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que o povo resiste a isso denodada, e decididamente. O legislador, principalmente nas circunstancias em que nos achamos, não deve considerar só em theoria a bondade da providencia, que vai a dar, mas deve mui escrupolosamente examinar a opinião do povo áquelle respeito, e attender mui particularmente ás difficuldades que vai a ter a execução, para que se não exponha a encontrar resistencia nas pessoas e nas cousas. Este tem sido o escolho de todos os legisladores constituintes; eu já disse, e o repito, que sei de muitas paroquias cujos rendimentos não passão de 150 e 100$ réis: há poucos dias sube eu de um que percebe dizimos de sete igrejas de Coa, que os dizimos de todas ellas, chegão a penas a 700$ réis, advertindo que em muitas terras, pela barateza e falta de luxo, os parocos podem viver decentemente com a congrua de 100$ réis, principalmente sendo fructos que ficão em relação com a careza, ou barateza do tempo: as congruas como hão de ser em fructos, estou certo que os ordinarios só hão de orçar as congruas no minimum, no caso das rendas da igreja assim imperiosamente o exigirem, e for isso compativel com a decente sustentação do paroco: o bispo de Viseu com muita discrição diz que as congruas se deverão orçar na relação de 800$ réis diarios aos parocos, e 600$ réis aos coadjutores; estou certo que neste bispado se hão de regular as congruas com muita prudencia, e descernimento; geralmente espero que aconteça o mesmo em todos os bispados. Se acontecer que em alguma parte se proceda com menos consideração, tem isso remedio, pois tudo fica ainda dependente da sanção do congresso. Quanto ao maximum convenho que seja 500 a 600$ réis não só em razão da careza de algumas provincias, como, por exemplo, o Douro; mas pela maior despeza que tem a fazer os parocos das cidades, e villas. Como não sei a rodem que tomará a discussão, advirto ao artigo 4.º, que devendo ser o bispo o bemfeitor de todo o bispado, para que tenha a autoridade, e influencia necessaria para a reformação dos costumes, e sendo necessaria uma divisão regular, eu era de opinião, que a massa episcopal não concorresse para as congruas, mas he de necessidade que concorra aonde absorve todos os dizimos, e só neste caso approvo o artigo, e peço tambem discussão separada do artigo 6.º
o Sr. Presidente: - devo lembrar que esta materia não he nova: sobre alguns artigos, pedirão-se respostas a certos quesitos, cujas respostas já vierão. Debaixo deste ponto de vista, puz o projecto á discussão.
O Sr. Serpa machado: - Sr. presidente, eu tenho presente a doutrina destes 7 artigos, e os votos em separado; mas tenho observado, que se tem considerado debaixo de dous pontos de vista; pelo que me inclino a julgar que o sentido he duvidoso. Alguns Srs. parecem que tratão de ignorar as congruas, e neste sentido falou noutra Sessão o Sr. Borges Carneiro a respeito do projecto: antes de falar eu no seu verdadeiro sentido, e considerado daquelle modo, isto he, para igualar todas as congruas, como parece que alguns Srs. o considerão, direi que he inadmissivel; porque em quanto se não igualarem as paroquias, e em quanto não se souber dos dizimos, não he possivel adoptar-se tal medida; porém do que agora se trata, he de vêr como se hade prover para dar aos parocos pobres, congruas sufficientes. Por tanto eu limitarei as minhas observações a mostrar que o methodo do projecto, he inadmissivel para esse fim, e que he necessario que adoptemos outro. As bases do projecto são duas; primeira, que se supprimão a beneficio dos povos, os direitos de pé de altar; e Segunda, que se estabeleça uma congrua sufficiente para sustentação dos parocos. A primeira base poderia só ter lugar a respeito dos parocos que tiverem uma grande renda, mas não de outro modo; e por outra parte seria certamente um erro nuito grande supprimir estes benesses, causando assim grande prejuizo á fazenda publica: he por tanto claro que a suppressão dos benesses he inadmissivel em quanto não examinarmos donde hão de sair os fundos, que o substituão. A outra base de dar aos parocos iguaes congruas, estabelecendo-se um maximum, e um minimum, não teria inconveniente em adoptala, se todos os parocos tivessem quantias certas, e se se achassem nas mesmas circunstancias; mas há parocos que tem um pequeno numero de fogos que curar; e por ventura estes hão de ter iguaes rendas, aos que tem que attender a amior numero de fogos, d'aquelles, por exemplo, que são obriogados a viver n'uma provincia cara, deverão ter a mesma renda que os que habitão em provincias onde os viveres são mais baratos? Segundo as variação das cuircunstancias devem tambem ser varias as congruas; e por consequencia designar uma quantia certa para estas congruas, não o julgo conveniente; além de que, até seria inutil; porque logo que nós estabelecessemos essa quantia certa ver-nos-ia-mos obrigados a fazer alterações em consequencia de reclamações dos mesmos parocos. Logo he necessario que isto dependa das informações dos diocesanos, da audiencia dos mesmos parocos, e do conhecimento do liquido dos dizimos. Com estes tres elementos se poderá fixar a quantidade necessaria para as congruas, mas sem elles não julgo conveniente marcar nem 100, nem 200, nem 300$ réis; pois póde ser que em alguma parte 200$ réis seja muito, e em outras 300$ réis seria muito pouco.
O Sr. Soares franco: - Eu levanto-me para sustentar ou o projecto na sua totalidade, ou com algumas pequenas moidificações. He evidente que nós não podemos por ora tocar nos dizimos, porque delles depende a sustentação do clero, e de muitos outros estabelecimentos importantes de instrucção publica, e de caridade; e quando se houvesse de tocar nelles seria para os organizar n'um bom systema, em vez do irregular em que se achão; seria para substituir uma prestação certa, moderada, e geral, que produzisse o mesmo, que produzem os actuaes. Mas isto he para outra occasião, deixemos estas idéas geraes, e vamos ao projecto. Muitas das cousas, que se tem proposto estão disseminadas em muitos dos artigos do mesmo projecto, por exemplo, nos artigos 9, 22, e outros; porém aqui não se trata se não de determinar se aos parocos pobres se lhes hão de aumentar as congruas, e se se há de marcar para este aumento um maxi-