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coces; o parecer da Commissão de Constituição sobre as fórmas e solemnidades com que deverá ser jurada a Constituição; e na hora da prolongação, os pareceres de Commissões.
Levantou-se a sessão depois da uma hora da tarde. - Francisco Barroto Pereira, Deputado Secretario.

RESLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, fixando a intelligencia do decreto de 9 de Julho do presente anno, ácerca dos réos militares, decretão o seguinte.
1.° Os réos militares, que ao tempo da publicação do citado decreto estavão presos por crimes civis em seus respectivos corpos, e que ainda senão achão julgados a final em conselho de guerra, serão remettidos com suas culpas aos juízos onde lhes forão formadas, para nelles serem julgados.
2.° Quando o militar for simultaneamente réo de crime civil, e militar, a prisão previa; a jurisdicção para o effeito de ficar o réo de baixo da autoridade do juiz, por cuja ordem ella se verificou; mas as culpas serão julgadas em cada um dos juízos, competentes, não se executando todavia uma sentença sem que a outra esteja proferida.
3.° Se o réo for condemnado ao mesmo tempo em juízos diversos, serão executadas ambas as sentenças, excepto quando a execução de pena menor for incompatível, por se comprehender na maior.
4.º Por meio de deprecadas, e officios obterá qualquer juizo os interrogatorios, que julgar necessarios, do réo preso sob outra autoridade.
5.° Ficão revogadas quaesquer disposições na parte, em que se encontrarem com as do presente decreto.
Paço das Cortes em 17 de Setembro de 1822. - Agostinho José Freire, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissitno Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo a que Manoel José Henriques, tendo sido despedido em 18 de Dezembro de 1821 do lugar que exercia de porteiro menor das Cortes, por estar pronunciado em uma devassa de assuada, mostra haver sido julgado innocente, quando o dito lugar se acha provido em outro cidadão: mandão recommendar ao Governo o mencionado Manoel José Henriques, a fim de que o empregue em algum lugar para que seja apto, e cujos vencimentos correspondão aos do referido emprego de porteiro menor das Cortes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 17 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 18 DE SETEMBRO.

ABRIU o Sr. Freire, Presidente, a sessão á hora costumada, o Sr. Secretario Barroso leu a acta da antecedente, que foi approvada, e o Sr. Secretario Felgueiras, dando conta do expediente, mencionou os papeis seguintes.
Um officio do Ministro dos negocios da fazenda, remettendo a consulta da meza da consciencia e ordens de 13 do corrente, accusando o recebimento da portaria do Governo, que lhe fora enviada em cumprimento da ordem das Cortes de 30 do passado; que foi remettido á Commissão de fazenda.
Outro do Ministro da justiça servindo pelo da guerra, em que participa não se poder tornar effectiva, como duvidosa, a offerta da divida de 276$670 réis, feita a beneficio das urgencias do Estado pelo cirurgião mór do batalhão de caçadores n.° 8 Domingos José da Fonseca, de que as Cortes ficarão inteiradas.
Uma felicitação, com protestos de adhesão ao systema adoptado, feita pelo corregedor de Arganil José Antonio Soares Pinto Mascarenhas Castello Branco, que foi ouvida com agrado.
Um plano de reforma offerecido por Manoel José Serrano, da villa da Sertam, relativo ao vigario, e collegiada da mesma, que foi remettido á Commissão ecclesiastica de reforma.
O Sr. Barroso leu uma declaração de voto assignada pelo Sr. Isidoro José dos Santos, e José Vaz Corêa de Seabra, que se mandou lançar na acta, e he do teor seguinte - Na sessão de ontem 17 do corrente sobre o 4.º artigo do projecto, que está em discussão, votei, que as terças dos dízimos pertencentes aos bispados, não ficassem obrigadas ás congruas dos parocos na conformidade do artigo.
Fez-se a chamada, achárão-se presentes 115 Srs. Deputados, faltando com causa os Srs. Ribeiro de Andrada, Moraes Pimentel, Moreira, Ribeiro da Costa, Arcebispo da Bahia, Bernardo de Figueiredo, Sepulveda, Bispo de Beja, Bispo de Castello Branco, Lêdo, Feijó, Borges de Barros, Moniz Tavares, Villela Barbosa, Leite Lobo, Jeronimo José Carneiro, Costa Brandão, Ferreira da Silva, Fortunato Ramos, Belford, Faria Carvalho, Gouvêa Osorio, Faria, Sousa e Almeida, Luiz Monteiro, Martins Basto, Pinto da França, Fernandes Thomaz, Pamplona, Sande e Castro, Vergueiro, Bandeira: e sem causa os Srs. Bueno, Agostinho Gomes, Bettencourt, Baeta, Vicente da Silva, Moura, Bastos, Vaz Velho, e Costa Aguiar.
