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verem assignado congruas sufficientes, nos termos do artigo 1.º, os curatos amovíveis serão erectos em vigairarias perpetuas; e os direitos de estola, ou pé de altar, ficarão desde logo abolidos, assim como também as collectas com que os povos respectivos estiverem contribuindo para as congruas paroquiaes.
9. Os bispos determinarão os suffragios, e honras funeraes, que os parocos das sobreditas freguesias hão de fazer gratuitamente a todos os seus paroquianos de maior e menor idade, e sem differença de condição. Igualmente ficão encarregados de regular os emolumentos, ou honorarios, com que juntamente ha de ser compensado o trabalho do paroco, e dos mais ecclesiasticos nas differentes funções religiosas que a devoção particular dos fieis lhes requerer.
10. Serão assignadas consignações de 50 até 100$ réis para o guizamento e fabrica das igrejas paroquiaes, e colegiadas, tendo-se em vista a despeza que nellas se houver de fazer regularmente em cada anno. Os sobejos, se os houver, ficarão em deposito para se apoucarem ás despezas extraordinárias. A estas consignações serão obrigados os mesmos dizimadores que o forem ao pagamento das congruas dos parocos; porém deverão satisfazelas em dinheiro por quartéis, ou semestres.
11. Haverá em cada freguezia uma junta de administração da fabrica da igreja composta de quatro paroquianos de probidade, e eleitos de dois em dois annos de entre os mais abonados. O paroco será presidente com voto; e a junta elegerá um dos vogaes para recebedor, e outro para secretario, o qual terá a seu cargo lançar em um livro a receita e despeza da fabrica para ser no fim do anno legalizada gratuitamente pelo magistrado do respectivo districto.
12. Se com estas consignações para as fabricas, e com o estabelecimento das côngruas paroquiaes, a mitra, o cabido, ou seminário de alguma diocese ficarem privados de tão considerável porção de seus rendimentos, que seja justo indemnizalos, ser-lhes-hão applicados os rendimentos de alguns benefícios simples que se tiverem supprimido, e as Cortes darão as mais providencias, que as circunstancias permittirem, á vista da necessidade que os prelados lhes representarem.
13. Se uma paroquia tiver menos de cem fogos, juntos, ou dispersos, mas todos em pequena distancia da igreja de outra freguezia, unir-se-hão as duas, supprimindo-se uma, com tanto que não obste algum motivo particular, que difficulte notavelmente a administração dos sacramentos, e o cumprimento das obrigações religiosas. O mesmo deverá praticar-se com audiência do padroeiro, relativamente ás paroquias de mais de cem fogos por motivo da rúina da igreja paroquial, falta de meios para reedificala, ou substituila, e dar ao paroco, e á fabrica, as quantias necessarias. Fica porém entendido, que estas uniões deverão produzir immediatamente o seu effeito nas igrejas, que estão vagas; e só ao tempo da primeira vacatura nas que actualmente estão providas.
14. Em Lisboa, Porto, e outras cidades muito populosas, proceder-se-ha a uma nova circunscripção de paroquias, compreendendo-se nos limites de cada uma oitocentos até mil fogos, conforme a união, ou separação, em que elles se acharem, e segundo a capacidade das igrejas paroquiaes.
15. Para estas paroquias, e para todas as mais de Portugal, Algarve, e ilhas adjacentes, que não poderem ser bem servidas pelo paroco sómente, determinar-se-ha o numero de coadjutores amovíveis, que lhes for necessario: um delles servirá também de thesoureiro; porém as collegiadas terão um ecclesiastico especialmente deputado para este officio.
16. Não se unirão por agora aquellas paroquias, em que for necessario, para ter lugar a união, que alguma igreja de collação ordinaria, ou do padroado da corôa seja supprimida, e confundida com outra de padroado particular. Quando porém se tratar da união de igrejas pertencentes a padroeiros particulares, será pelo meio de suppressão, e não por algum dos dois, que em direito se chamão de sujeição, e igualdade.
17. Instituir-se-hão novas paroquias aos lugares, em que a necessidade espiritual dos fieis, e a gravidade dos incommodos, que padecem pela distancia da igreja paroquial, exigirem esta providencia; a qual só poderá verificar-se se o rendimento da igreja matriz, e filiaes for sufficiente para o augmento da despeza. Não havendo os rendimentos necessários para se estabelecer nova paroquia, e só sim para uma capellania, empregar-se-ha este meio de minorar o incommodo dos povos, e auxiliar o cumprimento das obrigações christãs.
18. Pelo mesmo motivo se desannexarão das igrejas, a que pertencem, aquelles povos, que se poderem unir a outras mais próximas com manifesta utilidade temporal, ou espiritual. Mas nem pelas erecções de novas paroquias, nem pelas uniões das que existem, ou por effeito das desannexações, serão por ora alterados os limites, que actualmente estão fixados para a percepção dos dízimos.
19. Os benefícios simples, e os das pequenas collegiadas, que não podem desempenhar dignamente os funções do culto, e officios divinos, serão supprimidos pelo meio, e autoridade competente: porém nas cidades, e villas mais notaveis, em que existirem duas, ou mais collegiadas, e parecer conveniente a conservação de alguma, será esta formada com o numero sufficiente de ministros, cujas funções, e congruas regularão os bispos. Ficão salvos os direitos dos beneficiados que actualmente possuem benefícios nas collegiadas existentes; e bem assim os encargos pios de todas, em quanto não forem legitimamente reduzidos, ou extinctos.
20. Os rendimentos dos benefícios, e collegiadas, que se supprimirem serão desde logo applicados, para as congruas dos parocos, e coadjutores, e para as consignações das fabricas, que de outra maneira se não poderem estabelecer nos termos dos artigos 1.º, e 10.º Os que não houverem de ter esta applicação, ficão destinados para o estabelecimento de seminários naquelles bispados, que os não tem, e para substituirem a diminuição, que houver nas rendas dos cabidos, minas, e seminários, na hypothese do artigo 12.º
21. Nenhum ecclesiastico será de ora em diante