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les. O que V. Exc. levará ao conhecimento da Sua Majestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 18 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Antonio José de Moraes Pimentel.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a V. Sa. licença por tanto tempo quanto seja necessario para tratar do restabelecimento da sua saude, esperando do seu conhecido zelo e amor da patria que apenas seja possivel V. Sa. não deixará de vir logo continuar neste soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 18 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 20 DE MARÇO.

A Hora costumada, disse dente, que se abria a sessão; e lida a acta da sessão antecedente, foi approvada.

Sendo presente um voto em separado, offerecido pelos Srs. Deputados, Ribeiro Saraiva, e Figueiredo, não se admittiu.

O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia e expediente seguinte.

De um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma consulta da junta da administração da companhia geral da agricultura das vinhas do Alto Douro, concernente á academia nacional da cidade do Porto, que foi mandado para a Commissão de instrucção publica. E de uma representação da camara de Villar de Perdizes, enviando as suas felicitações ao soberano Congresso, e pedindo a creação de uma cadeira de primeiras letras. Foi ouvida com agrado em quanto ao primeiro objecto, e remettida á Commissão de petições.

O Sr. Deputado Ferreira da Costa, por parte da Commissão de poderes, leu o seguinte

PARECER.

Sendo presente á Commissão dos poderes as actas da eleição dos Deputados de Cortes pela provincia composta das ilhas de Cabo Verde, e praças de Bissáo e Cacheu, remettidas pela junta provisoria do Governo da mesma provincia, com uma informação do ouvidor da comarca, que fora presidente da junta eleitoral, e outros papeis relativos á eleição: e sendo-lhe tambem presente o diploma do Deputado, José Lourenço da Silva, eleito pela mesma provincia, hesitou a Commissão por algum tempo em legalisar este diploma, em razão de irregularidades commettidas na eleição dos Deputados de Cortes, de que passa a instruir o soberano Congresso.

Estando decidido que cabia á mesma provincia dar dois Deputados, e um substituto, e tendo-se reunido a junta eleitoral da provincia na cidade da Ribeira grande da ilha de Sant-Iago (composta de 23 eleitores das sobreditas ilhas e praças d'Africa), fizerão-se duas eleições de Deputados de Cortes, diversas em parte.

Na primeira eleição, feita em 31 de Dezembro de 1821, forão eleitos Deputados; em primeiro lugar, Manoel Antonio Martins, natural de Portugal, e domiciliado na ilha da Boa Vista; em segundo lugar, D. Antonio Coutinho de Lancastre, ex-governador daquellas ilhas, natural de Portugal, e domiciliado no Rio de Janeiro; e Deputado substituto, José de Recende Costa, natural de Minas Geraes, e domiciliado no Rio de Janeiro. Concluida a eleição, lavrou-se auto em um livro: assignárão-o todos os eleitores, e reservarão para o dia seguinte passarem e assignarem os diplomas.

No dia seguinte (o 1.° de Janeiro deste anno), reunidos os eleitores, sustentarão alguns que era incompetente a eleição do segundo Deputado, e a do substituto, porque (diz a acta) alem de terem havido incoherencias na votação delles, querião para Deputados homens naturaes e domiciliados na provincia, e sendo estes domiciliados no Rio de Janeiro, não lhes constava se erão mortos ou vivos, ou se já tinhão passado para outros lugares. Depois de vivos debates, decidiu-se á pluralidade de votos haver por nulla a eleição deste Deputado e substituto, e passar-se a votar em outros para seus lugares. Fez-se nora eleição; e não havendo duvida sobre o primeiro Deputado eleito, forão votados: para segundo Deputado, José Lourenço da Silva, natural de Portugal, e domiciliado na ilha do Fogo; e para substituto, Nicoláo dos Reis Borges, natural e domiciliado na ilha de Sant-Iago. E a estes dois Deputados e substituto se passarão seus diplomas.

O ouvidor da comarca, presidente da junta eleitoral, parecendo duvidar na sua informação, se deve subsistir a segunda eleição ou a primeira, submette isto á decisão das Cortes.

A Commissão intende, que a segunda eleição prevalece á primeira na parte em que a anulla; 1.° porque para os dois ultimos votados na primeira eleição poderem ser Deputados por aquella provincia, cumpria terem naturalidade ou domicilio com residencia por 7 annos: cambos estes requisitos lhes faltão: 2.º porque a mesma junta eleitoral, reconhecendo atempo o seu erro em ter votado nelles, resolveu á pluralidade ter por nulla a eleição nesta parte, e votar novamente em pessoas que estivessem nas circunstancias da lei: 3.° porque coherentemente se passou diplomas ao primeiro Deputado, a respeito do qual não houvera duvida, e ao Deputado e substituto da segunda eleição; mas não os passou aos dois domiciliados no Rio de Janeiro.

Parece por tanto á Commissão: 1.° que só são legitimos Deputados pelos ilhas de Cabo Verde, e praças de Bissáo, e Cachou, Manoel Antonio Martins, e José Lourenço da Silva, e Deputado substituto, Nicoláo dos Reis Borges.

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2.º Que deve esperar-se a vinda do Deputado, Manoel Antonio Martins, o qual escreve as Cortes, dando a razão de sua demora por molestia, e promettendo partir assim que possa.

3.º Que o Sr. Deputado, José Lourenço da Silva, cujo diploma incluso se acha legalisado pela Commissão, está nas circunstancias de ser admittido a tomar assento no Congresso.

E como subisse tambem ás Cortes com os mais papeis uma devassa de suborno, tirada contra os perturbadores das referidas eleições, e do socego publico das ilhas, na qual foi pronunciado o contador, Joaquim José de Araujo, que o ouvidor da comarca diz ficar preso: parece á Commissão que esta devasssa seja remettida ao Governo para que mande proseguir o processo na conformidade das leis, caso tenha passado. Paço das Cortes em 20 de Março de 1832. - Rodrigo Ferreira da Costa; João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio Pereira.

Foi approvado.

O Sr. Deputado Secretario Freire fez a chamada, e se achou faltarem os seguintes Srs. Deputados: os Srs. André da Ponte, Pimentel, Canavarro, Ribeiro Costa, figueiredo, Sepulveda, Filisberto, Bettencourt, Baeta, Almeida e Castro. Innocencio de Miranda, Rodrigues de Brito; Sousa de Magalhães, Belford, Faria Carvalho, Correia Telles, Faria, Lino Coutinho; Freire de Almeida, Moura Coutinho, Ribeiro Saraiva, Isidoro de Sousa, Fernandes Thomaz; Zefyrino dos Santos, Ribeiro Telles. Presentes 113.

Ordem do dia. Entrou em discussão o artigo 196 do projecto da Constituição.

O Sr. Bastos: - A Constituição hespanhola exige cinco annos de residencia no districto. Parece-me muito: mas por outro lado parece-me pouco um anno como determina o artigo. Um anno mal se póde reputar sufficiente para se adquirirem os necessarios conhecimentos das necessidades do concelho, e aquella affeição e aquelle interesse, que muito póde contribuir para bem o administrar. Meu voto he portanto que sejão tres.

O Sr. Soares Franco: - Parece-me effectivamente que para os cargos de camaristas he pouco tempo um anno de residencia para ter conhecimento dos districtos: apoio por tanto o voto do Sr. Bastos, ou que quando menos se exijão dois annos de residencia. Pelo mais parece-me bem as circunstancias que se exigem no artigo 181, e se podia passar aqui em geral a doutrina daquelle artigo.

O Sr. Araujo Lima: - Eu pelo contrario, e olhando para os direitos que tem as camaras julgo, que não he necessario, que se estabeleça aqui o tempo de residencia que he preciso para ser vereador ou procurador das camaras.

O Sr. Caldeira: - Eu sou daquella mesma opinião. Tem-se dito aqui que ha de haver grandes difficuldades em achar-se bons officiaes para as camaras: porem quantos mais embaraços se ponhão, mais difficuldades haverá. Conseguintemente eu sou de opinião do illustre Preopinante, que não se marque tempo de residencia; mas a marcar-se que não seja muito extenso, porque então será essa uma difficuldade mais para acharem-se homens com as qualidades necessarias para serem officiaes das camaras.

O Sr. Serpa Machado: - Já está dito que he necessario que se transmitta a este artigo a doutrina do artigo 184; por conseguinte discorrerei sobre as qualidades que aquelle determina para poderem ser os cidadãos officiaes das camaras. A primeira de estar no exercicio dos seus direitos he evidentemente necessarias Tambem he optimo que tenhão a idade de 25 annos; porque se a lei requer esta idade para poder administrar bens proprios, com maior razão se deve exigir para administrar bens do commum. A' cerca do tempo da residencia, alguns Srs. dizem que não he necessario que seja marcado; eu julgo que sim he necessario; porque seria uma violencia, que se fizesse servir nesse cargo municipal a um cidadão qualquer, que não estivesse um tempo determinado num districto: e a falar verdade, julgo até que he pouco o tempo de um anno. Sobre o que aqui diz, de meios de honesta subsistencia, a lei regulará a qualidade de meios de subsistencia que he necessario: mas como temos dito, que uma das attribuições das camaras he fazer a distribuição directa dos impostos, se os camaristas não tiverem bens não ha pinhor nenhum da imparcialidade com que hão de fazer esta repartição; he pois de obsoluta necessidade que sejão homens que tenhão bens. Finalmente diz o artigo - e não estando em effectivo serviço de algum emprego conferido pelo Rei, excepto o de official de milicias nacionaes - e que he o mesmo, que serão excluidos os que tenhão estes empregos, excepto o official de milicias. Isto parece-me vago, e diria melhor, que fossem excluidos os que tivessem empregos, que fossem incompativeis com o da camara: porque esta generalidade abrangia todos os casos necessarios. Não me parece tambem justa esta excepção dos officiaes de milicias, e deve fazer-se differença de escusa voluntaria a excepção; em tal sorte que se quizerem servir, lhes seja permittido; mas querendo, não devão ser obrigados, porque o emprego de official de milicias he tambem um serviço gratuito feito á patria.

