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SESSÃO DE 18 DE MARÇO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Varella, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

Mandárão-se juntar á acta as duas seguintes declarações de voto.

Primeira. Os abaixo assignados, na sessão de 16 de Março forão de voto se rejeitasse o artigo addicional da reforma dos foraes, que diz: se reduzão a metade os foros, e pensões certas estabelecidas nos foraes, ou em consequencia do dominio que pelos mesmos foraes tinhão os senhorios que as estabelecêrão. - Correia de Seabra Peixoto; Santos Pinheiro; Correia Telles; Camello Fortes; Antonio Pereira; Antonio Marta Osorio; Soares de Azevedo.

Segunda. Na proxima sessão de 16 de Março propoz-se á votação: se o artigo addicional ao projecto de lei sobre os foraes, que acabava de discutir-se era approvado tal qual catava. Votei pela negativa, e requeiro que assim se declare na acta. - Isidoro José dos Santos; Martins do Couto.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.

1 Do Ministro dos negocios do Reino, remettendo dois alvarás expedidos no Rio de Janeiro a favor de José Estevão de Seixos Gusmão e Vasconcellos, conferindo-lhe a propriedade de 1.° e 2.º tabellião do publico, judicial, e notas da villa de Itapecurumirim da comarca do Maranhão, e um requerimento deste, pedindo despensa do lapso de tempo, e faculdade para se poder encartar. Passou á Commissão de Constituição.

2 Do mesmo Ministro, remettendo duas consultas da mesa do desembargo do Paço sobre uma imposição, que pede a regente do recolhimento intitulado da Rainha Santa Izabel, da cidade do Porto. Passou á Commissão de fazenda.

3 Do mesmo Ministro, remettendo um requerimento de José Balbino de Barbosa e Araujo, pedindo nesta mesma secretaria de Estado o exercicio do lugar de official, que occupava no Rio de Janeiro. Passou á Commissão de fazenda.

4 Do mesmo Ministro da justiça, representando que segundo as participações que tem tido dos ministros territoriaes, a maior parte dos ladrões salteadores que infestão a Nação são soldados desertores, e pede medidas legislativas a este respeito. Passou á Commissão militar, com urgencia.

5 Do Ministro da marinha, participando ter expedido as ordens necessarias para a devida execução da resolução das Cortes relativa á promoção feita no corpo da armada nacional pela junta provisoria da Bahia. Ficárão as Cortes inteiradas.

6 Do mesmo Ministro, participando que pelo primeiro navio para o Rio de Janeiro expedirá as ordens necessarias para cumprir a ordem das Cortes do 13 do corrente mez sobre a academia dos guardas marinhas do Rio de Janeiro. Ficárão as Cortes inteiradas.

7 Do ministro da fazenda, remettendo duas consultas sobre a queixa da camara do concelho de Pernella da Albergaria. Passou á Commissão de justiça civil.

8 Da junta provincial de Cabo Verde acompanhado das actas das eleições dos Deputados daquella provincia, listas dos votos, e uma informação e summario de testemunhas a que procedeu ácerca deste objecto o desembargador ouvidor geral daquella provincia. Passou tudo á Commissão de poderes.

9 Da mesma junta, participando a causa porque o Deputado eleito por aquella provincia, Manoel Antonto Martins, não póde partir já. Passou á Commissão de poderes.

A' mesma Commissão se dirigiu uma representação do sobredito Deputado Manoel Antonio Martins, em que expõe as causas porque não póde partir immediatamente a reunir-se ao Congresso, porem que o fará o mais breve que lho permitia o actual estado da sua saude.

Passou á Commissão de justiça civil um projecto de regulamento interior do tribunal especial da protecção na liberdade da imprensa, remettido pelo mesmo tribunal: e á Commissão do ultramar ima representação do commandante da praça de Cacheo, João de Araujo Gomes, expondo a actual decandencia daquella praça, e os motivos que tem concorrido para o sou deploravel estado.

Foi presente uma felicitação ás Cortes feita por Luis Antonio de Salinas, capitão que foi da 2.ª companhia do regimento de artilheria n.° 3, a actualmente residente em França na villa da Reola, departamento do Gironda, pelo motivo da regeneração da sua patria, acompanhada a dita felicitação dos offerecimentos seguintes, que forão recebidos com agrado; a saber: tres volumes do Manual de artilheria na defeca das praças de guerra, de que se mandou fosse um exemplar para a Commissão militar, e ficassem os outros no arquivo: uma amostra de papel feito de palha, com uma representação nelle escrita, offferecendo-se para negociar com o inventor, ou com alguns dos seus socios, o estabelecimento de uma fabrica do mesmo papel em Portugal, se se julgar conveniente, que for mandada para a Comunhão de artes: uma memoria sobre objectos de administração publica, que foi mandada á Commissão de fazenda: instrucções dos recebedores geraes do departamento, e particulares dos arredondamentos de França, para se applicar a Portugal o que for applicavel, que forão tambem mandadas á Commissão de fazenda: e umas observações sobre Hespanha, que diz sés em applicaveis a Portugal, que se mandou ficassem no arquivo.

Foi recebido com agrado, e se mandou remetter ao Governo para o fazer realçar, um offericimento do Sr. Barão de Molellos, em beneficio do Estado, de todos os vencimentos que recebe do mesmo Estado, exceptuada unicamente a diaria que lhe foi arbitrada como Deputado de Cortes; e isto em quanto durar a presente legislatura.

O Sr. Barreto Feio fez igual offerecimento para

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as urgencias do Estado, da quantia de 45$ réis mensaes, soldo da sua patente de major, poio tempo que durar a sua deputação em Cortes; que foi igualmente recebido com agrado, e se mandou ao Governo para o fazer realizar.

Remetteu-se á Commissão de petições uma representação do escrivão interino da fazenda de Cabo Verde, preso e suspenso per ordem da junta da mesma provincia.

Feita a chamada, achárão-se presentes 118; Deputados, faltando 20, a saber os Srs. André da Ponte, Canavarro, Ribeiro Costa, Bernardo Antonio, Sepulveda, Lyra, Bettencourt, Baeta, Innocencio Antonio, Queiroga, Pinto de Magalhães, Faria Carvalho, Faria, Sousa e Almeida, Xavier de Araujo, Moura Coutinho, Isidoro José dos Santos, Zefyrino, Castello Branco Manoel, Ribeiro Telles.

Passando-se á ordem do dia entrou em discussão o artigo 192 do projecto de Constituição, assim concebido: O Governo administrativo das cidades e villas residirá nas camaras dellas com subordinação á junta administrativa da provinda. A este respeito disse.

O Sr. Macedo: - Creio que não ha que discutir neste artigo, senão sobre a sua redacção. A parte administrativa do governo das camaras, propriamente era aquella de que tratava o numero 6 e seguintes do paragrafo 200, os quaes soffrêrão muitas alterações: he pois necessario conceber o artigo 192, de fórma que não se desvie do que se venceu ácerca das attribuições das camaras. Por tanto parece-me que em vez da palavra administrativo será melhor dizer economico e municipal, porque este veio a ser verdadeiramente o governo que ficou a cargo das canoras. Por isso julgo que o artigo se poderá enunciar desta forma: - o governo economico e municipal dos conselhos, residirá nas camaras.

O Sr. Soares franco: - A redacção deve conformar-se com o que ficou vencido; porque ás camaras se deixou a repartição do tributo directo, obras publicas, etc. Tudo isto he administração e por isso deve dizer-se: governo economico e administrativo.

O Sr. Macedo: - O que eu lembrei fica conforme ao que se venceu.

Pondo-se a votos o artigo, approvado como estava, o propoz termos seguintes: o governo economico e municipal dos concelhos, residirá nas camaras na conformidade das leis - e foi approvado.

Entrou em discussão o artigo 193 que diz que haverá camaras em todos os povos, onde assim convier ao bem publico; e nunca deixará de as haver naquelles que em si sós, ou com os seus termos contiverem seiscentos ou mais fogos.

Terminada a leitura do artigo, disse:

O Sr. Marcos Antonio: - Na sessão antecedente em que he discutiu este artigo, eu produzi as minhas idéas sobre o numero dos fogos; persisto nas mesmas ideas repetindo que se devem crear camarás, não sómente nas villas, das tambem naquelles lugares onde a necessidade publica o exigir; e não á proporção do numero dos fogos.

O Sr. Soares Franco: - A emenda do illustre Preopinante fica salva em a primeira parte do artigo (leu-a). Quanto á segunda parte parece-me que se poderá approvar, porque he necessario que as haja naquellas terras, em que pareça preciso estabelecelas.

O Sr. Miranda: - Parece-me que este artigo não he proprio deste lugar. Nós ainda não tratamos, com a precisa attenção, a divisão do territorio; sabemos que ha de haver uma divisão a que se chamará comarca, mas do resto não podemos saber nada, tem havido as maiores difficuldades para uma divisão exacta, e ainda ha muitas. He verdade que cada concelho ha de ter a sua camara, ou o concelho se forme de uma cidade, ou de uma villa; o caso he que em cada concelho hade haver uma camara, agora se hade ter 600 ou 800 fogos, essa certeza he que nós não podemos determinar desde já. Está decidido que o governo municipal hade residir nas camarás, e he quanto basta: não se póde aqui dizer mais nada.

O Sr. Leite Lobo: - Esta segunda parte do artigo he contradictoria com a primeira. Parece-me por tanto que se deve supprimir.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu não sou de opinião que se supprima o artigo. O meu voto he que se marque algum ponto fixo, e parecia-me melhor dizer que houvesse camaras em todos os concelhos em que houver juizes electivos.

O Sr. Peixoto: - Parece-me que deste artigo não póde approvar-se mais do que a primeira parte. As camaras nem deverão ser tão raras, que não possão satisfazer aos seus deveres; nem tão multiplicadas, que cheguem a vexar os povos: o termo porem que se lues ha de assignar he o que por agora não póde marcar-se. Sabemos que ha de haver districtos de juizes letrados; sabemos que os ha de haver de juizes electivos, talvez quasi tão frequentes, como até agora tem sido em algumas camaras os juizes da vintena. Se assim acontecer, nem por uns nem por outros poderá regular-se o termo das camarás, o qual occupará uma proporção media; mas essa mesma proporção só póde calcular-se depois de estabelecidos outros dados, e não ao acaso. Por isso sou de voto que neste lugar só se diga: que haverá camaras onde convier ao bem publico; e se omitia o resto.

O Sr. Miranda: - As camaras hão de ser representantes dos seus respectivos concelhos, e he preciso que isto seja segundo a população e necessidade. Alem de que o deixar isto ao arbitrio dos povos para as eleições, he um mal, porque cada concelho ha de fazer uma assembléa principal; se esta for muito grande póde haver confusão, e sendo pequena póde haver suborno. Parece-me que não ha inconveniente nenhum em dizer que cada concelho terá uma camara, e por modo nenhum se deve deixar ao arbitrio dos povos o fazerem camaras onde elles quizerem, porque isso, como já disse, influe realmente muito no systema das eleições. Devemos sómente dizer que cada concelho terá a sua camara, e nada mais. Todos tem a inania de querer governar, e se se deixar aqui mais liberdade a este respeito, haverá freguezia que tenha meia duzia de fogos, e queira por isso ter a sua camara.

O Sr. Serpa Machado: - Este artigo tem na rea-

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lidade duas partes... Acaba de dizer o illustre Preopinante que nós não temos ainda todos os dados necessarios para formar uma divisão estadistica, e por isso mesmo eu digo que seria uma cousa muito vaga tratar disto segundo a população, isto he, segundo o numero dos fogos: nem tambem se deve deixar esta parte dependente dos povos, mas sem debaixo das vistas das legislaturas seguintes; por isso a minha opinião, quanto á segunda parte, he que se supprima, e se diga na primeira parte: haverá camaras onde convier, e na conformidade das leis.

