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le que parecer mais digno de se adoptar, e sanccionar como lei.
4 As Cortes remetterão a mencionada consulta a uma Commissão do seu seio, a qual depois de examinar os diversos projectos, e o que acerca dellas se consultou, exporá no termo de trinta dias, se algum ha que mereça o prémio, qual elle seja, e se os dois que se lhe seguem, ainda que de inferior merecimento, devem ter a honra do accessit.
5 Discutido o parecer da referida Commissão, as Cortes adjudicarão o premio ao projecto, que o merecer, declararão quaes são os dois dignos do accessit, e farão logo, depois do tomada esta resolução, abrir as cédulas em que estiverem escritas as epígrafes dos projectos, para se annunciarem os nomes dos autores premiados, mandando queimar as demais cédulas no caso de se haverem offerecido outros projectos.
6 Farão as Cortes publicar pela imprensa assim as obras que merecêrão o prémio, e o accessit, como a consulta e o parecer da Commissão, que as censurárão, e farão remetter o projecto premiado não só ao seu autor, concedendo-lhe tempo bastante para o emendar, que nunca excederá o prazo de tres mezes, mas também á universidade, á academia das sciencias, ás relações do Reino, aos advogados dellas, e aos sábios da Nação, para enviarem ás Cortes, no mesmo prazo assignado ao autor do projecto, as observações que lhes occorrerem para serem presentes no acto da discussão; e a Deputação permanente dará logo as providencias necessárias para se convocarem as Cortes a sessão extraordinária, afim de se discutir o projecto emendado.
7 O prémio consistirá na quantia de trinta mil cruzados, pagos no espaço de vinte annos em uma pensão annual de 600$ réis pelo thesouro publico, e em uma medalha de oiro do valor de 50$ réis, a qual terá d'um lado a imagem da Lusitânia coroando com uma coroa de loiro, e rama de oliveira ao autor do projecto, cuja efige será ali gravada, e no reverso a seguinte legenda: Ao autor do projecto do código civil portuguez a pátria agradecida. O premiado poderá trazer esta medalha pendente ao colo nos dias de festividade nacional.
8 A cada um dos autores dos dois projectos, que obtiverem o accessit se pagará pelo mesmo modo metade do prémio pecuniário acima estabelecido.
Paço das Cortes em 13 de Setembro de 1822.
Agostinho José Freire, Presidente;
Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario,
João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo ao augmento de despeza que tem recaindo sobre a thesouraria das Cortes, decretão o seguinte.
1.° Fica elevada a vinte contos de réis a consignação mensal, que pelo thesouro publico se manda entregar ao Deputado Thesoureiro das Cortes pelo decreto de 29 de Outubro de 1821.
2.° A administração da Imprensa nacional nas remessas que fizer para o thesouro publico poderá encontrar a despeza das impressões que lhe deve a thesoururia das Cortes.
Paço das Cortes em 13 de Setembro do 1822.
Agostinho José Freire, Presidente;
Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario;
João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Para Filippe Ferreira de Araújo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tendo resolvido não tomar conhecimento das questões suscitadas em algumas juntas eleitoraes das cabeças de circulo, por ficar esse objecto reservado para a junta preparatória das proximas Cortes, a qual as mencionadas juntas devem dar conta dos seus procedimentos, e das razões em que se fundarão: attendendo todavia a que a nota de inconstitucional, que motivou a exclusão de alguns cidadãos que devião entrar em segundo escrutinio, nem foi provada, nem julgada por autoridade competente: declarão, que a sobredita nota não póde de maneira alguma fazer quebra na reputação dos cidadãos, contra as quaes se dirigiu, e recommendão a mais exacta observância das disposições do decreto de 11 de Julho do presente anno nos subsequentes actos das actuaes eleições. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmitidas informações ácerca das difficuldades e embaraços que a experiência tiver mostrado na execução do decreto de 4 de Julho de 1821 sebre a liberdade de imprensa. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 14 DE SETEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Freire, à hora costumada, leu o Sr. Secretario Barroso a acta da antecedente, que foi approvada, e se mandou lançar na presente a declaração de voto seguinte do Sr. Gyrão - Declaro, que na sessão do dia 13 fui de voto contrario á primeira votação do artigo 4.º
O Sr. Secretario Felgueiras, dando conta do expediente, mencionou os papeis seguintes.
Um officio do Ministro dos negócios do Reino, remettendo uma consulta do senado da camara sobre

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um requerimento dos donos das estancias do caes do tojo, em que se queixão de serem constrangidos a conduzirem para esta cidade duas barcadas de tojo por uma de pinho, que foi mandado remetter á Commissão de agricultura.
Mencionou do mesmo Ministro o seguinte

OFFICIO.

ILlustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação a conta, e mappa juntos da Commissão de inspecção e administração do terreiro, em resposta aos quesitos que de ordem do mesmo Senhor lhe forão feitos para servir debate ao calculo do abastecimento da capital. Pelo mappa se conhece, que a existencia he mui diminuta, e que apenas chega para mez e meio, sendo certo que as províncias nada podem fornecer, á excepção do Alemtejo, que algum grão tem, mas parece pelas informações que o Governo ha podido colher, que com o género se pretende fazer monopolio, havendo especuladores que tem comprado porções, que de propósito guardão confiados no calculo do preço regulador, que apresento o terreiro. Este calculo he feito, entrando o trigo arruinado, beneficiado, e são, cada um pelo seu respectivo preço, do maneira que o termo médio na ultima conta do terreiro, que foi levada á presença do soberano Congresso; era 608$ réis por alqueire: por esta fórma chegaria o preço do trigo bem a 1$000 féis, sem que o preço regulador chegasse aos 800 réis quando mesmo a existência fosse de mil moios tão sómente. Não entra em duvida que o calculo deve ter feito sobre o trigo são, e em perfeito estado, porque do contrario he erroneo, e não satisfaz ao espirito da lei, podendo produzir um resultado de uma falta repentina. A experiência tem mostrado que as medidas adoptadas pelo Governo, não são suficientes para fazerem afluir os cereaes á capital, e não obstante, segundo a resolução do soberano Congresso, de 21 de Agosto, ter-se mandado aos corregedores das comarcas convidar por editaes os proprietários a conduzir os seus géneros ao terreiro, offerecendo-se-lhes o adiantamento da metade em vez do terço, nenhum effeito tem produzido: por quanto os especuladores estão no caso de offerecerem similhantes e melhores vantagens aos proprietários, e até preços subidos, sem os deixar depender de uma venda incerta, e morosa. Por outro lado tem sido a colheita muito estéril, e não entrando em duvida que não pode chegar o pouco trigo que ha para fornecimento do Reino, e achando-se a estacão mui adiantada, e próxima ao inverno em que pouco podem afluir as importações, já por causa do tempo, e já pelo gelo que obsta á navegação do Norte; e devendo o Governo prover á subsistência dos habitantes, e visto que o preço do trigo nacional chega a 800 réis, não podendo servir de norma os outros preços, por quanto na nota do terreiro se vê que o preço de 480 réis para trigo nacional he o de uma partida de 200 meios arruinada, e que o estrangeiro não está perfeito, vindo a ser o preço médio o determinado no parágrafo 14.° da lei: por ser o producto de tres termos de 780 800 e 820 réis, preços a que se vendem os cereaes nacionaes em estado perfeito: julga o Governo de necessidade abrir o porto por 60 dias ao trigo estrangeiro, a fim de abastecer a capital até à seguinte colheita, conciliando-se por este modo a necessidade do abastecimento com o favor da cultura do paiz, e occorrendo-se ao abuzo do monopólio; submettendo todavia esta medida á approvação do soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 13 de Setembro de 1822. - Senhor João Baptista Felgueiras.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Remettido á Commissão de agricultura com urgência.
Mencionou mais do Ministro da fazenda o seguinte

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo a illustrissima junta da administração da companhia geral da agricultura das vinhas do Alto Douro dirigido a Sua Magestade a inclusa representação na data de 31 do mez passado, sobre o requerimento do Padre Manoel Joaquim Rodrigues Rici, do lugar de Villa Verde, termo de Chaves, em que pede se lhe entregue oito pipas de agua ardente, que ha mais de dois annos tem depositadas nos armazens da companhia, e ser aliviado dos direitos de 20$ reis de cada uma, visto ser fabricada de bagaço, considerada como qualquer outra que entra pela barra, e que não he de vinho; e julgando a mesma illustrissima junta ser este objecto de summa gravidade nas suas consequências, por causa dos abusos que possão introduzir-se no destino della, vista a incapacidade que lhe assiste para a lotação dos vinhos; e que existem outras porções do referido liquido depositadas igualmente, cuja composição he de natureza heterogénea á dos mencionados vinhos, propõe a sua exportação para fora da cidade, retirada do circulo que abranger as barreiras, que devem estabelecer-se para fixarem o exclusivo concedido á companhia para a venda das suas aguas ardentes: e porque o objecto desta representação encerra matéria legislativa, tenho a honra de passar ás mãos de V. Exc., a fim de a fazer presente no soberano Congresso, para resolver o que for servido. - Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 12 de Setembro de 1822. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor
João Baptista Felgueiras.
Sebastião José de Carvalho.
Mandou-se remetter ás Commissões reunidas de agricultura e commercio.
Mencionou mais uma felicitação da nova camara de Cezimbra; de que se fez menção honrosa.
Um offerecimenro feito por Antonio Barão de Mascarenhas, consul geral da Nação portugueza em Bristol, de vários exemplares de um opusculo intitulado Manual do Consul, e reiteração de novos protestos de adhesão, e fidelidade ao systema constitucional, acompanhados de seus cumprimentos de despedida, por estar próximo a partir para o seu desti-