O Sr. Presidente perguntou se a materia estava sufficientemente discutida, e se julgou que sim.

Propoz a votos a primeira parte do artigo 196, a qual não foi approvada por se não exigir nella mais do que um anno da residencia no distrito, para poderem ser eleitos para officiaes da camara.

Poz mais a votos e mesmo Sr. se se exigirião 2 annos de residencia, e se resolveu que sim.

Poz mais á votação a primeira parte do artigo 184 poderão ser eleitos para estes cargos os cidadãos que estiverem no exercido dos seus direitos, sendo maiores de 25 annos? E foi approvada.

Propoz mais se se approvava a seguinte clausula do dito artigo 181 tendo meios de honesta subsistencia? E foi approvada.

Continuou a propor se se approvava igualmente a clausula do mesmo artigo 181, que diz e não estando em effectivo serviço de algum emprego conferido peto Rei r E não foi approvada.

Por este motivo o Sr. Serpa Machado apresentou

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por escripto a sua emenda, que dizia não estando em effectivo serviço de algum emprego incompativel com o cargo que ha de exercer na camara a qual tendo sido posta a votos, foi approvada.

O Sr. Serpa Machado: - Agora requeiro que se diga que os officiaes de milicias terão a escusa voluntaria.

O Sr. Salema: - Creio que sé deve fazer differença das milicias regimentaes: estas verdadeiramente poderião ser escusadas.

O Sr. Ferreira da Silva: - Eu não julgo que se deva admittir, que os officiaes de milicias tenhão a escusa voluntaria, porque ás vezes são aquelles homens de mais confiança, e de quem mais será necessario deitar mão para incumbir-lhes os cargos municipaes.

O Sr. Peixoto: - Parece-me que não podemos decidir sobre isto; porque não sabemos qual ha de ser ao futuro o serviço das milicias, e se será compativel com o das camaras.

O Sr. Braamcamp: - A maior parte das milicias hão de servir nas guardas nacionaes, e não julgo que será tão gravoso o serviço destas, que por elle será necessario que os officiaes sejão excluidos do das camaras.

O Sr. Miranda: - Eu sou da mesma opinião, e me parece tambem que não ha de ser tão activo o serviço das guardas nacionaes, que não possão os officiaes ter algum emprego municipal. He preciso tambem ter em consideração que por aliviar a classe dos milicianos não devemos aggravar a dos agricultores, e as outras classes. Por tanto, e não julgando que ha incompatibilidade entre estes dous serviços, sou de opinião que não se declare exceptuados os officiaes de milicias.

O Sr. Peixoto: - Por ficar omissa esta materia, não fica excluida; e póde tomar-se em consideração em lugar mais oportuno; mas eu digo que sem saber-se, qual he a organização das milicias, o que só pela nova ordenança poderá conhecer-se, não se deve tomar uma decisão a este respeito para não incorrer em contradicção com o principio de compatibilidade, ou incompatibilidade que já se adoptou.

O Sr. Vigario da Victoria: - Eu d iria que fosse admittida a escusa, uma vez que se achem em activo serviço, e parece-me que seria justo se declarasse, que achando-se empregados nas camaras não podessem ser chamados para o serviço das milicias.

O Sr. Macedo: - Se queremos que os officiaes de milicias possão ser membros das camarás, como entendo que deve ser, justo he que se declare que não ha incompatibilidade em serem eleitos para vereadores: porem como aqui se não trata de conceder privilegio a ninguem para se escusar de semelhante cargo, parece que não tem lucrar neste artigo conceder-se essa escusa voluntaria a uma classe particular de cidadãos.

O Sr. Serpa Machado: - Eu convenho em que se supprima esta ultima parte do artigo, mas no que não poderei convir he, em que se imponha aos officiaes milicianos a obrigação de acceitar esse cargo, porque o outro que exerce, ainda que tenha muito de honorifico, tem igualmente muito de oneroso, e obrigar a um cidadão, a ter dous encargos onerosos não me parece conveniente.

O Sr. Barão de Molellos: - A opinião do Sr. Serpa he certamente mui justa e racionavel propondo que os officiaes de milicias não sejão violentados u. servirem nas camarás, e só sejão membros dellas quando espontaneamente o quizerem. O contrario seria sermos contradictorios com os principies de igualdade e justiça, pois ninguem póde duvidar que um official de milicias está sobrecarregado com grandes trabalhos, incommodos, e responsabilidades, e sem por elles receber ordenados ou recompensas; e por conseguinte seria muito injusto accumular maiores trabalhos e responsabilidade, muitas vezes incompativeis, havendo outros cidadãos com as mesmas qualidades é sem estarem onerados com outros cargos publicos. Ouvi dizer, que os trabalhos dos milicianos não erão grandes, e muito menores serião em se formando o plano das milicias nacionaes. Respondo, que estas razões são contradictorias ás que aos mesmos illustres Preopinantes tenho ouvido, narrando os incommodos que se fazião soffrer aos milicianos. Ou lhe chamem milicias, ou milicias nacionaes, ou guardas nacionaes, he certo, que hão de ter trabalhos, e responsabilidades, e que estas só podem ser marcadas pelas leis regulamentares; por tanto não vamos tolher aquelles que as hão de fazer, inserindo esta doutrina na Constituição: por tanto, meu voto he que seja ommissa; e caso assim se não vença, tenha então lugar a emenda do Sr. Serpa.

O Sr. Ferreira da Silva: - Até agora nós temos visto que os officiaes de milicias tem sido empregados nas camarás, e se nós deixarmos a seu arbitrio o rejeitar este cargo, nos veriamos talvez no caso de não haver homens que fossem officiaes das camaras; por consequencia eu sou de opinião que se declare, que não he incompativel o ser official de milicias com o ser camarista; e que uma vez que os officiaes de milicias sejão nomeados para as camaras sejão obrigados a acceitar, ainda que tenhão que deixar o seu emprego nas milicias, por ser mais util o que hão de exercer nas camaras.

O Sr. Freire: - Voto que seja perfeitamente ommissa na Constituição uma tal materia: se se considerão as milicias como hoje são, isto he, uma tropa effeclivamente tal, que está debaixo das ordens do Governo, e então não se deve dizer a ElRei que não as empregue deste, ou daquelle modo: e seria incompativel que um official de milicias fosse official de uma camara, e podesse ser nomeado para um serviço militar, que lhe impedisse o exercicio do cargo municipal: ou as milicias hão de ser organizadas como guardas nacionaes, e nesse caso hão de ter um novo regulamento, que ainda não sabemos qual será, mas seguido o qual, debaixo de certos pontos de vista hão de estar sujeitos ao Governo; e tanto de um modo como de outro, isto não póde ser objecto de uma lei constitucional, senão de uma lei regulamentar, e he preciso separar sempre o que he regulamentar, e o que he constitucional. Diga-se, e não he pouco, que os vereadores não poderão ter empregos que sejão in-

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compativeis com os das camaras; mas agora querer entrar na analyse de quaes são estes empregos incompativeis, isto pão miudezas que não devem entrar na Constituição. Sou portanto do voto, que deixo manifestado, e approvo a ommissão.

O Sr. Miranda: - He necessario tirar toda a duvida para o futuro; e assim como se determinou a idade e o tempo da residencia, não sei porque razão senão ha de determinar isto, que eu julgo igualmente importante. He verdade que algumas circunstancias incompativeis póde haver entre o serviço das camaras, e das milicias; mas nesse caso uma lei regulamentar expressará o que se ha de fazer; porem seria muito vago dizer-se geralmente, o que seja ou não incompativel com o serviço das milicias; e não sei, podendo-se remover com duas palavras essa difficuldade, porque se não ha de aclarar.

O Sr. Bastos: - O encardo das milicias he incompativel com os do concelho, ou não he? Se he incompativel já está decidido, já foi comprehendido na precedente votação, e não se deve propor uma nova: se pelo contrario não he incompativel, então nenhuma excepção se deve fazer a similhante respeito: se nós a fizéssemos agora sobre isto, seria preciso afizéssemos do mesmo modo relativamente a todos os outros empregos, que são incompativeis com os encargos do concelho, e o codigo constitucional se converteria em um codigo regulamentar. Minha opinião he pois, que não tratemos mais disto, e nos contentemos com as anteriores votações (apoiado).