O Sr. Freire: - Eu queria dizer isto mesmo. Se nós inda não temos conhecimentos esladisticos para dividir o Reino, como poderemos já determinar certas divisões? As camaras devem-se conservar ou erigir outras conforme for conveniente, e até dividir algumas. Lisboa, por exemplo, não póde subsistir com uma só camara, necessariamente se hão de crear quantas forem necessarias para a administração da cidade; até porque em Lisboa foi preciso elevar a camara a uma cathegoria de magistratura, sendo presentemente um verdadeiro tribunal. Seria pois conveniente que o numero não se designasse antes do que determinar cousa positiva sobre tal materia, porque nos pomos em grande risco de depois embaraçarmos as providencias que as leis quizerem dar a este respeito quando houver um pleno conhecimento de dados estadisticos. Por tanto deve dizer-se, no fim do artigo, segundo a lei.

O Sr. Soares Franco: - Toda a municipalidade de uma terra deve estar debaixo da inspecção de uma só camara, por conseguinte voto que deve passar o artigo, em ambas as suas parles.

O Sr. Franzini: - Este artigo por ora deve ficar adiado. Para se approvar he necessario ter os conhecimentos estadisticos sobre o Reino, com este conhecimento então se approvará o artigo com conhecimento de causa, porque antes mesmo de finda a revisão da Constituição todos teremos os dados para poder julgar a divisão do territorio, isto pouca demora soffre, e parece-me conveniente que seja adiado para esse tempo.

O Sr. Serpa Machado: - Eu não me conformo com aquella opinião. He necessario segurar aos povos que haverá uma camara encarregada de vigiar nos seus interesses. Nós, he verdade, já dissemos no artigo antecedente, que o governo municipal reside nas camaras; he pois claro que em legares que se precisem as ha de haver. Quanto ao estabelecer fixamente onde as ha de haver, isto depende de certos conhecimentos particulares; por consequencia inda mesmo que appareça aquelle trabalho estadiatico não faremos mais do que desenvolver este artigo. Por isto he pois necessario que se enuncie neste artigo, e por outro lado he necessario segurar aos povos que em cada districto ha de haver camaras.

O Sr. Macedo: - Esta doutrina já está comprehendida na decisão que se acaba de dar no artigo antecedente, no qual se diz, que a autoridade municipal dos concelhos residirá nas camaras; e julgo que mais nada he preciso accrescentar a este respeito, quando appareção os trabalhos estadisticos, poderão servir para a competente divisão, do territorio, e então poderá saber-se se será conveniente dividir alguns districtos, e reunir outros, e se designará quaes devem subsistir, mas não ha necessidade de esperar por esses trabalhos para deliberar sobre este artigo, e por tanto escusa-se bem que fique adiado.

O Sr. Miranda: - Tenho que declarar uma duvida. Nós não podemos fazer nada sem trabalhos estadisticos; nós não sabemos os concelhos que ha de haver .... (Não ouviu mais o taquigrafo Costa.)

O Sr. Freire: - Eu não sou desta opinião. Seja qual for a demarcação que para o futuro se faça do territorio portuguez, se nós não sabemos qual ella ha de ser, que póde adiantar dizer-se que haverá uma camara nos mesmos sitios em que actualmente as ha, ou só aonde houver juizes electivos? ha muitos concelhos que lerão população, que seja exorbitante para uma só camara, e haverá outros que a não tenhão sufficiente. Por isso de qualquer destas maneiras que seja sempre he incommodo aos povos, que as divisões não sejão regulares, pois as grandes deixão longe os recursos, e as pequenas tornao pezados os cargos da camará: e vê-se que de necessidade exigem taes circunstancias que se faça aquella divisão estadistica, mas por ora não a temos, e por isso não podemos fazer nada sobro isto com ordem. Por tanto parece-me que dizendo o artigo: que os seus districtos serão marcados pela lei que designar a divisão do territorio temos feita quanto pertence á Constituição.

O Sr. Peixoto: - Apoio a opinião do illustre Preopinante, e me persuado que não póde ser de outra sorte. Pouco importa que se diga ou não que haverá uma camara em cada concelho: em quanto não soubermos como esses concelhos serão, vale o mesmo, que dizer; o districto de uma camara ha de chamar-se concelho, mas nem por isso póde desde já demarcar-se, qual haja de ser a extensão, ou o numero de fogos desse concelho. Este ponto ha de necessariamente regular-se na razão composta da superficie, e da população, como mais vezes se tem dito; e até se terá consideração com outras circunstancias locaes; nem póde ser de outra sorte attenta a desigualdade das provincias. No Minho um districto de 600 fogos occupa pouca extensão de terreno: e em alguns sitios do Alem Tejo, toma uma superficie mui dilatada. O ponto mais essencial, he como disse o illustre Preopinante, corrigir as monstruosidades que actualmente se observão; e que sem oiferecerem a menor commodidade aos povos, são mui perniciosas pelos embaraços, que causão na administração da justiça. Amarante minha patria he o exemplo: em uma só rua continuada tem tres jurisdicções civis, tres ecclesiasticas, tres foraes de camarás, tres pelourinhos. Diga-se pois embora, que em cada concelho haverá uma camara, com tanto, que por agora não se lhe demarquem limites.

Declarada a materia suficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado tal qual estava até ás palavras bem publico. Não sendo approvado o resto, offereceu o Sr. Freire para o substituir, uma emenda concebida nestes termos: e os seus districtos serão regulados pela lei que marcar a divisão de territorio - e foi approvada.

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Resolvendo-se a suppressão do artigo 194, passou-se a discutir o 195 assim concebido: Os vereadores e procuradores serão eleitos todos os annos no primeiro domingo do mez de Dezembro pelos moradores do districto da cidade ouvilla, que tiverem direito devotar na eleição para Deputados de Cortes. Devendo entregar coda um deites perante a camara uma lista de tantas pessoas, quantas em conformidade do artigo antecedente se requerem para os ditos dois cargos, dos quaes nas mesmas listas se fará distincção. si eleição se verificará pela pluralidade relativa, e logo se fará publica. No mesmo acto se elegerão dois substitutos para supprirem a falta ou impedimento dos vereadores, e outro para supprir a do procurador.

Depois de uma breve discussão, poz o Presidente a votos o artigo e não foi approvado. Propor então as bases seguintes: 1.ª se as eleições das causas devião ser directas - venceu-se que sim? 2.ª se havião de ser renovadas na sua totalidade - venceu-se igualmente que sim. Propondo mais se os membros eleitos devião servir só um anno, disse

O Sr. Gouvêa Osorio: - Deste modo quando um vereador vem a conhecer os interesses do seu districto, he quando acaba de o ser.

O Sr. Soares Branco - Noutro tempo fazião-se as eleições por tres annos, e fizerão um segredo; mas ordinariamente vinhão a saber-se. Agora hão de ser as eleições directas, e ou sejão feitas pelo concelho, ou por secções, parece-me que deverão ser nomeados de um anno para o outro.

O Sr. Caldeira: - Eu sou daquella mesma opinião uma vez que se determine servirão só um anho hc necessario que as eleições sejão tambem feitas todos os annos, porque não sei como isso se possa fazer de outra fórma. He verdade que resultará algum inconveniente aos povos que fizerem as eleições todos os annos, porem se ellas forem feitas de tres em tres annos haverá muito maiores inconvenientes: por tanto estabelecido que os officiaes das camaras não possão servir roais de um anno, he necessario tambem estabelecer que elles serão eleitos todos os annos; pois que nisto ha muito menos inconvenientes do que de outra fórma que ainda havendo muito segredo sempre se sabe quem são os eleitos, e já os que servem tem com elles contemplações para que no anno seguinte lhe succeda o mesmo.

Procedendo-se á votação, decidiu-se que os membros eleitos devem servir só um anno.

Propondo o Sr. Miranda que se prozesse a votos se as eleições das camaras devião ser simples ou compostas, disse

O Sr. Araujo Lima: - O que quer o illustre Preopinante não sei se poderá ter legar o applicação para Portugal, mas para o Brazil de certo não; porque vai obrigar os povos a andarem seis e sete leguas.

O Sr. Franzini:- Se a eleição compo-la he absolutamente necessaria em Portugal, muito mais o he no Brazil, porque as listas vão remettidas á cabeça do concelho, depois ali somão-se os eleitos todos, apurão-se os votos, e logo se sabe quem são os apurados; e desta fórma os povos não tem mais que ir á sua freguezia entregar as listas; ora agora no Brazil como essas freguesias são muito mais extensas o que lá se deve fazer he subdividir os freguezias para que os povos não tenhão que percorrer grandes distancias; e por isso julgo que he absolutamente necessario que se adopte este methodo no Brazil.

O Sr. Macedo: - Eu creio que o illustre penultimo Preopinante está em alguma equivocação; porque se ha muita difficuldade em consequencia de serem muito distantes as freguesias será mais conveniente que, em vez de dizer que se fação as eleições por freguezias se estabeleça que se ficão por secções dos concelhos.

O Sr. Araujo Lima: - Sinto muito que não fosse entendido pelos illustres Preopinantes: querem elles que as eleições compostas se fação pelo concelho, e depois o ultimo illustre Preopinante vem a concluir o mesmo que ou quero, isto he o mesmo que eu digo, e que os honrados Membros querem, e dizem que eu estou equivocado.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu opponho-me a que se tome sobre isto decisão alguma: noa ainda não decidimos o modo Já eleição dos Deputados, e quando o decidirmos então decidiremos tambem estas; porque a mesma difficuldade que póde haver para umas, ha para outras.

O Sr. Freire: - Eu sou de opinião que esta materia deve ser omissa aqui neste lugar: não bá-la que as assembleias sejão appropriadas a commodidade dos povos, hade-se attender ao mais que póde resultar; de ser defeituosa a sua composição, porque freguezias ha em que não existem, e em que os povos em geral não conhecera de mancha nenhuma individuos capazes de se poder votar nelles, porque na freguezia os não ha é elles não tem pessoa alguma, que lhos lembre do fora, por consequencia aquella freguezia que for maior teria superioridade para a boa escolha, o que não acontecerá se as freguezias pequenas se unirem numa só assemblea: isto que passa a ser imperfeito para as eleições das camarás, muito mais imperfeito hade ser para as eleições dos Deputados; e sendo ali de maior consequencia, voto que a materia seja aqui omissa.

O Sr. Miranda: - Eu voto que volte á Commissão porque dia está encarregada de apresentar um projecto a respeito das eleições dos Deputados, não lhe custa nada apresentar outro para estas.

Procedeu-se á votação, e venceu-se que as eleições das camaras fossem feitas todos os annos.

Entrando em discussão se devia haver substitutos, disse:

O Sr. Sarmento: - Parece-me que todos estes paragrafos são objecto de um regulamento; eu sou de opinião que todos estes artigos devem formar o objecto do regimento das camaras porque tudo he regulamentar.

O Sr. Soares Franco: - Ha alguns dos artigos em que tem muita razão o illustre Preopinante, porem o medo em geral parece que deve ir aqui.

O Sr. Leite Lobo: - Levanto-me para dizer que me opponho a isto porque he desnecessario augmentar as eleições.

O Sr. Ferreira Borges: - Havendo camarás, ha de por força haver vereadores, e por isso digo que

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deverá haver substitutos; parecia-me isso bem, porque o servir de vereador de uma camara he um encargo, e talvez gratuito; e por isso deve haver substitutos para servirem no impedimento dos vereadores.

