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as urgencias do Estado, da quantia de 45$ réis mensaes, soldo da sua patente de major, poio tempo que durar a sua deputação em Cortes; que foi igualmente recebido com agrado, e se mandou ao Governo para o fazer realizar.

Remetteu-se á Commissão de petições uma representação do escrivão interino da fazenda de Cabo Verde, preso e suspenso per ordem da junta da mesma provincia.

Feita a chamada, achárão-se presentes 118; Deputados, faltando 20, a saber os Srs. André da Ponte, Canavarro, Ribeiro Costa, Bernardo Antonio, Sepulveda, Lyra, Bettencourt, Baeta, Innocencio Antonio, Queiroga, Pinto de Magalhães, Faria Carvalho, Faria, Sousa e Almeida, Xavier de Araujo, Moura Coutinho, Isidoro José dos Santos, Zefyrino, Castello Branco Manoel, Ribeiro Telles.

Passando-se á ordem do dia entrou em discussão o artigo 192 do projecto de Constituição, assim concebido: O Governo administrativo das cidades e villas residirá nas camaras dellas com subordinação á junta administrativa da provinda. A este respeito disse.

O Sr. Macedo: - Creio que não ha que discutir neste artigo, senão sobre a sua redacção. A parte administrativa do governo das camaras, propriamente era aquella de que tratava o numero 6 e seguintes do paragrafo 200, os quaes soffrêrão muitas alterações: he pois necessario conceber o artigo 192, de fórma que não se desvie do que se venceu ácerca das attribuições das camaras. Por tanto parece-me que em vez da palavra administrativo será melhor dizer economico e municipal, porque este veio a ser verdadeiramente o governo que ficou a cargo das canoras. Por isso julgo que o artigo se poderá enunciar desta forma: - o governo economico e municipal dos conselhos, residirá nas camaras.

O Sr. Soares franco: - A redacção deve conformar-se com o que ficou vencido; porque ás camaras se deixou a repartição do tributo directo, obras publicas, etc. Tudo isto he administração e por isso deve dizer-se: governo economico e administrativo.

O Sr. Macedo: - O que eu lembrei fica conforme ao que se venceu.

Pondo-se a votos o artigo, approvado como estava, o propoz termos seguintes: o governo economico e municipal dos concelhos, residirá nas camaras na conformidade das leis - e foi approvado.

Entrou em discussão o artigo 193 que diz que haverá camaras em todos os povos, onde assim convier ao bem publico; e nunca deixará de as haver naquelles que em si sós, ou com os seus termos contiverem seiscentos ou mais fogos.

Terminada a leitura do artigo, disse:

O Sr. Marcos Antonio: - Na sessão antecedente em que he discutiu este artigo, eu produzi as minhas idéas sobre o numero dos fogos; persisto nas mesmas ideas repetindo que se devem crear camarás, não sómente nas villas, das tambem naquelles lugares onde a necessidade publica o exigir; e não á proporção do numero dos fogos.

O Sr. Soares Franco: - A emenda do illustre Preopinante fica salva em a primeira parte do artigo (leu-a). Quanto á segunda parte parece-me que se poderá approvar, porque he necessario que as haja naquellas terras, em que pareça preciso estabelecelas.

O Sr. Miranda: - Parece-me que este artigo não he proprio deste lugar. Nós ainda não tratamos, com a precisa attenção, a divisão do territorio; sabemos que ha de haver uma divisão a que se chamará comarca, mas do resto não podemos saber nada, tem havido as maiores difficuldades para uma divisão exacta, e ainda ha muitas. He verdade que cada concelho ha de ter a sua camara, ou o concelho se forme de uma cidade, ou de uma villa; o caso he que em cada concelho hade haver uma camara, agora se hade ter 600 ou 800 fogos, essa certeza he que nós não podemos determinar desde já. Está decidido que o governo municipal hade residir nas camarás, e he quanto basta: não se póde aqui dizer mais nada.

O Sr. Leite Lobo: - Esta segunda parte do artigo he contradictoria com a primeira. Parece-me por tanto que se deve supprimir.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu não sou de opinião que se supprima o artigo. O meu voto he que se marque algum ponto fixo, e parecia-me melhor dizer que houvesse camaras em todos os concelhos em que houver juizes electivos.

O Sr. Peixoto: - Parece-me que deste artigo não póde approvar-se mais do que a primeira parte. As camaras nem deverão ser tão raras, que não possão satisfazer aos seus deveres; nem tão multiplicadas, que cheguem a vexar os povos: o termo porem que se lues ha de assignar he o que por agora não póde marcar-se. Sabemos que ha de haver districtos de juizes letrados; sabemos que os ha de haver de juizes electivos, talvez quasi tão frequentes, como até agora tem sido em algumas camaras os juizes da vintena. Se assim acontecer, nem por uns nem por outros poderá regular-se o termo das camarás, o qual occupará uma proporção media; mas essa mesma proporção só póde calcular-se depois de estabelecidos outros dados, e não ao acaso. Por isso sou de voto que neste lugar só se diga: que haverá camaras onde convier ao bem publico; e se omitia o resto.

O Sr. Miranda: - As camaras hão de ser representantes dos seus respectivos concelhos, e he preciso que isto seja segundo a população e necessidade. Alem de que o deixar isto ao arbitrio dos povos para as eleições, he um mal, porque cada concelho ha de fazer uma assembléa principal; se esta for muito grande póde haver confusão, e sendo pequena póde haver suborno. Parece-me que não ha inconveniente nenhum em dizer que cada concelho terá uma camara, e por modo nenhum se deve deixar ao arbitrio dos povos o fazerem camaras onde elles quizerem, porque isso, como já disse, influe realmente muito no systema das eleições. Devemos sómente dizer que cada concelho terá a sua camara, e nada mais. Todos tem a inania de querer governar, e se se deixar aqui mais liberdade a este respeito, haverá freguezia que tenha meia duzia de fogos, e queira por isso ter a sua camara.

O Sr. Serpa Machado: - Este artigo tem na rea-