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compativeis com os das camaras; mas agora querer entrar na analyse de quaes são estes empregos incompativeis, isto pão miudezas que não devem entrar na Constituição. Sou portanto do voto, que deixo manifestado, e approvo a ommissão.

O Sr. Miranda: - He necessario tirar toda a duvida para o futuro; e assim como se determinou a idade e o tempo da residencia, não sei porque razão senão ha de determinar isto, que eu julgo igualmente importante. He verdade que algumas circunstancias incompativeis póde haver entre o serviço das camaras, e das milicias; mas nesse caso uma lei regulamentar expressará o que se ha de fazer; porem seria muito vago dizer-se geralmente, o que seja ou não incompativel com o serviço das milicias; e não sei, podendo-se remover com duas palavras essa difficuldade, porque se não ha de aclarar.

O Sr. Bastos: - O encardo das milicias he incompativel com os do concelho, ou não he? Se he incompativel já está decidido, já foi comprehendido na precedente votação, e não se deve propor uma nova: se pelo contrario não he incompativel, então nenhuma excepção se deve fazer a similhante respeito: se nós a fizéssemos agora sobre isto, seria preciso afizéssemos do mesmo modo relativamente a todos os outros empregos, que são incompativeis com os encargos do concelho, e o codigo constitucional se converteria em um codigo regulamentar. Minha opinião he pois, que não tratemos mais disto, e nos contentemos com as anteriores votações (apoiado).

O Sr. Barão de Molellos: - Apoiando a minha opinião, e dos honrados membros que querem seja ommissa na Constituição esta doutrina, levanto-me só com o fim de refutar aquella de alguns illustres membros, dizendo, que se pertende aliviar a classe dos milicianos com prejuizo daquellas dos agricultores dos commerciantes, dos proprietarios, etc.: similhante doutrina he errada, porque se funda em um principio absolutamente falso, isto he, na differença que injustamente se faz da classe de milicianos áquellas de agricultores, etc.; os illustres Opinantes deverião lembrar-se, que os milicianos são tirados de todas estas classes de cidadãos; assim o determina, o actual regulamento, e o determinarão todos os que forem fundados na justiça, e no conhecimento das leis militares e politicas. Lembro tambem que não he conveniente abolirmos por leis contitucionaes os costumes desta, e de outra similhante natureza que sempre teve a Nação, e com que se tem dado tão bem. Aquelles que convier abolir, destruão-se; mas por leis regulamentares, e não nos mettemos nestes detalhes improprios de uma Constituição, ou então digamos francamente como acabou de dizer o Sr. Bastos, que isto não he Constituição; mas regulamentos. E desta maneira nunca chegaremos a completar o fim pura que aqui viemos.

Julgou-se sufficientemente discutida esta materia.

O Sr. Presidente poz a votos a clausula do artigo 184, que diz excepto o de official de milicias nacionaes a qual não foi approvada; e resolveu-se, que esta doutrina fique ommissa na Constituição.

O mesmo Sr. Presidente propoz á discussão o ultimo periodo do artigo 196, e saber = os que servirem um anno não serão reeleitos sem ter passado outro anno de intervalo. =

O Sr. Serpa Machado: - Parece-me que esta doutrina já se venceu na sessão passada.

Houve duvida sobre isto, pelo que o Sr. Soares de Azevedo, leu a acta da dita sessão.

O Sr. Macedo: - Uma vez que o que se tem em vista he evitar os incommodos dos que servem estes cargos, e como elles não suo tão pecados que não e possão soffrer por dois annos construtivos, eu seria de opinião que se dizesse, que os officiaes das camaras não poderão ser eleitos senão dois annos successivamente, e assim poderão ficar na camara de um anno para outro homens já versados nos negocios a ella pertencentes.

O Sr. Bastos: - Eu sou de voto contrario porque me parece que os redactores do projecto não terião só em vista a razão que dá o Preopinante, mas principalmente o evitar a aristhocracia da administração.

O Sr. Soares de Azevedo: - Seria uma cousa muito contradictoria que tendo-se decidido isto nas sessões passadas, e não tendo variado as razoes, agora se decidisse o contrario. Voto por tanto a favor desta clausula do artigo.

O Sr. Araujo Lima: - Tambem se decretou que os Deputados de Cortes podessem ser reeleitos, e podendo-o ser os Deputados não sei porque razão o não hão de poder ser os vereadores das camaras.

O Sr. Soares Franco: - Os redactores acharão que havia muita differença entre os Deputados de Cortes, e os vereadores; porque os Deputados de Cortes carecem de muita instrucção em diversos objectos, e não podendo ser reelegidos não seria acaso muito facil achar tanto numero de pessoas novas com as qualidades sufficientes para cada legislatura. Alem disso, uma das principaes razões que tiverão era vista foi, como muito bem disse o Sr. Bastos, evitar a aristhocracia, porque senão haveria familia que estaria em possessão de ser sempre os seus membros empregados nas camaras.

foi posta a votos a dita clausula, e foi approvada.

Foi lido pelo Sr. Secretario Azevedo o artigo 197.

O Sr. Soares Franco: - Isto me parece que he regulamentar.

O Sr. Sarmento: - O mesmo digo; parece-me que isto pertence ao regulamento das camaras: se isto não he regulamentar, não sei o que o seja; devemos evitar gaitar com isto o tempo, que nos he precioso para outras cousas: portanto vamos a tratar do capitulo 3.° da fazenda nacional. (Apoiado.)

Sem mais discussão foi posto a votos o artigo, e foi supprimido.

A mesma resolução, e por igual motivo recaiu no artigo 198, sem nenhuma discussão.

O Sr. Macedo: - Já que este artigo, e o anterior se supprimírão, parece-me necessario que se consigne na Constituição outro, que expresse que a presidencia das camaras pertence a um vereador.

O Sr. Freire: - Eu fui desta opinião quando se discutiu o artigo 194: eu achava que na Constituição