O Sr. Freire: - Não concordo com a opinião do illustre Preopinante, e por tanto nem com a doutrina deste artigo. Nós já dissemos que a camara deve ter um presidente proprio, que não ha de ser o juiz de fora, nem o juiz ordinario: logo não me parece que quem diz actual, e não antiga camara, diz presidente, vereador, thesoureiro, e provedor; porem póde agora dizer de mais a mais substituto, e se parecer conveniente, seria bom dizer: as camaras serão compostas de um presidente, vereadores etc. Portanto ou se defina o que he camara, ou não; eu não insisto em que se defina, ainda que me parece preciso; porem o que digo he que se passão uns artigos para leis regulamentares, tambem devera passar outros que estão no mesmo caso.

O Sr. Ferreira Borges: - He necessario que eu declare que quem diz camara, não diz sempre presidente, porque ha umas camaras que não tem presidentes; por consequencia he illusoria a opinião do honrado Membro.

O Sr. Miranda: - Necessariamente as camaras hão de ter vereadores, hão de ler um provedor do concluo, e um secretario, e no impedimento destes ha de haver alguem que sirva. Por ventura ha de ser algum dos que servirão antes, e que não forão agora eleitos? Eu sou exactamente da opinião do illustre Preopinante o Sr. Ferreira Borges, ha de estabelecer-se uma regra para determinar quaes são os que hão de servir na falta dos officiaes; ha de dizer-se que serão os mais antigos? Ora supponhamos que este era um prevaricador que foi excluido na eleição dos povos: deveria este servir contra a vontade dos mesmos povos? Por consequencia deve necessariamente haver substitutos; a mesma eleição que se faz para eleger os officiaes serve para eleger os substitutos; não ha mais encommodo, nem mais trabalho, e não devem nunca servir aquelles que já servírão.

O Sr. Soares Franco: - Eu tambem voto que haja substitutos, porque a eleição he a mesma.

Declarada a materia sufficientemente discutida, procedeu-se á votação, e venceu-se que deve haver substitutos, decidindo-se ao mesmo tempo que voltasse o artigo á redacção para ser redigido segundo as bases que se acabavão de estabelecer.

Passou-se ao artigo 196 assim concebido: para os ditos cargos sómente poderão ser eleitos os cidadãos que tiverem pelo menos um anno de residencia no districto da cidade ou villa, onde se fazer a eleição, e ai mais qualidades prescritas no artigo 184: os que servirem em um anno não serão reeleitos sem ter passado um anno de intervallo.

Terminada a leitura deste artigo, disse o Sr. Leite Lobo que a materia delle não era propria da Constituição, e que só podia entrar nella a ultima parte sobre as reeleições.

O Sr. Soares Franco: - He necessario que vá na Constituição, para que se saiba quaes são as qualidades que devem ter as pessoas que hão de compor as camaras.

O Sr. Serpa Machado: - Eu estou bem longe de considerar as camaras como corpos poli ticos, e por isso julgo que não era necessario marcarmos isto na Constituição; o que porem me parece necessario he revertermos á doutrina do artigo 184, porque faz parte integrante deste, e a sua doutrina he tão connexa com a do presente artigo, que depois de tratarmos daquelle, então trataremos deste.

O Sr. Villela: - Eu pouco mais accrescentarei ao que acaba de dizer o Sr. Serpa Machado: isto refere-se ao artigo 184, e por isso he preciso sabermos quaes são;............Por tanto sou de opinião que por ora se suspenda isto, ou então se passar, seja, salvas as qualidades que se devem marcar a respeito das camaras do Brazil.

O Sr. Macedo: - Eu peço a leitura da acta em que se resolveu já materia analoga, porque segundo minha lembrança já se resolveu alguma cousa a este respeito: peço tambem a leitura do que ficou decidido no artigo 105. (Leu o Sr. Secretario Soares de Azevedo, e continuou o Sr. Macedo): Isso he que eu desejava saber, se se tinha dito, salva a reeleição.

O Sr. Soares Franco: - Creio que quem ha de administrar bens deve ter alguns meios de subsistencia, e parece-me que as quatro qualidades que se requerem no artigo 184 devem passar para aqui. Deste modo approvarei o artigo como está.

O Sr. Macedo: - O que me parece, Sr. Presidente, he que V. Exca. deve propor á discussão o artigo 184, por que tem muita analogia comeste artigo.

Decidiu-se que ficasse adiado o artigo 196.

O Sr. Guerreiro, por parte da Commissão especial dos negocios politicos do Brazil, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão especial dos negocios politicos do Brazil, examinando attentamente as cartas de Sua Alteza Real a Sua Magestade, que forão presentes ao Congresso, e tomando em consideração os officios da Junta administrativa de Pernambuco, não póde deixar de convencer-se da franqueza e lealdade do procedimento de S. A. R., da fermentação e tendencia perigosa dos animos nas provincias do Rio de Janeiro, Minas Geraes, e S. Paulo, e do desgosto, ainda que surdo, da provincia de Pernambuco, a que derão occasião as ordens e decretos do Congresso, decisões geraes, e actos do Governo, tudo desfigurado por escritores venaes, e desorganizadores, que, inspirados pelo genio do mal, afanão-se em dividir irmãos; e esperão conseguilo, certos que um povo, a quem se abriu pela primeira vez a estrada da liberdade, facil he de seduzir, e incutir terrores, imaginando perda de um bem que mais estimão, porque menos o gozárão.

A Commissão deplora o engano em que laborão os Brazileiros, e não concebe como se possão attri-

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buir ao Congresso vistas contrarias aos sentimentos liberaes, que lhe derão nascimento, e que certo o animão. A Constituição fala per si mesma, e convence a impostura dos que a abocanhão; aos povos do Brazil nada se negou do que se concedeu aos de Portugal; igualdade de direitos, de commodos e vantagens, tanto quanto o permittia a situação de ambos os paizes, está sanccionada em quanto se tem decretado. As mesmas leis devem reger a ambos os hemisferios, quando a prudencia não aponte modificações saudaveis e necessarias. Os empregos de proveito e confiança são dados ao merecimento, ou d'aquem ou d'alem do Atlantico; o lugar natalicio não influe sobre a escolha. O Congresso levou mesmo a delicadeza a especificar a partilha na Deputação permanente, e no Conselho d'Estado. Todavia nem assim socegao os receios: a nobre declaração do Congresso, contida no artigo 21 das bases, em vez de ganhar-lhe os corações dos Brasileiros pelo respeito mostrado aos seus direitos, he hoje o lhe ma dos seus gravames. O Congresso não legislou para o Brazil, senão porque elle adheriu sem condições ao que se decretava nas Cortes; nem se póde dizer que não estando presente a maior parte dos representantes do Brazil no Congresso se faltava ao permittido, estendendo-se áquelle paiz leis, que não tinha approvado; por quanto se lhes resguardavão para o tempo do comparecimento dos sem Deputados as modificações que exigisse a peculiaridade das suas circunstancias. E demais seria absurdo que uma Assembléa deliberante ficasse em inacção só porque algumas partes do Reino se descuidavão do mais sagrado dos seus deveres, isto he, de auxiliar-nos e collaborar na regeneração geral da Nação. Isto seria o mesmo que premiar a falta que merecia antes reprehensão, e punir a actividade retardando-lhe uma organização de que pendia a sua salvação. Donde está a culpa? Certamente da parte dos Povos do Brazil, que apezar dos rogos, e admoestações ainda não tem mandado os seus representantes, e que nem ao menos instrucções algumas derão aos Deputados eleitos por elles, que residentes ha muito tempo fóra das respectivas provincias ignorão as suas necessidades.

Se não tem pezo as queixas geraes contra a desigualdade, que não existe, menos contemplação merecem os gravames especificos que se allegão, e bem acrisolados reputalos-hão beneficies os Brazileiros, quando abrindo os olhos que lhes cerra a desconfiança, virem as cousas como ellas são.

O Rio de Janeiro por effeito do desgoverno e dilapidações de um ministerio corrompido está á borda de uma banca rota quasi infallivel; a estada ali de S. A. Real, exigindo a mantença de uma côrte, impossibilita as economias precisas, e accelera a queda fatal daquella parte do Imperio portuguez. Demais he mister que o herdeiro do Throno resida em um paiz que faz parte do systema europeu, cujas negociações tanto podem, principalmente nas circunstancias actuaes, influir na sorte do Reino Unido.

Estas considerações necessitárão o seu chamamento, e nada tem de commum com a sua vinda a privação temida de um centro geral de governo no Reino do Brazil, que a Constituição lhe não nega, e que o Congresso não terá jamais a barbaridade de disputar á vontade reconhecida do Brazil. He porém pasmoso sobremaneira que se queira a conservação de tribunaes, que tanto peso fazem á Nação, e que estão em perfeita contradicção com o systema representativo por ella admittido. Elles não precisos n'uma Monarquia absoluta para que a vontade de um só, que he a lei em taes Estados, reflectisse ao menos as luzes emprestadas pela sabedoria de muitos; mas que prestimo podião ter no actual systema? Uma representação formada da flor da Nação, e animada do espirito da mesma Nação, não ha mister escorar-se nas formulas decrepitas de corporações permanentes, para quem o, dia de hoje he como o de ontem. Similhantes estabelecimentos são o luxo da ordem social que a publica reforma todas as vezes que na organização de um povo se olha para a utilidade, e não para o vão apparato.

He verdade que a abolição não sendo simultanea em ambos os Reinos podia gerar suspeita; mas ninguem que fosse sensato duvidaria um só instante que os tribunaes houvessem de ter aqui a final igual sorte aos do Brazil. E que perdia o Reino do Brazil com a sua extincção? No mesmo decreto que os extinguia estava provido de remedio tudo o que expedião os dois tribunaes da Meza da Consciencia, e Desembargo do Paço; no contencioso já na Constituição está declarado que as revistas serão concedidas mesmo no Brazil; e quanto ao expediente de certas graças, bem que por em quanto podesse soffrer algum embaraço, não podia prever o Congresso que um incommodo temporario, e que certo seria remediado, quando se ultima-se o regimen final do Brazil, produzisse tanto desassocego, e desconfiança. O Congresso talvez levado por um demasiado respeito aos principios, dividiu a administração das provincias em tres ramos, que devendo concorrer todos para o mesmo fim, não erão porem subordinados uns aos outros: pareceu-lhe que o serviço publico seria melhor desempenhado quando fosse partilhado o trabalho; a creu mesmo, que sendo a força armada por sua natureza sempre obediente ao Poder executivo, e por isso compelindo a este a nomeação e responsabilização do chefe da dita força, seria anomalia sobordinalo a um poder popular, e electivo, accrescendo a necessaria difficuldade da effectiva responsabilidade em similhante caso, por pesar immediatamente sobre um corpo moral, que escorado na confiança dos eleitores póde talvez illudir a mesma responsabilidade, e conservar-se, a despeito do Poder executivo, nos empregos em que tenha sido negligente. Todavia o Congresso não póde affirmar que ás provincias do Brazil não convenha outra organização, a experiencia não o podia então illustrar; o que porem póde asseverar he, que falta de experiencia nunca involveu intenções sinistras, que aliás se não deprehendem do contexto da sua conducta. Quiçá se lhe queira negar a realidade da asseveração acima, á vista da remessa de tropas a algumas provincias do Reino do Brazil; mas custa a crer á Commissão que seriamente se increpe esta medida, que a não ser adoptada mostraria ao mundo

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vergonhosa negligencia do Congresso. Uma das provindas pediu expressamente a remessa das tropas; e se o Congresso não annuisse, seria com razão arguido de frôxo, e descuidado; em outras apparpcião cinte-lhas de facção, e irão devia o Congresso buscar abafalas pelos meios que a Nação poz á sua disposição? O Congresso não podia ignorar que com quanto mereça toda a attenção a voz geral das provincias, jamais devem ser escutados os gritos de facciosos, que to tem em vista a mina nacional; contra as facções, e não contra a provincia em geral, he que forão remettidas ás forças de que as provincias se queixão. Assim uma vista de olhos sobre o seu numero para convencer-nos do fim da sua remessa; sobejas para quietar rebelliões parciaes, e restabelecer o socego perdido, são nada para conquistar uma provincia.