Ordem do dia. Entrou-se na ordem do dia pela continuação do projecto n.º 222, e principiou-se a discussão pelas indicações, ou additamentos offerecidos ao artigo 6.° pelos Srs. Guerreiro, e Sousa Machado, na sessão antecedente:
O Sr. Isidoro José dos Santos: - Sr. Presidente, creio que esta emenda tende a preencher o fim de

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se extinguirem os benesses, e o pé d'altar, depois de se estabelecerem côngruas aos párocos para a sua sustentação. Eu tenho iguaes desejos aos dos illustres Membros que propõem estas emendas: entre tanto não as acho conformes os princípios, que se adoptarão na Commissão, e por isso não me conformo com ellas, O principio adoptado na Commissão foi, extinguir o pé d'altar logo que se estabelecessem côngruas suficientes: tratou-se de ver se acaso se poderião estabelecer em todas as igrejas; viu-se que ora impossível em algumas; examinou-se se era possível dar algumas providencias a respeito destas, e taes, ainda que se não fosse infallivel a sua utilidade, ao menos tivessem em seu favor a probabilidade; e não tendo isto lugar, resolveu-se então, que era melhor deixar as cousas como estavão nestas igrejas. Ora estarem os povos acostumados aterem um pároco, que se contenta com pouco, e que tem um pé de altar, ir-se-lhes agora fazer uma imposição equivalente a 200$ réis, eu não sei se isto poderá inquietalos muito. Um povo de cincoenta, ou sessenta pessoas, que até agora pagava uma pequena e insignificante collecta, soffrer a de 100 ou 120, ou o que for, todos os annos, sobre tudo o mais que paga, não deixará de considerar muito alterado o seu soccego. Portanto estou pelo artigo, e que aquellas igrejas onde não he possível estabelecer uma côngrua, se deixem estar no estado em que se achão.
O Sr. Caldeira: - O mais que se póde fazer para evitar estes inconvenientes, he deixar-se isso á escolha dos paroquianos; se elles achão que o pé d'altar he gravoso , como en estou que o he, então que se collectem; porque o pároco não póde existir sem ter a tua subsistência, e para isso he necessário que todos concorrão; fique muito embora ao seu arbítrio o collectarem-se, ou deixarem continuar as cousas do mesmo modo que se achão; ainda que eu sou muito contrario a estes direitos de escola, e pé d'altar; porem não pôde deixar de o ser.
Julgada a matéria sufficientemente discutida, e procedendo-se á votação dos aditamentos: o Sr. Guerreiro disse, que se conformava com o do Sr. Souto, Machado, e no mesmo refundia o seu additamento; então o Sr. Presidente poz a votos o additamento do Sr. Sousa Machado, concebido nestes termos: Quando os dízimos não cheguem para a côngrua dos parocos, ficará livre aos povos unirem-se ás paroquias mais visinhas, ou collectarem-se para o que faltar para a decente côngrua do pároco; e foi approvado.
O Sr. Presidente disse: - Falta a votação sobre o artigo 7.°, que fez parte da discussão de hontem; e leu-se o dito artigo.
O Sr. Borges Carneiro: - Não sei porque razão se faz aqui menção somente do pão, vinho, e azeite, e não de outros fructos em que consistem dízimos, e rendimentos paroquiaes, como legumes, gado, castanha, frutas, etc. Parece-me pois, que se devia dizer de todos os fructos de que se costumarem pagar dizimos nas respectivas freguezias. Outra cousa tenho a observar, relativamente ao preço por que se hão de liquidar as côngruas, do qual se diz aqui, que deve ser o valor ou preço médio, que tiverem os fructos nos tres anos antecedentes. Eu diria nos cinco annos antecedentes; pois como para o futuro nas camarás se hão de estabelecer todos os annos os preços dos géneros, he fácil saber-se quaes elles forão nos ditos cinco annos , e se vem a adoptar o mesmo que está estabelecido para regular os lançamentos da decima, isto he, os cinco annos antecedentes. Com estas duas emendas approvo o artigo.
O Sr. Correia de Seabra: - No voto separado, artigo 3.°, sou da opinião que se nomee o pão, vinho, e azeite exemplificativamenle, e não taxativamente; porque me consta que ha freguezias no Algarve, e na Extremadura, e não sei se também no Alemtéjo, onde o principal dos dízimos não he destes géneros, querendo todavia que a côngrua saia principalmente destes géneros, mas que não seja precisa, e taxativamete, pelo motivo que disse, de que em muitas na se podem prehencher as côngruas por estes géneros; e assim deverá o artigo conceber-se desta forma: As côngruas serão principalmente satisfeitas de pão, vinho, e azeite.
O Sr. Miranda: - Eis-aqui porque eu não era de opinião que se calculasse nos três annos antecedentes; porque para a decima, os cinco annos he bastante ; mas quando se trata de estabelecer as côngruas dos párocos, assento que se devia tomar a mesma proporção que se tomou para os foraes: Por conseguinte seria necessário ao menos dez annos. Em quanto ao dizer se pão, vinho, e azeite, sou de parecer que se supprima, e basta dizer-se que serão satisfeitas dos dizimos, porque elles hão de se pagar de tudo o que se costuma pagar.
O Sr. Soares de Azevedo: - Eu peço á illustre Commissão que declare se este calculo que aqui manda fazer he para sempre, ou para se repetir todos os annos; porque he necessário que se declare isto, para fundar minhas reflecções; porque o artigo não está claro.
O Sr. Isidoro José dos Santos: - Verdade he que não está claro: mas isto foi feito na conformidade dos quesitos que a Commissão especial apresentou, e não se determinava numero, a Commissão achou que devião ser três, porém podem ser cinco; mas a mente da Commissão era, que ficasse regulando este prazo até se fazer nova regulação.