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no, e que pessoalmente vinha fazer; o que tudo foi recebido com agrado, e se praticasse em quanto ao mais na forma costumada. Igualmente mencionou a remessa de 150 extractos do balanço do cofre geral da junta da fazenda dos arsenaes do exercito, relativo ao mez de Agosto ultimo, feito por Joaquim Jose Dias, primeiro escriturário servindo de contador, para serem distribuídos pelos Srs. Deputados, o que se verificou.
O Sr. Ferreira Borges apresentou uma formula para os registos das embarcações portuguezas, que lhe havia enviado João Hult Noble, negociante da praça do Porto: foi recebida com agrado, e mandada remetter á Commissão especial encarregada da redacção do decreto sobre a marinha.
O Sr. Miranda apresentou uma representação feita pela Commissão das duvidas creada na assemblea geral da divisão eleitoral de Bragança sobre vários acontecimentos naquelle acto, que foi mandada remetter no Governo.
O Sr. Secretario Barroso leu uma declaração de voto do Sr. Castro e Silva, que se mandou lançar na acta, e he a seguinte - Declaro, que tendo-se offerecido alguns additamentos para substituir o n.° 4.º do artigo 4.° do projecto n.° 289, votei contra a suppressão do dito n.° 4.º do citado artigo 4.º
Igualmente se mandou lançar na acta outra, assignada pelos Srs. Van Zeller, Peixoto, e Alencar, do teor seguinte - Na sessão de ontem fomos de voto contrario ao 1.° n.º do artigo 4.°, e á declaração proposta pelo Sr. Camello Fortes.
Fez-se a chamada, e verificárão-se presentes 95 Srs. Deputados faltando com licença os Srs. Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro Costa, Arcebispo da Bahia,
Bernardo de Figueiredo, Sepulveda, Bispo de Beja, Bispo de Castello Branco,
Bispo do Pará, Ledo, Feijó, Borges de Barros, Bettencourt, Leite Lobo, Jeronymo José Carneiro, Costa Brandão, Ferreira da Silva, Fortunato Ramos, Castello Branco, Brito, Pinto de Magalhães, Vicente da Silva, Annes de Carvalho,
Belford, Gouvêa Osorio, Faria, Sousa e Almeida, Xavier de Araújo, Corrêa de Seabra, Martins Basto, Pinto da França, Fernandes Thomaz, Sande e Castro,
Marcos Antonio, Bandeira, Vergueiro: e sem licença os Srs. Ribeiro de Andrade,
Bueno, Barata, Aguiar Pires, Lyra, Agostinho Gomes, Moniz Tavares, Villela Barbosa, Xavier Monteiro, Basto, Innocencio António de Miranda, Queiroga,
João de Figueiredo, Moura, Lino Coutinho, Castro e Abreu, Ribeiro Saraiva,
Vaz Velho, Varella, Gomes de Brito, Zefyrino dos Santos, Costa Aguiar,
Sobral, e Cyrne.

Ordem do dia. Entrou-se na ordem do dia pela revisão e leitura da ultima redacção da Constituição: e quando se leu o n.° III do artigo 20 relativo ao territorio portuguez na África occidental, disse
O Sr. Pereira do Carmo: - O Sr. Deputado de Angola disse-me, que era pouco exacto o n.° III, quando fala de Cabinda e Molembo; pois que estes dois territórios não pertencem a Portugal. Requeiro por tanto que elle seja convidado a dizer a sua opinião ao Congresso, para tomarmos uma resolução definitiva com conhecimento de causa.
O Sr. Manoel Patrício: - Eu bem sei, que no principio forão os Portuguezes senhores desta costa toda, e ella fez parte da Monarquia portugueza; mas em 1782, tendo-se ali construído um forte, foi abandonado, e hoje se acha quasi demolido. No ministério da Senhora Dona Maria I. he que foi deixado por uma invasão, e capitulação com os Françezes, e hoje não existe nada mais em Cabinda, de que haver ali um porto franco para o commercio de todas as nações que querem: o que tanto se prova, que os Negros de Cabinda falão mais a língua franceza e ingleza do que a portugueza; em fim não pertencem já a Portugal. Em Molembo não ha nada absolutamente; e he por isso que eu assento se não devia fazer menção na Constituição de habitantes, que não pertencem a Portugal.
Alguns Srs. Deputados disserão, que ainda que hoje em dia os Portuguezes não tenhão estabelecimentos em Cabinda, e Molembo, e estejão abandonados, com tudo estes territórios pertencem de direito aos Portuguezes, que podem, quando quizerem, renovar ali os seus estabelecimentos.
Procedendo-se á votação, determinou-se que se conservasse o artigo como estava.
Continuou-se na leitura da Constituição até ao fim, e foi approvada com as emendas seguintes:
No n.° 3.° do artigo 33, segundo a numeração desta ultima redacção, que em lugar de Abogões, se dissesse Abegoes, que no artigo 51, segundo a mesma numeração, onde se diz no Brazil no primeiro domingo, se dissesse no Brazil e Angola, e que se supprimisse a palavra Angola, que se acha no ultimo período deste artigo - que no n.º 10 do artigo 103, segundo a mesma numeração, depois da palavra empréstimo, se dissesse as condições deste lhe serão presentes, menos em caso de urgência, que a ultima parte do artigo 162 se concebesse desta maneira podendo diminuir o numero de seus membros, com tanto que não fiquem menos de 8, e que no artigo 174 em lugar da particula ás autoridades, se dissesse á, no singular; e que no n.º 3.º do artigo 80 em lugar de Judá, se dissese Ajudá.
O Sr. Luiz Monteiro offereceu uma indicação, em que propunha, que no ultimo artigo da Constituição, que vai firmar a liberdade portugueza, se accrescente ás palavras civilização dos Indios, as seguintes: e gradual extincção da escravatura. Propoz o Sr. Presidente: se havia lugar a votar nesta indicação, para ser ainda lançada na Constituição? E venceu-se, que não; podendo ficar para uma lei regulamentar.
Propoz o Sr. Presidente: se visto estar ultimada a redacção da Constituição, se devia continuar a trabalhar na sua escripturação do orginal, sem ser necessário voltar antes ao Congresso? E venceu-se que sim.
O Sr. Fernandes Pinheiro pediu licença para fazer uma declaração relativa á Constituição, e leu a seguinte

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INDICAÇÃO.