Restão por fim alguns actos do Governo, e do Congresso, que a calumnia invenenou, taes são as nomeações de governadores das armas para o Brazil, de agentes diplomaticos, e a escolha interina de conselheiros de Estado. Póde parecer á primeira vista ter havido alguma desigualdade apparecendo em tão numerosa lista mui poucos nomes de naturaes do Brazil; mas por ventura deve imputar-se á má vontade o que antes procederia talvez da falta de conhecimento que o Governo linha de Brasileiros, que devessem ser empregados em similhantes ramos? Ruma falta involuntaria podera jámais justificar o indecente favor, com que se insinua malicia, onde: corto a não houve? De mais quanto ao conselho de Estado não providenciou já a Constituição partilhando-o igualmente? Differenças entre irmãos podem admittir expostulações amigaveis, mas nunca azedume decidido.

Quanto até aqui se expoz he sufficiente para persuadir a lealdade e franqueza com que o Congresso tem tratado ao Reino irmão; talvez mesmo se inculque de fraqueza esta condescendencia; mas como uma mãi terra jámais desce da sua dignidade escutando e providenciando remedio aos queixumes de um filho que adora; he de parecer a Commissão:

1.° Que se expeção ordens para que o Principe Real não abandone o Rio de Janeiro, não o tendo já feito, em quanto se não fizer a organização geral do governo do Brazil.

2.º Que não instale alli a Junta provincial por ser inconsistente com a sua estada naquella provincia.

3.° Que faça porem executar o decreto da abolição dos tribunaes simultanea, ou successivamente, segundo o seu entender, principalmente quanto a junta do commercio, cuja immediata extincção parece ter mais fortes inconvenientes.

4.º Que se declaro que a junta da fazenda das provincias do Reino do Brazil he subordinada á junta provincial, e deve ser presidida por um dos Membros desta junta.

6.° Que o commandante da força armada de cada uma das provincias fique subordinado á junta provincial, da qual porém será Membro nato, com voto tão sómente na parte militar.

6.º Que se discuta e desde logo se remetta ás provincias do Reino do Brazil o projecto do decreto sobre as relações commerciaes, que a Commissão reputa um dos mais fortes vincules da união; nelle não descobrirão os Brazileiros um só artigo, que não ressumbre a mais perfeita igualdade e reciprocidade: antes convencer-se-hão que o Congresso trata o Brazil como verdadeiro irmão e amigo.

7.º Que se especifiquem as bases do systema de fazenda que deve reger ambos os Reinos, dividindo as despezas ora geraes da união, e particulares a cada um delles; declarando-se, que as particulares serão satisfeitas por aquelle a quem interessarem; e as geraes, taes como a dotação da Familia Real, as despezas com os agentes diplomaticos, as da marinha, e as extraordinarias de guerra, ficarão a cargo de ambos os Reinos.

8.° Que a divida passada do Brazil seja declarada divida nacional.

9.° Que a divida contrahida com o banco do Brazil seja classificada como divida publica, e desde logo se assignem prestações sufficientes para sustentar tão util estabelecimento.

10. Que se indique em termos energicos, e claros ás provincias do Reino do Brazd, que o Congresso não tem duvida de conceder áquelle Reino um ou dois centros de delegação do poder executivo, que previnão os inconvenientes da grande distancia daquelle Reino a este, ficando immediatamente subordinadas ao poder executivo aquellas provindas, que assim o requererem por convir á sua posição, e interesses.

Em fim que o Congresso uma vez salvo o principio essencial da união, não disputará sobre a concessão de tudo, que convenha ao Brazil, para sua melhor, e mais prompta administração interna. Que para esse effeito, finda a discussão dá Constituição, se formarão artigos addiccionaes, que serão discutidos igualmente, esperando-se que já a este tempo se tenhão reunido as deputações do Brazil, que ainda faltão; ficando porem os Brazileiros certos que se não apparecerem ao tempo indicado, nem por isso se demorará a discussão; e as provincias, que por sua froxidão não tiverem parte nella, apezar disso não ficarão desobrigadas da obediencia, visto o seu anterior reconhecimento da unidade dos dois hemisferios portuguezes, e não poder admittir-se em politica, que o veto de uma provincia inutilize as operações da assemblea de toda a Nação.

Quanto ás tropas europeas, que actualmente estão no Brazil, a Commissão he de parecer que ellas sómente se devem retirar, quando as circunstancias particulares das provincias facão que seja inutil a sua estada ali, ficando ao arbitrio do Governo mandalas rei irar, quando assim lhe parecer conveniente, tendo primeiro ouvido as Juntas provinciaes.

Paço das Cortes em 18 de Março de 1822. - Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva; Bento Pereira do Carmo; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; José Joaquim Ferreira de Moura; Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França; Manoel Borges Carneiro; Francisco Manoel Trigozo d'Aragão Morato; Custodio Gonçalves Ledo; Joaquim Antonio Pieira Belford; Ignacio Pinto; Almeida e Castro; Manoel Marques Grangeiro; José Antonio Guerreiro.

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Mandou-se imprimir com urgencia para entrar em discussão.

O Sr. Freire pediu que a mesma Commissão apresentasse, quanto antes possivel, o seu parecer sobre a representação do governo da provincia de S. Paulo, dirigida ao Principe Real; e o Sr. Presidente convidou a Commissão para o mesmo fim.

O Sr. Ferrão apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Sendo constante que alguns particulares tem mandado reimprimir e vender por sua conta alguns projectos e papeis impressos, que são propriedade das Cortes, infringindo por estes factos o artigo 2.º da lei de 4 de Julho de 1821: requeiro, na qualidade de membro da Com missão da redacção do Diario das Cortes, que se diga ao Governo que mande fazer sequestro em todos os exemplares já reimpressos, ou que para o futuro se reimprimirem; na conformidade do artigo 3.° da mesma lei. Sala das Cortes em 18 de Março de 1822. - O Deputado José Ferrão de Mendonça e Sousa.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Franzini: - Julgo que isto não póde ter lugar. Ainda o outro dia pedi um projecto da reforma das secretarias, e se me disse não o havia; pelo que he evidente que se mandão tirar muito poucos exemplares, quando seria muito conveniente que o publico tivesse toda a facilidade de os encontrar para que podesse formar o seu juizo; porem visto que se diz que á loja do Diario se mandão exemplares para a venda, lá os procurarei.

O Sr. Freire: - Esta materia não se devo tornar em consideração, nem se deve mandar ao Governo.

O Sr. Guerreiro: - Esta materia merece alguma reflexão, por isso proponho que vá á Commissão de justiça civil para examinar o negocio e dar o seu parecer.

O Sr. Ferrão: - O illustre Secretario que se oppoz á minha indicação mandou imprimir o plano para a reforma do exercito, que se vendeu na casa da administração do Diario: isto não he cousa nova; e agora este que se acabou de ler, sobre os negocios do Brazil, tambem se póde mandar imprimir e vender.

Decidiu-se que ficasse para segunda leitura.

O Sr. Pessanha offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que se nomeie uma deputação para assistir ás exequias que tem de ser celebradas na igreja do convento da Estreita por occasião da trasladação tios despojos mortaes da Senhora D. Maria I. para o monumento que lhe está preparado na sobredita igreja. - O Deputado Pessanha.

Pedindo o mesmo Sr. Deputado que se pozesse a votos a sua indicação, disse

O Sr. Fernandes Thomaz: - Que quer dizer estarmos a mandar todos os dias, e por qualquer cousa uma Deputação? O Congresso está muito diminuto; são immensos os negocios urgentissimos que temos a tratar, alem de que a nossa obrigação he trabalhar aqui, e não andar em funcções.

O Sr. Pessanha: - Quando a Nação se insurgiu contra a tyrannia, soube muito bem não confundir os males de que era victima com a manutenção dos direitos da augusta casa de Bragança, ao throno de Portugal, ligando-nos as mãos para que ficassem illesos aquelles direitos: a vontade da nação he que a esta augusta dynastia se prestem todos os signaes de acatamento: pergunto eu, se a senhora D. Maria I. fosse viva na época da nossa feliz regeneração, não havia de reinar entre nós? Se agora tivesse fallecido, não se havia de mandar uma deputação ao seu funeral? Insisto pois que vá a deputação até porque assim conhecerá a Nação quanto estão de accordo os dous poderes legislativo, e executivo.

O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente, peço a V. Exa. que não admitta a discussão desta materia, e que a ponha já a votos.

Procedeu-se á votação, e decidiu-se que não havia lugar a votar sobre o objecto da indicação.

Os Srs. Barata, e Agostinho Gomes offerecêrão a seguinte

INDICAÇÃO.

Tendo este Soberano Congresso reconhecido, que havendo da parte do conselho da fazenda erro culpavel quando denegou a Joio Baptista Oreille, capitão do navio Henry, vindo de Antuerpia despacho por franquia aos vinagres que trazia, passando a embargar toda a mais carga da mesma embarcação, julgou que se indicasse ao Governo, para que se fizesse effectiva a responsabilidade daquella junta: e como os meios legaes, que por esta determinação forem sub-ministrados á parte lesada, serão vagarosos para reparar damnos, que exigem prompta indemnização; e he sabido, que o mal causado a outrem, ou por maldade, ou por negligencia, e ainda por necessidade deve ser reparado por quem o causou; e sendo este de que presentemente sã trata causado pelo Governo, parece concludente ser de toda a justiça, que por elle seja reparado; e até porque os nossos mesmos interesses commerciaes, e o nosso timbre nacional, de que o nosso caracter não seja maculado de pouco legal, imperiosamente exigem, que este soberano Congresso indique ao Governo, para que o dito João Baptista Oreille seja indemizado já de todas as perdas, que tem soffrido pelo erario, para que até os mesmos prejuizos soffridos não se tornem pela demora da indemnização de mais difficil reparo, e que o erario depois receba o que tiver desembolçado a este respeito do dito conselho da fazenda, fazendo-se assim mais efficaz a responsabilidade.

Sala das Cortes 15 de Março de 1822. - Francisco Agostinho Gomes Cypriano José Barata de Almeida.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Soares Franco leu a seguinte

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INDICAÇÃO.

Estando nós já no segundo anno da legislatura, que deve impreterivelmente acabar antes de 15 de Novembro, e regando ainda para se fazer parte da Constituição, e para se discutirem e approvarem projectos da maior importancia para a monarquia, como são os da fazenda publica, sem o bom regulamento da qual nem ha Constituição, nem liberdade; o das relações commerciaes com 5 Brazil; o dos foraes; o das pescarias; o do privilegio do foro; o da reforma das corporações religiosas; e alguns outros que devem, e merecem ser ultimados; para se poder realizar este necessario objecto, proponho os dois artigos seguintes:

1.° No principio da discussão de cada artigo se perguntará quaes são os Srs. Deputados que pertendem falar pró e contra o artigo, e se lhes tomarão os nomes.

2.° O Sr. Presidente dando alternadamente a palavra a um que fale pró e a outro contra, perguntará depois de terem falado seis Srs. Deputados, se a materia está sufficientemente discutida; decidindo-se que sim procede-se á votação; e decidindo-se que não, continua a discussão: mas o Sr. Presidente perguntará successivamente, depois de terem falado mais dous Srs. se a materia está sufficientemente discutida, e decidindo-se que sim procede-se é votação. -Francisco Soares Franco.

Terminada a leitura desta indicação, disse

O Sr. Lino Coutinho: - ]São ha indicação que seja mais digna de desprezo do que esta; pois ha-de limitar-se a discussão quando multas vezes he ella quem nos dá luzes para se elucidar a materia de que se trata!