O Sr. Soares de Azevedo: - Sr. Presidente, eu pedi esta declaração, porque tenho observado que muitos illustres Deputados que tem falado a este respeito , tem falado em sentido opposto, suppondo uns que a Commissão propõe que todos os annos se deve formar este preço regulador, e suppondo outros, que uma vez feito deve durar em quanto se não mandar o contrario: o artigo não está claro a este respeito, e o illustre relator da Commissâo assim o reconhece; de qualquer modo porém que se entenda, eu não approvo o artigo, nem entendido por um, nem por outro modo. Digo Sr. Presidente, que este preço feito uma vez, não he cousa que se regule todos os annos, são óbvios os inconvenientes que daqui podem vir a resultar, e a guerra viva que necessariamente se havia de accender todos os annos entre o pároco, e o rendeiro, e as mesmas camaras, já achando o preço su-

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bido uns, já achando outros o preço baixo, além de outros inconvenientes que o Congresso não póde ignorar: digo tambem que não deve durar para sempre o mesmo preço uma vez feito; todos sabem as grandes alterações que podem soffrer os generos, passados uns poucos de annos, ou para mais ou para menos, e a propria dos nossos proprios dias o está mostrando, e de qualquer modo que elle se altere consideravelmente, ou para mais, ou para menos, sempre a um vem a ser prejudicial, ou a quem paga, ou a quem recebe; para combinar pois estes dois extremos sou de voto, que o preço regulador seja tomado do preço medio dos ultimos 5 ou 10 annos antecedentes, o que fique servindo de base para outros tantos annos futuros, quantos for ao os anteriores de que se formou a base, ou o preço regulador. (Apoiado.)
O Sr. Corrêa de Seabra: - O illustre Preopinante o Sr. Rebello ou não me entendeu, ou não quiz. Eu disse, que as congruas devião ser principalmente preenchidas em pão, vinho, e azeite, e por isso a enunciação devia ser demonstrativa, e não taxativa, porque se a congrua não poder preenchesse por estes generos, enunciando-te taxativamente, ou o paroco ha de ficar sem ella, ou ha de comprar-se, o então á custa de quem? Se o paroco foste o dizimador havia de ter esses fructos de que se pagão os dízimos, e não outros; da mesma forma as congruas hão de sair dos fructos que estiverem sujeitos ao dizimo na freguezia, e que na mesma recolherem.
O Sr. Gouveâ Durão: - Não me parecem justos Sr. Presidente os arbítrios, que este artigo nos offerece sobre os fructos que ficão obrigados ás congruas, e sobre a estimação dos mesmos; os dízimos forão instituidos para sustentação do clero, e costeamento do culto externo, e por consequencia sejão de que especie forem esses dízimos, todos elles devem applicar-se a estes fins, e não sómente os que respeitão ao pão, vinho, e azeite; poderia a doutrina do artigo fazer differenças, que ora prejudicassem parocos, ora os contratadores dos dízimos, e para evitar-se um, e outro prejuízo acho melhor, que de todos e quasquer objectos dizimados se prefação as congruas, porque devendo estas, como disse, sair dos dízimos, e sendo todos esses objectos dízimos, todos estão sujeitos a um tal encargo, e de todos deve ser o mesmo satisfeito, ou em dinheiro por avença, ou em generos, qual o paroco mais quizer, naquella especie de dizimos a que chamão mouças, ou miudos, e a dinheiro por valor determinado nos dízimos de pão, vinho, e azeite, ou na propria especie ao arbitrio do credor.
Qual deverá porém ser este o valor determinado? O projecto nos propõe o preço medio entre os preços dos tres annos precedentes, porém este expediente não me parece mais justo, do que o outro de que já falei; o dinheiro Sr. Presidente tem um valor intrizeco falando abstractamente, mas com relação aos generos que representa he o seu valor muito, e muito variavel; e attendendo a esta variedade pode muitas vezos ser o Arbitrio do projecto ora prejudicial aos parocos, ora ao publico; e para que serão bons estes prejuizos, que no primeiro caso offendem os direitos de pessoas que devemos contemplar, e no segundo obstão as applicações que devem ter as sobras?
Supponhamos com effeito que um paroco, a quem foi arbitrada a congrua de trezentos mil réis, vai cobrar estes pelos preços medios do pão, vinho, e azeite; e que esses preços medios dos tres antecedentes annos são superiores aos preços que actualmente tem estes generos, neste caso recebendo o paroco generos fica prejudicado, porque se os realizar rendem-lhe menos, do que o valor em que lhe forão carregados, e por tanto não cobrou trezentos mil réis em que foi constituída a sua congrua, e recebendo dinheiro fica prejudicado o publico, porque percisa maior quantidade de generos para prefazer a quantia sobredita, e o mesmo ha de acontecer quando os preços medios sejão inferiores aos preços actuaes.
Para evitar pois os inconvenientes ponderados sou de parecer, que os parocos recebão suas congruas de todos e quaesquer dízimos sem excepção, e que quando se tratar de pagar-lhe a dinheiro seja, ou pelos preços correntes, que he o meio mais justo, ou aliás pelos preços medios desse anno, e não dos precedentes.
O Sr. Peixoto: - O methodo proposto pelo illustre Preopinante seria o adoptavel, por sua exactidão, se na pratica não offerecesse embaraços. Devemos assentar, em que cada uma louvação occasionará um conflicto, tanto mais disputado, quanto mais difficil for a fixação certa do preço dos generos, e quanto mais proximo for o lucro ou perda, que haja de dar aos interessados. Pelo methodo do illustre Preopinante teríamos uma louvação em cada um anno, para a qual não poderia estabelecer-se uma época regular em toda a Nação sem grande desigualdade, pelo differente tempo em que as colheitas se fazem, não só em razão da diversidade dos fructos predominantes nas diversas províncias, mas até em razão do maior ou menor atrazamento dos fructos, segundo os climas; o que tem grande influencia nos preços. Além disso acontece haver pelo anno adiante uma fluctuação contínua no valor dos generos, o que não deixa taxar-lhes um preço corrente sem que haja lugar a queixas, principalmente quando essa taxa diz respeito a interesses immediatos; e deve evitar-se quanto seja possivel toda a occasião de contenda. Convem pois adoptar um outro arbítrio, que não seja sugeito a igual embaraço; e nenhum se apresenta mais opportuno, do que o de fazer para os annos futuros a louvação pelo preço medio dos annos atrazados. Neste sentido deverá considerar-se o paroco a respeito da congrua, na qualidade de um rendeiro de si mesmo, suppondo, que elle arrenda um certo numero de medidas pela importancia da congrua que ha de receber, e fazer-se o calculo pelo mesmo modo, que taes arrendamentos se calculão. Poderão tornar-se os cinco annos precedentes, e pelo preço medio, que os generos nelles tiverão, fazer-se a conta da congrua, a qual assim ficará regulada para os cinco annos seguintes; e ir por esta maneira assim renovando as louvações de cinco em cinco annos. Desta sorte consegue-se a incarna igualdade, que a dos preços feitos em cada anno, sem se expôr ás difficuldades ponderadas; e por isso approvaria um tal methodo com preferencia a qualquer dos outros que se tem proposto.