O Sr. Barão de Molellos: - Apoiando a minha opinião, e dos honrados membros que querem seja ommissa na Constituição esta doutrina, levanto-me só com o fim de refutar aquella de alguns illustres membros, dizendo, que se pertende aliviar a classe dos milicianos com prejuizo daquellas dos agricultores dos commerciantes, dos proprietarios, etc.: similhante doutrina he errada, porque se funda em um principio absolutamente falso, isto he, na differença que injustamente se faz da classe de milicianos áquellas de agricultores, etc.; os illustres Opinantes deverião lembrar-se, que os milicianos são tirados de todas estas classes de cidadãos; assim o determina, o actual regulamento, e o determinarão todos os que forem fundados na justiça, e no conhecimento das leis militares e politicas. Lembro tambem que não he conveniente abolirmos por leis contitucionaes os costumes desta, e de outra similhante natureza que sempre teve a Nação, e com que se tem dado tão bem. Aquelles que convier abolir, destruão-se; mas por leis regulamentares, e não nos mettemos nestes detalhes improprios de uma Constituição, ou então digamos francamente como acabou de dizer o Sr. Bastos, que isto não he Constituição; mas regulamentos. E desta maneira nunca chegaremos a completar o fim pura que aqui viemos.

Julgou-se sufficientemente discutida esta materia.

O Sr. Presidente poz a votos a clausula do artigo 184, que diz excepto o de official de milicias nacionaes a qual não foi approvada; e resolveu-se, que esta doutrina fique ommissa na Constituição.

O mesmo Sr. Presidente propoz á discussão o ultimo periodo do artigo 196, e saber = os que servirem um anno não serão reeleitos sem ter passado outro anno de intervalo. =

O Sr. Serpa Machado: - Parece-me que esta doutrina já se venceu na sessão passada.

Houve duvida sobre isto, pelo que o Sr. Soares de Azevedo, leu a acta da dita sessão.

O Sr. Macedo: - Uma vez que o que se tem em vista he evitar os incommodos dos que servem estes cargos, e como elles não suo tão pecados que não e possão soffrer por dois annos construtivos, eu seria de opinião que se dizesse, que os officiaes das camaras não poderão ser eleitos senão dois annos successivamente, e assim poderão ficar na camara de um anno para outro homens já versados nos negocios a ella pertencentes.

O Sr. Bastos: - Eu sou de voto contrario porque me parece que os redactores do projecto não terião só em vista a razão que dá o Preopinante, mas principalmente o evitar a aristhocracia da administração.

O Sr. Soares de Azevedo: - Seria uma cousa muito contradictoria que tendo-se decidido isto nas sessões passadas, e não tendo variado as razoes, agora se decidisse o contrario. Voto por tanto a favor desta clausula do artigo.

O Sr. Araujo Lima: - Tambem se decretou que os Deputados de Cortes podessem ser reeleitos, e podendo-o ser os Deputados não sei porque razão o não hão de poder ser os vereadores das camaras.

O Sr. Soares Franco: - Os redactores acharão que havia muita differença entre os Deputados de Cortes, e os vereadores; porque os Deputados de Cortes carecem de muita instrucção em diversos objectos, e não podendo ser reelegidos não seria acaso muito facil achar tanto numero de pessoas novas com as qualidades sufficientes para cada legislatura. Alem disso, uma das principaes razões que tiverão era vista foi, como muito bem disse o Sr. Bastos, evitar a aristhocracia, porque senão haveria familia que estaria em possessão de ser sempre os seus membros empregados nas camaras.

foi posta a votos a dita clausula, e foi approvada.

Foi lido pelo Sr. Secretario Azevedo o artigo 197.

O Sr. Soares Franco: - Isto me parece que he regulamentar.

O Sr. Sarmento: - O mesmo digo; parece-me que isto pertence ao regulamento das camaras: se isto não he regulamentar, não sei o que o seja; devemos evitar gaitar com isto o tempo, que nos he precioso para outras cousas: portanto vamos a tratar do capitulo 3.° da fazenda nacional. (Apoiado.)

Sem mais discussão foi posto a votos o artigo, e foi supprimido.

A mesma resolução, e por igual motivo recaiu no artigo 198, sem nenhuma discussão.

O Sr. Macedo: - Já que este artigo, e o anterior se supprimírão, parece-me necessario que se consigne na Constituição outro, que expresse que a presidencia das camaras pertence a um vereador.

O Sr. Freire: - Eu fui desta opinião quando se discutiu o artigo 194: eu achava que na Constituição

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devia expressar-se o numero de individuos de que as causaras devem compôr-se, entretanto resolveu-se naquelle lugar o contrario; mas eu julgo que aqui o deveriamos declarar: quando não, conformo-me exactamente com a opinião do Sr. Macedo, para dar uma idéa de que o presidente he electivo, e forma uma parte constituinte da camara.

O Sr. Macedo: - Estabelecer um artigo em que se designe claramente a composição das camarás, não fiz mal nenhum, e póde fazer muito bem; mas pelo menos parece-me indispensavel que se declare a quem ha de pertencer a presidencia, para que se não julgue como até aqui, que ella pertenço ao juiz de fóra, ou ao juiz ordinario.

O Sr. Soares de Azevedo: - he tão indispensavel, que he uma grande questão se o escrivão, ou o secretario se deve considerar como presidente das camaras.

O Sr. Serpa Machado: - Isto he doutrina do artigo 199; por tanto seria melhor entrar neste artigo, que estar a discutir vagamente.

O Sr. Soares Franco: - No artigo 195 poderia accrescentar-se a palavra presidente, para mostrasse que he electivo; e assim tiravão-se iodas as duvidas.

O Sr. Arriaga: - Uma vez que traiamos das attribuições das camaras parece-me, que devemos dizer em geral de que pessoas devem ser compostas: de outro modo ficamos sem saber quaes são as pessoas que hão de compor estes corpos.

O Sr. Miranda: - Sr. Presidente, a organização das camaras tem tido uma discussão particular, principiamos por onde se devia acabar; das eu não sei como se hão de saber as attribuições das camaras, tem saber-se como estas hão de ser formadas. Até agora os escrivães das camaras erão os que fazião tudo porque os officiaes, parte por inercia, parte por ignorancia, abandonavão todos os negocios aos escrivães. Eu julgo que os secretarios deveriáo ser eleitos como os camaristas: mas em fim he necessario que isto se expresse, como igualmente o numero dos officiaes da que a camara se ha de compor; e o meu voto seria que o secretario fosse tirado de entre os camaristas, e escolhido por elles mesmos.

O Sr. Freire: - Eu não sou desta opinião: todas as vezes que se exija grande responsabilidade de um homem, a quem se não pague, não esperemos ter bom serviço. (Apoiado). Um anno haverá um buiu secretario; mas outro chegará em que pertencerá servir a um ignorante, ou preguiçosa, ao qual se se lhe tomão conta do máo serviço, podem dizer: eu não pude fazelo melhor; e esta resposta, que em outros seria responsavel, não poderá selo naquelle que sorve gratuitamente; pois ainda que pela honra tudo o homem se do vá achar igualmente ligado, com tudo na pratica achão-se muitos inconvenientes, quando alem da honra não estão ligados os empinados, mais fortemente pelo soldo que recebem por seus empregos. He necessario por tanto que um escrivão da camara seja um homem pago, e tenha uma responsabilidade absoluta effectiva: chame-se escrivão, chame-se secretario, isso he indifferente, he necessario que tenha um ordenado do que coma.

O Sr. Soares de Azevedo: - lato pertence ao artigo 199, e estamos discorrendo vagamente sem sabermos verdadeiramente a que ponto nos temos de dirigir: por tanto se ha alguem que queira fazer alguma emenda, póde apresentala para tirar-se algum partido desta discussão.

O Sr. Freire: - Eu julguei que se estava discutindo sobre o que linha indicado; mas senão e a proponho a minha emenda, que he a seguinte: as camaras serão compostas de um presidente, de vereadores, e substitutos, de um procurador, electivos, é de um secretario, tudo pelo modo que as leis o determinarem.

O Sr. Macedo: - Acho muito boa essa emenda; mas com a differença, que me parece deveriamos separar a decisão a respeito do secretario.

O Sr. Peixoto; - O nome antigo era o de Secretario, e no tempo em que não secretarios servião melhor, e com nula dignidade.

Tendo-se julgado sufficientemente discutida esta materia, o Sr. Presidente dividiu a emenda do Sr. Secretario Freire, e a poz a votação até a palavra = procurador = inclusivè, a qual foi approvada.

O Sr. Secretario Soares de Azevedo leu o artigo 199

O Sr. Miranda: - Aqui torna a entrar a questão anterior; se o secretario ha-de ser eleito com os camaristas, ou hão-de ser os camaristas que o elejão. A ruim me parece que só os camaristas poderão ter os conhecimentos necessarios de quem he habil, e capaz para exercer eise emprego, como tambem que deve lei a camara poder para dimittilo se não serve bem. De conseguinte eu sou de opinião que é secretario não seja eleito senão, que seja nomeado pela camara, ficando esta responsavel pela eleição que fizer, e podendo-o excluir se não cumpre com suas obrigações.

O Sr. Soares Franco: - O escrivão da camara não deve ser amovivel senão por culpa formada, e por ler mostrado prevaricação; e até já se tem determinado assim. Em quanto a isto não ha mais que observai: agora o que eu quereria que se determinasse por lei, he quem o ha-de nomear: parece que ha-de ser a camara, he verdade, mas deve ter confirmação de alguma autoridade, e o determinar tudo isto poderia deixai-se pura uma lei regulamentar. Do conseguinte o que se poderia dizer aqui he "O escrivã que a camara nomear terá um ordenado, e não poderá ser removido senão por culpa, etc." (apoiado.)