Aproxima-se a época marcada para assignatura, e juramento da Constituição; eu escrupulisaria se reservasse para então uma declaração franca, e necessaria, que turvasse o lustre e a serenidade desse glorioso dia.
He por isso que previno o augusto Congresso, que na critica e espinhosa conjunctura, bem notória á Nação, e á Europa inteira, em que a vontade da província, que tenho a honra de representar, em causa commum com a maior parte do reino do Brazil, se tem sufficientemente manifestado, e cada vez mais se pronuncia em desarmonia com as bases essenciaes do novo pacto: 1.° em quanto desattendida em suas petições, tem proclamado o Príncipe Real o Sr. D. Pedro d'Alcantra, Regente Constitucional e defensor perpetuo do reino do Brasil, ao passo que na Constituição, apenas em uma regência amovível, lhe he concedida a delegação do poder executivo: 2.° em quanto na capital daquelle reino se acha instaurada uma assembléa constituinte, entre tanto que um similhante projecto depois das mais vivas, e duras discussões, foi neste Congresso mui positivamente rejeitado; hesito prestar juramento ou acto algum promissório á Constituição da sorte, que se acha organizada : assim o dicta minha razão, e minha consciência: subverteria pelos fundamentos o systema representativo, se o praticasse contra a expresso geral e reconhecida dos meus constituintes, e contra tem votos incessantemente repetidos; restar-me-hia um eterno remorso, se secumbisse a uma estupida condescendencia; a qual não serviria, mais que de comprometter a inviolabilidade do juramento, a dignidade dos meus mandantes, e até o acatamento devido ao soberano Congresso.
Lisboa 14 de Setembro de 1822. - O Deputado pela provincia de S. Paulo, José Feliciano Fernanda Pinheiro; O Deputado pela provincia do Seará, Manoel do Nascimento Castro e Silva.
O Sr. Guerreiro: - Isto deve considerar-se como uma indicação, e unindo-se a outra igual enviar-se á Commissão de Constituição.
O Sr. Fernandes Pinheiro: - Propriamente he uma declaração formal dos meus sentimentos sobre a Constituição que se acaba de rever, como tal a offereci; mas se se quer que seja uma indicação, e que seja remettida a uma Com missão não me opponho. As razões com que apoio esta indicação, ou declaração são as mesmas que já se achão em parte emittidas nella; devendo ou escrupulosamente seguir a vontade já manifestada dos meus constituintes nos apontamentos ou lembranças com que elles instruirão os seus Deputados, e as quaes correm impressas pelas mãos de todos, nota-se que erão seus votos que a delegação do Poder executivo no Brazil recahisse no Príncipe Real, e que achando-se até reconhecido por este Congresso que está decretada no Rio de Janeiro a convocação de umas Cortes legislativas e constituintes seria indigno e indecoroso, que os representantes dessas províncias, que se sabe adherirão a taes mudanças, prestassem em nome dellas o juramento a esta Constituição, na qual se achão decretadas instituições differentes.
O Sr. Castro e Silva. - Como eu tenho de assignar a presente indicação: permitta-me V. Ex.ª que eu fundamente os motivos porque o faço. A minha provincia, Sr. Presidente, posto que (rigorosamente falando) não esteja em iguaes circunstancias da de S. Paulo, por quem representa o illustre Deputado o Sr. Fernandes Pinheiro, e nem eu tivesse instrucções particulares, com tudo as mesmas razões de facto e de direito publico expendidas nesta indicação para elle não assignar a Constituição, são as mesmas que militão para eu tambem a não assignar espontaneamente. He inegavel que a presente Constituição está diametralmente opposta á prosperidade e dignidade do reino do Brazil: para prova desta verdade mostrarei 1.° Que todo o Brazil desejando que a Regencia delle fosse sempre substituída pelo successor do trono, ou pessoa da dynastia real, e vendo que isto se lhe negava, tem reconhecido o Príncipe como Regente, e seu perpetuo defensor, o que não obstante, este soberano Congresso sanccionou na Constituição o contrario desta vontade geral, tão manifestamente declarada desde a Prata até o Cabo de S. Roque. 2.º Que desejando igualmente o Brazil que as suas províncias sejão uniformemente unidas e sujeitas a um centro commum, sanccionou-se a sua separação, e a cephala sua geral administração. 3.° Que reclamando e desejando o Brazil um corpo legislativo braziliense com attribuições iguaes ao de Portugal, negou-se-lhe na Constituição. 4.° Que tendo o Brazil um inauferivel direito á sede da Monarquia, degradou-se-lhe desse direito, e até se ha por abdicada a coroa portugueza, se o Rei passar áquelles seus domínios, que aliás formão a mais integrante parte do Reino-Unido. 5.º Em fim que tendo o Brazil patenteado a mais decisiva exacração ao Governo dos antigos capitães generaes, como próprias causas da sua ruína e aniquilação, e desejando mui ardentemente conservar as juntas provinciaes, que tão denodadamente elles instalarão, e que este soberano Congresso depois as approvou, sanccionou-se o dos administradores geraes, que quasi nada e somente no nome difere dos antigos capitães generaes, e ainda peior que estes por serem perpetuos os taes administradores, e pelos incommodos que acarretão aos povos sem proveito. Parece-me que tenho provado a minha proposição, e deixo de falar por agora sobro as eleições directas e reeleições de Deputados sem interrupção de legislatura, que supponho de nenhuma vantagem a Portugal e menos ao Brazil. De mais accresce, que a minha provincia não só tem obedecido ao Governo do Rio, como até lhe ha mandado dinheiros, e tendo este soberano Congresso ha pouco sanccionado, que quando constar autenticamente a dividenda das províncias do reino do Brazil serão despedidos seus representantes, achava de mais prudência esperar-se pelo resultado dos acontecimentos politicos do Brazil para, ou serem despedidos seus representantes no caso de dessidencia, ou para assignarem a Constituição, se o Brazil se tornar tranquillo e sem força armada; o contrario disto não me parece justo, nem decoroso a este soberano Congresso, e parece que até ataca a sua alta dignidade compromettendo-se a si, e aos Deputados Brazileiros. Ninguem ha, Sr. Presi-