O Sr. Felisberto José de Sequeira: - Diz aqui

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este artigo, que estas congruas sejão em pão, vinho, e azeite. Isto só póde ser applicavel para o Reino, mas não para as ilhas adjacentes; porque lá os dizimos são arrematados em hasta publica, e depois paga-se em dinheiro, e ao menos um semestre adiantado, para elles poderem comprar os generos de que carecem em tempo competente.
O Sr. Mesquita: - Devo declarar que nas ilhas dos Açores se costuma pagar metade em especie, e metade em dinheiro.
O Sr. Corrêa de Seabra: - No voto separado sou de opinião, que o regulamento das congruas uma vez feito, se não possa alterar senão por uma lei. As razões que para isso tenho são: 1.º de que esta operação he odiosa para os dezimadores, e ha de dar occasião a questões e pertenções toda a vez que houver novidade a este respeito, e houver novo orçamento; 2.º porque ao depois pela pratica se ha de conhecer, se o orçamento foi bem feito, ou não. Se se verificar estar feito com prudencia, e racionalmente, para que se ha de alterar, e se não he bem feito, para que ha de subsistir pelo tempo que se assignar, seja de cinco, ou seja de dez annos. Quanto ao tempo, que ha de servir de comparação para determinar o termo medio do valor dos generos, não tendo duvida que seja de dez annos pelas razões já dadas.
Julgada a materia sufficientemente discutida o sr. Presidente poz á votação o artigo, e foi approvado, com as emendas, e additamentos seguintes: 1.º que depois da palavra - dos dizimos - se accrescente - que se paguem na freguezia - e se supprimão as palavras - a saber, pão, vinho. E azeite; - 2.º que em lugar dos tres annos marcados no artigo, para regular a preço medio, se pozesse - cinco annos; 3.º que este preço assim marcado regulasse para os cinco annos futuros.
Entrou em sessão o artigo 8.º
O Sr. Sousa Machado: - Será preciso accrescentar neste artigo, que não fica só abulido naquellas igrejas aonde se estabelecerem congruas; mas igualmente nas em que não forem necessarias.
Sr. Ferreira de Sousa: - No bispado a que eu pertenço, que he o de Bragança; a maior parte dos parocos das igrejas filiaes são amoviveis. Ora sobre este objecto lembrome, que a mente do concilio que se celebrou no seculo desaseis era, que os parocos fossem perpetuos. No bispado de Bragança, e Miranda não se poz isto em pratica, não sei porque ......
O Sr. Caldeira: - Sr. Presidente: eu espero que o Congresso tome em consideração a ultima parte deste paragrafo (leu-a). Ora devemos primeiramente Ter em vista a cidade de Lisboa, que abolido o pé d'altar, não ha remedio senão estabelecer congruas; na outras povoações mais, onde não se costuma pagar dizimos, e estes povos contribuem com uma certa collecta, e eu julgo, que o methodo que estabelece o artigo virá a ser muito gravoso ao thesouro; e por isso peço ao Congresso que quando votar sobre esta materia, haja de etr toda a circunspecção, para depois não se achar em algum embaraço.
O Sr. Isidoro José dos Santos: - Este artigo 8.º estava em armonia com o 6.º: no artigo 6.º suppunha-se, que haveria algumas freguezias que ficarião sem collecta; e que nestas havia de subsistir o pé d'altar; porém como elle foi reformado já não póde estar em armonia com o artigo 6.º: o artigo 8.º diz (leu o): e he certo, como disse um illustre Preopinante, que sempre foi da mente da igreja que os parocos fossem colados; porém deixem ao arbitrio dos [...] o serem alguns amovibeis, por causa da pobreza das igrejas. Como póde haver um paroco perpetuo em uma igreja muito pobre? Adoece este paroco, he necessario pôr-lhe encomendado, e como ha de isto ser, se a igreja não tem para sustentar um, como ha de sustentar dois? Eis-aqui porque o concilio de Trento deixou ao arbitrio dos bispos o estabelecer parocos amoviveis; porém como já está decidido, que os parocos hão de Ter congruas sufficientes, podem então estas igrejas ficar em vigariarias perpetuas: por consequencia não tem lugar o dizer-se, que os povos não devem continuar a pagar as collectas; porque elles he que hão de pagar as congruas; e portanto peço, que volte isto á Commissão para se fazer uma nova redacção, ou se supprima esta parte do artigo.
O Sr. Guerreiro: - No meu entender isto póde-se decidir sem is á Commissão; porque uma vez decidido que em todas as freguezias se estabeleção congruas; então dadas ellas, se devem constituir em freguezias perpetuas, e persuado-me que ninguem deve votar contra esta doutrina. No bispado de Braga ha muitos amoviveis, e todos os annos se renovão as suas apresentações; e segue-se daqui, que muitos clerigos dignos nunca quererão ser empregados em taes igrejas, por não dependerem do arbitrio de terceiro o poderem ser vremovidos: em uma palavra, todo o paroco, que não he propeto não he um pastor, he um mercenario. Em quanto a extincção dos beneses, e do direito de estola, a minha opinião he que fiquem extinctos inteiramente. Em quanto á excepção que um illustre Membro pediu que se fizesse: eu devo lembrar-lhe, que Lisboa, e Porto, e Ilha da Madeira são exceptuadas neste projecto.