O Sr. Castello Branco Manoel; - Sr. Presidente: trata-se da emenda, ou additamento sobre o secretario ou escrivão da camara; lenho ouvido enunciar a opinião de que este oficio não seja amovivel, e que uma vez eleito qualquer cidadão para este emprego não seja tirado delle em quanto (como tenho ouvido dizer) bem o servir; que a eleição para este officio seja feita pelas camaras, e que estas possão remover o eleito logo que não cumprir os seus deveres, procedendo a nomeação de outro. Concordo com este parecer em quanto á primeira parle, e sou de voto que o officio de escrivão da camara seja vitalicio, por isso mesmo que só depois de adquirir uma grande pratica da marcha dos negocios he que exactamente

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cumprirá com seus deveres, alem do que assim melhor se poderá fazer effectiva a sua responsabilidade. Elle fica encarregado do archivo da camara, que ha-de conter muitos papeis e documentos interessantes: por todos elles ha-de responder, e bem se vê que se todos, os annos, como os vereadores, fosse eleito um escrivão da camara, com facilidade e não poderião evitar muitos descaminhos. Não convenho porém em que estes escrivães sejão eleitos pelas camaras. Esta eleição traria com sigo muitos inconvenientes, e ainda mais se as camaras tivessem a jurisdicção de o remover, e eleger outros. Todos sabem que um escrivão da camara, sendo elle habil, he de representação entre os povos principalmente nas pequenas villas. A experiencia mostra que elles como melhor instruidos no andamento dos negocios, com conhecimento de provisões e legislação, que he privativa de certas camaras, tem uma grande influencia nas suas decisões; que este officio estabelecendo-se-lhe um certo ordenado he muito lucrativo, e por consequencia temos um emprego que ha-de ser ambicionado com avidez. Nestas circunstancias a camara a quem compelir a eleição que ha-de ser composta de homens, e homens que hão-de ter paixões, não deixarão de prover em alguns de seus parentes ou afilhados, e talvez que attendão mais aos interesses destes do que ao dos povos para haverem de ser bem servidos. Eu até me inclino que as eleições das camaras que houverem de fazer essa nomeação ficarão sujeitas a tumultos e intrigas, o que não haverá nellas aquella liberdade que este Congrego quer. e que he conforme ao systema que adoptamos. Esses candidatos áquelle officio empregarão todo o artificio e meios para que a eleição dos camaristas recaia em taes e taes individuos, que são os seus protectores; e aquelles em cujo voto confião para se verificarem as suas pertenções. Por estes mesmos principios, com a mudança das camaras terião quasi todos os annos mudança de escrivão: e que injustiças: que perseguições (digamos assim) não soffrerião ainda os bons escrivães, pois que nunca faltai ião pretextos para dizerem os camaristas que o actuai escrivão não serve bem. Isto seria um grande inconveniente, e opposto ao principio em que todos concordão, qual he, que o escrivão não deve ser removido em quanto bem servir. Ultimamente com esta decisão seria o Congresso incoherente á vista de outras que, tem adoptado. Tem confiado ao Governo a nomearão dos officios, e empregos publicos, ou ao menos, se tem feito algumas excepções, sempre he deixando á eleição do povo; e para mim seria na verdade uma cousa extraordinaria que tres ou cinco homens de que se compõe uma camara tivessem a regalia de nomear, e prover um officio vitalicio, que não he de pequena importancia, e que parece ser privativamente das attribuições do poder executivo; podendo apenas só conceder-se ás camaras essa attribuição, se fosse emprego de um anno, prazo em que subsiste a mesma camara. Ainda accrescem (a meu parecer) outros inconvenientes: lodo o empregado publico deve tirar a sua subsistencia do officio que exerce, por isso se diz, que aquelle escrivão deve ter um ordenado. Ora a economia pede que não haja mais empregados do que aquelles que tão precisos, e com effeito o mesmo Governo anterior tem praticado essas economias, pois vemos que nas provincias alguns escrivães das camaras servem em mais de uma villa, o que não poderia ter lugar se agora se desse ás camaras a faculdade de elegerem os seus escrivães; porque os camaristas de uma não poderião eleger aquelle que deveria tambem ir servir em outra. Observo mais outra incoherencia. Este Congresso tem decidido na lei regulamentar, que os actuam escrivães nomeados, e cuja propriedade lhe foi conferida pelo Governo ficassem subsistindo: por isso parece mais regular e uniforme que a creação, e nomeação dos novos igualmente pertença ao Governo. Seria de alguma fórma, um sysyema monstruoso haverem escrivães da nomeação das camaras; principalmente quando me não ou corre, nem tenho ouvido ainda neste recinto razão alguma, que convença pertencer ás camarás, sómente a nomeação, pois nem nestas mesmas camaras deve haver responsabilidade, pelos sobreditos officiaes: razão plausivel porque se disse, que aos secretarios competia a nomeação dos officiaes das competentes materias; e por fim omittindo outras razões até pareceria incoherencia que o Governo nomeasse os mais officiaes publicos, e sómente deste se fizesse a excepção a favor das camaras. Voto por tanto que este officio de escrivão da camara seja vitalicio, que os empregados nelle só pelo juizo competente possão ser removidos por erro, ou notoria inhabilidade: e que o seu provimento pertence ao Governo.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu opponho-mo a isto: muito más serão as camaras que não possão nomear um escrivão! Em quanto a respeito domais digo, que a emenda não vem aqui a proposito; com tudo eu sei camaras em que os procuradores e escrivães tem voto. Approvo por tanto a emenda do Sr. freire concebida nestes ferinos (leu-a), porque, do duas cousas uma: a nós assentarmos que este escrivão deve ser nomeado pela camara, então bem; deve ficar assim: mas, a não o haver de ser, como elle he um officio publico, vem a ficar da fórma que os mais officios. Porem o meu voto he, que elle seja nomeado pela camara; e então se deverá dizer - Haverá um escrivão nomeado pela camara.

O Sr. Corroa de Seabra: - Parece-me que ao escrivão da camara se deve dar o nome de secretario: a historia do mundo mostra a poderosa influenciados nomes, e de algum modo se póde dizer, que o mundo se governa mais por nomes, que por causas: ora o nome de secretario he mais bem acceito na opinião publica, que o de escrivão, e por isso ha de convidar quem e melhor sirva e desempenhe as suas funcções. Accresce, que o nome de escrivão do camara he moderno, e que as camaras segundo a organização actual mais propriamente devem ter secretario do que escrivão.

O Sr. Leite Lobo: - Eu não quero que este escrivão seja nomeado pelo Governo, nem pela camara; mas porque razão não ha de ser elle nomeado pelo povo, como os camaristas?

O Sr. Camello Fortes: - Apoio a indicação como ella está; e sem duvida que elle ha de ser ellecti-

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no, e se deve acautelar que o Governo executivo se metta nisso; pois que este emprego he llectivo, e por consequencia está claro que lhe não compete, assm como todo o emprego que for ellectivo não pertence ao Governo executivo.

O Sr. Soares de Azevedo: - A nomeação da camara verdadeiramente não he nomeação mas sim eleição: he pois necessario combinar isto com o artigo 109. que diz (leu-o). Ora se he um officio publico, segue-se que agora o fica sendo: isto não tem duvida alguma.

O Sr. Ferreira Borges: - Creio que a variedade deste augusto Congresso consiste em confundir uma cousa com outra. As camaras tem um escrivão ou secretario! Que he escrivão? He aquelle homem que faz os termos de veriação dentro da cornara. Ora, segundo o que vejo no projecto da Constituição, observo que as camaras ficão com attribuições mui differentes daquellas que tinhão até agora: e por consequencia vejo que o seu trabalho não he proprio de um escrivão, mas de um secretario. Já não ha para que sirva esse escrivão: o por consequencia já não vejo necessidade deste escrivão, mas sim de secretario. Parece-me pois que um secretario, póde muito bem ser nomeado por esse corpo a quem serve: e portanto a este corpo privativamente he que toca nomear esse secretario, escolhendo aquelle que melhor cumprir comos seus deferes. He pois a minha opinião, que a camara nomeie esse secretario, e que percamos a idéa de escrivães, mesmo pela sua inutilidade; e visto que agora não ha processos que elles tenhão a fazer, nem outras funcções a exercer como d'antes.

O Sr. Freire: - Quando eu propuz a minha emenda, logo tive em vista o que disse illustre Preopinante: com tudo isto não obsta, a que elle seja nomeado pela camara. O que disse o illustre Preopinante he exacto, e por isso eu peço que se não expresse isto de modo, que depois se não possa fazer um bom regulamento: estes motivos forão os que eu tive em vista quando disse haverá um escrivão na fórma que as leis determinarem: por consequencia se se põe secreta do convenho absolutamente; e a ir secretario he inutil dizer na fórma que as leis determinarem, e a ir a palavra escrivão então he indispensavel ir esta clausula.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Secretario, segundo as nossas instituições póde ter fé publica, e effectivamente a tem o secretario da universidade, das misericordias, a outras mais corporações.

O Sr. Soares de Azevedo: - Srs., nós não questionamos o nome, mas sim o cargo que se lhe ha de dar. Ora, nós já lhes damos esta attribuição (leo.) Sobre isto ha de por força haver citações; e como se ha de demandar judicialmente áquelle que não paga? Necessariamente elles tem a praticar netos judiciaes decerto modo: no entretanto chama-se-lhes secretarios ou escrivães como quizerem. Mas a questão he por quem ha de elle ser nomeado? O meu voto he que elle deva ser pela camara.