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dente, que ignore que o Brazil quando enviou seus representantes para este augusto Congresso estava então na mais perfeita inteligência e união com Portugal e que agora não acontece isso: e nesta oscilação, qual o Deputado do Brazil que se atreva livremente, e sem calcar seus deveres assignar a presente Constituição? Que diria o Brazil, que diria a Europa, e que diria o mundo inteiro vendo que elles tendo tão corajosamente sustentado com a maior dignidade os interesses, e inauferiveis direitos daquelle reino assignassem sem hesitar essa mesma Constituição, que sustenta as principaes bases da sua prosperidade, e o faz inteiramente dependente do reino irmão, que aliás deverião ser iguaes como se lhe prometteu e jurou? Eu como simples cidadão serei o primeiro a jurar e a obedecer a esta Constituição, quem na qualidade de Deputado, inviolável nas minhas opiniões recuso-me a isso, para não obrigar a meus constituintes, embora obriguem-se elles mesmo: esta he a minha franca declararão, ou manifesto que me ha do desonerar de qualquer responsabilidade, se o soberano Congresso por expressa determinação obrigar-me a assignar, e uma tal assinatura, assim coacta já mais prejudicará a causa publica do Brazil, por quem perdendo a vida, salvando-se elle, nada perco.
O Sr. Ferreira Borges: - O que eu queria dizer era, que não me importava que este negocio fosse a uma Commissão, mas que o illustre Deputado visto que ainda se não jurou a Constituição, e ha de ser lá para o 1.° de Outubro, que deixasse ficar esta indicação ate lá, pois talvez mude de opinião. Talvez esta provincia de quem elle quer seguir os passos, sem embargo que a procuração da sua eleição seja uma acta como a minha, talvez elle demorando-se 15 dias a não fizesse....
O Sr. Miranda: - Todos os Srs. Deputados do Brazil declarão, que não estão autorizados para assignar o nosso pacto social. Falemos claro; he isto o que elles dizem. Uma vez que não estão autorizados expressamente, e recusão assignar a Constituição, ha esta uma das matérias mais importantes que temos a tratar: he necessário examinala com toda a madureza. Eu, se podessem vir noticias a tempo, talvez as esperasse, e então talvez se conhecesse, que a vontade dos povos de S. Paulo he bem de diverso modo. Segundo as noticias que correm, os de S. Paulo já não querem reconhecer outras Cortes senão as de Portugal. No entanto esta matéria tem connexão com o projecto que apresentei, e por isso peço a V. Exa. que o ponha em discussão quanto antes, visto ser matéria tão importante.
O Sr. Fernandes Pinheiro: - He em verdade maravilhosa a sofreguidão e facilidade com que o Preopinante acreditou de leve, e produz como viridica uma balela, que se diz transmittida por uma simples carta de autor desconhecido, quando he demasiadamente escrupuloso para outras, aliás de cunho mais authentico; a razão he sabida, he porque esta agrada, e se accommoda aos fins. Não me incumbe, nem quero entrar na veracidade da noticia, quanto a mim he percho que ellas sejão de mais pezo, para me moverem a variar a marcha, e conducta publica, que vou levando.
Mandou-se remetter com urgência á Commissão de Constituição, onde se achava outra relativa ao mesmo fim.
O Sr. Braamcamp requereu, que a Commissão avocasse a si todas as procurações dos Srs. Deputados do Brasil, assignados nas ditas indicações, para tomar em consideração no seu parecer os poderes, de que elles estão revestidos: e assim se resolveu.
O Sr. Secretario Felgueiras leu, e disse que se acabava de receber o seguinte

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - Sua Magestade manda remetter ás Cortes geraes da Nação a representação inclusa do encarregado servindo de commissario em chefe, á cerca do embargo feito em quatro embarcações conduzindo trigo para o commissariado. Funda-se a Commissão da inspecção e administração do terreiro, conformando-se com o voto do juiz, no artigo 4.º da lei de 1779 que serve de regimento ao terreiro, e que manda que todas as embarcações dêm ali entrada, quando mesmo o género seja por conta da fazenda nacional: mas pela informação do encarregado do departamento da Corte e Extremadura, bem se conhece, que até áquelle momento tinha sido pratica constante, o permittir-se aos arraes das embarcações conduzindo géneros para o fornecimento do exercito, o virem munidos dos attestados competentes, como os que se achão juntos, sem que em todo o longo lapso de tempo que tem decorrido durante a administração da Commissão esta se tivesse lembrado de punir pela lei: que em certo modo cahiu em desuso. O Governo não póde neste caso obviar ao damno imergente, que recahe sobre os desgraçados conductores, que acostumados á pratica ignoravão a lei, por isso que estava em inobservancia: por outro lado existem em vigor os artigos ainda não derrogados, e que parecem estar em contradicção com os principios de justiça, porque a boa fé, e a insolência dos conductores se apresenta como verdade de primeira intuição.
Não póde pois o Governo deliberar em tal situação, conhecendo que deste conflicto de autoridades, nascem duvidas que dão em resultado simihantes acontecimentos, que como mui bem pondera o encarregado do commissariado, revertem em prejuízo, e descrédito da repartição, e por conseguinte da fazenda nacional. Logo que a Commissão do terreiro representou ao Governo a necessidade de dar o commissariado uma relação mensal dos géneros fornecidos, e os nomes dos fornecedores, se expedirão á repartição competente as ordens necessárias, e para então teria sido mui conveniente a medida hoje adoptada, e que segundo a informação do referido encarregado foi revestida de circunstancias odiosas. Sirva-se V. Exca. submetter, com urgência, estas considerações á decisão do soberano Congresso, para providenciar sobre o caso como parecer justo, obviando-se aos inconvenientes que podem resultar ao fornecimento do exercito, e ao grave prejuízo que resulta aos desgraçados conductores.

