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porações, de mão morta, á excepção das que forão applicadas para a Universidade de Coimbra, e para as Cathedraes do Reyno, serão reputadas vagas, e comprehendidas no caso das Commendas, de que falla o artigo 3.º, entrando nesta regra geral, com as especificadas excepções, quaesquer pensões, ou quotas partes em rendas ecclesiasticas pertencentes ás dictas corporações de mão morta.

Ficou sobre a mesa, para se discutir junto com o respectivo Projecto.

O senhor Bastos propoz que se expedisse Aviso á Regencia para tomar todas as possiveis informações a respeito dos benemeritos Cidadãos que contribuírão para os acontecimentos dos dias 21 de Agosto e 15 de Septembro e as remetter ao Congrego; porque ha muitos dos dictos senhores que por modestia não querem apresentar as suas Memorias, e esta modestia não lhes deve prejudicar. (Apoyado, e approvado.)

O senhor Borges Carneiro. - Estamos em tempo de paz, e estamos regenerados acouta de 8 mezes, e ainda existe o Commissariado que foi creado para tempo de guerra, e que he abservador dos fundos, publicos. Dos Mappas do dicto Commissariado resulta que são poucos os mezes que não tenhão entrado para elle 40 contos de réis. Consta que o anno passado se gastárão com elle 1553 contos. Todos conhecem os vicios daquella Administração, e vicios taes que hum Empregado do mesmo Commissariado (que eu julgo muito bom, e muito honrado) me diz (são suas mesmas palavras) que faz tremer as carnes. Sem embargo o Commissariado existe, o que eu explico por aquelle grande axioma = para grandes abusos grandes protectores = Vejo que tudo são embaraços, e que nada se destroe. He verdade que he necessario medidas grandes, e extraordinarias; mas estas medidas hão de tomar-se quando he preciso toma-las. Quando as cousas são necessarias, e não se podem fazer pelos meios ordinarios, arrisca-se tudo. Eu quizera que se fizesse como fez aquelle Imperador que não podendo desatar o nó Gordiano, o cortou. Por tanto peço, ainda que se precisem meios extraordinarios, que se corte, e se ai rinque tudo. (Foi interrompido pelo senhor Vice-Presidente, e pelo senhor Freire, os quaes disserão, que a legenda já estava tomando medidas a esse respeito. O Orador continuou) Eu trazia huma proposta, que he esta (leo-a, e reduzia-se a que se extinguisse o Commissariado; e que as provisões do bocca se fizessem por arrematação, segundo as Leys interiores. E continuou) Porque ainda que a Legislação antiga era má, a existencia do Commissaria-lo he peor. (Tornou-se-lhe a dizer que a Regencia já tinha dado providencias, e continuou) Pois então peço licença para retirar a minha proposta porem sómente por 8 dias. Se nestes 8 dias não vejo essas providencias da Regencia, tornarei a fazer a minha proposta: agora a retiro só por 8 dias, mais não - E proseguio, proponho insinuar-se á Regencia, que todos os Decretos, e Portarias que expede aos Tribunaes as envie ao Congresso, como tambem as ordens que disserem relação a objectos geraes; porque os senhores Deputados podião estar propondo medidas sobre as quaes tivesse já dado providencias a Regencia, por ignorar essas providencias, devendo alias achar-se instruidos a esse respeito.

Deliberou-se ordenar que a Regencia remetia, para se distribuir pelos senhores Deputados, numero sufficiente de exemplares do Diario da Regencia desde o dia da sua installação, e de quaesquer Portarias, e Ordens impressas que expedir.

O senhor Borges Carneiro propoz duvida sobre se o Decreto de franquias se tinha ou não mandado imprimir?

O senhor Freire disse que sómente se tinha feito a primeira leitura.

Leo-se por segunda vez, mandou imprimir-se para se discutir, e he o seguinte:

PROJFCTO DE DECRETO.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa:

1.º Declarão estarem em seu inteiro vigor as prohibições feitas no Alvará de 20 de Outubro de 1710: e que as franquias, que se tem concedido contra a sua disposição, não forão senão abuso intoleravel, e punivel prevaricação dos Administradores das Alfandegas, e de outros Officiaes, contra quem o mesmo Conselho mandará para o futuro proceder com todo o rigor das Leys: Devendo ficar entendido, que em nenhum caso se póde conceder franquia a Mercadorias defesas, que entrarem em algum porto por acto voluntario dos donos, ou carregadores das embarcações; e que os infractores, pelo simples facto, ficão subjeitos á tomadia, commissão, e mais penas, ainda que as dictas mercadorias sejão conduzidas juntamente com generos permittidos, e se diga que se intentava desembarcar estes, e reexportar aquellas para os paizes do seu destino, o sem que a este respeito se laça differença entre Portuguezes e Estrangeiros; pois que huns, e outros são nesta materia subjeitos ás Leys deste Reyno, as quaes estão nisso do accordo com as das outras Nações, conforme o Direito das Gentes.

2.º Sómente pois poderá conceder-se hospitalidade, o franquia ás embarcações que trouxerem Mercadorias defesas, quando por caso fortuito, e irresistivel forem obrigadas a entrar em algum porto; devendo nesse caso proceder-se com as cautelas prescriptas no Foral da Alfandega desta Cidade, no Alvará, de 9 de Septembro de 1747, e nas mais Leys estabelecidas, que se conformão com o Direito Publico Universal.

3.° E por quanto algumas das penas irrogadas no citado Alvará de 1710, excedem ajusta proporção que deve haver entre o delicto, e o seu castigo, ficão abolidos os açoutes, degredo, expulsão para fóra do Reyno, e pena capital, que no mesmo Alvará se achão estabelecidas; e sómente em vigor as penas pecuniarias, nas quaes nunca o Juiz terá parte alguma: ficando tambem o tresdobro, de que trata o mesmo Alvará, reduzido a huma multa igual ao

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