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o projecto sobre o previlegio do fôro procedido da causa.
Feita a leitura do primeiro artigo concebido nestes termos: o previlegio da causa em ter juizes privativos que, com excluzão de quaesquer outros della conheção; disse
O Sr. Borges Caneiro: - O mesmo artigo das bases da Constituição que aboliu todos os previlegios pessoaes do fôro, deixou a porta aberta para os juizos privativos de causa. Eu desejo que não se use desta palavra privilegio; porque as causas a que se um juizo privativo, não tem por privilegio, mas pela mesma natureza das cousas. Por exemplo, as causas espirituaes e sacramentos pertencem ao fôro da igreja, não por privilegio, mas pela natureza intrinseca do sacerdote, pela indole da igreja, tal como foi instituida pelo seu divino Fundador. Similhante he da natureza da organização militar que as faltas ou culpas relativas ao serviço do exercito, e geralmente as materias militares sejão conhecidas pelas autoridades militares exclusivamente. O mesmo digo das causas sobre fazenda nacional, as mercantis, etc., de sorte que todas as materias que ou a natureza dellas, ou o melhor bem da sociedade exigir que sejão commetidas a autoridades ou juizes privativos, ou os já estabelecidos, eu outros que convenha estabelecer, nesses juízos devem ser exclusivamente tratadas, não por via de privilegio, mas segundo a sua particular natureza, ou porque assim o pede a boa ordem publica. Assim vemos que dos negocios ou causas que respeitão as alfândegas, ao juízo de india e mina, a diversas casas fiscaes, aos almotaceis, aos juizos da chancellaria, falsidades, moeda falsa, etc., conhecem exclusivamente as autoridades encarregadas dessas repartições em conformidade dos seus regimentos. Sendo isto assim, já se vê quão basta he a materia que temos entre mãos, pois ella tem estreita relação com os regimentos de todos os juizes e autoridades que conhecem de certas materias ou negocios; e vê-se tambem que nisto não ha privilegio algum; porém que ha e deve haver em Portugal certas materias ou negócios, cujo conhecimento tem sido, ou ha de ser encarregado a certos juízos privativos. Ora quereremos nós entrar hoje no exame de todos os regimentos desses juizes e repartições, e pôr em alarma todo o andamento de tantas estações? Os juízos privativos que neste projecto se tratão , se reduzem sómente a quatro, convem saber, para as causas ecclesiasticas, de fazenda nacional, mercantís, e militares. Não he assim: ha muitos mais, de alguns dos quaes já fiz menção, e para o futuro convirá comprovar algum delles, e abolir outros. Por exemplo, segundo a legislação actual, todas questões que ha sobre edificios os servidões de prédios urbanos são privativamente tratadas no juízo, da almotaccria. O crime de falsidade, o de moeda falsa, de erro de officio, tem juizos privativos. Do despejo de herdades do Alem-Tejo, arvores e predios encravados, conhece exclusivamente a Desembargo do Paço: e assim outros muitos casos. O que convém examinar he quaes destes juizos privativos sejão desnecessários, a fim de os abolir, e simplificar esta materia, trazendo, á simplicidade natural, que he a melhor base de toda a legislação. Ora temos hoje tantos juizos privativos, quantos são os regimentos das differentes autoridades e repartições, e não só o fôro ecclesiastico, militar de fazenda, e mercantil, como suppõe o projecto; devem simplificar-se e designar-se bem estes juízos; porém todos vêm que isto não se póde fazer já, porque era necessario substituir aos actuaes regimentos outros regimentos. Alguns podem e devem ser já extinctos, e taes são os que momeei de falsidades, servidões urbanas, despojos das herdades do Alem-Tejo, etc., pois não ha razão para que tudo isto não seja tratado nos juizos geraes, com recurso para as relações competentes. Por tanto, limitando-me a falar do artigo primeiro, resumo as minhas, ideas, e concordo com o que nelle se diz, não chamando a isto privilegio; estendendo a sua disposição a todas as causas ou matérias que presentemente tem ou para o futuro tiverem juizos privativos; e declarando-se desde já abolidos estes, quanto a certas causas civeis ou crimes, a respeito das quaes nenhuma razão ha para serem tratadas em juizos privativos.
O Sr. Andrada: - O que acaba de dizer o nobre Preopinante he muito bom; porém não tratou em nada do artigo. O nome de privilegio he synonimo de lei particular, ou a pessoas, ou a causas; o logo que isto está bem exprimido pelo seu nome, e quando este he o termo admittido entre os jurisconsultos, para que se ha de mudar? Não ha pois razão alguns para se mudar a linguagem conhecida por todos os legisladores portuguezes. Em verdade todas as mudanças são nocivas, uma vez que não ha necessidade urgente para assim se fazer; e esta necessidade não exista aqui. Voto pois pelo artigo como está: a definição he exacta, e bem intelligivel.
Poz o Sr, Presidente a votos o artigo, o foi approvado tal qual estava.
Passou-se ao artigo 2.° concebido nestes termos: São causas privilegiadas: 1.º as ecclesiasticas, 2.º as militares, 3.º as commerciaes, 4.° as de fazenda nacional. A este respeito disse.
O Sr. Borges Carneiro: - Pede a boa ordem, que se discuta e vote separadamente sobre cada um destes quatro numeros. Começando pois a falar sobre as causas ecclesiasticas onde não vai levar-nos esta só discussão? Causas espirituaes, ou annexas a espirituaes, beneficiais, sobre dizimos, oblatas, padroados, bens ou cousas das igrejas, etc., etc.; questões que encheu milhares de livros in folio: queremos nós entrar nesta barafunda? O mesmo digo de cada uma das outras trez classes de causas chamadas privilegiadas, que menciona o projecto. E que? O projecto suppõe que são só estas quatro as classes de causas privilegiadas, quando ha muitas mais, como já expuz ha pouco; o projecto diz que não ficará havendo mais nenhum juízo privativo, senão os quatro que menciona: segue-se pois que fica abolido o juizo do, almirantado, que conhece das causas de corso, e prezas; o da moeda falsa, o das falsidades, o da chancellaria, o dos almotaceis, e outros innumeraveis. Por tanto deve estabelecer-se a regra contraria, isto he, que ficão subsistindo todos Os juizos privativos,