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te convenho na abolição do pé de altar e benesses, no voto separado n.° 4.° Nem póde deixar de ser, porque está vencido na sessão do 11 do Maio. Mas vencido o mínimo de 200$ réis, e não sendo possível saírem as congruas das rendas das igrejas he forçoso que se adopte algum meio de o supprir. Foi rejeitada a minha opinião de que as ordinárias regulassem uso com audiência dos povos, o exilo mostrará se bem , ou mal. Agora deixemos ao menos ao arbítrio dos ordinários com audiência dos povos a conservação ou extincção das collectas que se pagão em muitas freguezias, e que verdadeiramente não se podem dizer direitos de estola. Taes por exemplo os que apontou um illustre Preopinante de todos os casados pagarem certa medula todos os annos, e os viúvos metade. Na mesma freguezia por exemplo, os casados pagão meio alqueire de pão, e os viúvos uma quarta. Estas collectas são favoráveis, não privemos os povos no caso de se não poderem preencher as congruas por dizimos, de consertarem estas collectas se o julgarem conveniente.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo 8.° e foi approvado concebido nos termos seguintes; os curatos amovíveis serão erectos em vigairarias perpetuas, e os direitos da escola, ou pé de altar, ficarão desde logo abolidos: tudo o roais do artigo foi supprimido.
O Sr. Presidente propoz as duas indicações do Sr. Soares de Azevedo, e ambas forão approvadas.
O Sr. Presidente propoz mais: se acaso se devia fazer excepção na disposição deste artigo de Lisboa, Porto, e Ilha da Madeira? £ venceu-se, que sim. Entrou em discussão o artigo 9.º
O Sr. Ferreira de Sousa: - Quanto á primeira parte, ha certo que isto era objecto principal dos seus benesses, ou pé de altar, especialmente daquellas partes do que eu tenho conhecimento: como porém elles ficão abolidos por este projecto, fica tambem abolido o que elles cosi u ma V ao levar debaixo deste pretexto. Os autores do voto separado querem, que se abula a primeira parte: diz ella (leu). Ora, em todo o reino, ou ao menos naquellas partes de que eu tenho conhecimento, erão obrigados a mandar fazer uns tantos uns suffragios e sobre isto ha uma variedade infinita, não 10 de bispado a bispado; mas de freguezia a freguezia: ficando pois o artigo tal qual está; parece que se fica entendendo que se os herdeiros não quizerem fazer nada por aluía dos defuntos, elles não são obrigados a isso, como porém existe esta variedade para muitas partes, seria bem que os bispos fizessem visto um arbitramento; isto, he o que querem os autores do voto separado, e parece-me seria o melhor, mesmo porque não contraria nem a 1.a nem a 2.a parte do §. Voltando á 2.a parte que diz (leu), sou de voto, que isto se supprima. Aqui trata-se, não de funcções que ha obrigação fazerem-se; mas daquellas que cada um quer mandar fazer, sua devoção por morte de parentes, ou por festividade de santos, e nestes casos se dá aquella esportola, que naquella terra he pratica dar-se; porque he voluntário o mandar fazer a funcção, assim como aos clérigos he, o irem a ella ou não, conforme quizerem: em consequência parece-me que isto não deve servir de embaraço.
O Sr. Annes de Carvalho: - Sr. Presidente, eu não posso approvar nem a 1.a nem a 2.a parte deste artigo; diz elle (leu). Suffragios he cousa espiritual, he pois da competência dá igreja, e nada tem com as temporalidades do Estado: e por conseguinte, os representantes do Estado, não podem dar leis aos bispos sobre matérias espirituaes; pois que a elles pertence, e por consequência deve ser riscado. A 2.a parte diz (leu), regular emolumentos, e honorários, e impor tributos, o poder espiritual não o póde fazer; logo os bispos não podem fazer isto: dir-se-ha; mas o Congresso he quem delega isto aos bispos; ao que responderei eu, que o Congresso não pode delegar estes poderes, que lhe derão os povos, e a Constituição; por conseguinte este § não póde passar como está; póde porém dizer-se, que os bispos terão uma tabella, e que depois a proponhão ao Congresso.
O Sr. Borges Carneiro: - Os benesses paroquiaes são aquelles, que se dão aos párocos pelas funcções que fazem por força da sua obrigação. Estes ficão extinctos. Ha outros direitos ou antes emolumentos, que os párocos e outros sacerdotes recebem por outros officios, ou funcções, que os freguezes lhes requerem, como certidões de assentos de baptismo, de óbito, de matrimonio, sufrágios, missas, offícios etc., que se fazem a quem os pede. Ao que se paga por estas cousas se deve chamar mais propriamente emolumentos, e estes devem do necessidade ser regulados por um regimento; partindo do principio, que o officio paroquial ou sacerdotal nesta parte he um officio publico, e em nenhum officio publico se deve permittir levar emolumentos, sem haver regimento que os taxe. Quem requerer suffragios officios de defuntos, etc. deve logo saber quanto ha de pagar. Devem pois os bispos ser encarregados do propor às Cortes uma tabella ou regimento destes emolumentos. Quanto a deverem os párocos fazer suffragios gratuitos aos seus freguezes, não opino que isso se determine. Lá os farão por devoção sua ou de quem lhos requerer. Só com estas emendas votarei pelo artigo.
O Sr. Caldeira - Eu tinha só a dizer, que as funcções paroquiaes, estão determinadas pelos concílios diocesanos, e pelas Constituições eclesiásticas. O pároco deve prestar-se a fazer aquellas honras fúnebres que lhe prescreve o ritual: e dahi para fora os officios de honra que nos testamentos se deixarem, hão de ser feitos conforme as condições que para isso se ajuntarem á maneira de qualquer outra funcção.
O Sr. Soares de Azevedo: - A primeira parte do artigo em. que se diz, que os ordinários designarão os suffragios e honras funeraes, que os párocos devera fazer gratuitamente a todos sem differença de idade ou condição, parece-me justo, e até necessario; justo para que não succeda como muitas vezes tem succedido pagar um homem os dizimos toda a sua vida, e porque á hora da morte não tem seis ou doze mil réis para dar ao paroco, ser enterrado com m cão, e necessario para que todos aqueles que até depois de mortos quizessem, ou seus parentes ostentar vaidade em seus enterros o paguem á sua custa, já que infelizmente não temos leis funeraticias que regulem a este respeito, como tem outras Nações. Não posso porém

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