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recorria o autoridade ecclasiastica para se mandar prender: logo nado disto se deve consentir agora! Tenho observado, e sempre com admiração minha) que quando se fala em meterias relativas á religião, as mais das vezes se avanção mais ou menos grandes paradoxos. Com effeito trazer, por exemplo, o que se praticava, ou deixava de praticar em um tempo, em que a religião, a igreja, e os seus ministros erão perseguidos, em que os que governavão nos Estados erão os seus maiores inimigos: para este em que a igreja he protegida, em que a religião he a dominante do estado, em que os que governão a professão e respeitão! Certamente he o maior dos paradoxos. No tempo da perseguição mandavão-se prender os ecclesiasticos sem recorrer aos ecclesiasticos, que he o mesmo que sem recorrer aos perseguidos; logo hoje devo-se fazer o mesmo!! Esta conclusão, pelo menos na minha logica, he absurda. A conclusão debaixo da palavra hoje, suppõe nas mesmas circunstancias o que he manifestamente falso, e por isso o raciocinio nada conclue. No tempo dos Apostolos, diz S. Agostinho, os Reis não entrevinhão nas causas a favor da igreja, porque ainda se estava cumprindo a professia do Psalmo Adstiberunt reges terrae et principes coxvenerunt in unum adversus Dominum et adversus Christum ejus. S. Paulo foi preso, passou de uma para outra prisão, appellou de um para outro juízo, e tudo isto era conveniente á religião pelas conversões que hia fazendo. S. Pedro saiu da prisão por virtude divina, sem recorrer ás autoridades. Porventura serão estes exemplos para se alegarem? Refutado por tanto este principio, passemos á questão: que a religião influe muito na sociedade, e que sem religião não ha boa sociedade, o conhecerão os mesmos gentios; Cicero lhe chamou o fundamento da sociedade humana; o o propugnaculo do magistrado. E Platão disse que a religião era o vinculo das leis, e de disciplina honesta.
A religião explica-se pelos seus ministros, e a consideração destes influirá muito na consideração daquella. Que respeito merecerá a religião, cujos ministros forem pelas autoridades vilipendiados? Todos os governos respeitárão os ministros das suas religiões pelo que nisto interessava o Estado. Este foi o motivo porque os Imperadores e Reis concederão á igreja talvez o privilegio do fôro; e não o unico motivo do fanatismo como se tem asseverado. He necessario irmos com muita cautella e madureza, quando nos propozermos a remediar abusos, pois he muito facil de um extremo passar a outro, como, por exemplo, tem acontecido aos nossos irmãos da igreja reformada, que pertendendo reformar os obusos, que dizião achavão na igreja romana, tem muitos declinado para o socianismo, que he o extremo opposto, isto he negar a Jesus Christo. Eis-aqui as razões que ha a favor da indicação, isto he, para que os ecclesiasticos sejão presos pelas autoridades ecclesiasticas, para que nas prisões se dê a decencia devida. Todos vêm que nestas razõas não ha uma rigorosa justiça, pois que a prisãi parece dever ser feita pela autoridade que a manda por sua sentença, que he segundo o que está sancciinado, a autoridade civil, mas nem sempre o legislador se move pela rigorosa justiça, antes muitas vezes he esta embargada pela equidade, e uteis consequencias. Da outra parte oppõe-se a difficuldade da prisão; o não perder o ecclesiastico a qualidade de cidadão, que deve estimar em muito pela igualdade diante da lei, como os seus concidadãos: o terem perdido o privilegio do fôro, e por consequencia o da prisão, etc. Umas e outras considerações ponho na presença deste augusto Congresso para dar a preferencia ás que lhe parecer mais fortes, pois eu como interessado não declaro o meu voto.
O Sr. Alencar: - Senhor Presidente, depois que sobre esta materia se tem falado pró e contra, parece que não devêra falar sobre esta questão, visto não ter aquellas idéas que já expendêrão tão illustres preopinantes; porém eu não concordo com elles em quanto ao approvar-se a indicação. Eu, Senhor Presidente, sou clerigo, porém primeiro fui cidadão, e por isto não quero ter outros privilegios do que o de ser cidadão portuguez. Acho gravissimos inconvenientes em se adoptar similhante medida, elles já se achão ponderados pelos Senhores Freire e Alves do Rio na sessão passada, um clerigo commette um crime, e ha de se esperar que se tire licença para ser preso? No entanto muda-se elle. No Sertão acontece, que a cabeça do bispado he dahi duzentas leguas, e ha de esperar por que se vá tirar licença? Ha de elle ficar impune do delicto que commetteu? Voto por tanto contra a indicação na sua generalidade, exceptuando-se aquelles ecclesiasticos que se acharem empregados em juridicção, como por exemplo o cura de almas, porque seria um grande inconveniente que se prendesse o ecclesiastico, e que ficassem os freguezes sem pasto espiritual; proponho portanto que estes sejão exceptuados. Os clerigos que forem homens de bem não podem ter receio algum de similhante medida, os que temem são os máos, estes devem ser punidos, conseguintemente voto como já disse por sua rejeição, exceptuando-se o caso que apontei: este o meu voto.
O Sr. Borges Carneiro: - Antes de tudo eu estabeleço como incontestavel principio nesta materia, que a sujeição dos ministros da igreja á autoridade e leis civis nas materias temporaes longe de ser injuriosa á Religião, he a ella mui conforme, aos dictames dos livros santos, e á natureza e fins das sociedades civis. Eu não recordarei a este respeito sómente a disciplina da igreja nos primeiros seculos, em que ella não tinha ainda uma forma exterior regular, em consequencia das perseguições: oitocentos annos depois da sua fundação ainda não se havia visto um só exemplo de os Bispos e seus ministros exercitarem autoridade de prender a quem quer que fosse. Os ecclesiasticos implicados em crimes erão presos pelas justiças civis. Só no século XII depois que a ambição de alguns Papas, e a impostura das Decretaes Isidorianas introduziu na igreja um foro externo separado do interno, e se muniu de aljubes, tribunaes, codigos, torturas, etc., isto he, depois que se atropellou o scitis quia principes gentium dominantur corum, vos autem non sic do Evangelho, he que se viu estabelecida essa monstruosa extensão da chamada iminunidade pessoal, local, e real, que attribue aos ecclesiasticos um poder privativo sobre causas tem-