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scripção, propondo-se a promover outras. Requeiro por tanto que se mande procurar, e que se apresente para se fazer de seu Auctor a devida menção, e approvar-se; do que resultará, aos pobres meios seguros de subsistencia, e ao Estado mais a uma prova de que este Soberano Congresso vela na sua prosperidade. Foi apoyado, e approvado.

Fez-se chamada nominal, e achárão-se presentes 88 dos senhores Deputados.

Discutio-se, segundo a Ordem do dia, o artigo 2.° do Additamento ao Projecto sobre Bens Nacionaes, e amortização da Divida Publica.

O senhor Ribeiro Telles (Não se ouvio - diz o Tachygrapho Marti.)

O senhor Trigoso (Não se ouvio - diz o Tachygrapho.)

O senhor Alves do Rio. - Parece-me que os senhores Preopinantes discordão nas suas opiniões. Hum assenta que o meio determinado não he sufficiente para extinguir a divida publica, e outro diz, que se não sabe se a divida será huma lha que precisemos de deitar mão deste recurso. Ouço de mais disso fazer huma differença, entre a vida actual, e as futuras: eu, em quanto ao Direito, a julgo de igual justiça; mas não se trata de construir este Direito, nem de tirar a posse, senão de a suspender em rasão da ureência, e das circunstancias até que estas melhorem. Por isso he huma suspensão unicamente, porque a causa publica assim o exige, na qual não acho que se offendão tanto estes Direitos.

O senhor Ribeiro Telles. - (Não se ouvio senão as phrases que vão entre pontos de reticencia - diz o Tachygrapho.) Eu não disse que o assentado seja pouco para pagar a divida publica, senão que nós ignoramos até onde chega a importancia dos meios estabelecidos... Que necessidade ha que nós vamos buscar hum recurso que tenha tal qual violencia, já que nem sabemos qual he a importancia da divida publica?.. Eis-aqui porque eu dizia que por agora se devião exceptuar as Commendas, e bens da Coroa.

O senhor Sarmento. - A mim sempre me parece que todas as disposições em politica devem consultar a justiça; porque o util nunca se separa do honesto, e do justo. Parece-me que este artigo se deveria excluir deste projecto. Trata-se de saber se o Rey, antes da installação das Cortes, tinha Direito para fazer, ou não estas mercês. O dizer que não haja de pagar novos Direitos he hum sophisma. A minha opinião he que se exclua inteiramente este artigo.

O senhor Borges Carneiro. - Os Illustres Preopinantes tem combatido o artigo fundados na justiça, e eu fundado na mesma justiça o sustento. Eu declararei que ha duas qualidades de justiça: ha huma descendente do Direito Feudal, e outra fundada no Direito Nacional. Eu a respeito da 1.ª comparo esta justiça á do Leão com a Ovelha. Eu não lhe chamo senão penuria, e oppressão dos fortes sobre os fracos. He huma injustiça systematisada, reduzida a Codigo, e sancionada pelo Direito da força. Em quanto á justiça fundada no Direito Natural, eu a vou fazer conhecer quanto puder. Segundo todos os principios da Rasão, e do Direito Natural, digo, que são nullas todas ás doações inofficiosas. Entendo por doações inofficiosas, taes como a que pudera fazer hum Pay que, tendo filhos, desse as suas propriedades aos estranhos. Quando hum Rey pois, que tem por Filhos os seus Súuditos, e os de vê considero como taes, faz estas doações em seu prejuiso, estas doações são nofficiosas. Segunda rasão, o Rey ainda mesmo pelas antigas Leys, não he senhor dos bens da Fazenda Publica, senão Administrador, e como tal não póde acenar estes bens. O mesmo Direito Romano estabelece que os bens da Nação não se podem, alienar. Como pois. estando já gravada a Nação com dividas, poderia o Rey, como Administrador dos bens da mesma Nação, doar 13 mil e tantos contos em Commendas para pagamento das dividas particulares, quando neste tempo existta huma divida publica, que devia ser paga com preferencia ás Commendas? Por tanto esta doação foi nulla, porque já existia esta divida. Se porem queremos considerar esta doação como regalia do Throno, e da Magestade, he injusta ainda assim mesmo, porque offende a sua pessoa. A respeito das Commendas, sabe-se que o Rey não fez estas doações como Rey, senão como Grão-Mestre, e o Grão-Mestre he Administrador: por consequencia isso mesmo foi tambem hum excesso practicado na Administração. Por todas estas rasões, estou persuadido de que, a não querer-se regular pelo barbaro systema feudal, pela justiça que elle estabelecia de oppressão do poderoso contra o pobre, não são justas taes doações. Consideradas pela rasão natural torno a dizer, que são injustissimas. A divida do Estado he muito sagrada, e com tudo tem-se tido a benignidade de contemplar estas doações neste periodo, não por injustiça rigorosa senão, torno a dizer, por benignidade (lêo o periodo.) Eu sustento com toda a força este periodo. (Apoyado, Apoyado.)

O senhor Sarmento. - Eu não o sustento, e até me parece que he indecente que sahia tal ley de hum Congresso tão augusto, porque ella he fundada ella hum machiavelismo, e huma hypocrisia que não he digna de nossas luzes.

O senhor Moura. - Dos principios estabelecidos pelo senhor Borges Carneiro, se se adoptassem como elle quer, segue-se que não só não se deve ter contemplação com a segunda e terceira vida nas Commendas e Bens da Coroa, mas nem mesmo com a primeira; porque, se as doações são inofficiosas, tanto se devião revogar na primeira vida como na segunda, como as perpetuas, ou de juro e herdade. Esta não foi a mente da Commissão, nem creio que possa ser a mente da Assemblea. O principio pois que não he applicavel á primeira vida, tão pouco o será á segunda, e á terceira. Alem disso, eu não posso deixar de notar injustiça neste artigo, e não posso deixar de considerar que está em opposição com hum dos artigos das Bases da Constituição. As doações, estando feitas por hum titulo legal, justo, e legitimo, produzirão huma propriedade tão santa como a que he derivada de outra origem. Se a urgencia das necessidades publicas exige que seja acommettido este direito, se ha tal Ley imperiosa, então deve haver indemnização. Aqui não ha expectativa a respeito da se-

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