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este artigo, que estas congruas sejão em pão, vinho, e azeite. Isto só póde ser applicavel para o Reino, mas não para as ilhas adjacentes; porque lá os dizimos são arrematados em hasta publica, e depois paga-se em dinheiro, e ao menos um semestre adiantado, para elles poderem comprar os generos de que carecem em tempo competente.
O Sr. Mesquita: - Devo declarar que nas ilhas dos Açores se costuma pagar metade em especie, e metade em dinheiro.
O Sr. Corrêa de Seabra: - No voto separado sou de opinião, que o regulamento das congruas uma vez feito, se não possa alterar senão por uma lei. As razões que para isso tenho são: 1.º de que esta operação he odiosa para os dezimadores, e ha de dar occasião a questões e pertenções toda a vez que houver novidade a este respeito, e houver novo orçamento; 2.º porque ao depois pela pratica se ha de conhecer, se o orçamento foi bem feito, ou não. Se se verificar estar feito com prudencia, e racionalmente, para que se ha de alterar, e se não he bem feito, para que ha de subsistir pelo tempo que se assignar, seja de cinco, ou seja de dez annos. Quanto ao tempo, que ha de servir de comparação para determinar o termo medio do valor dos generos, não tendo duvida que seja de dez annos pelas razões já dadas.
Julgada a materia sufficientemente discutida o sr. Presidente poz á votação o artigo, e foi approvado, com as emendas, e additamentos seguintes: 1.º que depois da palavra - dos dizimos - se accrescente - que se paguem na freguezia - e se supprimão as palavras - a saber, pão, vinho. E azeite; - 2.º que em lugar dos tres annos marcados no artigo, para regular a preço medio, se pozesse - cinco annos; 3.º que este preço assim marcado regulasse para os cinco annos futuros.
Entrou em sessão o artigo 8.º
O Sr. Sousa Machado: - Será preciso accrescentar neste artigo, que não fica só abulido naquellas igrejas aonde se estabelecerem congruas; mas igualmente nas em que não forem necessarias.
Sr. Ferreira de Sousa: - No bispado a que eu pertenço, que he o de Bragança; a maior parte dos parocos das igrejas filiaes são amoviveis. Ora sobre este objecto lembrome, que a mente do concilio que se celebrou no seculo desaseis era, que os parocos fossem perpetuos. No bispado de Bragança, e Miranda não se poz isto em pratica, não sei porque ......
O Sr. Caldeira: - Sr. Presidente: eu espero que o Congresso tome em consideração a ultima parte deste paragrafo (leu-a). Ora devemos primeiramente Ter em vista a cidade de Lisboa, que abolido o pé d'altar, não ha remedio senão estabelecer congruas; na outras povoações mais, onde não se costuma pagar dizimos, e estes povos contribuem com uma certa collecta, e eu julgo, que o methodo que estabelece o artigo virá a ser muito gravoso ao thesouro; e por isso peço ao Congresso que quando votar sobre esta materia, haja de etr toda a circunspecção, para depois não se achar em algum embaraço.
O Sr. Isidoro José dos Santos: - Este artigo 8.º estava em armonia com o 6.º: no artigo 6.º suppunha-se, que haveria algumas freguezias que ficarião sem collecta; e que nestas havia de subsistir o pé d'altar; porém como elle foi reformado já não póde estar em armonia com o artigo 6.º: o artigo 8.º diz (leu o): e he certo, como disse um illustre Preopinante, que sempre foi da mente da igreja que os parocos fossem colados; porém deixem ao arbitrio dos [...] o serem alguns amovibeis, por causa da pobreza das igrejas. Como póde haver um paroco perpetuo em uma igreja muito pobre? Adoece este paroco, he necessario pôr-lhe encomendado, e como ha de isto ser, se a igreja não tem para sustentar um, como ha de sustentar dois? Eis-aqui porque o concilio de Trento deixou ao arbitrio dos bispos o estabelecer parocos amoviveis; porém como já está decidido, que os parocos hão de Ter congruas sufficientes, podem então estas igrejas ficar em vigariarias perpetuas: por consequencia não tem lugar o dizer-se, que os povos não devem continuar a pagar as collectas; porque elles he que hão de pagar as congruas; e portanto peço, que volte isto á Commissão para se fazer uma nova redacção, ou se supprima esta parte do artigo.
O Sr. Guerreiro: - No meu entender isto póde-se decidir sem is á Commissão; porque uma vez decidido que em todas as freguezias se estabeleção congruas; então dadas ellas, se devem constituir em freguezias perpetuas, e persuado-me que ninguem deve votar contra esta doutrina. No bispado de Braga ha muitos amoviveis, e todos os annos se renovão as suas apresentações; e segue-se daqui, que muitos clerigos dignos nunca quererão ser empregados em taes igrejas, por não dependerem do arbitrio de terceiro o poderem ser vremovidos: em uma palavra, todo o paroco, que não he propeto não he um pastor, he um mercenario. Em quanto a extincção dos beneses, e do direito de estola, a minha opinião he que fiquem extinctos inteiramente. Em quanto á excepção que um illustre Membro pediu que se fizesse: eu devo lembrar-lhe, que Lisboa, e Porto, e Ilha da Madeira são exceptuadas neste projecto.
O Sr. Soares de Azevedo: - Dous são os objectos a tratar neste artigo, 1.º se os curados, ou parocos amovibeis devem ficar sendo perpetuos, 2.º se se deve abolir os direitos de estola ou pé de altar, que he aquilo que se chama vulgarmente obradas ou mais propriamente oblatos: a decisão afirmativa deste objecto pareceme de tal evidencia, que o mais vasto, e agudo engenho não poderia talvez achar razões aparentemente plausiveis para sustentar o contrario. Em quanto á 1.ª parte he um principio, que nenhuma empregado amovivel arbitrariamente póde desempenhar bem seus deveres, elle se tornara infalivelmente um servil o mais aviltado, humilhado sempre aos pés daquelle de quem depende a sua conservação; elle nunca poderá trabalhar com satisfação e gosto na vinha do seu imprego, na certeza de que não he sua, e na desconfiança de poder ser lançado fóra logo, que [...] no desagrado d seu senhorio, para assim me explicar, ou logo que venha outro que faça o mesmo serviço mais barato, e por menos preço,l em uma palavra paroco amovivel como muito bem disse o Sr. Guerreiro não será um pastor da igreja, será um mercena-

TOMO VII. Ooo