O Sr. Ferreira Borges: - O nosso fim he evitarmos succeda para o futuro, o que atégora succedia; para isto se evitar, he pois necessario que as camaras não tenhão escrivão para o futuro. Voto por tanto que seja secretario e não escrivão e que isto seja privativo da nomeação das camaras.

O Sr. Soares Franco: - Que elles hão-de ter muitas cousas fora do expediente, não ha duvida nenhuma: e como póde aparecer occasião em que isto se exija, e seja necessario; por isso he necessario pôr-se na fórma que as leis determinarem. Em quanto á nomeação, sou igualmente de voto que ella seja dada pela camara.

O Sr. Vigario da Victoria: - Ha camaras, que eu conheço, onde os escrivães, tem annexas ao Almotacerias. Ha outras em que os escrivães tem annexo o officio dos Orfãos, etc. Bem vejo que isto he fora das attribuições da camara; mas o que peço he, que este artigo da Constituição, não vá tolher está liberdade, de que gosão estes homens; e que não sejão lavados do exercicio deste mesmo officio.

O Sr. Sarmento: - Esta vista que a palavra escrivão, he que faz aqui todo o embaraço; mas está visto que dia he mais Portugueza, que a de secretario. E até mesmo, he mais conhecida nas provincias e usada, e este uso hade continuar. Por tanto se agora fossemos mudar a palavra escrivão, em secretario, iriamos desauthorisar a palavra escrivão. Nesta conformidade, voto que ella continue a usar-se, como até aqui.

O Sr. Arriaga: - Confirmando a mesma opinião, digo que a Constituição, he quem dá a fé.

O Sr. Presidente, julgada a materia sufficientemente discutida propoz a seguinte emenda. Haverá um escrivão, pelo modo. que as leis determinarem? Foi approvada.

O Sr. Miranda: - Eu tenho a fazer uma reflexão. O escrivão he um official nomeado pela camara; a camara he quem deve vigiar a conducta do escrivão, pois que elles não tem responsabilidade, do mesmo modo que os officiaes de secretaria; pois que elle, não ido responsaveis mas sim o secretario d'Estado: por consequencia todos os erros do escrivão da camara, não he elle que deve responder directamente; mas sim acamara he quem deve responder por tudo: e consguintemente elles devem ser do conhecimento, e confiança da camara: e logo que elle deixe de merecer a sua confiança, por preguiça negligencia, ou etc., não hade a camara ter authoridade de o poder remover? Eu julgo que sim, e que o póde fazer independente de lhe formar culpa. Por tanto, ou se hade determinar, que os escrivães hão-de ser responsaveis para com as authoridades competentes pelos erros que commetterem; ou aliás elles os poderão remover quando quizerem. As camaras pois, he que devem vigiar a conducta do escrivão; e não he de recear que as camaras os excluão todos os annos; e por consequencia, se apparecer um que seja capaz, hade servir por muitos annos; porém, logo que deixe de merecer a confiança da camara, ella o poderá excluir.

O Sr. Soares de Azevedo: - Esta questão já se dicidiu. Nós não seremos muito coherentes, e até nem seria decoroso ao Congresso, que dando uma decisão, ainda ha pouco tempo, queira agora dicidir, que os

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escrivães, sejão innamoviveis á vontade das camaras. Se as camaras tiverem esta liberdade capacitem-se, Srs., que as camaras hão-de nomear 2, e 3 escrivães. Digo pois que este escrivão, hade ser um homem capaz, e habil: em segundo lugar hade ser responsavel, e até ter uma mui grande responsabilidade. Para não cansar mais o Congrego, proponho esta emenda. O escrivão ha de ser conservado, em quanto bem servir.

O Sr. Soares franco: - Já aqui se decidiu que os escrivães das camaras sejão conservados em quanto bem servirem: e assim deve ser; mas elle deve ficar responsavel em todos os casos. Não devendo ficar expostos ao arbitrio dos camaristas, quero dizer, que elles os possão deitar fóra quando quizerem; mas só no caso de que elles commettão algum crime. Quando nós vamos estabelecer o imperio da lei, não devemos sanccionar o arbitrio. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Soares de Azevedo leu uma indicação ou emenda, do Sr. Arriaga, para que os escrivães das camaras aejão conservados nos seus cargos uma vez que bem sirvão.

O Sr. Peixoto: - O escrivão da camara, assim como outro qualquer official publico, ha de ter uma responsabilidade propria pelos abusos cerros de officio que commetter; e a camara ainda que tenha a prerogativa de nomealo, como lhe exija os requesitos da lei, não póde ser obrigada a responder pelos seus crimes, quando nellas não tenha tido parte. Isto he vulgar em todas as repartições que tem a escolha de officiaes, nem podia ser de outra sorte; porque podem lazer a escolha com muito boa intenção; e póde eleger sujeito que até esse acto não tenha tido nota que o desacredito; e entretanto vir pelo tempo adiante a corromper-se. Não duvido pois que as camadas se conceda a faculdade de nomearem o seu escrivão, mais inamovivel, a não ser por incapacidade fisica ou moral provada, ou por erro de officio, nada de clausula: em quanto bem servir; porque com ella ficaria amovivel ao arbitrio dos camaristas; e no conceito delles deixaria de servir bem, logo que tivessem empenho de introduzir outro de novo. He necessario tomarmos os homens, não como elles devem ser, mas taes quaes os achamos: se temos observado que a regeneração politica lhes não mudou os habitos; se temos por desgraça observado que na escolha e removimento de empregados vai a mesma ou maior desordem; que o systoma de patronagem continua; que o merecimento tem protecção não dá accesso aos empregados; previnamos ao menos quanto esteja da nossa parte os effeitos da arbitrariedade por meio de regras fixas. Seja por tanto embora da camara a nomeação do seu escrivão; mas sómente pela vacatura, na fórma ponderada; para que este official não esteja na sua continua dependencia, como a de um criado a respeito de seu amo.

O Sr. Macedo: - De modo nenhum póde passar aqui o principio de que os escrivães não serão responsaveis; porque, pergunto eu, se por exemplo o escrivão quizesse sumir um livro da camara, e realmente o fizesse: quem he que deveria responder por elle? Seriamente devia ser o escrivão, pois que elle he os tem á sua dispozição: outras muitas hypotheses similhantes poderia mencionar para fazer ver quanto he necessario que o escrivão da camara tenha responsabilidade, mas julgo superfluo referilas.

O Sr. Soares de Azevedo: - Nós ainda não decidimos se este escrivão ha de ser official publico: o que nós já decidimos he que elle ha de ter o nome do escrivão em lugar de secretario.

O Sr. Ferreira Borges: - Eu creio que a questão de que se trata he, se elle ha de ser official publico ou não; pois o mais já se votou.

O Sr. Araujo Lima: - Eu não apoio a indicação; não porque não seja da mesma opinião do autor della; mas pelas razões que acabão de allegar os illustres Preopinantes que tem falado sobre esta materia. Já sobre isto se tem falado muito, e expendido varias razões: mas eu só me levanto para dizer que não sendo responsaveis os escrivães, virião todas as faltas ou erros a recair sobre a camara, e por isso seria justo que esta nomeação fosse propria dellas. Eu não sei que haja uma repartição em que os escrivães della não sejão responsaveis? Por consequencia digo, que sobre a intelligencia he que eu falo; e que reprovo a indicação; porque ella póde ter uma intelligencia contraria aquella que deverá ter.

O Sr. Serpa Machado: - He evidentemente necessario pôr-se uma clausula, e esta vem a ser, que as camaras poderão nomear escrivães que tenhão estas e aquellas qualidades; as quaes as leis poderão regular e designarão: e se a camara o escolher sem ter estas qualidades, deve escolher outro, até que tenha um capaz; e não póde haver duvida que estes empregos são vitalicios, e que estes homens serão conservados nelles em quanto bem servirem.

O Sr. Soares de Azevedo: - Cumpre-me dar intelligencia á minha indicação. A nossa legislação actual diz, que um empregado publico poderá ser conservado no seu cargo, em quanto tiver boa nota, e servir bem. Eu não duvidarei retirar a minha indicação, com tanto que appareca outra melhor.

O Sr. Soares de Azevedo, retirou a sua emenda, e o mesmo fez o Sr. Arriaga. E forão substituidas pela seguinte do Sr. Camello Fortes.

Os escrivães da camara servirão em quanto se lhes não provarem erros de officio, ou incapacidade fisica ou moral, que os impossibilite para bem servir.

O Sr. Presidente, proponho se se apprava esta emenda? Foi appravada.

O Sr. Presidente, leu outra emenda do Sr. Correa de Reabra para que em lugar de escrivão se chamassem secretarios.

Propoz a mesma a votos, e foi regeitada.

O Sr. Soares de Azevedo, leu o artigo 199.

O Sr. Soares Franco: - Esta primeira parte do artigo não ter lugar; pois em quanto ao Presidente, já se dicidiu o contrario. Pelo que respeita ao Secretario, acabou açora de dicidir-se. Em quanto á reeleição tambem já está determinado.

O Sr. Presidente: - Proponho a 1.ª parte do artigo?

Dicidiu-se, que devia supprimie-se.

O Sr. Camello Fortes: - Resta saber, se estes Escrivães da camara devem ter ordenado ou não.

