O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[438]

Brandão, Ferreira da Silva, Fortunato Ramos, Belfort, Faria Carvalho, Gouvea Osorio, Faria, Sousa e Almeida, Martins Basto, Luiz Monteiro, Pinto da França, Pamplona, Sande e Castro, Vergueiro, Bandeira, Magalhães e Menezes: e sem causa reconhecida os Srs. Gomes Ferrão, Ribeiro de Andrada, Arcebispo da Bahia, Aguiar Pires, Moniz Tavares, Van Zeller, Vicente da Silva, Silva Corrêa, Martiniano, Vasconcellos.
Passando-se á ordem dia, entrou em discussão o seguinte

Relatório da Commissão ecclesiastica de reforma, efferecendo ao exame do soberano Congresso o projecto do melhoramento sobre a circumcripção das paroquias, congruas dos parocos, e reducção das collegiadas.

A Commissão ecclesiastica de refórma, encarregada de examinar as informações dos ordinarios sobre os quesitos que lhes forão dirigidos acerca do estado actual das paroquias, e do seu melhoramento, tem a honra de propôr ao soberano Congresso o plano, que nas actuaes circunstancias lhe pareceu conveniente para remediar alguns abusos, que ha largo tempo offendem a justiça, e a piedade, e excitão por toda a parte os clamores dos fieis. Desde a felicíssima época da installação das Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portugueza, os povos não tem cessado de dirigir-lhe representações, a fim de que os dízimos que pagão, sejão daqui em diante mais bem applicados. Queixão-se de que muitas das suas igrejas não parecem dignas de ser dedicadas a Deus; lamentão a injustiça com que estão privadas de paramentos necessários para a celebração dos divinos mysterios; e representão finalmente a necessidade de se estabelecerem congruas sufficientes aos párocos, que não percebem dízimos, e aos seus coadjuctores, para que nem uns nem outros hajão de distrair-se das suas rigorosas, e importantíssimas obrigações, nem lhes seja necessário comprometter a santidade do sagrado ministério com exacções odiosas, e indecentes.
As Cortes não podião ser insensíveis a tão justos requerimentos: e a Commissão, empregando todo o zelo, que lhe inspira o amor da pátria, e da religião, tem procurado todos os meios de satisfazer completamentoeaos desejos assim dos povos supplicantes, como de todos os maios deste Reino; Examinando porém o estado das igrejas, desgraçadamente encontra em muitas dellas obstáculos invencíveis nascidos da decadência em que já se achão seus rendimentos: e se em outras não apparece a impossibilidade absoluta de realizar tão santo projecto, apresenta-se com tudo um labyrinto de divisões, e subdivisões de dizimos, e um tão numeroso concurso de dizimadores, que he impraticável alliviar os povos das vexações que padecem; remir os parocos da miséria a que estão condemnados: e assignar ás igrejas consignações sufficientes para a decencia do culto divino, sem que fique absorvida nestas applicações a quasi totalidade dos dizimos, e sem que os dizimadores, ou pensionistas que até agora forão isentos de taes encargos, sejão privados de todos, ou quasi todos os rendimentos, que percebião.
Não he pois de esperar, que em quanto permanecerem os direitos, e posses actuaes sobre os rendimentos das igrejas, possão estes servir ao mesmo tempo, e completamente para a conservação dos templos e honesta sustentação dos ministros do altar: uma e outra serão precárias, em quanto fôr necessário respeitar direitos legalmente adquiridos. A Commissão porém julgou dever tomar o arbítrio, que a lei da necessidade imperiosamente determina; muito mais, estando bem persuadida, de que as differentes applicações de dízimos, feitas em diversos tempos pelo concurso dos dois poderes, nunca tiverão per fim destruir aquelle primeiro, e principal destino, que foi causa da sua existência, e com o qual a vontade, e intenção dos fieis, estiverão sempre ha mais perfeita conformidade.
Quanto as suppressões, e aniões de paroquias, a Commissão observou, que o systema das proporções ao numero de fogos, ou de almas, he praticável tão sómente nas cidades, e grandes villas, ou em algumas povoações muito próximas, e de facil communicação. O local porém da maior parte do Reino, e as grandes distancias de uns a outros povos, fazem que em algumas províncias poucas vozes se offereça aquella commodidade. Accresce, que sendo melindrosos todos os artigos de reformas ecclesiasticas, como a experiência tem mostrado, este he sem duvida bem digno de ser tratado com muito especial cuidado, pois que pelas uniões, e suppressões de paroquias do campo, os povos das supprimidas ficão necessitados a frequentes incommodos, que nunca tiverão, e que por isso mesmo se lhes tornão menos supportaveis. Além disto he também necessário ponderar os novos impedimentos, que se vão oppôr á devoção, e piedade de muitos fieis; e até mesmo não convem despresar certas antipathias, e rivalidades de tal modo exaltadas entre alguns povos, que chegão a converter as concorrencias por motivos de religião em outras tantas occasiões próximas de conflictos, e desgraças.
Pelo contrario será de grande utilidade temporal, e espiritual para muitas povoações desannexarem-se de uma igreja para se unirem a outra, que lhes fique mais próxima. Então poderá acontecer que os novos limites de algumas paroquias não concorrão com os que estão actualmente assignados para a percepção dos dízimos; e em taes circunstancias, ou estes se deverão tambem alterar, ou os freguezes de uma igreja terão de pagar dízimos a outra, que lhe não pertença nem pela administração dos sacramentos, nem pela situação dos prédios que os produzirem. Ora posto que a esta segunda hypothese se opponhão o direito commum, e o particular da igreja lusitana, ella se tem realizado em muitas igrejas deste Reino por motivos de justa conveniência: e por tanto parece a Commissão que os limites actualmente assignadas aos dizimadores, deixem conservar-se provisoriamente para se evitar uma terrível confissão no estado das commendas, abbadias, e prioradas, e não se inutilizarem os estabelecimentos de congruas, e fabricas; visto que