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Deus guarde a V. Exca. Palácio de Queluz em 14 de Setembro de 1822. - Senhor João Baptista Felgueiras Filippe Ferreira de Araújo e Castro.
Mandou-se para a Commissão de agricultura com urgência.
O Sr. Secretario Sonsa Pinto leu a redacção de alguns artigos ao projecto das relações commerciaes do Brazil, mandados fazer, e apresentados pela respectiva Commissão, que forão admittidos á discussão, sem se imprimirem.
O mesmo Sr. Secretario leu a nova redacção apresentada pela Commissão de justiça civil sobre a resposta á 4.ª duvida proposta pelo governador das armas desta provincia, e auditor da praça de Elvas, relativa á maneira de executar o decreto de 11 de Julho próximo passado; sendo o parecer da Commissão que ficasse redigida da maneira seguinte - que as penas pecuniárias, e satisfações de partes, julgadas por um ou por outro juízo, eu por ambos se devem inteiramente executar. Que das afllictivas sómente se deve executar a maior, quando em um juízo for imposta a pena de morte, ou de degredo perpetuo; e que em todos os mais casos se devera executar ambas; e foi approvado.
O Sr. Serpa Machado offereceu o seguinte

Projecto de Decreto.

As Cortes, etc. querendo obviar a varia intelligencia que se tem dado ao §. 11 da lei de 7 de Março de 1801 na parte, em que collecta annualmente os donos dos cavallos em 4$000 rs. sem attenção ao seu valor, qualidade, ou altura, disposição, que tem sido diferentemente executada em cada uma das superintendências do Reino, já em detrimento da fazenda publica, já em damno dos collectados, e desejando as Cortes favorecer quanto he possível a creação, e conservação dos cavallos, tão necessários para a remonta da cavallaria, aliviando seus donos de rigorosos, e exorbitantes impostos, interprétão autenticamente o §. 11 da referida lei, a fim de fixar sua intelligencia, e pratica, e decretão o seguinte:
Art. 1.° De cada cavallo sem praça em regimento, e sem uso na agricultura, e de cada besta de carga maior se pagarão annualmente mil réis.
2.º As mais disposições do §. 11, e dos mais da referida lei continuão a ficar em seu perfeito vigor como até agora na parte em que se não oppõe ao que fica disposto no §. antecedente. - Serpa Machado.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Conceição offereceu as seguintes

INDICAÇÕES.

Querendo favorecer o augmento da população e agricultura na provincia do Piauhi, que se acha em grande atrazo, pelas muitas sesmarias incultas dadas a particulares, com notável prejuízo das rendas nacionaes; proponho:
1.º Para que todo o cidadão, que não tiver enchido o fim, pelo qual lhe foi concedida a sesmaria, seja considerada por esse mesmo facto, devoluta.
2.º Para que se diga ao Governo, que faça suspender a concessão de terras, por cartas de data, e sesmaria.
3.° Que se autorisem as camaras para que dentro dos seus termos, ou districtos, possão conceder dos terrenos, que se acharem devolutos, para serem immediatamente cultivados, a porção de cem braças quadradas, por indivíduo, ou família, preferindo sempre aquelles, que actualmente as estiverem disfructando com lavoura, ou casa de sua permanente habitação.
4.º Que se mandem crear duas villas, uma na povoação de S. Gonçalo, outra na barra, ou confluência do rio Caninde. -- O Deputado Domingos da Conceição.

Havendo na provincia do Piauhi trinta e três fazendas de gado vaccum, e cavallar, com setecentos escravos, pertencentes á fazenda nacional, com grave prejuízo da agricultura, e felicidade daquelles povos; proponho:
Para que se diga ao Governo, que faça vender em hasta publica os mencionados bens, precedendo editaes nas praças da Bahia, Pernambuco, e Maranhão; reservando se a fazenda da Tranqueira, para servir de património ao estabelecimento de uma botica, e hospital na cidade de Oeiras, capital da provincia, aonde deverão ser tratados os enfermos pobres debaixo da inspecção, e administração da camara de Oeiras. - O Deputado Domingos da Conceição.
Ficarão ambas para 2.ª leitura.
O Sr. Bordes Leal leu a seguinte

INDICAÇÃO

Ha sessenta annos que os Portuguezes do Piauhi commeçárão a melhorar de fortuna com a providencia applicada a alguns de seus males e precisões; até esse tempo elles vivêrão inteiramente privados da fruicção das vantagens, e do bem estar, de que gozão os indivíduos de uma sociedade bem estabelecida. João Pereira Caldas foi o primeiro mandado para governar estes povos em 1753, e pouco depois lhe foi dirigida a carta de lei de 19 de Junho de 1761, pela qual o Sr. Rei D. José mandou fundar as villas do Piauhi nas mesmas freguezias existentes, e houve por bem, depois de fundadas, e estabelecidas as ditas villes, de crear a da Mocha, que já tinha sido erecta no reinado do Sr. D. João V. em 1716, em cidade capital para nella residir o governo de toda a provincia, e de conceder assim aos officiaes da camara desta cidade, como aos das camaras das villas certas isenções, liberdades, e prerogativas. Teve esta lei sua execução em 1762, sendo Governador o mencionado João Pereira Caldas, e ouvidor geral Luiz Duarte Freire. A provincia do Piauhi, que foi comarca do Maranhão até 1718, recebeu aquelle seu primeiro governador 40 annos depois da época da sua creação, que foi no mesmo anno de 1718. Não cançarei de certo os doutos Membros deste soberano Congresso com narrações tristes, desagradáveis, e impróprias do fim que levo em vista nesta minha indicação, reco-

