O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[330]

gunda e terceira vida: não depende esta doação nem mesmo de huma condicção que seja casual, depende de huma condição certissima, porque depende da vida do proprietario: morrendo este, passa immediatamente para o segundo e terceiro. Digo pois, que a propriedade do primeiro he a mesma que do segundo e do terceiro; não he propriedade territorial, he hum direito, huma faculdade, hum jus utendi que existe nos meus bens em quanto eu vivo, como outra qualquer propriedade territorial. Digo pois que, se offendemos este direito, deve haver indemnização; porque em todos os casos em que a propriedade deve ser offendida, a Constituição determina que seja indemnizada. Este ha de ser hum principio que não ha de admittir excepções, porque está cimentado nas leys fundamentaes. Eu não tenho bens da Coroa, não pertenço a familia que os tenha ou possa ter, nem tenho connexão nenhuma com pessoa que os tenha; mas tenho amor ao bom principio das Bases da Constituição, que fazem a propriedade santa; elle me faz adoptar esta opinião. Digo que deve só ser sanccionado o 1.° artigo, e que o 2.º não deve ser admittido; porque, he estas doações são inofficiosas, a sua revogação deve ter lugar tanto nas primeiras vidas como nas segundas. Sou por tanto de opinião, que os Commendadores paguem para esta caixa de amortizarão ou o terço ou ametade do rendimento liquido das suas Commendas, ou bens da Coroa. Elles não adquirião por titulo oneroso, nem suavão para adquirir, por isso devem pagar mais do que os outros Cidadãos. (Apoyado)

O senhor Bordes Carneiro. - Já se disse a differença que ha a respeito das vidas actuaes, e das outras. As vidas actuaes tem já a posse, as outras não tem mais direito que o da liberalidade, ou o da generosidade; e generosidade contraria á Nação não se deve ter. Em quanto á regra que se estabelece relativamente á propriedade, deve se entender para a propriedade particular. Este direito já está sanccionado na Constituição. A propriedade que nasceo das doações dos bens Nacionaes, que se despenderão com profusão, essa não deve pertencer á Constituirão: então não poderiamos destruir os Direitos Banaes, e pessoaes, nem os laudemios usutarios que estão estabelecidos; nem poderiamos fazer com que o rigor da Magestade não disponha de nossos bens a seu arbitrio; porque segundo o Direito Feudal, os Reys tinhão Direito para dispor de bens, e das vidas dos vassallos, e este Direito estava consagrado na Ordenarão do Reyno. (Foi chamado á ordem pelo senhor Sarmento: muitos Membros se oppozerão a esta chamada, chamando á ordem o mesmo senhor Sarmento.) Eu não faço senão expressar o que consta da Ordenação do Reyno. Ella diz, que o Rey não poderá matar sem ouvir, mas já lhe dá o direito de matar. Em quanto ao direito de dispôr dos bens, isso estava reconhecido em toda a Europa, e numa tal propriedade não se deve dar por offendida de sorte alguma. Sabe-se tambem as machinações porque os Ecclesiasticos se tem apoderado da maior parte dos bens das Nações: sabe-se porque meios ellas fizerão dar aos Corpos de mão morta a maior parte destes bens; de sorte que em Portugal elles tem o dobro do Thesouro Publico, e bem se vê que huma Nação que não tem no seu Thesouro mais bens que ametade dos que tem huma Corporação, he escrava daquella Corporação: mas sabe-se tambem que as machinações que lhes servirão para encontrar tantos bens, erão reprovadas, e na sua origem criminosas; e já temos aqui outra excepção dessa palavra propriedade, porque essa propriedade em muita parte existe por essas machinações os bens são Nacionaes, e devem ter huma repartição para todos os Corpos do Estado. Se vamos a não querer tocar em nenhuma destas propriedades, então escusamos tratar de nova Legislação, então escusavamos ter vindo aqui. Propriedade legitima entendo eu que he a propriedade do particular, e essa quando não seja por hum titulo injusto, como os Laudemios, e outros. Pois por ventura nós sustentariamos isto tão conhecidamente injusto? he certo que he propriedade: mas he por num titulo injusto, por hum titulo nascido da preponderancia que tem tido os grandes sobre os pequenos; e nós não nos temos reunido aqui para sustentar esta preponderancia, senão para estabelecer o direito natural. E as Commendas? e estes bens dados aos Cavalheiros da Malta que nada fazem, nem podem fazer, quando eu conheço dous Parochos que não tem mais Congrua que 30$000 reis? digo agora: pois he Direito de propriedade que o Direito Feudal quizesse roubar aquelles bens combinado com os Jesuitas, sem que os Bispos o pudessem evitar? Se isto he propriedade, não he preciso Legislação. A propriedade deve ser respeitada quando he havida por hum titulo justo: e he da justiça deste Congresso o revogar estas monstruosidades. (Apoyado.)

O senhor Peixoto. - Eu sigo a contraria opinião, e acho que esta esperança das vidas he huma propriedade.

O senhor Moura. - O respeitavel Preopinante que respondeo aos, meus argumentos, reconheceo o respeito devido ás Bases da Constituição: diz unicamente, que se deve reconhecer sim a propriedade particular, e não a Nacional. Perguntaria eu se esta propriedade Nacional das doações da Coroa não se converte em particular depois que he feita a doação, e em quanto vive o Donatario? Deixa de ser Nacional logo, e no momento da doação. Pouco importa a posse que tem de mais o Donatario actual, a posse não lhe dá o direito. Alem disso: senão he propriedade inviolavel esta de que se trata, porque a mantemos no successor actual, e não a queremos manter no que se lhe segue? Não espero resposta solida a esta objecção: porque, se o principio he justo, deve ter huma applicação constante. Não fazemos esta applicação ao Commendador actual; e porque? A rasão he clara: por assentarmos que violamos o direito de propriedade. O mesmo direito, sem differença alguma, existe no successor: e porque não receamos fazer-lhe a mesma violencia? Eu não tenho sido, nem serei nunca o Advogado dos abusos; porem sustento esta opinião só pelo amor ao principio invocado, estabelecido, e sanccionado nas Bases da Constituição. Alem de que, a minha opinião he, que os Commendadores, e Donatarios contribuão com ametade do seu