O Sr. Soares Franco: - Isto que proponho he seguido por todos os corpos deliberativos: deste modo ha tempo para estudar as materias que hão-de ser objecto de discussão, e conseguintemente será sempre mais aceitada a sua decisão.

O Sr. Lino Coutinho: - Já aqui se determinou que se não lessem discursos feitos em casa, pois que estes geralmente são feitos para encobrir, e não para patentear a verdade.

Procedendo-se á votação sobre a indicação apresentada peio Sr. Soares Franco decidiu-se que ficasse para 2.ª leitura.

O Sr. Borges Carneiro apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Ha algum tempo a esta parte ouvia eu dizer que o Governo nomeara a Gregorio José de Seixas, medico desta cidade, para provedor da casa da moeda, e fugia de dar ouvidos a este boato: 1.° porque aquella provedoria he um officio publico, como bem começa dizendo o cap. 6.º do regimento aã dita casa. "O primeiro e principal officio que haverá na casa da moeda será o de provedor, o qual houve por bem, fosse de presente trienal." Ora dos officios publicos de justiça ou fazenda manda o novissimo regimento do conselho d'Estado que todos sejão providos por
propostas suas, e que a estas preceda concurso pelo menos de 30 dias, o qual concurso me não tinha constado houvesse. O 2.°, 3.°, e 4.° motivo da minha incredulidade erão terem as Cortes elegido ao dito Seixas para deputado do tribunal da liberdade da imprensa, com o ordenado sufficiente, e me parecia não poder o Governo distrahilo daquella para outra occupação, e occupação que em cada dia exige assistencia pelo menos de seis horas de manhã, e de tarde conforme o dito regimento, e menos accumular empregos e ordenados, contra as tão sabias leis que o prohibem, e muito mais quando na relação autentica e impressa dos empregados publicos desta cidade se vê o nome do dito Seixas com outro ordenado de 400$ rs. como ajudante do ajudante do intendente das minas, que não sei se he orneio diverso de ajudante do director do laboratorio chimico que tambem, eu devia ter o dito Seixas; alem de ter este a profissão de medico, de que podia tirar mui honesta subsistencia, quando nenhuma tem outros mui dignos e virtuosos cidadãos desta cidade; circunstancia esta, que parece não dever ser desprezada por um governo que amar a justiça e a boa ordem. 5.° Augmentava a minha incredulidade que tendo-se expedido ao Governo ordem para suspender por ora o provimento de todos os officios, que não forem de absoluta necessidade, ouvia eu dizer a boa gente estar nesta classe aquella provedoria, a qual, como consta do dito regimento, sempre até o anno de 1686 andou annexa ao thesoureiro da casa da moeda, e me parecia não ser mais necessario prover-se do que as presidencias dos tribunaes, e deverem por consequencia poupar-se estes 900$ rs. Finalmente 6.° esperava eu que como o Governo está publicando no diario chamado sen muitos decretos e portarias meramente interloculorios e ordenatarios, publicasse mormente o daquella nomeação, e os mais que são definitivos, porque a nação está resolvida a attentar pelas suas cousas, e já não estamos em tempo de nabos em sacos.

Todos estes motivos da minha incredulidade cederão porem em fim á constante noticia de ser verdadeira aquella nomeação, e mesmo a posse do nomeado: e por quanto, se assim he, estou persuadido que o Governo infringiu uma e muitas leis, e convem que estas Cortes fundadoras do systema constitucional fação castigar severamente actos que o deshonrão, e que fazem perder ao mesmo Governo a força moral que nas circunstancias presentes lhe he tão necessaria para a consolidação do dito systema, e para a união do Brazil comnosco:

Proponho se diga ao Governo remetta ás Cortes uma cópia do decreto da nomeação do dito provedor, declarando se houve concurso, e que pessoas nelle concorrerão, porque não preferiu para aquelle officio algum official de fazenda antes do que um medico, que outros empregos tinha o dito nomeado, e porque motivos era indispensavel prover-se este officio que tanto tempo foi servido pelo thesoureiro da casa.- Borges Carneiro.

Com estes exemplos (disse o mesmo illustre Deputado) nunca o Brazil poderá tomar amor ao nosso systema constitucional. Peço que se ponha a votos esta

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minha indicação sobre mandar-se ou não pedir a informação requerida. Despotismos, sempre os detestei tanto no antigo como no novo systoma, com a differença que aos de agora ainda detesto mais.

Procedendo-se á votação resolveu-se que se pedissem tão sómente informações a este respeito.

O Sr. Villela fez a seguinte

INDICAÇÃO.

Havendo requerido a este soberano Congresso o Ministro da repartição da justiça a faculdade de dar o tempo por acabado aos magistrados, que se achão no Ultramar, para serem providos os seus lugares em Ministros constitucionaes, o que torna suspeitosos todos aquelles; e não podendo esta noticia, logo que chegue ao Brazil, deixar de assustar os referidos magistrados, e de fazer inimigos da boa causa, e da união até os mesmos bons, receando o resultado: requeira que a Commissão de constituição, para onde foi remettida aquella representação, de com toda a brevidade o seu parecer, a fim de se tomar sobre este negocio uma resolução definitiva. - Francisco Villela Barbosa.

A este respeito disse

O Sr. Fernandes Thomaz: - Quando uma Commissão retarda os seus trabalhos, não se fazem indicações por escrito, pede-se ao Sr. Presidente que os exija da Commissão.

O Sr. Villela: - Aquelle officio do ministro da justiça não póde deixar de ir assustar todos os magistrados do Ultramar, e ir aumentar o numero dos descontentes daquellas provincias. A indicação tanto faz ser feita vocalmente, como por escrito: e em summa o que pretendo he que a Commissão apronte a decisão deste negocio. Creio que isto he mui justo, e necessario.

Retirou o Sr. Villela a sua indicação, e o Sr. Presidente convidou o commissão para dar quanto antes o seu parecer sobre aquelle objecto.

O Sr. Ferreira Borges, apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que se peça á Commissão da liquidação da divida publica uma relação das dividas, que mais es achão liquidadas desde 9 do Novembro de 1821, data da relação que enviou ao Congresso, até ao presente.

Requeiro mais, que a mesma Commissão informe o quanto somam o por estimativa os titulos que 1nm em seu poder para liquidar. - José Ferreira Borges.

Foi approvada.

O Sr. Lino Pontinho, apresentou dois requerimentos: um de Guilherme José Hawkins, inglez, assistente; em Abrantes, outro de Bartholomeu Maria de Almeida desta cidade, que forão mandados para a Commissão de petições.

Fez-se segunda leitura da indicação do Sr. Barroso, lida pela primeira vez na sessão de 8 do corrente, sobre autorizar-se o Governo para poder admittir a
effectivo serviço aquelles officiaes da secretaria regressados do Rio de Janeiro que julgasse idoneos. A este respeito disse

O Sr. Guerreiro: - Parece-me que o mesmo autor desta indicação tinha já convindo em retirar a primeira parte: e por isso he escusado tratar-se della.

O Sr. Castello Branco: - - A primeira parte da indicação não póde admittir duvidas, nem mesmo discussão. Os ministros de estado dizem que não tem o numero sufficiente de individuos para os trabalhos que se devem prontificar nas suas secretarias; uma vez que elles o digão, nós devemos dar-lhes credito, pois que de outra maneira seria uma injustiça tornalos responsaveis pelo atrazamento dos trabalhos; e he muito de presumir que elles hajão de escolher, e preferir aquelles que estão desempregados; e sendo ellcs autorisados para admittir provisoriamente aquelles que julgarem necessarios, estes devem ser preferidos a ou-Iros quaesqner que se hajão de nomear de novo. Porem não deve apparecer neste Congresso a idéa de patronato; e se nós tratarmos nomeadamente dos dois individuos mencionados na indicação será o mesmo que dizer que queremos que elles sejão preferidos aos outros.

O Sr. Ferreira Borges: - Esta indicação tem analogia com o projecto de decreto que se acha adiado, e por tanto he preciso que primeiro se trate daquelle decreto; e sobre o que se decidir em a sua generalidade então se poderá tomar resolução a respeito desta indicação.

O Sr. Castello Branco: - Eu aporei a indicação na certeza de que ella tratava de uma medida meramente provisoria; e porque os ministros não pedião adiantar os trabalhos das secretarias que se achão presentemente envolvidos, visto que poderá ter alguma demora a discussão do projecto da reforma das secretarias, e por esta razão he que eu assentava que se autorisassem os ministros provisoriamente.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Não ha primeira nem segunda parte; isto he uma cousa geral; e pois que está em discussão o projecto principal, porque se ha de tratar agora da sorte destes homens em particular? Não acho razão alguma para isso. Dizem os ministros que precisão de officiaes; pois elles que o representem. Eu me opponho a que se trate agora disto.

O Sr. Barroso: - (Não o ouviu o taquygrafo Leiria.)

Procedendo-se á votação, foi rejeitada a indicação.

Fez-se tambem segunda leitura da indicação do Sr. Borges Carneiro sobre o mandar-se supprimir o titulo do Diario do Governo, ou que nelle se não imprimão senão artigos de officio, e actos do Governo. (V. a sessão de 8 do corrente.)

Em apoio desta indicação, disse o mesmo illustre Deputado: - Todas as razões persuadem que não sejão inseridos em um periodico que toma o titulo de Diario de Governo, noticias, factos, ou opiniões particulares que sendo simples producção de um redactor, se annuncião em nome do Governo principalmente sobre materias politicas, em que se póde

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fazer censura a alguns governos estrangeiros, porque se dá a entender que o nosso Governo tem nisso influencia; e assim se póde crer, não digo tão facilmente em Lisboa, onde todos sabem o que he o Diario do Governo, mas nas nações estrangeiras e no Brazil.

Nem se diga que está este inconveniente remediado com se pôr o titulo Artigos de officio, pois todos os periodicos põem as peças officiaes debaixo desse mesmo titulo; e tambem se segue que o tal diario só he então do Governo na pagina que contem essas peças officiaes. Por tanto ou se deve supprimir aquelle titulo, ou não inserir no Diario senão cousas de officio. Nenhuma nação que eu saiba tem gazeta com tal titulo.

O Sr. Macedo: - Cuido que se tirão todas as duvidas, ordenando-se que em todos os diarios se declare que só he official o que se ler debaixo da epigrafe, artigos de officio; como já se praticou por algum tempo.

O Sr. Moura: - Eu opponho-me a esta moção e até he digno de lamentar-se que se haja de discutir similhante materia: eu em materias de liberdade de imprensa não conheço mais restricções. Se o ministerio delinquir e incorrer em qualquer cousa que comprometia a liberdade nacional, aqui estamos nós para o reprimir; se o redactor prevaricar lá está o tribunal da liberdade da imprensa que o julgue, mas não quero censuras previas.

O Sr. Fernandes Thomaz: - He muito para admirar que havendo-se consentido no Brazil que se escrevesse cousa que se não devera escrever; logo que apparece alguem que de algum modo queira responder se diga que promove a desordem! Não tem havido ninguem que se tenha opposto a isto no Brazil, e havemos nós fazelo? Tem-se atacado as Cortes, e hade-se querer agora tapar a boca a um Portuguez que defende a honra de seus concidadãos?

O Sr. Borges Carneiro: -- O que eu disse nada tem com a liberdade da imprensa. Os redactores podem inserir o que quizerem, mas não annunciar ao publico e ás nações como cousa do Governo, aquilo que he meramente seu. Se querem falar em nome do Governo, não devem inserir naquelle periodico outros objectos que não sejão os do Governo, para que o não venhão a comprometter.

