O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[442]

Artigos addicionaes

1. Sendo conveniente, poderão os ordinários separar o serviço do coro tanto nas cathedraes, como nas collegiadas, do cura de almas.
2. Os ordinários praticarão o que se ordena neste plano tambem nas igrejas isentas, em todo, ou em parte, da sua jurisdicção, que se acharem dentro dos limites da sua diocese. - Luiz, Bispo de Beja; José Vaz Correa de Seabra.
Lidos os primeiros sete artigos, por conterem matéria connexa, disse
O Sr. Mantua: - Sr. Presidente: eu sobre este projecto tenho de fazer algumas reflexões antes de elle entrar em discussão, tanto pelo que respeita a Portugal, como pelo que toca ás ilhas dos Açores, que são as unicas adjacentes de que elle trata, visto que a da Madeira ficou para outra occasião. Pelo preambulo vejo a grande difficuldade que a Commissão acha, de arbitrar a congrua aos parocos pela complicação em que se achão os dízimos, e vejo pelo paragrafo 4.º, e 5.º, que para applicar estas congruas se manda que tendo os bispos mais da terça parte dos dizimos da sua diocese, o resto seja applicado para as congruas; sobre isto he que he a minha reflexão. Nós temos a discutir uma indicação do Sr. Fernandes Thomaz, e eu tenho, quando lá chegar, de mostrar que á igreja forão dados estes bens para o seu culto, e para isso he que os possue, e he para que forão dados os dizimos: tenho de mostrar que o soberano Congresso, como depositário dos poderes dar Nação, pode dispôr delles como melhor convier; e tenho de mostrar, que os Srs. bispos não tem mais que um direito á sua congrua sustentação; ma* por agora acho que se deve suspender a discussão deste artigo 4.º, e 6.º, e tratar dos mais que não tiverem dependência alguma: ora isto he a minha opinião pelo que diz respeito ao projecto em geral; agora pelo que diz respeito ás ilhas dos Açores, acho que he intempestivo. Vejo no artigo 24, que isto se commete aos bispos, e ao cabido; ora he preciso lembrar que os bispos não se achão na sé de maneira que necessariamente se vêm obrigados a pedir informações aos ouvidores, e estes hão de informar como lhes convier; ao mesmo tempo que as congruas que elles tem presentemente são muito sufficientes, e como o projecto prescreve 200 até 300$ réis, elles tambem quererão isto. Eu não sou inimigo dos parocos, porém não sou de voto que elles tenhão superfluo: por tanto sou de parecer que por ora prescindamos das ilhas dos Açores, e tratemos de Portugal; e depois quando se tratar da ilha da Madeira, de que a Commissão ecclesiastica me encarregou de fazer o projecto, então se tratará das ilhas dos Açores; porque da fórma que se achão presentemente não convém.
O Sr. Borges Carneiro: - Estamos discutindo um dos projectos de maior importância, e interesse entre os que tem merecido a attenção do soberano Congresso, e um dos que a justiça mais altamente reclama a sua decisão. Offerece-nos em primeiro lugar a extincção dos direitos de estola, ou pé de altar. Sabe-se bem quanto elles são indecorosos ao sacerdócio, cujas graças devem ser administradas de graça; ao passo que agora vemos extender uma mão para administrar o matrimonio, o baptismo, a communhão pascal, a sepultura; e a outra para receber dinheiro ou cousa que o valha, ao ponto de muitas vezes se retardar a execução do officio sagrado por falta de pagamento, e por esta falta moverem-se renhidos e interminaveis pleitos. Estes direitos, erão nos bons tempos da igreja, espontâneas oblações dos fiéis, porque não havia dizimos. Todos sabem que por mais de sete séculos não houve na igreja dízimos: no fim do texto século foi a primeira vez que um concilio particular de Macon em França impoz com excommunhão o encargo de pagar dizimos: e só no seculo oitavo se generalisou esta obrigação, suffocada a resistência dos povos de uma parte pela força armada dos Reis, e da outra pelas excommunhões dos bispos, afferrsdos ás doutrinas daquelles padres que, costumados a medir o sacerdócio christão pelo sacerdócio judaico, ensinárão serem os dizimos de direito divino: porque gentes ha que se por aí vier alguma rajada de peste que traga consigo prebendas, logo a apregoão por peste de direito divino, da mesma sorte que vemos em nossos dias denominar-se santa uma alliança, que se diz posta por Deus para regular os destinos de todas as nações; porém já se sabe, sempre cuidando de se engrandecer em poder e em território. Só nas igrejas do Oriente não forão de direito divino nem nunca pegarão os dizimos, porque o Imperador Justiniano prohibiu aos bispos obrigarem com censuras aos christãos a offerecerem fructos alguns aos sacerdotes involuntariamente. Nem por outra parte eu sei com que justiça ha de a despeza publica do culto divino, quero dizer, a manutenção dos templos, e dos sacerdotes, caír sómente sobre os lavradores, e nada sobre todos os mais cidadãos que tem copiosos rendimentos em prédios urbanos, ordenados, commercio, ou industria; não sei como possão os dizimos, que não são mais que uma contribuição directa, conformar-se com as bases juradas da nossa Constituição, que decretão que taes contribuições hão de recair com igualdade sobre todas as classes dos cidadãos, e com proporção aos rendimentos de cada um. E que diremos da desigualdade com que os mesmos lavradores pagão os dizimos nas diversas terras do Reino! Mas em fim pagão-se os dizimos, e com isso estão os fiéis desonerados dos beneses ou direitos de estola, á excepção dos officios que pedirem por sua particular devoção.
Venho agora a falar da segunda parte do projecto, isto he, das congruas dos parocos, no que o projecto he excellente. Todo o beneficio ecclesiastico he um emprego publico, sem mais differença dos outros empregos sociaes que a da natureza do serviço, ou obrigações inherentes a esse officio. Muitas cousas nos ensinão os canonistas sobre benefícios ecclesiasticos, sua natureza, instituição, collação, posse, direito perpétuo de perceber fructos a certo ministerio sagrado, etc. Para que he tanta cousa? Em ultimo resultado tudo se reduz a dizer que ha na igreja officios ou ministerios sagrados, e que quem os servir deve ter por direito natural um ordenado certo e sufficiente em quanto viver, ou não for deposto por au-