O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[441]

provido em beneficio das collegiadas, sem que fique obrigado a servilo pessoalmente, e receber a ordem de presbytero, logo que tiver a idade competente. Os beneficiados, que a não receberem, seja por omissão, ou por defeito, e impedimento canónico, serão infallivelmente privados dos benefícios: e aquelles que actualmente os possuem, e não servem, receberão unicamente os fructos, que sobejarem das congruas assignadas pelos ordinários aos economos, os quaes ficarão obrigados a cumprir todos os encargos dos benefícios.
22. Os ordinários do Reino de Portugal, Algarve, e ilhas adjacente, com a cooperação dos cabidos procederão immediatamente a formar o projecto da execução de tudo o que fica disposto, e for applicavel ás suas dioceses fazendo ordenar mappas muito exactos das paroquias, que só hão de crear, das que se hão de unir, e dos povos, que se devem desannexar de umas para outras. Da mesma sorte farão ordenar mappas das congruas, que se devem assignar aos parocos, e nos coadjutores nas paroquias, em que os julgarem necessários.
23. Para que esta reforma se execute com a possivel exactidão, e justiça, todas as corporações seculares, ou regulares, e geralmente todas as pessoas, que percebem rendimentos das igrejas paroquiaes em dízimos, ou provenientes de foros, e bens de raiz, enviarão ao respectivo ordinário, no termo de dois mezes, contados da publicação deste decreto, relações exactas dos rendimentos, que tiverem recebido nos annos de 1817, 1818, e 1819; a fim de que sendo combinados com as que os mesmos ordinários poderão novamente obter por outros meios, se alcance o conhecimento do verdadeiro estado dos rendimentos das igrejas, e se evitem as vexações, e desordens, que resultarião das supposições de fundos, que realmente não existem.
24. E porque tem sido, e continuão a ser muito frequentes as representações dos povos, e dos parocos, já sobre as uniões das igreja, e annexações de lugares a diferentes freguezias, já inculcando de absoluta necessidade a erecção de algumas novas paroquias, e o estabelecimento de capellanias arguindo ao mesmo tempo os informantes dos prelados de parcialidade, ou precipitação nas informações, que lhes enviarão, deverão os mesmos prelados renovar o mais escrupuloso exame sobre este importantíssimo negocio, em que tanto interessão o bem da religião, e a tranquilidade publica.
25. Farão igualmente os ordinários o plano da execução dos artigos 19 e 20, individuando os benefícios e collegiadas, que se hão de supprimir, e o numero de ministros que hão de servir naquellas que se deverem conservar. Mas nem este plano, nem o projecto de que ficão encarregados no artigo 23, serão executados em todo ou em parte, antes de serem approvados e sanccionados pelas Cortes, para o que lhe serão apresentados no termo de seis mezes, contados da publicação do provento decreto.
26. O Governo do Reino, etc. Paço das Cortes 20 de Fevereiro de 1822. - João Bento de Medeiros Mantua; João Maria Soares de Castello Branco; Luiz Antonio Rebello da Silva; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira; Rodrigo de Sousa Machado; José Vaz Velho; Isidoro José dos Santos.
Os Abaixo assignados, convindo em geral no plano proposto, discordão
1. No primeiro artigo; pois são de voto, que o minimo das congruas dos parocos e coadjutores seja mais pequeno, v. gr, 140 ou 150 mil réis para aquelles, e de 80 mil réis para estes; isto em attenção ao pouco que hoje valem os dízimos, e o muito que ficão gravados, e porque para ficarem de §00 mil réis pelo menos as côngruas, será preciso supprimir muitas paroquias, e deixar de erigir outras de novo, o que causa grande incommodo, e desgostos aos povos vias aldêas.
2. No 6.º artigo, quando não houver rendimentos para se darem congruas a todas as filiaes de uma igreja, em lugar da providencia do artigo, propomos o arbítrio do n.º 4 abaixo.
3. No artigo 7.º são de voto, que o pão, vinho, e azeite se ponhão exemplificativamente; e não taxativamente, e que o calculo dos fructos uma vez feito, se não possa alterar senão por uma lei.
4. No artigo 8.º são de parecer: 1.º que os parocos ate agora amovíveis fiquem perpétuos, independentemente mesmo do aumento de congrua: 2.º que a abolição do pé de altar, de que fala o artigo terá lugar não só nas Igrejas a que se aumenta a congrua, mas igualmente nas que não necessitão aumento; e que quanto ás outras igrejas em que por falta de congrua necessária os párocos precisarem ainda do pé de altar, ou outra collecta já introduzida, será isso regulado pêlos respectivos ordinários, com audiência dos povos, por um prudente regulamento, e que evite questões para o futuro.
5. No artigo 9 são de opinião que se tire a segunda parte do artigo que começa igualmente, e que em lugar disso se diga o seguinte: "E os ordinários arbitrarão aquelles suffragios que os herdeiros dos que morrem abintestado devem mandar fazer pelas almas dos taes defuntos, reduzindo a uniformidade, e um racionavel arbítrio os vários usos que ha nas diversas freguezias de cada bispado."
6. No artigo 10 se ponha muito mais baixo o mínimo da consignação para a fabrica e guisamento das igrejas, v. g. 15 mil réis.
7. No artigo 13 se diga sómente: que os ordinários unirão aquellas freguezias que admittirem commoda união.
8. O artigo 16 se supprima, e em lugar delle se diga: que nas igrejas unidas, e que forem de diversos padroeiros, ficarão os padroeiros conservando o seu direito exercitado por alternativas ou por outro qualquer modo em direito permittido.
9. No artigo 20 se deverá accrescentar: que os ordinários poderão supprimir, ou unir os benefícios das cathedraes, sem prejuízo da decência do culto.
10. No artigo 21 se deverá declarar: que poderão tambem applicar-se para cabidos nas cathedraes que os não tiverem.

TOMO VII. Kkk