O Sr. Braamcamp: - Com effeito he para lamentar que o tempo não chegue para continuar nos negocios de tanta importancia, e que se gaste com objectos desta natureza! Que temos nós que se chame Diario do Governo, ou não? O que importa he que não publique como objectos do Governo opiniões particulares.

O Sr. Guerreiro: - Disse um illustre Preopinante que desta maneira vamos atacar a liberdade da imprensa: eu digo que isto não tem connexão alguma com ella, porque aquelle que abusar desta liberdade será castigado conforme as leis. O que se trata he de não consentir que um homem ponha ao seu periodico um nome que elle não merece. He util e conveniente, nas circunstancias em que nos achamos, que as opiniões que forem inseridas naquelle periodico sejão consideradas como opiniões do ministerio? E mesmo não sei como o Governo debaixo do seu nome deixa publicar o que querem; e até isto póde muito liem. ter uma grande influencia sobre os interesses de Portugal. Por ventura toleramos nós que se escrevão as actas deste Congresso, e se imprimão debaixo do nome de diario das Cortes? Não. Os illustres Srs. que falarão contra a moção do Sr. Borges Carneiro dizem que escrevão muito embora, pois que lá está o tribunal da liberdade da imprensa para quando elles abusarem dellas; por tanto nós estamos no mesmo caso que aquelle que para vender a sua mercadoria lhe põe um nome de outra qualquer mais acreditada para a poder vender.

Depois de uma breve discussão mais poz o Sr. Presidente a votos a indicação e foi rejeitada.

O Sr. Ferreira Borges, por parte da Commissão de fazenda do Ultramar, leu o seguinte

PARECER.

Foi presente á Commissão de fazenda do Ultramar uma exposição de João Rodrigues Pereira de Almeida, datada de 18 de Fevereiro, mas enviada á Commissão depois de 4 de Março, na qual expende na qualidade de representante do banco do Rio de Janeiro, que a Nação he devedora ao estabelecimento de cinco mil contos de réis, pouco mais ou menos, e que a não prover-se immediatamente na solução desta somma a falencia do banco he necessaria, e com ella a ruina de muitas casas do Reino unido: que em consequencia pede em consignação para pagamento a quarta parte dos rendimentos das Alfandegas do Brazil, ou um similhante equivalente, como hypotheca ao pagamento do Capital, e juros dum emprestimo igual á divida do Estado, que vá abrir em alguma das praças da Europa. Com a mesma data de 4 de Março propoz o Sr. Deputado Ledo, que o Soberano Congresso decretasse primeiro como divida nacional contraida pelo erario do Rio de Janeiro, e quaesquer outras estações publicas: segunda a assignação em pagamento de tal divida, daquella parte dos rendimentos nacionaes das differentes provincias do Brazil, que se julgar convir melhor.

Com a data de 6 de Março offereceu o mesmo Sr. Deputado um projecto de decreto com o mesmo fim, porem variando no modo, é na essencia, porque nelle (artigo primeiro) propõe que fique reconhecida como divida nacional a que se liquidar ter sido contraida pelo Estado com o banco do Brazil. Diz o modo da liquidação, a saber por membros da junta da fazenda, e da direcção do banco, pede para pagamento do capital e juros a parte dos reditos da? quatro principaes alfandegas do Brazil equivalente a 20 por 100 do total liquido da divida, e descreve o modo, e finalmente propõe a autorisação da junta da fazenda do Rio de Janeiro para se entender a este respeito com as juntas da Bahia, Pernambuco, e Maranhão; e pretende em fim que esta consignação commece de ler lugar no 1.° de Julho proximo futuro.

Todas estas tres propostas se reduzem a uma mesma cousa, que vem a ser determinar o reconhecimen-

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to; liquidação, e pagamento da divida que o Governo contrahiu com o banco do Rio de Janeiro.

A Commissão não tem conhecimento algum official do Estado, e opperações do thesouro do Rio de Janeiro: foi-lhe apenas presente o que escreveu em 18 de Novembro; e 29 de Dezembro João Prestes de Mello, contador geral da primeira repartição do thesouro, que se reduz a desculpar-se de nada poder ainda enviar de sua contadoria. O mesmo representante do banco não determina positivamente a quantidade da divida. A Commissão não sabe a que montão precisamente a receita, e despeza das differentes provincias, e por consequencia ignora se ha saldo, e saldo disponivel para este pagamento, ou consignação: e julga por tanto por imprudente qualquer medida que a este respeito se tome sem conhecimento de facto.

Parece por tanto á Commissão, que se espeça ordem á junta da fazenda do Rio de Janeiro para que ouvidos os directores do banco envie pelo Governo ao Congresso uma conta da divida contraida com o banco, designando as datas, e ordens respectivas, com as observações, que achar a bem sobre cada uma das parcellas; e finalmente proponha o modo, porque deve ser embolçado o banco do que legalmente se lhe dever, expendendo miudamente as circunstancias, e razões de sua opinião, a fim de poder-se tomar digna, e devidamente uma resolução em similhante materia.

Sala das Cortes em 18 de Março de 1822. - José Ferreira Borges; Domingos Borges de Barros; Francisco Barroso Pereira; Joaquim Antonio Vieira Belfort.

Foi approvada.

O Sr. Secretario Freire fez a 2.ª leitura do seguinte

PARECER.

A Commissão de marinha examinou o officio do ministro da marinha datado de 13 do corrente, em que elle representa, que para que o soberano Congresso conheça os obstaculos, que encontra na execução da ordem para pagar, e pôr em dia os officiaes marinheiros reformados, pede licença para observar, que as folhas porque recebião os seus vencimentos os officiaes marinheiros, e artiffices reformados, e outras differentes classes do arsenal da marinha erão anteriormente incluidos na feria, e por isso pagos mensalmente, porem que no tempo da ultima regencia forão todas aquellas classes excluidas da feria, e que para esta se continuou até hoje a dar uma certa somma separada do thesouro, e faltando os dinheiros para pagar mensalmente ás referidas classes ficárão todas em grande atrazo, de maneira que até ao ultimo de Dezembro se lhes devem mais de seis contos de réis, sem contar as tencionarias e monte-pio, que excedem a oito contos. Diz mais, que se á vista do que expõe, o soberano Congresso determinar que se pague a folha dos officiaes marinheiros reformados, que deita a quasi oitocentos mil réis até ao fim de Dezembro será logo satisfeita de qualquer dinheiro, que se receber ainda que com outra urgente applicação.

Parece á Commissão de marinha, que se deve dar prompta execução á ordem das Cortes de 36 de Junho do anno passado, a qual determina que aos reformados se pague era dia com os effectivos, e que por tanto se deve pagar aos officiaes marinheiros reformados tudo quanto se lhes dever desde o 1.° de Maio até ao fim de Dezembro do anno passado, continuando para o futuro a receber em dia com os effectivos, tudo na conformidade da citada ordem.

Sala das Cortes 15 de Março de 1822. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Villela Barbosa; Francisco Simões Margiochi.

Terminada a leitura pediu o Sr. Vasconcellos que se lesse a ordem das Cortes a que o ministro allude.

O Sr. Agostinho Freire: - O decreto não he extensivo senão aos officiaes de patente; em quanto aos officiaes inferiores, os do exercito não forão contemplados: elles estão unidos com a companhia dos veteranos, e recebem o seu pret, o não cobrão por um recibo, como os officiaes. Faça-se o mesmo com estes.

O Sr. Vasconcellos: - O decreto fala sómente em officiaes, e por isso he que eu peço a leitura da ordem, e não poderia ser da mente deste Congresso que os officiaes de patente fossem pagos, e os outros não, sendo estes mais desgraçados que os outros.

O Sr. Villela: - Todos tem direito a serem pagos; e nada de excepções, particularmente contra os mais pobres. Isto certamente seria uma cousa muito odiosa.

O Sr. Agostinho Freire: - Os officiaes de patente recebem por cédulas da thesouraria, os outros recebem pelos seus prets: agora se se quer tomar uma medida para estes officiaes, visto que se tomou para os officiaes de pauta, convenho, e digo que he justo; porem não he o que diz o decreto.

O Sr. Franzini: - Acho que se deve estender tambem esta medida a esses desgraçados homens, que todos tem pelo menos 70, e 80 annos de idade, tem invelhecido no serviço do arsenal; portanto acho que se deve para com estes praticar o mesmo que se está fazendo a respeito dos outros reformados.

Depois de ler o Sr. Felgueiras a ordem das Cortes sobre este objecto, propoz o Sr. Presidente á votação o parecer, e foi approvado.

O Sr. Borges de Barros apresentou o seguinte

Projecto de decreto.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, desejando promover a povoação, civilização e cultura do vasto Reino do Brazil, como unico efficaz meio de elevar-se aquella brilhante parte do novo mundo ao gráo de prosperidade, que a natureza lhe tem marcado, em vantagem da Nação inteira; e attendendo aos principios em que se funda a reforma politica da Monarquia: decretão o seguinte.

1 Todo o estrangeiro, que emigrar para o Brazil, não será incommodado por suas opiniões, e encontrará seguro asylo, uma vez que preste o mais religioso respeito ás leis, e costumes do paiz; pois que sem estas qualidades, e boa moral, em nada se aprecia a industria e capitães, que trazer possa.

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2 Em cada provincia do Brazil formar-se-ha uma junta composta de cinco membros effectivos, e dois substitutos, eleitos de entre os cidadãos mais illustrados, probos, e interessados no bem publico, pela assemblea eleitoral da capitai da provincia no mesmo tempo, em que esta eleger os Deputados de Cortes. Esta junta será intitulada Junta de Colonização, e protectora dos indios, e terá por fim estabelecer colonias de emigrados, e aldear e civilizar os indigenas; para o que será auxiliada pelas autoridades da provincia, e pelo (inverno, a quem poderá consultar.

3 Debaixo da administrarão desta junta estabelecer-se-ha tambem em cada provincia uma caixa de colonização, destinada a supprir as despegas das colonias que se estabelecerem, e das aldeãs que se fizerem para os indios. Os seus fundos serão carta somma annual, que das rendas da provincia lhe será arbitrada, e montante de todos os impostos, que a provincia pagava para a policia do Rio de Janeiro, e para a junta do commercio daquella cidade, o dizimo, e um moderado imposto, que deverão pagar os colonos, e artistas que se estabelecerem, na conformidade do §. 10, o producto das vendas de terras baldias, e finalmente quaesquer donativos, que se fação a bem da colonização, e prosperidade da provincia.

4 O Governo estabelecerá naquellos paizes da europa, que julgar mais convenientes, certos commissarios, a quem autorizará competentemente, para que possão, em nome do Governo portuguez, ajuntar, e embarcar para o Brazil o numero de familias, ou colonias, que lhes forem encommendadas pelas juntas de colonização, e fazer qualquer contrato, que não seja opposto ás determinações do presente decreto, com as familias, ou artistas, ou agricultores, que á propria custa, ou á custa de algum emprehendedor, quizerem passar ao Brazil.

A estes commissarios arbitrar-se-hão ordenados fixos e moderados, pagos a quarteis nos lugares em que se acharem, e certas gratificações proporcionadas á capacidade, sexo, e idade de cada colono que mandarem, pagas no Brazil á vista da relação do desembarque.

As juntas corresponder-se-hão com os commissarios por intermedio dos conluies nacionaes, cuja assistencia, e ainda dos agentes diplomaticos, elles poderão reclamar, sendo-lhes necessaria para alguma cousa tendente ao desempenho de suas commissões. As mesmas juntas dar-lhes-hão instrucções, que lhes sirvão de regra, e que elles jámais poderão exceder.