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nhecendo não ser este o lugar opportuno para ellas. Creada pois a capital do Piauhi, e as villas Parnagôa, Valença, Jerumenha, Marvão, Campo Maior, e Parnaiba. Que bens! Que augmento teve depois dessa creação? Continuando a ser a mesma provincia, e uma só camara obteve ser desmembrada, e installada em provincia independente do Maranhão, a que foi sujeita até 1811. Obteve um só juiz de fóra das duas villas Parnaiba, e Campo Maior, distantes uma da outra 60 éguas, ou pouco menos, e alfandega Na Parnaiba: outro juiz de fora na cidade de Oeiras, e uma cadeira de latim, a qual me consta estar dignamente occupada; algumas escolas publicas de primeiras letras, mas com o ordenado de 50$ reis, ou 60$ réis annualmente, que convidou para professores dellas unicamente a individuos, que nem são capazes de ter decuriões em escolas presididas por homens doutos, e versados no conhecimento das primeiras letras, da moral, e da politica, unicos habilitados para a educação da mocidade, uma junta de fazenda nacional na mesma cidade, algumas companhias de tropas de linha; um regimento de cavallaria miliciana na Parnaiba composto do doze companhias (segundo sou informado), o qual sómente tem servido de opprimir, e empobrecer os indivíduos de que se compõe, alem de outros muitos milicianos espalhados, e situados em differentes districtos da provincia, e conseguintemente commandantes, e inspectoras. Eis os bens, e augmento que obteve a provincia do Piauhi, depois da epoca da fundação e creação da sua capital e villas. E por ventura os Portuguezes do Piauhi estarão contentes e satisfeitos com a acquizição desses bens, e com esse augmento? Nada mais terão a desejar? Certamente, que a felecidade delles muito pouco se tem promovido, e adiantado. Muitos objectos, e mesmo parte dos indicados bens, precisão de muito exacta, e rigorosa refórma, e melhoramento; irei tratando delles em tempo opportuno. Agora sómente em vista as mesmas justissimas razões da lei de 19 de Junho de 1761 tendentes a promover, e facilitar a administração dos sacramentos, e observância das leis na provincia do Piauhi, de cuja vastidão resultão immediatamente muitos e grandes incommodos, e despesas aos seus habitantes, que por isso mesmo ardentemente desejão conseguir certas desmembrações, e divisões do vasto território que habitão. Por tanto em beneficio dos mesmos, proponho:
1.° A desannexação do Piauhi do bispado do Maranhão, creando-se uma nova diocese na cidade de Oeiras do mesmo Piauhi.
2.° A divisão regular das freguezias, erigindo-se novas paroquias nas capellas existentes, e nas freguesias aonde não houver capellas; em quanto ellas se não dividirem, e se não fundarem novas igrejas, os párocos deverão ter dois coadjuctores pelo menos; e tanto a estes, como áquelles se assignará uma côngrua para sua sustentação, e será proporcionada á dignidade do seu ministerio, e ao trabalho, e encommodo que tiverem no exercicio delle, e paga pelas rendas publicas da provincia para esse fim destinadas.
3.° A desannexação da villa de Santo António de Campo Maior, da de S. João da Parnahiba, creando-se naquela um lugar de juiz de fóra, que exercerá sua jurisdicção em todo o território da freguesia em que está situada a mesma villa de Campo Maior.
4.° A divisão da comarca, creando-se a segunda que comprehenderá os districtos das tres villas, Parnahiba, Campo Maior, e Marvão, servindo-lhe de cabeça de comarca a mesma villa de Parnaiba. - Miguel Sousa Borges Leal.
Ficou para segunda leitura.
O Sr. Ferrão de Mendonça leu a seguinte

INDICAÇÃO.

A illustre Commissão de instrucção publica nos seus trabalhos da reforma geral dos estudos, por certo que não ha de ter esquecido de reformar o Collegio dos nobres, propondo ao soberano Congresso a revogação do alvará de 7 de Março de 1761 que creou aquelle estabelecimento para uma classe particular, e revogada a lei, fazer delle para o futuro um Liceo nacional para todos os cidadãos; e um collegio aonde os pais de famílias que estiverem em circunstancias de sustentar ali seus filhos, possão estar descançados, pelo que pertence á sua boa educação literária e moral. Mas como a illustre Commissão não tem apresentado ainda o seu vasto plano, nem dado parecer algum sobre esta matéria; e por outra parte sendo mais que tempo de acabar-se o escandaloso privilegio, de serem as excellentes aulas daquelle collegio privativas sómente dos seus alumnos, o que he contrario ás Bases da Constituição, e ao systema que felizmente nos rege. Proponho, que se diga ao Governo, que dê as ordens necessárias para que no dia 5 do próximo Outubro, em que se costumão abrir aquellas aulas, se abram publicas e geraes para quem as quizer frequentar de fóra, fazendo-se isto constar antecipadamente por editaes, ou de outro qualquer modo que chegue á noticia de todos. - Sala das Cortes em 14 de Setembro de 1822. - O Deputado Jose Ferrão de Mendonça e Sousa.
Ficou para segunda leitura.
O Sr. Corrêa de Castro leu a seguinte