O Sr. Soares de Azevedo: - Dous são os objectos a tratar neste artigo, 1.º se os curados, ou parocos amovibeis devem ficar sendo perpetuos, 2.º se se deve abolir os direitos de estola ou pé de altar, que he aquilo que se chama vulgarmente obradas ou mais propriamente oblatos: a decisão afirmativa deste objecto pareceme de tal evidencia, que o mais vasto, e agudo engenho não poderia talvez achar razões aparentemente plausiveis para sustentar o contrario. Em quanto á 1.ª parte he um principio, que nenhuma empregado amovivel arbitrariamente póde desempenhar bem seus deveres, elle se tornara infalivelmente um servil o mais aviltado, humilhado sempre aos pés daquelle de quem depende a sua conservação; elle nunca poderá trabalhar com satisfação e gosto na vinha do seu imprego, na certeza de que não he sua, e na desconfiança de poder ser lançado fóra logo, que [...] no desagrado d seu senhorio, para assim me explicar, ou logo que venha outro que faça o mesmo serviço mais barato, e por menos preço,l em uma palavra paroco amovivel como muito bem disse o Sr. Guerreiro não será um pastor da igreja, será um mercena-

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rio; voto por tanto que os curatos ou parocos amoviveis fiquem sendo perpetuos, e isto muito principalmente, porque se assim o não fizermos debalde pertenderemos, que elles percebão as congruas designadas, porque a qualidade de amovível, e o risco em consequencia de poder ser lançado fora o obrigará a sugeitar-se a todas as condições e sacreficios que directa ou indirectamente lhe queira impor o apresentante. Em quanto á 2.ª parte uma vez que aos parocos se asigne, e asegure pelos dízimos congruas suficientes, e com que elles possão subsistir decentemente, e sem dependencia dos freguezes, sou de opinião que se deve abolir os direitos de estola ou pé de altar, e tudo aquillo a que se chamão oblatas; nem julgo o ser necessario recorrer a origem dos dízimos para sustentar, e justificar esta opinião, nem mesmo ainda agora qual fosse o primeiro concilio, ou o primeiro Rei que os sanccionou, basta que saibamos, como efectivamente sabemos, porque nisto concordão todos, que os parocos forão ao principio sustentados por oblatos e offerendos, que os fieis voluntariamente fazião, segundo a sua devoção e piedade, e porisso se chamavão oblatas, ou offerendas, que pelos tempos adiante, ou razões de política como querem uns, ou de necessidade como querem outros, ou ambos juntos que he o mais provavel, exigirão que os parocos tivessem rendimentos certos e permanentes de que se sustentassem, para cujo fim se sanccionarão e consignarão legalmente os dízimos, vindo em consequencia os dízimos a saborrogarem, ou substituírem os eblatos, e ficarem estas consequentemente abolidas. Não succedeu porém assim, porque os parocos abusando da simplicidade e boa fé dos fieis, e ainda mais da sua piedade e devoção, não só continuarão a receber os oblatos alem dos dízimos, mas chegarão a illudir os freguezes a ponto de os induzir a lançar e asignar em um livro a que vulgarmente se dá o nome de livro dos usos todos os oblatos, que era costume pagar-se, resultando daqui o ficarem os freguezes obrigados a pagarem por uma obrigação rigorosa aquillo, que sempre foi por sua natureza livre, e espontanea. Daqui he que tem nascido essa infinidade de contestações e demandas, que tem havido entre os freguezes, e os parocos, e de que estão cheios esses cartorios ecclesiasticos: daqui vem ordinariamente a origem de todas as dicensões, e discordias entre os freguezes, e o paroco, e que tanto perturba actualmente, e tem perturbado a paz e armonia que deve haver entre o pastor e as ovelhas: daqui he que tem resultado os clamores dos povos, que por differentes repetidas vezes levarão â presença dos nossos Reis ai justas queixas dos vexames e estorções que por esse motivo recebião dos parocos, que sendo a final ouvidos pela Rainha a Snr. D. Maria I. derão motivo ao decreto de 30 de Julho de 1790, e ao avizo de 26 de Setembro de 1792 derigido ao arcebispo de Braga, que conclui a desta maneira que os parocos que recebem dizimos não necessitão de vexar os freguezes por este titulo, nem talvez devem delles haver estes proventos, que se chamão benesses, e havemos nós por mais tempo deixar continuar similhante abuso? Porque razão procuramos nós com tanto afinco como coragem o cortar o abuso que se tem feito em se roubar a muitos parocos os dízimos que lhes pertencem, fazendo-lhos restituir, e não havemos de cortar o abuso dos parocos que além dos dízimos recebem também as oblatas por meio da violencia e estorção? Se nós consignamos a todos os parocos pelos dízimos rendimentos suficientes para elles viverem com decencia e segundo a sua condição, porque titulo ou para que fim hão de perceber além disso também os oblatas? Srs. não tenhamos só em vista o beneficiar os parocos, tenhamos tambem em vista, e em primeiro logar o beneficiar os povos, porque sem povos nem ha parocos, nem bispos, nem de que elles se sustentem, lembremo-nos, que um lavrador tirando de 10 a metade para a cultura que são 5 dízimos, só lhe restão outros 5, e que destes tirado um para o paroco, outro para a decima, e contribuição Nacional só lhes resta 3 dizimos, ou 3 decimas partes, e pregunto eu agora, de que se ha de sustentar o lavrador e sua família, de que se ha de vestir e calçar, de que ha