5 Os capitães de navios, que transportarem colonos para o Brazil por ajuste feito com cidadão portuguez, que á sua custa os mandassem conduzir, serão protegidos pelo Governo, que fará effectiva a observancia de tal ajuste: e aquelles, que por sua conta, ou por especulação, levarem colonos, com quem se ajustassem, serão favorecidos pelas juntas de colonização, que farão distribuir os colonos pelos cidadãos, que os quizerem, e lhes darão pela passagem delles o mesmo preço, porque pagarem a dos transportados á sua custa. Mas para que uns e outros possão gozar desta protecção e favor, he necessario que tenhão obtido do cônsul portugues, no porto d'onde sair, o competente certificado, que tenhão embarcados os colonos na razão de pessoa de mais de doze annos por duas toneladas da lotarão do navio, sem contar a tripulação, e passageiros da camara, e que tenhão mettido a bordo mantimentos pura cem dias pelo menos, alem do indispensavel para a possivel commodidade dos transportados.

6 As colonias, que primeiro chegarem ao Brazil á custa das juntas da colonização, e as familias, que á propria custa passarem aquelle paiz, e se apresentarem ás mesmas juntas, serão estabelecidas nas terras, que se acharem baldias, e incultas, nas vizinhanças das cidades e villas, e povoações existentes, ou nas margens de rios, e grandes estradas, que facilitem o transporte dos produclos para os mercados. E para que a colonização principie inalteravelmente por entes lugares, e as juntas possão ter explorado, e preparado de antemão as terras indicadas, o Governo provincial apresentar-lhes-ha com a possivel brevidade uma relação exacta delias, ou sejão fora de posse, ou possuidas por alguem. Sendo possuidas por titulo lucrativo, ou sesmaria, as juntas farão intimar aos sesmeiros, que as cultivem dentro do tempo, que lhes foi marcado nas datas, sob pena de reverterem para o listado, e serem dadas gratuitamente aos colonos; e sendo por titulo oneroso, serão intimados os seus proprietarios para que as aproveitem dentro de dois annos, sob pena de serem aforadas a colonos por um foro razoado, que pertencerá aos respectivos proprietarios.

7 A cada colonia de cem familias, ou de seiscentas pessoas, transportada á custa das juntas de colonização, dar-se-ha nos lugares mencionados no § antecedente uma legoa quadrada de terras, que será dividida em porções de duzentas braças em quadro. Cada familia da colonia que se dedicar á lavoura, terá uma destas porções; e das restantes serão destinadas umas para assento da vilia, e logradouro commum, outras para colonos, que de novo chegarem, e algumas para os membros da junta, que estabelecerem a colonia, em premio de tão importante serviço; havendo cuidado em deixar-se junto a cada povoação uma porção da mata, que se conservará sempre como tal. Alem d isso a colonia, será conduzida á custa da junta de bordo dos navios para as terras que lhe forem destinadas, e ahi receberão sementes, aves, e algum gado, e serão sustentados por quatro mezes. A junta dará a cada familia um titulo da porção de terra que se lhe der, e o chefe della assignará uma obrigação de pagar ajunta por quotas annuaes estipuladas o preço da suar passagem, mantimentos, e mais capitães que se lhe tiver adiantado. A familia assim estabelecida será obrigada a abrir a sua terra dentro de quatro mezes, pena de a perder; e não poderá alienala por qualquer titulo, sem haver primeiro satisfeito as obrigações, que tiver contrahido.

8 A cada colonia composta de familias de operarios, ou pessoas, que um emprehendedor reunir, e transportar á sua custa para o Brazil, dar-se-ha o dobro das terras indica-las no §. precedente, as quaes serão divididas em duas partes, uma para o emprehendedor, e outra para ser subdivida pelas familias, ou

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pessoas. O Governo reconhecerá per validos, e fará observar os contratos, que o emprehendedor tiver feito com as familias, ou pessoas.

9 A cada familia de mais de seis individuos, que á propria custa chegar ao Brazil, levando comsigo instrumentos e mais capitães necessarios para a lavoura, dar-se-ha um terreno de 500 braças em quadrado nos lugares referidos no paragrafo 6, em em sitio opportuno. A familia a quem for dada qualquer porção de terra, não poderá exigir outra; porem sim compra-la por preço modico, que reverterá para a caixa de colonização: e as juntas de colonização não poderão dar ou vender outras porções, em quanto as houver por cultivar no territorio destinado para uma villa ou colonia.

10 Os colonos que estabelecerem no Brazil, em terras que lhes forem dadas ou aforadas, ficarão sendo cidadãos portuguezes, desde que edificarem casa, e abrirem qualquer porção de terreno: serão dispensados do serviço militar, e exemplos de todo e qualquer tributo durante os cinco annos primeiros; nos cinco seguintes pagarão sómente o dizimo para a caixa de colonização, e depois destes ficarão sujeitos aos encargos communs aos subditos portugueses. Aquelles, que se estabelecerem em fabricas, ou que professarem algum ramo de industria fabril, podarão impetrar dentro de quatro annos, ou antes, se casarem com mulher do paiz, carta de naturalização; durante os mesmos quatro annos serão exemplos da milicia, e de qualquer imposição sobre os productos da sua industria: depois destes pagarão para a dicta caixa um tributo moderado por mais de seis annos, findos os quaes serão considerados como artistas portugueses. Aquelles porem, que comprarem terras já roteadas, e que se empregarem na mineração do ouro, ou no commercio interno ou externo do paiz, serão obrigados a todos os direitos e tributes que actualmente prestão ou prestarem os cidadãos portuguezes.

11 Todos os colonos, que se estabelecerem no Brazil, ou á custa das juntas, ou á de particulares, ou apropria custa, poderão voltar livremente para as terras do seu nascimento logo que tenhão preenchido quaesquer obrigações, que hajão contraido no paiz, e não pagarão, assim como os nacionais, direitos alguns de saída por suas pessoas. E para que conste o aumero, nação, sexo, idade, e profissão dos colonos que entrarem nas differentes provincias, e daquelles, que saírem dellas, as juntas farão publicar cada tres mezes uma exacta relação de uns e outros, extraida dos livros de registro, que para isso deverão ler.

12 Fica em todo o seu vigor o directorio dos indios, dado aos 17 de Agosto de 1758, supprimidos os artigos desde o 27 até ao 34, e desde o 56 até 70, que serão tidos por nullos, e por consequencia as novas povoações isemptas do dizimo, e quaesquer outros direitos, por tempo de 10 annos, e para sempre do 6, que pagaváo aos directores (de cujo beneficio gozarão tambem as povoações existentes que o pagarem) e finalmente extincta a pratica de se obrigar os indios a trabalharem nas fazendas de diversos senhores, o que farão, se, e quando quizerem.

13 As juntas de colonização e protectoras dos Indios cuidarão efficazmente em fundar novas aldeias para os indios, em lugares onde haja necessidade de povoação, e facilidade de dar consumo aos productos; assim como em reparar as antigas, que se acharem arruinadas e decadentes nas vizinhanças das cidades, villas, e povoações civilisadas. Para dar principio áquellas, e melhorar estas, chamarão para ellas os indios que habitarem as villas ou aldeias, que em máo estado se acharem, em sitios ermos e distantes, ou que por outras rabões devão ser abandonadas. As mesmas juntas procurarão convidar por meio de esempções e premios, que deverão estabelecer com approvação do governo provincial, aos micionaes e estrangeiros, principalmente mestres de officios, para que se estabeleção nestas aldeias, e outrosim promoverão pelo dito meio os casamentos entre as differentes familias.

14 A cada aldeia de indios dará a junta as terras necessarias, e na mesma proporção que as der ás colonias de estrangeiros, que á sua custa fundar, e estabelecerá em cada uma um director, que além da necessaria instrucção, deverá ter doçura de caracter, e boa moral. Para este emprego, e para civilisadores dos indios, convidar-se-hão de preferencia os irmãos Moraves, não poupando o Governo meio algum de chamalos para o Brazil.

15 Os directores inspeccionarão as escolas e officinas, que ajunta deverá estabelecer em cada aldeia; destribuirão os instrumentos da lavoura, de que serão fornecidos os seus habitadores, em quanto não tiverem meios de os comprar, e os premios que forem destinados para aquelles, que primeiro e melhor cultivarem: alem disso marcarão certos dias, e principalmente aquelles em que houver baptisado ou casamento na aldeia, para as festas e danças, e alegrias decentes, de que os indios mais apaixonados forem, e finalmente procurarão com todo o desvelo, e por intervenção dos indios civlisados, em quem maior confiança tiverem, alliciar os errantes e selvagens, os quaes serão hospedados com affabilidade, quando venhão ás alheias, comprando-se quanto a ellas trouxerem, e dando-se-lhes em troco as mercadorias que escolherem, e de que haverá na aldeia o necessario provimento, e encommendando-se-lhes cousas do paiz, que precisem de manipulação, como peixe salgado, para o que se lhes dará sal, e ensinará o modo de de salgar.

16 Ao indio, que do mato passar á aldeia, e nella se quizer estabelecer, dar-se-ha uma porção de terra, e os necessarios capitães, para que a cultive, ou em separado, ou em commum, qual mais quizer, e ajudar-se-lhe-ha a edificar sua casa. O que for assim estabelecido gozará dos direitos e isempçõos concedidas aos novos colonos.

Aquelle, que chegar á aldeia em estado de receber educação e aprender algum officio, será admittido nas escolas e officinas, no que os directores deverão ter muito particular cuidado.

17 As juntas nomearão correspondentes em diversos districtos das provincias, para que os instruão do que for a bem da colonização. Por meio destes correspondentes, ou de alguns de seus membros, as

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mesmas juntas farão visitar annualmente as colonias estrangeiras e alheias dos indios, para que as informem do estado em que ellas se achão, e lhes proponhão os melhoramentos de que são susceptiveis, e lhes transmittão es nomes daquelles cidadãos, que por algum meio efficaz tiverem contribuido para o augmento e prosperidade de taes estabelecimentos, a fim de que sejão remunerados convenientemente pelo Governo.

18 Todo o cidadão, que apresentar sete filhos legitimos vivos, pagará sómente dois terços de dizimo ou decima, a que for obrigado; o que apresentar 10 pagará metade; e o que apresentar doze pagará um terço, alem de serem preferidos para todos os empregos publicos, que poderem exercer. A mãi dos filhos adultos terá voto nas eleições. O cidadão, que á sua custa estabelecer no Brazil 35 familias estrangeiras, ou duzentos indios de ambos os sexos, será chamado amigo da patria, seu nome será gravado em uma lapida, que para isso haverá na principal sala do governo da provincia, e terá preferencia em todos os cargos honorificos della.

19 Os indios, e ciganos ou já existentes no Brazil, ou que para lá forem, só poderão ser considerados como cidadãos portuguezes, quando sejão, ou forem lavradores de terras proprias, ou fabricantes, convenientemente estabelecidos; devendo neste ultimo caso impetrar cartas de naturalização nos termos do §. 10. Aquelles que quizerem traficar, ou mercadejar de terra em terra, pagarão annualmente para obterem licença, e a beneficio da caixa da colonização, o que pelo Governo da provincia arbitrado for, sob pena do serem reputados como vagabundos.

20 O Governo de cada provincia formará em cada districto della, e do modo que mais conveniente for, uma companhia de pedestres para correrem as estradas, e matos, e nomeará os proprietarios de grandes fazendas chefes de policia, para que facão prender (sendo auxiliados pelos pedestres, ou pelos homens livres, a quem poderão convocar quando for mister) aos vagabundos, e vadios, que encontrarem, remettendo-os logo á autoridade local que se lhes designar, e aos escravos que divagarem sem bilhete de seus senhores, a quem os remetterão immediatamente, ficando estes na obrigação de pagarem ao guarda que os conduzir, o que segundo as distancias for estabelecido.

