinante fez um inventario muito depressa; quizesse Deus que assim se fizesse no foro; mas a experiencia mostra o contrario, e muitas vezes vemos originarem-se demandas. Fez-se um inventario a um minuto; mas ha inventarios que podem durar vinte annos; a lei o diz: e ha muitos que durão cincoenta annos. E então havemos de deixar os orfãos neste estudo? Em uma palavra não se substitua nada, mas fale-se com clareza a este respeito. Eu não digo que se conservem os privilegios dos orfãos; falo bem claro, mas digo que he necessario se substitua alguma cousa, porque elles merecem contemplação.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Sr. Presidente, para ser coherente comigo mesmo não posso approvar a indicação do Sr. Serpa Machado, que serve de objecto á presente discussão. Logo que eu tive a honra de sentar-me neste recinto, para satisfazer os desejos dos povos da Madeira que represento, offereci um projecto de decreto para se extinguir a jurisdicção de tres unicos juizes de orfãos, que ha naquella província. E tendo-o eu assim proposto he porque tambem pretendia ver extincto o privilegio do foro concedido nos mesmos orfãos. Quer o illustre autor da indicação que subsista este privilegio em quanto senão organizar, e sancciosar o novo codigo civil, persuadido que só dahi podem resultar as providencias, que hajão de promover a felicidade dos mesmos orfãos, os quaes na nossa legislação, e em a de todas as Nações, sempre merecerão contemplação especial, e o cuidado dos legisladores; porem elle quer uma cousa contra aquillo mesmo que jurou no artigo 11 das bases. Logo que estas se publicarão e jurarão, ficou extincto este privilegio, e como quer agora o respeitavel autor da indicação, que elle progrida até á publicação do novo codigo civil, que prudentemente não podemos esperar antes de quatro annos? He certo que este artigo 11 ficou suspenso por depender de nova lei, que he a presente, em que se tratasse do seu desenvolvimento, mas accresentão os mesmas bases: que terá feita immediatamente. Para dar cumprimento a esta sancção ha muito tempo que esta lei devia estar feita, e que o privilegio em questão se devia mandar pôr em execução; e havemos ainda de esperar quatro, ou mais annos? A espera desse prazo será conforme com aquella determinação, que diz: a lei será feita immediatamente? Estou persuadido que a materia da indicação de fórma nenhuma póde ser votada, porque se fosse approvada, seria uma decisão contraria ao que se acha sanccionado nas bases.
Ainda mesmo que não estivesse previnida a votação, ella sem duvida não sendo conforme às regras da justiça e igualdade, devia ser reprovada. Por ventura haverá uma cousa mais injusta do que o orfão, ou mesmo qualquer pessoa miseravel poder chamar ao seu foro, seja autor, ou réo, o seu adversario que muitas vezes reside em outros districtos, e até em differentes províncias, causando-lhe o maior incommodo? Onde está aqui a igualdade da lei tão proclamada? He, ou foi nunca justo dar a um indivíduo direitos com prejuizo de terreiro? Póde dizer-se que por ser órfão incapaz de defender-se, he motivo bastante para o auxiliarmos com detrimento dos outros cidadãos? Não: elles são representados pelos seus tutores ou curadores, que devem promover os seus intendes: e não ficão elles responsaveis de os não zelarem? Pois para que havemos de ir prejudicar os outros cidadãos com este privilegio que muitas vezes só pode servir para cevar o odio dos tutores, quando estes para se vingarem de seus inimigos os chamarem em nome dos orfãos de lugares remotos só para os vexarem? Eu estou persuadido que os orfãos são dignos de toda a contemplação; mas vejo que principalmente naquella província da Madeira lhe faríamos maior beneficio ainda extinguindo este privilegio que realmente se lhe torna um mal; mais util lhes seria que os ordinarios curassem dos seus bens, dos seus direitos, e das suas pessoas. Os orfãos, as viuvas, e mais pessoas miseraveis são mitas vezes obrigados a irem allegar a sua justiça perante o juiz de orfãos, que muitas vezes reside 15, 20, e mais leguas distante da habitação destes miseraveis, de forma que isto he prejudicialissimo não só aos contendores, que em consequencia deste privilegio são obrigados a irem muito longe de suas casas a responder áquelle juízo, mas nos mesmos orfãos, a quem se podia administrar a justiça no lugar do seu domicilio. Se assim não fosse, o juiz do lugar da sua residencia seria capaz de lhe dar a mesma protecção que poderião encontrar no juízo dos orfãos. Acaso os homens que occupão este emprego serão de natureza differente da dos outros juizes do civel? Serão alguns anjos em quem os orfãos possão achar alguma protecção? Não: elles são homens como os outros. Quando quero a extincção não só do privilegio do foro, mas do mesmo officio de juiz de orfãos, não quero com isso dizer que esses miseraveis não sejão protegidos como até agora, conforme manda o regimento. Cesse o privilegio que he nocivo aos mais cidadãos, e continuem esses juizes ordinarios a cumprir a respeito dos orfãos o que o regimento muito lhes recommenda; nem aqui se trata de abolir aquelle regimento, mas sim a parte della que he odiosa, isto he, o privilegio do foro, ganhando-se além disto com a extincção do juízo, e fazendo-se grande economia com a extincção dos empregados públicos. Nunca se julgou necessaria a existencia dos juizes de orfãos: na maior parte do Reino os não ha, e ainda naquelles lugares onde existem, a lei não achou inconveniente algum em passar a sua jurisdicção para os ordinarios, quando acontece vacancia. He verdade o que dizem alguns illustres Membros, que accumulando-se a jurisdicção dos juizes dos orfãos aos ordinarios em alguns lugares do Reino, não poderião estes, pela affluencia dos negocios satisfazer ao despacho de todos elles; mas como no Reino não haverá mais de uma duzia de districtos, que se achem em iguaes circunstancias, dividão-se estes districtos, e será este incommodo muito menor ao mal que resulta da existencia daquelles magistrados. Tem havido tambem alguns Srs. Deputados, que querem haja sempre juizes de orfãos, mas que seja unicamente para terem a jurisdicção voluntaria, e a administração da pessoa, e bens dos orfãos. Dem-se-lhes tutores (di-
TOMO VI. Sss