de tirar o producto para pagar a siza, o subsidio literario, os foros? E ha ainda de mais a mais pagar por força o extorquidamente estas chamadas oblatas, ou benesses? Não se persuada o soberano Congresso, que isto de benesses he alguma cousa insignificante para os povos, na maior parte das freguezias do arcebispado Bracarense, ao menos daquelles de que eu tenho noticia, além daquilo que propriamente se chama oblalts, que he aquillo que se paga por baptisar, por casar, e por enterrar, paga-se de mais a mais annualmente todo o homem casado um alqueire de cada um dos principaes generos de que se paga dizimo, e sendo viuvo ou viuva ou solteiro herdado a metade, é nas freguezias em que não ha este costume ha outro quasi analogo. Sou por tanto devoto que fiquem abolidas os oblatas, e pé de altar, e todos aquelles benesses ou prestações, que não forem dízimos ou permicias; que naquelles benefícios que necessitarem de congruas só o sejão depois de estabelecidas as congruas, mas que naquelles, que se verificar não necessitarem de congruas, e que pelos dízimos e cazaes tenhão rendimentos suficientes para se sustentarem com aquella decencia, que pede a sua pessoa, e o logar que representa na ordem social ou jerarquia ecclesiastica, sejão desde logo abolidos, tal he o meu voto, e neste sentido offereço as duas indicações seguintes: 1.ª que ás palavras do artigo em questão direitos de estola, ou, pé de altar se accrescente e todos os mais benesses ou prestações que não forem dízimos ou permicias: 2.ª que em todos os beneficios que não necessitarem de augmento de congruas, e cujos parocos tenhão rendimentos sufficientes fiquem desde logo abolidas todas as prestações que não forem dízimos ou permicias.
O Sr. Corrêa de Seabra: - A primeira parte deste artigo substituo a 1.ª parte do voto separado n.º 4.° i. h. que todos os parocos até agora amovíveis fiquem prepetuos, para desviar por uma vez da igreja tudo o que he mercenario, e até he o espirito do evangelho. Pelo Sr. Ferreira de Sousa já está ponderado quanto he bastante para concluir que o bom serviço da igreja assim o pede, e já isto foi tratado na sessão de 11 de Maio de 1821. Quanto á 2.ª par-

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te convenho na abolição do pé de altar e benesses, no voto separado n.° 4.° Nem póde deixar de ser, porque está vencido na sessão do 11 do Maio. Mas vencido o mínimo de 200$ réis, e não sendo possível saírem as congruas das rendas das igrejas he forçoso que se adopte algum meio de o supprir. Foi rejeitada a minha opinião de que as ordinárias regulassem uso com audiência dos povos, o exilo mostrará se bem , ou mal. Agora deixemos ao menos ao arbítrio dos ordinários com audiência dos povos a conservação ou extincção das collectas que se pagão em muitas freguezias, e que verdadeiramente não se podem dizer direitos de estola. Taes por exemplo os que apontou um illustre Preopinante de todos os casados pagarem certa medula todos os annos, e os viúvos metade. Na mesma freguezia por exemplo, os casados pagão meio alqueire de pão, e os viúvos uma quarta. Estas collectas são favoráveis, não privemos os povos no caso de se não poderem preencher as congruas por dizimos, de consertarem estas collectas se o julgarem conveniente.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo 8.° e foi approvado concebido nos termos seguintes; os curatos amovíveis serão erectos em vigairarias perpetuas, e os direitos da escola, ou pé de altar, ficarão desde logo abolidos: tudo o roais do artigo foi supprimido.
O Sr. Presidente propoz as duas indicações do Sr. Soares de Azevedo, e ambas forão approvadas.
O Sr. Presidente propoz mais: se acaso se devia fazer excepção na disposição deste artigo de Lisboa, Porto, e Ilha da Madeira? £ venceu-se, que sim. Entrou em discussão o artigo 9.º
O Sr. Ferreira de Sousa: - Quanto á primeira parte, ha certo que isto era objecto principal dos seus benesses, ou pé de altar, especialmente daquellas partes do que eu tenho conhecimento: como porém elles ficão abolidos por este projecto, fica tambem abolido o que elles cosi u ma V ao levar debaixo deste pretexto. Os autores do voto separado querem, que se abula a primeira parte: diz ella (leu). Ora, em todo o reino, ou ao menos naquellas partes de que eu tenho conhecimento, erão obrigados a mandar fazer uns tantos uns suffragios e sobre isto ha uma variedade infinita, não 10 de bispado a bispado; mas de freguezia a freguezia: ficando pois o artigo tal qual está; parece que se fica entendendo que se os herdeiros não quizerem fazer nada por aluía dos defuntos, elles não são obrigados a isso, como porém existe esta variedade para muitas partes, seria bem que os bispos fizessem visto um arbitramento; isto, he o que querem os autores do voto separado, e parece-me seria o melhor, mesmo porque não contraria nem a 1.a nem a 2.a parte do §. Voltando á 2.a parte que diz (leu), sou de voto, que isto se supprima. Aqui trata-se, não de funcções que ha obrigação fazerem-se; mas daquellas que cada um quer mandar fazer, sua devoção por morte de parentes, ou por festividade de santos, e nestes casos se dá aquella esportola, que naquella terra he pratica dar-se; porque he voluntário o mandar fazer a funcção, assim como aos clérigos he, o irem a ella ou não, conforme quizerem: em consequência parece-me que isto não deve servir de embaraço.