21 Estabelecer-se-ha tambem em cada provincia do Brazil uma sociedade de agricultura composta dos cidadãos mais interessados no progresso desta nobilissima arte. Esta sociedade terá por fim promover pelos meios que julgar convenientes, todos os ramos da apicultura da provincia, e levar ao conhecimento do Governo quaes os tributos, monopolios, e exclusivos, que retardão o progresso da lavoura; quaes as pontes, estiadas, e encanamentos, que mais precisos forem; quaes as terias, que se achão incultas, sendo susceptiveis de colonização, e cultura, ou por sua vantajosa situação, ou por sua fecundidade; quaes os lavradores, que mais se distinguirem no aproveitamento das terras; e finalmente quanto for a bem da prosperidade dos campos. Os membros que errarem esta sociedade, organizarão os seus estatutos, que serão approvados, pelo Governo.

22 Se a emigração de estrangeiros para o Brazil for grande nestes primeiros tempos, terminará o trafico de escravos entre aquelle Reino, e Africa dentro em seis annos, contados do dia, em que se promulgar a Constituição no Brazil, ficando aos governos das provincias a faculdade de limitar o dito prazo, quando a influencia de emigrados seja sul, que prometia fornecer os necessarios braços á lavoura.

23 Os governos das provincias do Brazil, convidando a filantropia nacional, estabelecerão caixas de resgate para libertarem no dia do anniversario da sua respectiva regeneração aquelles escravos, que por alguma acção virtuosa, ou conducta, que sobresaia, como seja a obediencia, e bons serviços prestados a seus senhores, se fizerem dignos da liberdade; competindo a cada um dos referida s governos o moio de formar as ditas caixas, e organizar a companhia, que as deve administrar, dá estabelecer os regulamentos precisos para seu bom regimen, e de empregar aquelles escravos, que cada anno impreterivelmente deve libertar, que não tiverem officios, a fim de evitar a ociosidade.

24 Serão destinados para fundos das mencionadas caixas de resgate todos aquelles donativos, que a beneficencia lhes prestar por meio de subscripções, que os governos abrirão, ou por qualquer outro, e por confrarias que em diversas freguezias formarão para pedir soccorros á caridade; o premio de uma loteria animal, que os mesmos governos farão extrahir, o rendimento de um por cento no valor de cada escravo africano, que for importado, ou revendido na provincia; e finalmente o montante de pezadas multas, que os governos farão pagar aquelles senhores, que derem o sabbado a seus escravos em vez da ordinaria ração para seu sustento, e que os obrigarem a trabalhar nos domingos, e festas de guarda.

25 As juntas da administração das caixas, logo que tiverem fundos, que equivalhão a uma acção do banco, a levarão ao da provincia onde o houver; e não o havendo, serão postos no gyro, que mais lucrativo e seguro for.

26 Todo o escravo que apresentar o seu valor grangeado por meio licito, será libertado, e o senhor, que a isso se oppozer, deverá ser obrigado a entrar para a caixa do resgate com a quinta parte do valor em perda sua, e proveito da liberdade.

27 Os escravos que forem penhorados pela fazenda nacional, poderão libertar-se com o rebate da quarta parte de seu valor, sendo previamente avaliados; e quando se não libertem, o rebate entrará para a caixa de resgate.

28 Será livre o filho, e a errava que o tiver de seu senhor; ficando este obrigado a fazelo aprender officio, de que possa subsistir: e livres serão tambem os escravos que nas doenças forem abandonados pelos senhores, uma vez que se prove que o senhor não costuma tratalos nas enfermidades.

29 O escravo que for seviciado por seu senhor,

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provando-o, poderá requerer mudança para senhor de sim escolha; e o seu preço será arbitrado por avaliadores.

30 Os senhores deverão animar, e favorecer o casamento entre seus escravos. A escrava casada, que apresentar seis filhos vivos, lera carta de alforria; ficando o senhor obrigado a sustentala durante a criarão do ultimo filho. - Domingos Borges de Barras.

Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto de Constituição, e a continuação do titulo 15 da nova organização militar.

Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Goraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ordenão que lhes seja transmittida copia do decreto, pelo qual Gregorio José de Seixas foi nomeado provedor da casa da moeda, declarando V. Exc. ao mesmo tempo se houve concurso; que pessoas nelle concorrêrão, porque se não preferiu algum official de fazenda antes do que um medico, que outros empregos tinha o dito nomeado, e porque motivos se julgou indispensavel para aquelle officio. O que participo a V. Exc. para sua intelligencia e execução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 18 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida uma relação das dividas que se achão liquidadas pela Commissão de liquidação da divida publica desde o dia 9 de Novembro de 1821, em que foi dada a relação que incluia a consulta da mesma Commissão, transmittida ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda com officio de 12 do dito mez, até ao premente, bem como informação relativamente a quanto sommão por estimativa os titulos que tem em seu poder para liquidar. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Majestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 18 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrisiimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenho que a junta da fazenda do Rio de Janeiro, ouvidos os directores do banco daquella cidade, transmitta com a maior brevidade pelo Governo a este soberano Congresso uma conta especifica por parcellas da divida que o Governo contrahiti com o banco, designando as datas e ordens respectivas com as observações que achar a bem sobre cada uma das parcellas, e finalmente proponha o modo porque deve ser embolsado o banco do que legalmente se lhe dever, expendendo miudamente as circunstancias, e razões de sua opinião, a fim de se tomar a conveniente resolução sobre este objecto. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 18 de Março de 1822. - João Baptista
Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em data de 13 do corrente mez, ácerca das difficuldades que occorrem na execução da ordem de 5 deste mez, que mandou pagar e pôr em dia com os officiaes effectivos a sete officiaes marinheiros reformados da armada, em conformidade das referidas ordena das Cortes sobre este objecto, em datas de 26 de Junho, e de 25 de Setembro de 1821: resolvem que apezar do ponderado naquelle officio se de á sua pronta execução a citada ordem de 26 de Junho, pagando-se aos officiaes marinheiros reformados tudo quanto se lhes dever desde o primeiro de Maio até ao fim de Dezembro da anno passado, continuando para o futuro a receber em dia com os effectivos, tudo na conformidade da referida ordem. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 18 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustriisimo e Excellentissimo Penhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado o offerecimento constante da copia inclusa, que faz a beneficio do Estado o illustre Deputado em Cortes, Barão de Molellos, de todos os vencimentos que recebe do mesmo Estado, exceptuando unicamente o vencimento que lhe compete na qualidade de Deputado, e isto a contar do 1.º do corrente mez até que finde asna deputação. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 18 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, afim de ser competentemente verificado, o offerecimento constante da copia inclusa, que faz a beneficio das urgencias do Estado o illustre Deputado em Cortes, José Victorino Barreto Feio, da quantia de 45$ réis mensaes, soldo da sua patente de major, a contar do 1.º do corrente mez, até que finde a sua deputação em Cor-

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les. O que V. Exc. levará ao conhecimento da Sua Majestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 18 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Antonio José de Moraes Pimentel.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a V. Sa. licença por tanto tempo quanto seja necessario para tratar do restabelecimento da sua saude, esperando do seu conhecido zelo e amor da patria que apenas seja possivel V. Sa. não deixará de vir logo continuar neste soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 18 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 20 DE MARÇO.

A Hora costumada, disse dente, que se abria a sessão; e lida a acta da sessão antecedente, foi approvada.

Sendo presente um voto em separado, offerecido pelos Srs. Deputados, Ribeiro Saraiva, e Figueiredo, não se admittiu.

O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia e expediente seguinte.

De um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma consulta da junta da administração da companhia geral da agricultura das vinhas do Alto Douro, concernente á academia nacional da cidade do Porto, que foi mandado para a Commissão de instrucção publica. E de uma representação da camara de Villar de Perdizes, enviando as suas felicitações ao soberano Congresso, e pedindo a creação de uma cadeira de primeiras letras. Foi ouvida com agrado em quanto ao primeiro objecto, e remettida á Commissão de petições.

O Sr. Deputado Ferreira da Costa, por parte da Commissão de poderes, leu o seguinte

PARECER.

Sendo presente á Commissão dos poderes as actas da eleição dos Deputados de Cortes pela provincia composta das ilhas de Cabo Verde, e praças de Bissáo e Cacheu, remettidas pela junta provisoria do Governo da mesma provincia, com uma informação do ouvidor da comarca, que fora presidente da junta eleitoral, e outros papeis relativos á eleição: e sendo-lhe tambem presente o diploma do Deputado, José Lourenço da Silva, eleito pela mesma provincia, hesitou a Commissão por algum tempo em legalisar este diploma, em razão de irregularidades commettidas na eleição dos Deputados de Cortes, de que passa a instruir o soberano Congresso.

Estando decidido que cabia á mesma provincia dar dois Deputados, e um substituto, e tendo-se reunido a junta eleitoral da provincia na cidade da Ribeira grande da ilha de Sant-Iago (composta de 23 eleitores das sobreditas ilhas e praças d'Africa), fizerão-se duas eleições de Deputados de Cortes, diversas em parte.

Na primeira eleição, feita em 31 de Dezembro de 1821, forão eleitos Deputados; em primeiro lugar, Manoel Antonio Martins, natural de Portugal, e domiciliado na ilha da Boa Vista; em segundo lugar, D. Antonio Coutinho de Lancastre, ex-governador daquellas ilhas, natural de Portugal, e domiciliado no Rio de Janeiro; e Deputado substituto, José de Recende Costa, natural de Minas Geraes, e domiciliado no Rio de Janeiro. Concluida a eleição, lavrou-se auto em um livro: assignárão-o todos os eleitores, e reservarão para o dia seguinte passarem e assignarem os diplomas.

No dia seguinte (o 1.° de Janeiro deste anno), reunidos os eleitores, sustentarão alguns que era incompetente a eleição do segundo Deputado, e a do substituto, porque (diz a acta) alem de terem havido incoherencias na votação delles, querião para Deputados homens naturaes e domiciliados na provincia, e sendo estes domiciliados no Rio de Janeiro, não lhes constava se erão mortos ou vivos, ou se já tinhão passado para outros lugares. Depois de vivos debates, decidiu-se á pluralidade de votos haver por nulla a eleição deste Deputado e substituto, e passar-se a votar em outros para seus lugares. Fez-se nora eleição; e não havendo duvida sobre o primeiro Deputado eleito, forão votados: para segundo Deputado, José Lourenço da Silva, natural de Portugal, e domiciliado na ilha do Fogo; e para substituto, Nicoláo dos Reis Borges, natural e domiciliado na ilha de Sant-Iago. E a estes dois Deputados e substituto se passarão seus diplomas.

O ouvidor da comarca, presidente da junta eleitoral, parecendo duvidar na sua informação, se deve subsistir a segunda eleição ou a primeira, submette isto á decisão das Cortes.

A Commissão intende, que a segunda eleição prevalece á primeira na parte em que a anulla; 1.° porque para os dois ultimos votados na primeira eleição poderem ser Deputados por aquella provincia, cumpria terem naturalidade ou domicilio com residencia por 7 annos: cambos estes requisitos lhes faltão: 2.º porque a mesma junta eleitoral, reconhecendo atempo o seu erro em ter votado nelles, resolveu á pluralidade ter por nulla a eleição nesta parte, e votar novamente em pessoas que estivessem nas circunstancias da lei: 3.° porque coherentemente se passou diplomas ao primeiro Deputado, a respeito do qual não houvera duvida, e ao Deputado e substituto da segunda eleição; mas não os passou aos dois domiciliados no Rio de Janeiro.

Parece por tanto á Commissão: 1.° que só são legitimos Deputados pelos ilhas de Cabo Verde, e praças de Bissáo, e Cachou, Manoel Antonio Martins, e José Lourenço da Silva, e Deputado substituto, Nicoláo dos Reis Borges.

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