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ou tutores, para casamento, as quaes causas serão tratadas nos juizes geraes, com recurso para a relação competente."
O Sr. Serpa Machado: - O que eu dizia era que não podia entrar em discussão senão a regra geral que estabelece o Sr. Borges Carneiro, e que depois se lhe fizessem as excepções, visto que agora não podem lembrar todas; e depois examinaremos isso com mais reflexão, pois que agora não podem occorrer todas.
Indo o Sr. Presidente propor á votação se a materia estava sufficientemente; discutida, perguntou o Sr. Guerreiro que era o objecto sobre que se ia votar, porque lhe, parecia que era sobre as causas ecclesiasticas.
O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me que antes disto ha uma discussão preliminar, que he a que eu enunciei, convém saber, se se deve adoptar a regra geral que propuz, e quaes devão ser della as excepções. Só isso se vencer, fica com ella substituído o projecto.
Procedendo-se á votação decidiu-se que se tratas-se da emenda do Sr. Borges Carneiro, na qual separando-se a regra pronunciada na 1.º parte, das excepções apontadas na 2.º, foi por votos approvada a primeira parte. Quanto á segunda disse o Sr. Freire que lhe parecia melhor que fosse á Com missão de justiça civil, no que suppunha que conviria o mesmo autor da emenda.
O Sr. Sarmento: - O Sr. Borges Carneiro deu uma nova forma a este projecto, e no meu entender, muito tam concebida; porem creio que com e parecer de uma Commissão se fará isto com mais acerto. O Sr. Guerreiro: - Parece-me que a respeito dos privilegios das causas que devem ser reformadas ou abolidas, he preciso que uma Commissão proponha o que se deve fazer a este respeito. Grande parte dos nossos privilégios de causas não forão derivados de princípios de justa necessidade: apparecem privilégios concedidos por mercês e graças; e a não ser a bondade dos Soberanos, seria impossível descobrir outro motivo porque elles forão concedidos. Não ha por tanto remédio algum senão conservalos até que a legislação seja reformada em todas as suas partes. Eu já disse alguma cousa a respeito das causas ecclesiasticas, e não entrei em grande miudeza; porém abrindo o nosso código achão-se catálogos de causas que são... Por tanto repito que sem se reformar toda a legislação, he impossível o fazer-se isto; assim não ha outro meio senão o de uma Commissão que, tendo em vista e examinando a natureza de todas essas causas privilegiadas, proponha a sua extincção, approvando desde já a outra regra geral; e que todas as outras que não forem comprehendidas nesta regra geral fiquem subsistindo.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu tambem convenho em que vá á Commissão.
O Sr. Barão de Molellos: - Acaba de dizer um illustre Opinante que o artigo quarto não deve passar porque nos artigos de guerra do regulamento se incluem muitos delictos que não são militares. Mas para se demonstrar esta preposição era preciso fixarmos primeiro a significação das palavras, delictos militares, que ainda não estão definidas. Por uma razão diametralmente opposta he que me opponho ao artigo: diz elle que são causas militares as designadas no regulamento, e nos artigos de guerra: estas ultimas palavras são supérfluas, porque os artigos estão incluídos no regulamento. Todos nós sabemos quanto o regulamento (eu creio que o illustre autor do projecto falo do de infanteria) he diminuto, informe, e que alem deste ha, e posterior a elle, o de milicias, ha o de marinha: por tanto deveria dizer regulamentos. Além disto ninguém ignora que existem as instrucções geraes, muitos decretos, alvarás, ordenações com força de lei, ele como se vê na collocção das leis militares. Logo bem se vê que o regulamento apenas contém uma mui pequena parte, e que não póde de maneira alguma reputar-se como código penal militar. Por tanto proponho que a ter de ficar este artigo se diga: são causas de natureza militar as designadas no regulamento, e mais determinações militares com força de lei.
O Sr. Ferreira Borges advertiu que seria necessario que a Commissão propozesse não só as excepções, mas que tambem ampliasse o artigo quinto do projecto a algumas causas que nelle não são contempladas.
O Sr. Guerreiro: - O que o illustre Preopinante acaba de dizer he muito conforme Com os meus princípios. Muitas vezes tenho dito que as causas mercantis devem ser incumbidas a um homem que esteja muito versado em matérias de commercio, por conseguinte não me opponho antes pelo contrario apoio muito que a mesma Commissão, que for encarregada disto, examine e proponha o seu parecer; e que aã causas que se mencionão no artigo 5.º sejão declaradas pertencentes aos juizes privativos.
O Sr. Borges Carneiro: - Sobre outras causas ha igualmente muitas questões que agora devem ser dirimidas, como por exemplo, fixar regras, que o juiz conhecerá das causas sobre padroados, sobre sevícias. e outras dependências do matrimonio, causas chamadas mixti fori, etc. Lembro pois que a Commissão tome em vista tudo isto para se evitarem para o futuro controvérsias sobre estas matérias.
Declarada a matéria sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente se havia demandar-se á Commissão de justiça civil a emenda do Sr. Borges Carneiro, para especificar as excepções? E venceu-se que sim. Porpoz tambem a advertência do Sr. Ferreira Borges, e foi approvada; mandando-se que à mesma Commissão se dirigissem para sua instrucção todas as indicações, que houvesse sobre este objecto.
Requereu o Sr. Alves do Rio que, vista a demora que este projecto ainda teria, se expedisse immediatamente o dos privilégios pessoaes tratado na precedente sessão, para quanto antes cessarem os vexames, que os povos soffrem ainda nas causas com os privilegiados.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu apoio esta indicação, pelo muito que convém que se publique já o que está vencido a respeito da extincção dos privilégios de foro pessoal; pois este decreto nada tem cem