INDICAÇÃO

A salvação do povo he a suprema lei. Vendo pois que Angola, que se tem sempre mostrado em todos os mais arriscados lances mui obediente á mãi pátria, vai a ser victima das facções, que a pertendem, ou dilaçarar, ou mergulhar na miséria: eu temo que minha Pátria não esteja a esta hora propendendo para a independência Brazilica, visto que os demagogos poderão ter fascinado as vistas de alguns incautos, que facilmente se deixão enganar com a apparencia do bem para julgarem, que suas relações dependem mais proximamente do Brazil, e que por isso devem seguir a sorte deste. A idéa que tenho formado, de que similhantes illusões hão de ter achado apoio em algumas pessoas ali residentes, amigas da novidade, me tem feito vacillar, se meus conterraneos abraçárão, ou não aquelle systema destruidor da liberda-

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de, e da ordem. Eu me não acabo de decidir; conheço o caracter, e firmeza dos habitantes de Angola; mas sei quanto póde operar o homem inimigo para semear a zizania entre o trigo: a esta hora póde ser que os novos Botavos, que lhe descobriu Cabral, vão igualmente obrigar Angola a ceder ao seu dominio. Eu me quero lembrar que seus habitantes andarão outra vez foragidos pelo interior dos Certões, como em 1624, mas ao mesmo tempo vejo, que muitos terão degenerado daquelle espirito portuguez, que animava os habitantes de Loanda no seculo 17.º, e os descendentes desses bons Portuguezes serão compellidos pela força a seguir o partido da Demagogia. Para evitar pois os males, ou quebra-los de um só golpe, e para igualmente precaver que não succedão outra vez os mesmos males, que enlutarão já naquella cidade o dia 6 de Fevereiro do corrente anno; proponho: 1.º Que o Governo faça expedir quanto antes uma força de trezentos soldados bem aguerridos, que sirvão de defeza áquella praça: mandando estacionar no porto de Loanda um brigue, ou corveta de guerra, confiando o commando de uma e outra força a officiaes habeis, e assás reconhecidos amantes do novo systema, que felizmente abraçamos: 2.º Que se mande sair de Angola os Napolitanos que se não acharem casados, ou não quizerem ali residir dando-se a alguma occupação honesta: 3.º Que de ora em diante se não continue na impolítica medida de fazer assentar praça indistintamente a todos os degradados, que para ali forem expiar seus horrendos crimes - Paço das Cortes 12 de Setembro de 1822. - Manoel Patricio Correa de Castro.
O mesmo Sr. disse: os degradados tem sido os que causão ali todas as desordens; por isso assentar praça a um homem tal, confiar a segurança da cidade a um homem mal fazejo, he uma cousa que não se póde tolerar. Os Napolitanos tem feito todas as desordens, elles tem sido causa de muitas perturbações no soccego publico; roubão as possessões dos habitantes de Angola, em fim causão muitos males. Todas estas razões são as que me obrigárão a fazer esta indicação, porque vejo que o Governo não tem dado providencia alguma energica.
Foi declarada urgente, lida segunda vez, admittida a discussão, e se mandou com urgencia para a Commissão de guerra.
O Sr. Presidente deu para a ordem do dia o projecto n.º 222, e redacção dos artigos do projecto das relações commerciaes, offerecido nesta mesma sessão: e levantou a sessão depois de uma hora da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES

Para Filippe Fereira de Araujo e Castro

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a representação inclusa da Commissão eleita na cabeça da divisão eleitoral de Bragança, ácerca dos acontecimentos que alí occorrêrão.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 14 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho

SESSÃO DE 16 DE SETEMBRO

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. secretario Felgueiras deu conta do expediente mencionado.
1.º Um officio do Ministro dos negocios do Reino, acompanhado uma representação do administrador da imprensa nacional relativa ás dificuldades, em que se acha aquella officina, para poder fazer a impressão da Constituição, e pedindo providencias sobre esta objecto. Passou á Commissão de fazenda.
2.º Um officio do Ministro da guerra, pedindo providencias para se poderem regular as promoções dos alumnos do collegio da Luz em concorrencia com os sargentos, cadetes, portaestandartes, ou portabandeiras do exercito; o qual se mandou para as Commissões de guerra, e marinha, que se achão encarregadas de proporem a este respeito.
3.º Outro officio do mesmo, participando, que ficão as ordens para fazer effectivo o offerecimento, que o juiz de fóra de Espozende fez dos emolumentos, que hajão de lhe pertencer pela prontificação dos transportes, de que as Cortes ficárão inteiradas.
4.º Um officio do Ministro da marinha, com tres partes do registo do porto de Lisboa, de que as Cortes ficárão inteiradas.
5.º Uma carta do Sr. deputado o Excellentissimo Bispo de Castello Branco, participando, que o seu estudo de saude o impossibilita de assistir ás sessões das Cortes, porém que fará o esforço para vir assignar a Constituição, de que as Cortes ficarão inteiradas.
6.º Uma do Sr. Deputado Feijó, participando a impossibilidade, em que se acha, para vir assistir ás sessões de Cortes, e declarando, que a sua consciencia lhe não permitte assignar a Constituição pelos motivos que expõe; e que sómente o fará, se for para isso obrigado, violentado, e arrastado; porque de outra maneira concorda com a indicação offerecida pelo Sr. deputado Fernandes Pinheiro. Mandou-se para a Comissão de Constituição, e que se unisse áquella indicação.
Feita a chamada, achárão-se presentes 114 Deputados, faltando com licença os Srs. Moreira, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro da Costa, Bernardo de Figueiredo, Sepulveda, Bispo de Béja, Bispo de Castello Branco, Ledo, Feijó, Borges de Barros, Bettencourt, Leite Lobo, Carneiro, Costa

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