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o foro das causas, e vai Mirrar os povos da grande opressão que lhe fazem tantos privilegios.
O Sr. Ferreira Borges: - A proposição do Sr. Alves do Rio he muito justa, e sã; eu mesmo tinha tenção de a fazer. He muito necessario fazer-se alguma declaração a respeito dos orfãos, e depois disso feito, deve tratar-se da indicação do Sr. Alves do Rio. Este privilegio he o que se concede na ordenação, livro 5.°, titulo... E tambem no parágrafo 45, que he aquelle que marca o privilegio dos orfãos. He necessario fazer-se expressa menção do parágrafo 45, que me parece foi abolido na generalidade, e uma vez que neste Congresso se faça uma distincção, tudo fica bem. Esta he a opinião que ontem emittí, e que hoje ainda sustento, não desejando falar mais nesta questão, porque ontem o ouvi fazer mui bem a um illustre Preopinante, que foi meu mestre, e que me deu lições. Todavia eu direi que póde haver inventarios, sem que haja as causas apontadas. Apresento para isso a seguinte indicação. "Pelo premente decreto não se entenda abolido o regimento do juizo dos orfãos, contido na ordenação livro 1.º titulo 68, salvo no § 45.
O Sr. Soares de Azevedo: - Está decidido que isto volte á Commissão de justiça civil, assim como todas as indicações que ha sobre a meza, relativas a este respeito. Em quanto ao projecto de que fala o Sr. Alves do Rio, he necessario advertir que ha uma indicação do Sr. Barão de Molellos, que diz respeito á materia do mesmo projecto, a qual se deve tomar tambem em consideração, e he a seguinte. "Desejando que o artigo 7.º do projecto n.° 221 não prejudique aos militares, que estiverem sem emprego, ou com licença, nem dê occasião a duvidas, ou falsas interpretações, proponho que se declare, que pelas palavras do dito artigo, militares em serviço effectivo, he entende, militares que tem praça em differentes corpos do exercito."
O Sr. Barreto Feio: - Se a mente do Congresso, quando sanccionou a doutrina do artigo 7.º, foi que elle tão sómente fosse applicavel aos militares, em effectivo serviço, isto he, aquelles que tem praça nos corpos, ou no estado maior do exercito, ficando exceptuados os officiaes aggregados, e os não empregados, não ha necessidade alguma de se fazer declaração; porque o palavra effectivo designa bem o que o quer dizer. Mas se a mente da assembléa, foi que esta medida fosse extensiva a uns, e outros, o artigo não está bem redigido.
O Sr. Barão de Molellos: - Eu bem sei a interpretação que militarmente falando deve dar-se á expressão militares em serviço effectivo; mas nem por isso a reputo tão clara como parece a muitos dos illustres Preopinantes. A prova he que se entre nós mesmos, que não temos outro um do que cintarmos a verdade em toda a sua clareza, estamos dando tão diversas interpretações a esta expressão, e fundados em razões de pratica e theorica, como duvidamos que não aconteça o mesmo e muito mais áquelles que na execução quizerem illudila ou interpretala a su arbitrio? He este o motivo por que exijo esclarecimento sobre esta expressão, a fim de não occasionar duvidas prejudiciaes sempre, e às vezes de grande consequencia.
Eu já disse que não póde ser da intenção do soberano Congresso tirar aos militares os privilegios de que elles justamente gozão; e para não cançar o Congresso, não repitirei as razões que ontem expendi tiradas da natureza da cousa, do que já sanccionamos no artigo II das bases, do que se declarou ao exercito pela ordem do dia a que me referi, e até porque julgo esta verdade em toda a sua clareza. Em fim Senhor Presidente, eu desejo que a expressão seja mui clara, e que abranja os militares, ainda que não estejão empregados nos corpos, e aquelles que estiverem com lincença, como presentemente acontece, o deve verificar-se ao menos em quanto se não fizerem as ordenanças, e leis regulamentares sobre este objecto. Devo notar que os officiaes inferiores e soldados são mandados muitas vezes, até com mandados por officiaes, para banhos, e para outros lugares, a fim de se curaram e restabelecerem, e são considerados com licença, e segundo a intelligencia que muitos Senhores Deputados dão a serviço effectivo, não gozarião da isenção que ate agora tem gozado de serem só mandados prender pelos seus superiores.
O Sr. Soares de Azevedo: - Eu não posso tambem deixar de pedir que haja declaração sobre este objecto: os termos em que está concebido o artigo o torna equivoco; elle diz que não possão ser prezos os militares que estiverem em serviço effectivo sem ser por meio de uma requisição feita a seus commandantes: aqui entra logo a quentão se os milicianos estão ou não em serviço? Se são comprehendidos ou exceptuados? Se os reformados que estão em pé de praça, e outros doutra natureza, são comprehendidos ou exceptuados? Se os soldados da marinha estanco em terra estão ou não em serviço activo? Para evitar estas duvidas peço declaração ao artigo.
O Sr. Barão de Molellos: - Peço licença para exclarecer o illustre Secretario, pois labora em algum equivoco. A pratica que elle acaba de expender pelo que respeita aos milicianos serem ou não julgados em conselhos de guerra, quando os regimentos não estão reunidos, he verdadeira, mas não o he pelo que pertence áquelles que devem ser presos, pois quem estes sempre devem ser deprecados nos seus respectivos commandantes. Por esta occasião, ainda que de passagem, porque nunca me canso de o repetir, direi como sempre tenho dito, que isto influe na disciplina do exercito, que este objecto he da maior nulidade, e transcendencia, e que por mais que se diga, nada he bastante para fazer conhecer a sua grande importancia. Reclamo tambem do novo a attenção do soberano Congresso sobre aquella que merece o exercito da primeira linha, e as milicias, e se he possivel ainda com mais interesse, lembro que as milicias servem gratuitamente, tem feito, e estão fazendo muitos, e muito bons serviços, que soffrem gravissimos prejuizos, e finalmente que isto merece muita attenção, nem se quer tem direito a recompensas. Sr. Presidente, convirá acaso, será político e justo tirar ás milicias esta tão pequena contemplação, que ainda se tem com ella? O congresso o decida.