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O Sr. Soares Franco: - Será milhor dizer terá os vencimentos que a lei determinar.

O Sr. Ferreira Borges: - Ordenado em tudo que for serviço publico; mas emolumentos, isso nada: pois que esta tem sido a nossa desgraça: um ordenado certo, pelo emprego que servir, e nada mais, este he o meu voto.

O Sr. Arriaga: - Uma vez que se fala sobre os interesses que deve ter este official parece-me, que não onde deixar de se comprehender quaes serão esses ordenados.

Se elles não tiverem emolumentos quem ha de padecer tão as partes, as quaes serão muito mal servidas, porque por exemplo, se uma parte quizer certidão, ou outra cousa, elles tardarão muito em a servir, pois que dirão, como não temos emolumentos, tambem não temos pressa em a passar. He por tanto o meu voto, que se lhe deverão dar emolumentos, e mesmo não só porque facilitão mais o expediente, mas até porque as leis lhos dão.

O Sr. Camello Fortes: - O meu voto he se diga na fórma que as leis determinarem.

O Sr. Presidente. - Proponho se deverão os escrivães terem ordenado? Venceu-se, que sim.

O Sr. Presidente: - Se deverão juntar-se-lhes as palavras seguintes na fórma que as leis determinarem? Venceu-se, que sim.

O Sr. Soares de Azevedo: - Propoz o seguinte additamento - Ninguem poderá escusar-se deste encargo sem causa legitima, verificada perante a autoridade superior, que se estabelecer. Mas não foi admittido.

Entrou em discussão o artigo 201.

O Sr. Macedo: - Eu sou de voto, que se tome alimpa deliberação sobre a 2.ª parte do artigo, e mesmo porque nos devemos esforçar em estabelecer a maior armonia e similhança possivel entre todos os corpos municipaes; em consequencia digo, que he necessario declarar alguma cousa a respeito das casas dos vinte e quatro, e deixar este objecto para as leis regulamentares.

O Sr. Miranda: - O sarralheiro habil deve exercitar o seu officio em toda a parte, sem licença do Senado ou outras camaras. O artista habil, poderá fazer o que quizer; e o que não habil deve queixar-se da sua pouca habilidade: isto por tanto já está sanccionado.

O Sr. Presidente: - Proponho se está bem discutido: venceu-se, que sim.

O Sr. Presidente: - Proponho se deverá ser supprimida a primeira parte do artigo? Venceu-se, que sim.

O Sr. Presidente: - Proponho se o deverá ser igualmente a segunda parte? Venceu-se que sim.

O Sr. Deputado Secretario Freire fez segunda leitura fias seguintes indicações: da que o Sr. Deputado Borges Carneiro apresentou era sessão de 21 de Fevereiro, dizendo - que se declare, que os officios de escrivães das camaras sejão providos electiva mente por tempo de tres annos. - E foi rejeitada. Da que apresentara era sessão de 8 de Março o Sr. Deputado Monteiro da Franca, como addicional ao artigo 194, para que na Constituição se determine a fórma, e circunstancias, como devem crear-se novas villas. - E foi rejeitada. E de outra do mesmo Sr. Deputado Borges Carneiro, apresentada em sessão de 11 de Março, propondo, que aos juizes electivos pertença a conservação da ordem, e segurança publica. Ficou admittida á discussão.

O Sr. Deputado Ferreira Borges leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho, que na Constituição = titulo 5.º que trata do poder judicial, se introduza o seguinte.

Artigo... - Haverá tribunaes do commercio nos portos de mar, com a jurisdicção, alçada, e organização, que a lei designar.

Artigo ... - Em Lisboa, alem do tribunal ordinario, haverá um supremo tribunal de commercio, que conhecerá por appellação das sentenças dos tribunaes ordinarios, e bem assim das sentenças proferidas por arbitrios, no caso que o compromisso de lugar a recurso. As suas attribuições, e organização serão reguladas pela lei. - José Ferreira Borges.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Borges Carneiro fez a seguinte

INDICAÇÃO.

Herdades do Alémtéjo.

Como se ha de governar bem uma casa vazia? Um dos primeiros cuidados deste soberano Congresso deve ser o restabelecimento da agricultura das herdades do Alemtéjo, nas quaes se estão de presente verificando todos os males que em seu luminoso preambulo descreveu a mais sabia lei de 20 de Junho de 1774, inutilisada pelo manhoso alvará de 27 de Novembro de 1804. Proponho por tanto como urgentissimo o seguinte

Projecto de Decreto.

As Cortes, etc. desejando occorrer ao deploravel estado em que se acha a agricultura das herdades do Alemtejo, em quanto não dão a este respeito outras providencias, decretão provisoriamente o seguinte:

1.° Pôr-se-ha desde já em rigorosa, e indefectivel observancia o alvará com força de lei de 20 de Junho de 1774; com declaração que a jurisdicção que nelle se confere aos corregedores, provedores, e ouvidores, e ao desembargo do paço, meza da consciencia e ordens, e junta da casa e estado de Bragança, será exercitada pelos juizes de fora dos districtos em que as herdades estiverem situadas, ou pelos mais vizinhos, se nelles não houverem juizes de fora; os quaes todos formarão processos summarissimos com audiencia dos interessados, e de suas decisões definitivas, darão recurso para a casa da supplicação, onde o seu despacho será expedido sem demora alguma. Os mesmos juizes de fora inquirirão uma vez cada anno, e procederão contra os transgressores da citada lei, como por ella o devião fazer os corregedores, provedores, e ouvidores no acto das suas correições.

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3.º Fica por tanto revogada o alvará de 27 de Novembro de 1801 em tudo o que respeita ás herdades do Alémtéjo, e quaesquer outras disposições, que contrariem o presente decreto, - Borges Carneiro.

Ficou para segunda leitura.

O mesmo Sr. apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Vigario da Madeira.

Antes de ontem puz sobre a meza das Cortes segundo requerimento documentado do Doutor Espinola Macedo, vigario da igreja de Santa Iria da ilha da Madeira, e o de outro cidadão da mesma ilha, Justino sintonia de Freitas, dos quaes consta que até o dia 23 de Fevereiro, isto he, treze dias depois do horroroso, inaudito, e sacrilego attentado commettido na cidade do Funchal, andavão os aggressores soltos, e que nada se podia esperar da devassa tirada pelo juiz de fora, pelas razões que ponderava. Tudo isto prova de uma parte a incapacidade e mesmo a connivencia do Governador (e taes acontecimentos se terão sempre evitado, se o Governo procurar homens para empregos, e não empregos para homens) e prova da outra parte a necessidade de se excitar a attenção do Governo sobre este attentado, pois tudo nos vai annunciando a sua impunidade, muito mais quando parece haver-se já remettido a dita devassa ao Chanceller da supplicação para a fazer processar: peço por tanto a segunda leitura da indicação que fiz sobre este objecto. - Borges Carneiro.

O mesmo Sr. disse: Senhores, o que he necessario, hever que os cinco aggressores andão muito bem passeando pela ilha da Madeira; e se nós vamos a ver estes factos em um Governo constitucional, e não fazemos nada, máo vai isto; por consequencia eu julgo necessario icitar a attenção do Governo sobre este negocio, visto que já foi a devassa para a casa da supplicação; por tanto requeiro que se fassa já a segunda leitura.

O Sr. Miranda: - Eu não quero que se excite a attenção do governo; porque elle deve ter isto ao seu cargo, e no caso de se lhe querer dizer alguma cousa; o meu voto he que se lhe pergunte as medidas que tem tomado relativamente a este acontecimento; porque se ainda não tiver tomado nenhumas de certo que he criminoso.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Sr. Presidente observo as instancias do illustre Deputado o Sr. Borges Carneiro, sendo esta a segunda indicação que apresenta sobre um objecto, que he certamente da competencia do Governo, a que está affecto. Representa a urgencia da indicação pedindo já a segunda leitura, e discussão: vejo o Congresso inclinado a remettela á marcha ordinaria; mas eu que estou persuadido, que o illustre Deputado insta na supposição de que advoga uma boa causa, sou de opinião, que se admitta já a segunda leitura e a discussão. E como tambem estou em boa fé pela parte do batalhão, igualmente me cumpre defender a sua causa, e mostrarei ao illustre Preopinante que elle se acha mal informado, que o facto que se imputa áquella corporação isolada não merece louvor, mas sim censura, e parece monstruoso; mas esclarecido este augusto Congresso sobre as importantissimas circunstancias, que o acompanhárão, o julgará, senão absolutamente desculpavel, infinitamente menos criminoso. Para assim o mostrar voto que se faça a segunda leitura, e entre em discussão.

(Votos, votos, clamarão alguns Srs. Deputados, ) e em consequencia o Sr. Presidente propoz á votação se se devia já fazer segunda leitura. Resolveu-se que não.

Passou-se á ordem do dia destinada para a hora de prolongação, centrou em discussão a emenda proposta pelo Sr. Miranda na sessão de 15 do corrente mez.