O Sr. Annes de Carvalho: - Sr. Presidente, eu não posso approvar nem a 1.a nem a 2.a parte deste artigo; diz elle (leu). Suffragios he cousa espiritual, he pois da competência dá igreja, e nada tem com as temporalidades do Estado: e por conseguinte, os representantes do Estado, não podem dar leis aos bispos sobre matérias espirituaes; pois que a elles pertence, e por consequência deve ser riscado. A 2.a parte diz (leu), regular emolumentos, e honorários, e impor tributos, o poder espiritual não o póde fazer; logo os bispos não podem fazer isto: dir-se-ha; mas o Congresso he quem delega isto aos bispos; ao que responderei eu, que o Congresso não pode delegar estes poderes, que lhe derão os povos, e a Constituição; por conseguinte este § não póde passar como está; póde porém dizer-se, que os bispos terão uma tabella, e que depois a proponhão ao Congresso.
O Sr. Borges Carneiro: - Os benesses paroquiaes são aquelles, que se dão aos párocos pelas funcções que fazem por força da sua obrigação. Estes ficão extinctos. Ha outros direitos ou antes emolumentos, que os párocos e outros sacerdotes recebem por outros officios, ou funcções, que os freguezes lhes requerem, como certidões de assentos de baptismo, de óbito, de matrimonio, sufrágios, missas, offícios etc., que se fazem a quem os pede. Ao que se paga por estas cousas se deve chamar mais propriamente emolumentos, e estes devem do necessidade ser regulados por um regimento; partindo do principio, que o officio paroquial ou sacerdotal nesta parte he um officio publico, e em nenhum officio publico se deve permittir levar emolumentos, sem haver regimento que os taxe. Quem requerer suffragios officios de defuntos, etc. deve logo saber quanto ha de pagar. Devem pois os bispos ser encarregados do propor às Cortes uma tabella ou regimento destes emolumentos. Quanto a deverem os párocos fazer suffragios gratuitos aos seus freguezes, não opino que isso se determine. Lá os farão por devoção sua ou de quem lhos requerer. Só com estas emendas votarei pelo artigo.
O Sr. Caldeira - Eu tinha só a dizer, que as funcções paroquiaes, estão determinadas pelos concílios diocesanos, e pelas Constituições eclesiásticas. O pároco deve prestar-se a fazer aquellas honras fúnebres que lhe prescreve o ritual: e dahi para fora os officios de honra que nos testamentos se deixarem, hão de ser feitos conforme as condições que para isso se ajuntarem á maneira de qualquer outra funcção.
O Sr. Soares de Azevedo: - A primeira parte do artigo em. que se diz, que os ordinários designarão os suffragios e honras funeraes, que os párocos devera fazer gratuitamente a todos sem differença de idade ou condição, parece-me justo, e até necessario; justo para que não succeda como muitas vezes tem succedido pagar um homem os dizimos toda a sua vida, e porque á hora da morte não tem seis ou doze mil réis para dar ao paroco, ser enterrado com m cão, e necessario para que todos aqueles que até depois de mortos quizessem, ou seus parentes ostentar vaidade em seus enterros o paguem á sua custa, já que infelizmente não temos leis funeraticias que regulem a este respeito, como tem outras Nações. Não posso porém

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approvar o resto do artigo, em que propõe, se regulem os emolumentos e honorários, que os ecclesiasticos devem receber por aquellas funcções religiosas que os fiéis lhes requererem : esta doutrina alem de me parecer opposta ao espirito de igreja, pondo os actos da nossa religião em mercado, e fazer delles um ramo de commercio, desacredita a religião, offende e envilece o estado sacerdotal, e torna-se finalmente inexequível e illusoria similhante disposição considerada por differentes lados; porque primeiramente como he possível marcar-se um preço certo ao ecclesiastico, que for assistir a esta ou aquella funcção, quando he necessario além da natureza da funcção ter tambem em vista da distancia ou longitude a que se vai; funcção haverá que 240 réis para para ecclesiastico seja uma paga sufficiente, e para outro, 480 ou 960 seja muito pouco, he por consequência impossível o marcar similhantes emolumentos: considerado porém este negocio por outro lado ainda fie tornaria mais illusorio e inexequível, porque estando no arbitrio dos eclesiásticos, o irem ou deixarem de ir, seguia-se daqui de duas cousas uma, ou os ecclesiasticos escuzarem-se, é não ter em os fieis quem lhe satisfizesse suas devoções, ou darem aquillo que os ecclesiasticos lhes pedissem, e aqui temos fraudada ou illudida esta lei por qualquer dos modos, sou em consequência de opinião que a 2.a parte deste artigo deve ser supprimida, e approvada á 1.a parte.
O Sr. Castello Branco: - Eu igualmente com o illustre Preopinante approvo a 1.a parte do artigo e reprovo a 2.a, ainda que por differentes razões. A primeira parte não he mais do que uma declaração, do que o paroco he obrigado a fazer no enterramento dos teus fregueses, o que as leis ecclesiasticas determinão.
