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deverá haver substitutos; parecia-me isso bem, porque o servir de vereador de uma camara he um encargo, e talvez gratuito; e por isso deve haver substitutos para servirem no impedimento dos vereadores.

O Sr. Freire: - Não concordo com a opinião do illustre Preopinante, e por tanto nem com a doutrina deste artigo. Nós já dissemos que a camara deve ter um presidente proprio, que não ha de ser o juiz de fora, nem o juiz ordinario: logo não me parece que quem diz actual, e não antiga camara, diz presidente, vereador, thesoureiro, e provedor; porem póde agora dizer de mais a mais substituto, e se parecer conveniente, seria bom dizer: as camaras serão compostas de um presidente, vereadores etc. Portanto ou se defina o que he camara, ou não; eu não insisto em que se defina, ainda que me parece preciso; porem o que digo he que se passão uns artigos para leis regulamentares, tambem devera passar outros que estão no mesmo caso.

O Sr. Ferreira Borges: - He necessario que eu declare que quem diz camara, não diz sempre presidente, porque ha umas camaras que não tem presidentes; por consequencia he illusoria a opinião do honrado Membro.

O Sr. Miranda: - Necessariamente as camaras hão de ter vereadores, hão de ler um provedor do concluo, e um secretario, e no impedimento destes ha de haver alguem que sirva. Por ventura ha de ser algum dos que servirão antes, e que não forão agora eleitos? Eu sou exactamente da opinião do illustre Preopinante o Sr. Ferreira Borges, ha de estabelecer-se uma regra para determinar quaes são os que hão de servir na falta dos officiaes; ha de dizer-se que serão os mais antigos? Ora supponhamos que este era um prevaricador que foi excluido na eleição dos povos: deveria este servir contra a vontade dos mesmos povos? Por consequencia deve necessariamente haver substitutos; a mesma eleição que se faz para eleger os officiaes serve para eleger os substitutos; não ha mais encommodo, nem mais trabalho, e não devem nunca servir aquelles que já servírão.

O Sr. Soares Franco: - Eu tambem voto que haja substitutos, porque a eleição he a mesma.

Declarada a materia sufficientemente discutida, procedeu-se á votação, e venceu-se que deve haver substitutos, decidindo-se ao mesmo tempo que voltasse o artigo á redacção para ser redigido segundo as bases que se acabavão de estabelecer.

Passou-se ao artigo 196 assim concebido: para os ditos cargos sómente poderão ser eleitos os cidadãos que tiverem pelo menos um anno de residencia no districto da cidade ou villa, onde se fazer a eleição, e ai mais qualidades prescritas no artigo 184: os que servirem em um anno não serão reeleitos sem ter passado um anno de intervallo.

Terminada a leitura deste artigo, disse o Sr. Leite Lobo que a materia delle não era propria da Constituição, e que só podia entrar nella a ultima parte sobre as reeleições.

O Sr. Soares Franco: - He necessario que vá na Constituição, para que se saiba quaes são as qualidades que devem ter as pessoas que hão de compor as camaras.

O Sr. Serpa Machado: - Eu estou bem longe de considerar as camaras como corpos poli ticos, e por isso julgo que não era necessario marcarmos isto na Constituição; o que porem me parece necessario he revertermos á doutrina do artigo 184, porque faz parte integrante deste, e a sua doutrina he tão connexa com a do presente artigo, que depois de tratarmos daquelle, então trataremos deste.

O Sr. Villela: - Eu pouco mais accrescentarei ao que acaba de dizer o Sr. Serpa Machado: isto refere-se ao artigo 184, e por isso he preciso sabermos quaes são;............Por tanto sou de opinião que por ora se suspenda isto, ou então se passar, seja, salvas as qualidades que se devem marcar a respeito das camaras do Brazil.

O Sr. Macedo: - Eu peço a leitura da acta em que se resolveu já materia analoga, porque segundo minha lembrança já se resolveu alguma cousa a este respeito: peço tambem a leitura do que ficou decidido no artigo 105. (Leu o Sr. Secretario Soares de Azevedo, e continuou o Sr. Macedo): Isso he que eu desejava saber, se se tinha dito, salva a reeleição.

O Sr. Soares Franco: - Creio que quem ha de administrar bens deve ter alguns meios de subsistencia, e parece-me que as quatro qualidades que se requerem no artigo 184 devem passar para aqui. Deste modo approvarei o artigo como está.

O Sr. Macedo: - O que me parece, Sr. Presidente, he que V. Exca. deve propor á discussão o artigo 184, por que tem muita analogia comeste artigo.

Decidiu-se que ficasse adiado o artigo 196.

O Sr. Guerreiro, por parte da Commissão especial dos negocios politicos do Brazil, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão especial dos negocios politicos do Brazil, examinando attentamente as cartas de Sua Alteza Real a Sua Magestade, que forão presentes ao Congresso, e tomando em consideração os officios da Junta administrativa de Pernambuco, não póde deixar de convencer-se da franqueza e lealdade do procedimento de S. A. R., da fermentação e tendencia perigosa dos animos nas provincias do Rio de Janeiro, Minas Geraes, e S. Paulo, e do desgosto, ainda que surdo, da provincia de Pernambuco, a que derão occasião as ordens e decretos do Congresso, decisões geraes, e actos do Governo, tudo desfigurado por escritores venaes, e desorganizadores, que, inspirados pelo genio do mal, afanão-se em dividir irmãos; e esperão conseguilo, certos que um povo, a quem se abriu pela primeira vez a estrada da liberdade, facil he de seduzir, e incutir terrores, imaginando perda de um bem que mais estimão, porque menos o gozárão.

A Commissão deplora o engano em que laborão os Brazileiros, e não concebe como se possão attri-

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