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se extinguirem os benesses, e o pé d'altar, depois de se estabelecerem côngruas aos párocos para a sua sustentação. Eu tenho iguaes desejos aos dos illustres Membros que propõem estas emendas: entre tanto não as acho conformes os princípios, que se adoptarão na Commissão, e por isso não me conformo com ellas, O principio adoptado na Commissão foi, extinguir o pé d'altar logo que se estabelecessem côngruas suficientes: tratou-se de ver se acaso se poderião estabelecer em todas as igrejas; viu-se que ora impossível em algumas; examinou-se se era possível dar algumas providencias a respeito destas, e taes, ainda que se não fosse infallivel a sua utilidade, ao menos tivessem em seu favor a probabilidade; e não tendo isto lugar, resolveu-se então, que era melhor deixar as cousas como estavão nestas igrejas. Ora estarem os povos acostumados aterem um pároco, que se contenta com pouco, e que tem um pé de altar, ir-se-lhes agora fazer uma imposição equivalente a 200$ réis, eu não sei se isto poderá inquietalos muito. Um povo de cincoenta, ou sessenta pessoas, que até agora pagava uma pequena e insignificante collecta, soffrer a de 100 ou 120, ou o que for, todos os annos, sobre tudo o mais que paga, não deixará de considerar muito alterado o seu soccego. Portanto estou pelo artigo, e que aquellas igrejas onde não he possível estabelecer uma côngrua, se deixem estar no estado em que se achão.
O Sr. Caldeira: - O mais que se póde fazer para evitar estes inconvenientes, he deixar-se isso á escolha dos paroquianos; se elles achão que o pé d'altar he gravoso , como en estou que o he, então que se collectem; porque o pároco não póde existir sem ter a tua subsistência, e para isso he necessário que todos concorrão; fique muito embora ao seu arbítrio o collectarem-se, ou deixarem continuar as cousas do mesmo modo que se achão; ainda que eu sou muito contrario a estes direitos de escola, e pé d'altar; porem não pôde deixar de o ser.
Julgada a matéria sufficientemente discutida, e procedendo-se á votação dos aditamentos: o Sr. Guerreiro disse, que se conformava com o do Sr. Souto, Machado, e no mesmo refundia o seu additamento; então o Sr. Presidente poz a votos o additamento do Sr. Sousa Machado, concebido nestes termos: Quando os dízimos não cheguem para a côngrua dos parocos, ficará livre aos povos unirem-se ás paroquias mais visinhas, ou collectarem-se para o que faltar para a decente côngrua do pároco; e foi approvado.
O Sr. Presidente disse: - Falta a votação sobre o artigo 7.°, que fez parte da discussão de hontem; e leu-se o dito artigo.
O Sr. Borges Carneiro: - Não sei porque razão se faz aqui menção somente do pão, vinho, e azeite, e não de outros fructos em que consistem dízimos, e rendimentos paroquiaes, como legumes, gado, castanha, frutas, etc. Parece-me pois, que se devia dizer de todos os fructos de que se costumarem pagar dizimos nas respectivas freguezias. Outra cousa tenho a observar, relativamente ao preço por que se hão de liquidar as côngruas, do qual se diz aqui, que deve ser o valor ou preço médio, que tiverem os fructos nos tres anos antecedentes. Eu diria nos cinco annos antecedentes; pois como para o futuro nas camarás se hão de estabelecer todos os annos os preços dos géneros, he fácil saber-se quaes elles forão nos ditos cinco annos , e se vem a adoptar o mesmo que está estabelecido para regular os lançamentos da decima, isto he, os cinco annos antecedentes. Com estas duas emendas approvo o artigo.
O Sr. Correia de Seabra: - No voto separado, artigo 3.°, sou da opinião que se nomee o pão, vinho, e azeite exemplificativamenle, e não taxativamente; porque me consta que ha freguezias no Algarve, e na Extremadura, e não sei se também no Alemtéjo, onde o principal dos dízimos não he destes géneros, querendo todavia que a côngrua saia principalmente destes géneros, mas que não seja precisa, e taxativamete, pelo motivo que disse, de que em muitas na se podem prehencher as côngruas por estes géneros; e assim deverá o artigo conceber-se desta forma: As côngruas serão principalmente satisfeitas de pão, vinho, e azeite.
O Sr. Miranda: - Eis-aqui porque eu não era de opinião que se calculasse nos três annos antecedentes; porque para a decima, os cinco annos he bastante ; mas quando se trata de estabelecer as côngruas dos párocos, assento que se devia tomar a mesma proporção que se tomou para os foraes: Por conseguinte seria necessário ao menos dez annos. Em quanto ao dizer se pão, vinho, e azeite, sou de parecer que se supprima, e basta dizer-se que serão satisfeitas dos dizimos, porque elles hão de se pagar de tudo o que se costuma pagar.
O Sr. Soares de Azevedo: - Eu peço á illustre Commissão que declare se este calculo que aqui manda fazer he para sempre, ou para se repetir todos os annos; porque he necessário que se declare isto, para fundar minhas reflecções; porque o artigo não está claro.
O Sr. Isidoro José dos Santos: - Verdade he que não está claro: mas isto foi feito na conformidade dos quesitos que a Commissão especial apresentou, e não se determinava numero, a Commissão achou que devião ser três, porém podem ser cinco; mas a mente da Commissão era, que ficasse regulando este prazo até se fazer nova regulação.
O Sr. Soares de Azevedo: - Sr. Presidente, eu pedi esta declaração, porque tenho observado que muitos illustres Deputados que tem falado a este respeito , tem falado em sentido opposto, suppondo uns que a Commissão propõe que todos os annos se deve formar este preço regulador, e suppondo outros, que uma vez feito deve durar em quanto se não mandar o contrario: o artigo não está claro a este respeito, e o illustre relator da Commissâo assim o reconhece; de qualquer modo porém que se entenda, eu não approvo o artigo, nem entendido por um, nem por outro modo. Digo Sr. Presidente, que este preço feito uma vez, não he cousa que se regule todos os annos, são óbvios os inconvenientes que daqui podem vir a resultar, e a guerra viva que necessariamente se havia de accender todos os annos entre o pároco, e o rendeiro, e as mesmas camaras, já achando o preço su-