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2.º Que deve esperar-se a vinda do Deputado, Manoel Antonio Martins, o qual escreve as Cortes, dando a razão de sua demora por molestia, e promettendo partir assim que possa.

3.º Que o Sr. Deputado, José Lourenço da Silva, cujo diploma incluso se acha legalisado pela Commissão, está nas circunstancias de ser admittido a tomar assento no Congresso.

E como subisse tambem ás Cortes com os mais papeis uma devassa de suborno, tirada contra os perturbadores das referidas eleições, e do socego publico das ilhas, na qual foi pronunciado o contador, Joaquim José de Araujo, que o ouvidor da comarca diz ficar preso: parece á Commissão que esta devasssa seja remettida ao Governo para que mande proseguir o processo na conformidade das leis, caso tenha passado. Paço das Cortes em 20 de Março de 1832. - Rodrigo Ferreira da Costa; João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio Pereira.

Foi approvado.

O Sr. Deputado Secretario Freire fez a chamada, e se achou faltarem os seguintes Srs. Deputados: os Srs. André da Ponte, Pimentel, Canavarro, Ribeiro Costa, figueiredo, Sepulveda, Filisberto, Bettencourt, Baeta, Almeida e Castro. Innocencio de Miranda, Rodrigues de Brito; Sousa de Magalhães, Belford, Faria Carvalho, Correia Telles, Faria, Lino Coutinho; Freire de Almeida, Moura Coutinho, Ribeiro Saraiva, Isidoro de Sousa, Fernandes Thomaz; Zefyrino dos Santos, Ribeiro Telles. Presentes 113.

Ordem do dia. Entrou em discussão o artigo 196 do projecto da Constituição.

O Sr. Bastos: - A Constituição hespanhola exige cinco annos de residencia no districto. Parece-me muito: mas por outro lado parece-me pouco um anno como determina o artigo. Um anno mal se póde reputar sufficiente para se adquirirem os necessarios conhecimentos das necessidades do concelho, e aquella affeição e aquelle interesse, que muito póde contribuir para bem o administrar. Meu voto he portanto que sejão tres.

O Sr. Soares Franco: - Parece-me effectivamente que para os cargos de camaristas he pouco tempo um anno de residencia para ter conhecimento dos districtos: apoio por tanto o voto do Sr. Bastos, ou que quando menos se exijão dois annos de residencia. Pelo mais parece-me bem as circunstancias que se exigem no artigo 181, e se podia passar aqui em geral a doutrina daquelle artigo.

O Sr. Araujo Lima: - Eu pelo contrario, e olhando para os direitos que tem as camaras julgo, que não he necessario, que se estabeleça aqui o tempo de residencia que he preciso para ser vereador ou procurador das camaras.

O Sr. Caldeira: - Eu sou daquella mesma opinião. Tem-se dito aqui que ha de haver grandes difficuldades em achar-se bons officiaes para as camaras: porem quantos mais embaraços se ponhão, mais difficuldades haverá. Conseguintemente eu sou de opinião do illustre Preopinante, que não se marque tempo de residencia; mas a marcar-se que não seja muito extenso, porque então será essa uma difficuldade mais para acharem-se homens com as qualidades necessarias para serem officiaes das camaras.

O Sr. Serpa Machado: - Já está dito que he necessario que se transmitta a este artigo a doutrina do artigo 184; por conseguinte discorrerei sobre as qualidades que aquelle determina para poderem ser os cidadãos officiaes das camaras. A primeira de estar no exercicio dos seus direitos he evidentemente necessarias Tambem he optimo que tenhão a idade de 25 annos; porque se a lei requer esta idade para poder administrar bens proprios, com maior razão se deve exigir para administrar bens do commum. A' cerca do tempo da residencia, alguns Srs. dizem que não he necessario que seja marcado; eu julgo que sim he necessario; porque seria uma violencia, que se fizesse servir nesse cargo municipal a um cidadão qualquer, que não estivesse um tempo determinado num districto: e a falar verdade, julgo até que he pouco o tempo de um anno. Sobre o que aqui diz, de meios de honesta subsistencia, a lei regulará a qualidade de meios de subsistencia que he necessario: mas como temos dito, que uma das attribuições das camaras he fazer a distribuição directa dos impostos, se os camaristas não tiverem bens não ha pinhor nenhum da imparcialidade com que hão de fazer esta repartição; he pois de obsoluta necessidade que sejão homens que tenhão bens. Finalmente diz o artigo - e não estando em effectivo serviço de algum emprego conferido pelo Rei, excepto o de official de milicias nacionaes - e que he o mesmo, que serão excluidos os que tenhão estes empregos, excepto o official de milicias. Isto parece-me vago, e diria melhor, que fossem excluidos os que tivessem empregos, que fossem incompativeis com o da camara: porque esta generalidade abrangia todos os casos necessarios. Não me parece tambem justa esta excepção dos officiaes de milicias, e deve fazer-se differença de escusa voluntaria a excepção; em tal sorte que se quizerem servir, lhes seja permittido; mas querendo, não devão ser obrigados, porque o emprego de official de milicias he tambem um serviço gratuito feito á patria.

O Sr. Presidente perguntou se a materia estava sufficientemente discutida, e se julgou que sim.

Propoz a votos a primeira parte do artigo 196, a qual não foi approvada por se não exigir nella mais do que um anno da residencia no distrito, para poderem ser eleitos para officiaes da camara.

Poz mais a votos e mesmo Sr. se se exigirião 2 annos de residencia, e se resolveu que sim.

Poz mais á votação a primeira parte do artigo 184 poderão ser eleitos para estes cargos os cidadãos que estiverem no exercido dos seus direitos, sendo maiores de 25 annos? E foi approvada.

Propoz mais se se approvava a seguinte clausula do dito artigo 181 tendo meios de honesta subsistencia? E foi approvada.

Continuou a propor se se approvava igualmente a clausula do mesmo artigo 181, que diz e não estando em effectivo serviço de algum emprego conferido peto Rei r E não foi approvada.

Por este motivo o Sr. Serpa Machado apresentou