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foros, os quaes em cada anno se repartem pelos pobres moradores daquella villa e seu termo. Pergunto agora, porque razão os moradores de Porto de Mós não hão de gozar de nenhum beneficio, e os dó campo de Leiria sim? Antes os campos de Leiria parece que não estavão tão gravados, porque pagão do que colhem, e se muito tem muito pagão, e se pouco tem pouco pagão: pelo contrario os de Porto de Mós ainda que uma esterilidade ou guerra lhes abraze as terras, hão de pagar os 9:500 alqueires. Que? Acaso a junta de Bragança ficaria peorada em ter reduzido a prestação incerta a certa? Não: Se o fez he porque lhe fez mais conta. Pelo que os lavradores lhe estão devendo de tres annos, estão actualmente feitas 800 pinhoras; umas por um alqueire, outras por meio, é por uma quarta, no que as custas excedem muito ao valor da divida. Porque razão pois aquelles pobres se deixão fazer taes penhoras e custas? He porque essas pequenissimas quantias mesmo as não podem pagar. Tal he a sua pobreza. Eis-aqui como e ar quem queremos negar o beneficio da reducção.

Resumindo pois as minhas ideas, digo: que á despeito dos foros ou pensões certas, quer sejão postas pelos foraes, quer posteriormente pelos senhorios em consequencia dos foraes, ha a mesma razão para se deverem reduzir, que as incertas: e que, conceder-se a redução a uns e a outros não, he uma injustiça que causaria muitos descontentamentos, e deixaria a agricultura no mesmo atrazo em que se acha com tantas alcavalas. Não façamos tal injustiça: nós devemos andar para diante e não para trás como o cangrejo. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Correa de Seabra: - Este artigo ainda que me he de interesse não o posso approvar por não ser conforme com a justiça como vou a demonstrar: 1.° os foros sabidos impostos pelos foraes são muitos, e mui variados na quantidade, e qualidade; por exemplo, por uns foraes alem dos foros sabidos se impõem quotas certas; por outros se impõem aos foreiros só a obrigação de foros sabidos; por outros alem da obrigação dos foros se impõem tambem a obrigação de pagar direituras, ou foragens; por uns foraes os foros são dos generos cereaes de mais valor, por outros os de menos valor. Por uns foraes o pão que se paga deve ser joeirado, por outros se declara expressamente o contrario; ainda he maior a variedade dos foros, na qualidade, e quantidade, que se pagão em razão dos prasos; por consequencia estão difficultoso, por não dizer impossivel, dar uma providencia geral para todos os foros com acerto, como he o do remedio universal para todas as moléstias. 2.º Porque reduzidos os foros a metade se diminuem consideravelmente as rendas nacionaes; e por consequencia indirectamente se destroe a melhor prerogativa da Nação Portugueza, isto he, de só poder ser collectada na falta dos bens nacionaes; prerogativa esta que a Nação Portugueza tem gozado desde a fundação, e reconhecida expressamente pelos Srs. Reis. O Sr. D. Affonso III. tendo pedido subsidio aos conselhos para as despezas da guerra, que auxiliando o Rei de Castella pretendia fazer aos Sarracenos; e tendo o conselho de Coimbra dado quatro mil libras, o dito Sr. escreve a seu filho o Sr. D. Deniz uma carta, que se acha em Barbosa, catalogo das Rainhas, em que diz que isto era.... e contrario aos foros do Reino. A Nação olhou sempre para estes bens nacionaes como um deposito sagrado applicado para as despezas publicas, e para as dotações de ElRei, e eisaqui a razão porque a Nação Portugueza em todo o tempo fez grande opposição ás contribuições, e porque a porto Portuguez está persuadido de que em consciencia não he obrigado a pagar os tributos. Esta a razão da zelo, que a Nação sempre mostrou pela conservação, e augmento destes bens, como he de ver da legislação, e de tantos capitulos de Cortes. 3.° Porque este artigo he um direito singular, isto he, favorece uma porção de cidadãos, ou possuidores dos bens nacionaes com prejuizo de toda a Nação; por isso que não havendo modo de saldar o dificit que já ha nas rendas nacionaes, e augmentando consideravelmente com, esta reducção, que abrange a todos os ramos das rendas nacionaes, necessariamente se ha de recorrer a uma Contribuição, que ha de pesar muito sobre toda a Nação: e juntamente applico o que dizião os povos nas Cortes de 1473 no capitulo primeiro da justiça ao Sr. D. Affonso V. - Porque Sr. tendes dado, e distribuido quasi todo o patrimonio fiscal, e todas as. rendas de vossos Reinos porque vosso real Estado.... e já não podeis viver, salvo tomando a vosso povo o seu.... e taes mercês, e doações, e alleações que assim tendes feito, Sr., são todas por direito nenhumas, é as podes, mas dizemos que deves revogar, e reduzir, e tornar á vossa coroa. - Se os povos assim falavão de doações menos consideradas, mas que se fazião com pretexto de serviços, que deverá dizer a Nação, se uma doação tão exuberante como a deste artigo, feita não a favor dos primeiros possuidores, mas sim dos que comprarão estes bens com desfalqua do valor dos foros que agora se lhes remittem por este artigo? A favor não dos lavradores pobres, que pela maior parte são colonos, ou sub-emphyteutas, mas em beneficio de proprietarios ricos? 4.º Este artigo diminue muito os capitães applicados para a amortização da divida publica, manifesta fraude, que se faz aos credores. Um vogal da collecta da decima ecclesiastica me disse, que se orçava a diminuição da renda de um mosteiro em tres contos de réis, com a extincção dos direitos bannaes: de outro em 500$000 réis e assim á proporção. Qual não ha de ser a diminuição da renda dos bens ecclesiasticos, entrando tantos bens nacionaes nas mesmas rendas? E por consequencia a diminuição da decima ecclesiastica, e dos quintos. Ultimamente não posso ver sem magoa, e desgosto que com um golpe de penna se deitem por terra a universidade, tantos estabelecimentos de beneficencia, e caridade, e muitos outros, ou necessarios, ou pelo menos uteis. Não repito muitas outras reflexões que a materia offerece, porque por mim, e pelos illustres Deputados, que tem falada no mesmo sentido já por varias vedes tem sido expostas; e passo a fazer breves reflexões, sobre os argumentos que se tem produzido em favor, que se reduzem a dous, e vem a ser: 1.º o atrazo da lavoura, e que por isso necessita deste favor; para lhe responder