O Sr. Barão de Molellos: - Na ultima srssão em que se tratou desta materia, eu propuz, que os officiaes capazes de continuarem o serviço activo, vencessem soldo por inteiro, e até porque estava persuadido que isto já se tinha vencido quando se sanccionou que elles ficassem aggregados: porem como a minha opinião ficou vencida, e desejo que este soberano Congresso seja em tudo coherente, não me atrevo a instar que venção soldo por inteiro os officiaes que não forem proprios para serviço activo, e por isso não repetirei em seu favor os argumentos que fiz na sessão passada, nem mesmo outras de novo. Proponho porem como emenda, que - os officiaes que forem julgados incapazes de serviço activo venção, em quanto não obtiverem as suas reformas, dous terços dos seus soldos; isto he, aquelles que tiverem menos de vinte e cinco annos do serviço; e aos que tiverem mais, o soldo por inteiro - pois nada seria mais injusto, que dar-se o mesmo soldo aos officiaes que tem só um ou dous annos de serviço, e áquelle que tem mais de vinte e cinco, quando estes tem pela lei o soldo por inteiro.

O Sr. Pamplona: - Esta medida he transitoria, e não tira nada para quando se fizer a sua reforma; porque quando chegar este momento elles terão tudo o que lhe dá a lei: isto he unicamente a respeito dos officiaes que depois de examinadas as suas circunstancias, nunca mais hão-de servir; e como já disse que isto he uma medida transitoria, por esta razão he que a Commissão foi deste parecer.

O Sr. Miranda: -Eu faço muita differença entre os officiaes que estão em exercicio: já não acontece assim a respeito daquelles que pela sua incapacidade fisica, ou moral se lhes ha-de conceder a sua reforma; pois uma vez que estes hão-de ser reformados de-se-lhes logo aquillo com que devem ficar. O official que tem 25 annos de serviço mande-se para sua casa com o meio soldo? Eu não me posso conformar com isto; pois se elle reformado ha-de ter o seu soldo por inteiro; não sei qual he a razão porque não ha-de já vencer o mesmo soldo, como se eftectivamente se lhe desse a sua reforma; e posto que se lhe não de ainda este titulo, uma vez que já fica nas mesmas circunstancias; a minha opinião he, que se lhe de áquelle mesmo soldo que se lhe deve dar quando se lhe der a sua reforma.

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O Sr. Barão de Molellos: -- Acontece exactamente o que eu previ, e o que terá lugar, como eu já disse em outra sessão; quando um projecto de quinze capitulos se principia a discutir pelo decimo quinto; isto he, quando se não conhecem os dados sobre que se trabalha, quando se não tem discutido as materias que tem immediata relação com este capitulo, o qual, assim como todos os outros, depende dos antecedentes.

Confesso, e creio que o mesmo acontecerá aos honrados Membros, que não estão ao facto do nurne-10, e mais circunstancias que seria preciso conhecer a respeito dos officiaes de cuja sorte vamos agora decidir. Sei porem que quanto sanccionarmos agora, ha-de verificar-se a respeito dos officiaes que ficarem agregados em virtude do plano actual, e de todos os mais a quem abranger esta decisão, porque he generica, estejão em que circunstancias estiverem, e que nem attende á differente natureza do serviço que os officiaes tiverem feito, circunstancia esta que merece tanta attenção. Ora todos sabemos, e o illustre Preopinante o Sr. Miranda não o póde ignorar, que a maior parte dos officiaes de que tratamos não tem vinte annos de serviço, e que verificando-se o que elle propõe, isto he, serem reformados immediatamente, segundo os annos de serviço que tiverem, ficão estes desgraçados officiaes sem soldo algum, sem meios de subsistencia, e as suas familias morrendo todas de fome. E só aquelles que fizerem constar evidentemente que arruinarão totalmente a sua saude no serviço da nação, e que estão incapazes de outro qualquer serviço vencerão a terça parte do soldo da antiga tarifa; que corresponde a dous mil réis por mez a um alferes. E julga o illustre Preopinante que será de equidade, e justiça praticar tão barbara crueldade com a officialidade portugueza, a respeito de quem não direi uma só palavra, porque sei que todo o soberano Congresso conhece os seus relevantes serviços feitos á patria, e os sagrados direitos que tem ao seu justo reconhecimento? Julga de justiça que os officiaes que sacrificarão a sua honra, vida, e quanto tinhão durante dezanove annos e onze mezes, fiquem, e as suas familias sem um só real para poderem subsistir; e que aquelles que fizerão os mesmos serviços durante quasi vinte cinco annos, fiquem apenas com meio soldo, e ainda este da antiga tarifa? Quando aliás todos estes officiaes estão promptos a continuarem o serviço da nação com o resto das forças que ainda conservão, tendo perdido as outras no serviço da patria? Será acaso combinavel com os principios de justiça, e igualdade diante da lei, que tendo este augusto Congresso concedido aos empregados cessantes de varias repartições, como são commissariado, thesouraria, auditoria geral, candelarias, cirurgiões do exercito, meios ordenados, e ordenados por inteiro, e mesmo maiores que os soldos, que pertendo se concedão aos officiaes, e tendo alguns daquelles empregados bem poucos annos de serviço, e talvez nenhum delles vinle, exclua agora deste mesmo beneficio os defensores da patria?! Não, eu não o posso acreditar: nem que o soberano Congresso se demore por mais tempo sobre a emenda proposta pelo illustre Opinante, que he muito mais prejudicial aos officiaes, que a doutrina do projecto, a qual já em outra sessão demonstrei que era absolutamente injusta por a laçar os direitos que os officiaes tinhão aos seus soldos, e ás suas subsistencias; e que por este motivo já foi regeitada pelo Congresso; e por tanto não haveria maior inconsequencia que adoptar agora uma emenda contraria á equidade, e justiça, o que ataca muito mais os referidos direitos.

O Sr. Povoas: - Eu no primeiro dia em que se tratou deste projecto fui de opinião, que não entrasse em discussão este artigo; mas sim primeiro aquelle em que trata dos officiaes que vierão do Rio de Janeiro. Nós lemos já nesta discussão resolvido no § 1. a respeito dos officiaes que se suppõe que ficarão aggregados? Pois se acaso se vencer que esta parte do projecto não se approva, para que estamos nós a fazer esta legislação?

O Sr. Miranda:- Os officiaes que ha muito tempo estão sem emprego, por impossibilidade fizica, ou e os que não são proprios para o serviço, de
moral vê-se-lhes applicar a lei das reformas; mas o que he necessario, he que se reformem logo, e escusamos de tomar medidas transitorias. O melhor he reformar imediatamente; nisto o Governo faz uma acção do justiça, e nenhuma das partes tem razão de se queixar; por consequencia, se elles não estão em termos de continuarem a servir, dê-se-lhes a reforma, porque he o meio mais simples de nos livraremos de tantos embaraços.

O Sr. Povoas: - Eu peço a atenção. A lei das reformas he só para a idade, ou molestia; e o soldo por inteiro da reforma, não he senão para quem tem 25 annos de serviço: ora a maior parte destes officiaes acontece, que nem tem os 25 annos para poderem ter o seu soldo por inteiro, nem mesmo os 20 para poderem ter ametade: ora aconteceria por esta reforma deixarmos officiaes sem soldo nenhum, quando alguns delles, pelos seus serviços feitos, devem ter mais da metade do soldo; por tanto acho que este principio he injusto, porque hiriamos fazer applicação de nossa lei a individuos, que nem por idade, nem molestia, e ao mesmo tempo sem terem aquelle tempo de serviço determinado para poderem ficar com algum soldo.

O Sr. Barão de Mollelos: - Levanto-me só para dizer que a medida ou emenda proposta pelo Sr. Miranda, vai tirar todos os meios de subsistencia, e fazer que mendiguem esmolas, ou morrão de fome, não só estes benemeritos officiaes, mas as suas desgraçadas familias, e até vai atacar os direitos que ellas tem ao monte-pio; pois tendo elles concorrido com os seus soldos na certeza que serião reformados com soldo por inteiro, ou ao menos com meio soldo, vem agora illudidas as suas esperanças, illudido um contrato que elles julgavão tão sagrado, e perdidos os direitos que adquirirão, não só com os seus serviços; mas até mesmo com o dinheiro com que contribuirão. He já demasiadamente prejudicial, e contra os principios da razão, equidade, e justiça, a inesperada alteração que fez neste estabelecimento o plano de 1816, e não convem agravarmos mais a desgraça desta tão infeliz classe.

O Sr. Freire: - Eu tambem sou desta opinião:

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esta lei das reformas he muito pouco regular; mas não he agora tempo de a reformar, com tudo não póde adoptar-se para o caso presente, em que muitos officiaes não tem o tempo necessario para reforma, apezar de terem grande serviço, pois ha quatorze annos que principiou a guerra, e aquelles que a fizerão alguns terão serviços que valerão por trinta, e entretanto não lhe compete reforma alguma. Estou bem persuadido que no exercito haverão muitos officiaes, a quem falte dois, ou dois annos e meio para completarem o tempo da lei; e por este modo ficarião inhibidos de receber até o meio soldo; quando outros virão a ter o seu soldo por inteiro com muito menos serviços, só porque tem vivido mais. Esta lei he bastantemente defeituosa, e nós não devemos agora ir-lhe augmentar os defeitos. Convenho com a primeira parte, que aquelles a quem competir já a reforma, porque fiquem recebendo todo o soldo que se lhe de, mas em quanto aos mais por nenhum modo, mal que sejão considerados provisoriamente com os dois terços ou metade na reforma do projecto.

O Sr. Pamplona: - Creio que não se trata aqui senão dos officiaes que nunca mais hão de tornar a servir, e não he incoherente que estes officiaes fiquem vencendo mais do que aquelles que podem ser chamados para o serviço: para não haver esta incoherencia, aquelles que tiverem direito á reforma fiquem vencendo os dois terços do soldo até chegarem ao tempo da reforma: e já disse, isto não he mais do que uma medida transitoria, por ser este um caso unico, e que talvez nunca mais torne a acontecer.

O Sr. Miranda: - Senhor Presidente, as leis para serem justas he necessario que sejão geraes. Aquelles officiaes que estuo no caso de serem reformados devem-no ser: eu reconheço que a lei das reforma:; he injusta: porem muitos dos que servirão nesta ultima guerra foráo reformados na conformidade della; porém se a lei he injusta, revogue-se. Todos aquelles que estão na classe de serem reformados, devem-no ser já, torno a dizer; porque me parece duro que um official que tenha dezenove annos vá para casa.......; mas tambem não me parece justo que aquelles que fizerão a guerra, e que ultimamente forão reformados, fiquem de peior condição; e as reclamações que elles então fizerem sei ao muito justas; e quando estamos fazendo um projecto pela economia da fazenda, havemos de attender a todas estas cousas não sei: por conseguinte o meu voto he que os da segunda classe sejão reformados na conformidade da lei, e o que agora se estabelecer ha de ficar regulando para o futuro; porque a lei para ser justa deve ser geral para todos, e não deve ler effeito retroactivo. A minha opinião he, que se reformem logo aquelles a quem pertencer, porque não se ha de estar esperando ainda para terem esta vantagem: o estar a vencer tempo he contra o espirito das reformas; porque a lei recompensa os serviços que estão feitos, e não estarem em casa é espera de ganharem tempo: isto he contra a justiça. Se a lei he injusta, já digo, revogue-se.

O Sr. Barreto Feio: - Eu não acho motivo algum para que estejamos alterando, sem as formalidades do costume, a lei que regula as reformas dos officiaes militares; mas se o Congresso quizer fazer alguma alteração a favor dos officiaes vindos da America, eu desde já requeiro que sejão comprehendidos nella aquelles officiaes que fizerão a guerra, e forão reformados na conformidade das leis existentes, pois o que se fizer a respeito destes com muita razão se deve fazer a respeito daquelles. O meu parecer he, que se he necessario alterar a lei das reformas, se altere por meio de um projecto, e para vantagem de todos, e não sómente de alguns. Tudo o mais he ir contra a ordem estabelecida no Congresso, he ciar motivo a queixas, ou pelo menos he perder o tempo.

O Sr. Barão de Mollelos: - Tendo acabado de dizer o Sr. Miranda, que as leis não devem ter um effeito retroactivo, não comprehendo porque motivo insta agora, em que se faça uma lei nova porá regular os serviços que os militares já fizerão com attenção a uma lei já existente. Isto na realidade he uma contradição; mas ainda que o não fosse, eu nunca seria de voto que se estejão fazendo leis para casos particulares; e muito mais quando estas disposições, diz o presente capitulo, são transitorias; e os Membros da mesma illustre Commissão especial, a quem pretence o honrado Membro, a quem ouvi asseverar que este caso he particular e unico, e que talvez nunca mais o exercito tornará a estar em similhantes circunstancias.

Não digo que esta lei deixe de fazer-se, mas deve ser quando se fizerem as mais leis regulamentares, com quem ella terá uma immediata dependencia, o nunca opinarei que se facão leis destácadas, que depois será preciso emendas, e muito mais para um caso particular, quando ha tantos e tão geraes que as exigem.

Por esta occasião, e por ter ouvido mencionar a alguns illustres Deputados as injustiças que ultimamente se tem praticado a respeito da maneira, pela qual são reformados os officiaes militares, devo dizer que este mal, que em verdade merece muita attenção, procede da attenção que o alvará de 21 de Fevereiro de 1816 fez áquelle de 1790, porque sempre se regularão as reformas que evitava toda a arbitrariedade, e não fazia depender, como fez o de 1816, de um só homem a sorte e subsistencia de tantos officiaes, e de suas numerosas familias. Ora tendo os militares prestado todos os seus serviços até aquella época, na certeza que serião recompensados na conformidade do alvará de 1790, nunca podião esperar nem imaginar que se fizesse tal lei, que torna dependente a sua sorte da vontade de um só homem, lei que além de injusta he incombinavel com o systema constitucional; e ainda mais tendo, como já teve, effeito retroactivo. He notavel, que tendo-se julgado inexiquivel em muitos artigos o dito plano de 1816. neste e em outros muitos tão prejudiciaes aos officiaes militares, se repute tão praticavel! Tornando porem á questão, repito que receio que nas novas leis se encontrem os mesmos defeitos que tenho notado; e nem se pense que este receio he sem fundamento, pois neste mesmo paragrafo que estamos discutindo, e a respeito destes officiaes, apezar de já se terem riscado

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algumas expressões por vagas e arbitrarias; quando se trata de separar os officiaes para o serviço não activo, ainda existe a seguinte expressão summamente vaga, e que deixa aos secretarios da guerra uma liberdade, quero dizer, uma arbitrariedade absoluta. Um dos mais saudaveis e uteis fins que tem as leis, he evitar a arbitrariedade, e só são boas as que afianção aos cidadãos a certeza dos seus destinos, e os livrão do desgraçado officio de requerentes, que tanto afflige e degrada a todos os individuos, e muito mais aos militares, cuja base do seu caracter deve ser fundada ao brio, no ponto de honra, e na dignidade, e que tudo se perde quando se admittão á baixa e mizeravel vida de pertendentes.

O Sr. Miranda: - Eu julgo que se quer fazer um projecto de economia, e o illustre Preopinante quer uma cousa, que he ainda contra os militares. Todos os outros já tem passado por esta lei; agora estes tambem devem passar; e haja, ou não haja incoherencia na lei, elles devem ser reformados na conformidade della em todos os casos; pois he a que se tem executado até agora; e toda a providencia particular que se houver de tomar a respeito destes, deve ser sempre por uma lei em geral, e do contrario, isto he fazer excepção de uma lei a uma classe determinada.

O Sr. Presidente achando a materia sufficientemente discutida, poz a votos o addittamento do Sr. Miranda, e foi regeitado.

O mesmo Sr. propoz depois outro addittamento do Sr. Soares Franco, que dizia: os segundos, em quanto não alcançarem as suas refórmas, vencerão mero soldo os officiaes superiores, e dois terços os de capitão para baixo: porem os que tiverem mais de 25 annos de serviço, vencerão o soldo por inteiro; e tendo-se feito mui breves reflexões sobre elle, o Sr. Povoas requereu que voltasse o artigo á Commissão com o additamento, e tudo quanto se tinha vencido, para que esta fizesse uma nova redacção.

O Sr. Barão de Mollelos: - Tambem sou de opinião que este artigo volte á Commissão, não só para que exponha em maior clareza a materia que fez o objecto da presente discussão; mas tambem para redigir melhor a doutrina já vencida, porque á vista das actas não tem a clareza necessaria.

Não tenho a honra de pertencer a esta Commissão; mas vejo que cingindo-se ella extrictamente á lei existente, não será possivel apresentar uma opinião combinavel com as actuaes circunstancias, porque são extraordinarias, e nunca a lei as podaria previnir. He pois preciso dar alguma latitude aos poderes da Commissão, e se o Congresso, sem se fundar em lei alguma, decretou que se concedessem meios ordenados, o ordenados por inteiro a alguns empregados cessantes, com muita mais razão deve praticar esta equidade com officiaes militares, que tem feito serviços de outra natureza, e valor.

O Sr. Miranda tornou a requerer, que visto voltar o artigo á Commissão, que esta não levasse em conta aos officiaes o tempo em que elles estiverem em suas casas,

O Sr. Presidente poz a votos: se o artigo voltava á Commissão?

Venceu-se, que sim.

Designou o Sr. Presidente para ordem do dia os foraes, e para a hora da prolongação os pareceres adiados da Commissão de fazenda.

Levantou-se a sessão á hora do costume. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Lourenço da Silva.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão participar a V. Sa. que deve apresentar-se neste soberano Congresso para tomar o exercicio de Deputado das ilhas de Cabo Verde.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 20 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a informação inclusa do Desembargador Ouvidor geral de Cabo Verde, João Cardoso de Almeida Amado, datada da villa da Praia de S. Thiago em 5 de Fevereiro proximo passado, juntamente com a devassa de suborno a que procedeu o mesmo Ouvidor geral por occasião da eleição dos Deputados em Cortes por aquella provincia, a fim de que o processo prosiga na conformidade das leis, quando esteja sustado. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 20 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 21 DE MARÇO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Varella, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou um officio do Ministro da marinha transmittindo a resposta do conselho do almirantado á ordem das Cortes de 15 do corrente. Passou á Commissão de marinha.

Ouviu-se com agrado uma felicitação ás Cortes pelo juiz de fora de Alcoulim, e parocos do seu districto.

Remetteu-se á Commissão de petições um requerimento dos fabricantes de curtimentos; e á de intrucção publica um manuscrito intitulado: Cathecismo politico constitucional, apresentado pelo Sr. Leite Lobo, em nome do bacharel Manoel Antonio de Moraes Mendonça, de Montalegre.

O Sr. Borges Carneiro, tendo pedido a palavra, disse: - Sr. Presidente, um dos officiaes da camara do Rio de Janeiro me escreveu dizendo, que tendo o

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