Segundo a religião, e segundo as ceremonias ecclesiasticas, era prescripto o modo como devião ser feitos os suffragios, que o pároco deve fazer no acto de enterrar os seus freguezes; pois que se lhe estabelece uma commoda sustentação, e isto he um officio inherente ao seu ministério; e daqui se segue que elles o devem fazer gratuitamente a todos os seus freguezes, sejão elles de que classe forem. Talvez foste inútil fazer esta declaração; porem, como até agora tem existido o abuso de se fazerem os parochos pagar por qualquer acto religioso que elles fazem, he então útil declarar, que elles farão aquelles officios aos seus freguezes no acto do enterramento, que as leis ecclesiasticas prescrevem gratuitamente. Com isto está a meu ver preenchido tudo quanto pertence nestas circunstancias ao acto do enterramento, de um christão: tudo porém que he além disto eu não duvido dizer, que he um luxo que se tem introduzido no culto religioso, assim como em tudo o mais. Eu não duvido dizer, que nestes actos apparatosos, em que não entra nem da parte daquelles que os mandão fazer, nem dos que os fazem, o verdadeira espirito religioso: sendo isto assim creio todos vêm, que são netos inúteis, e só servem para nutrir a vaidade humana. O homem vive com estas idéas na esperança de que depois de acabar a sua existencia, suas cinzas hão de ser porá assim dizer, festejadas ainda. O legislador porem deve olhar isto por um lado mui differente; deve eximir-se desta vaidade; entre tanto, eu não quero que nós fossemos chocar as opiniões dos povos, quando ellas loção em matérias religiosas. Eu desejaria, e espero que sobre esta matéria a Assembléa legislativa volte a sua attenção, eu desejaria digo, que nós fizéssemos uma lei funerária , lei que tem tido cabimento em todas as nações: mas por esta lei funerária, eu não seria de opinião como já disse, que nós fossemos locar as opiniões chamadas impropriamente religiosas do publico ignorante. Os meios indirectos serião talvez os mais convenientes: pôr um imposto áquelle que quiser honrar com pompa as cinzas dos maiores, seria querer cohibir a sua vaidade: mas não he tempo detratar disto. Eu quereria que esses officios sejão muito caros, e o meio de cohibir a vaidade seria este; he por estes principios que eu não approvo a 2.ª parte do artigo, e sou de parecer que ellc se deve supprimir. Em quanto ao voto separado, eu o reputo no mesmo sentido. O pároco he obrigado a fazer os officios; porém os herdeiros que os quiserem fazer ponposos, devem pagar por esse excesso de trabalho, que os clérigos tiverem ; em consequência do que tambem voto contra o voto separado.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Eu approvo a primeira parte deste artigo, e a este respeito se tem dito já de sobejo; mas não approvo a segunda parte, não só pelas razões já dadas, mas porque as funcções espirituaes não tem preço, e tudo o que os ministros recebem por ellas he a titulo de esmola, e até esta disposição avilta os ministros da religião pondo-os a par dos jornaleiros e artificiaes por isso não a approvo, e em seu lugar substituto o voto separado do n.º 5.º O Sr. Ferreira de Sousa já ponderou os motivos que tiverão os AA. do voto separado, e por isso limito-me a fazer a seguinte reflexão. Extinctos os benesses os párocos não podem exigir dos herdeiros que morrem ab intestato, que satisfação os suffragios a que até aqui erão obrigados, e fica-lhe por tanto livre fazerem-nos ou não. Isto he escandaloso para a Nação, como observou o Sr. Ferreira de Sousa, porque vai chocar directamente as idéas religiosas, que tem, e no mais sensível ao coração do homem em quanto estas idéas estão ligadas com a felicidade eterna. Esta consideração só por si deve determinar o Congresso a u p provar a substituição proposta no voto separado n.º 5.º, porque as consequências podem ser falaes. A sua regeição póde dar occasião a nada menos que uma revolução como bem observou um Deputado célebre da assembléa de França. Um illustre Preopinante combateu a substituição com o fundamento de que nas honras fúnebres entrava muita vaidade: imo duvido que com as idéas religiosas entre de mistura a vaidade, porque estão extinctos os benesses, não está extincta a vaidade, e por isso mais necessária he a providencia, e particularmente aqui em Lisboa pela noticia que tenho.
O Sr. Ferrão: - Sr. Presidente, alguns dos illustres Preopinantes que tem falado na matéria deste artigo votão pela suppresão da segunda parte, approvando a primeira. Eu voto pela suppressão de ambas. Diz a primeira parte do art. 9.°: Que os bispos determinem os suffragios e honras funeraes que os parocos devem fazer gratuitamente aos seus freguezes.

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E eu penso que os Ordinarios nada tem aqui que determinar, porque tudo se acha já determinado: quando á liturgia está em uso o ritual de Paulo V, e quanto a que sejão gratis os officios está tambem determinado nas constituições dos bispos. O paroco, por exemplo, tem obrigação de acompanhar gratuitamente á sepultura o seu freguez; por essa offerta que hoje corresponde á futura congrua; mas ha de acompanhado de dia, porque não tem obrigação de o acompanhar de noite; mas como querem que se sepultem de noite, o paroco exige um emolumento por esse trabalho. O officio da sepultura he rezando, o paroco não tem obrigação de o fazer cantando; e por isso quando he cantando, quando o faz com Ministros (no que não duvido com o Sr. Castello Branco que ha luxo digno de cohibir-se por uma lei funeraria do sumptu) então exigem todos maior emolumento pelo trabalho, e ninguem poderá obrigar, a que isto se faça gratis.
Na 2.ª parte do artigo não póde deixar de haver convenção: supponhamos, no caso dos acompanhamentos á sepultura, que os herdeiros do defunto querem que vá enterrar-se em Xabregas, ou no Beato Antonio; acompanhado pelo paroco e mais clerigos; está claro que não hão de ir por um cruzado-novo, que se lhes costuma dar quando se sepulta na igreja da freguesia. Outro tanto digo quando querem que o defunto seja conduzido n'um coche, ou em sege, acompanhado pelo paroco e thesoureiro; está tambem evidente que não havendo obrigação de ir n'um coche ou sege, o paroco exija por esse acompanhamento um emolumento maior. Quanto ás festas de igreja tambem isso está determinado ou convencionado pelo uso. O celebrante tem por cantar uma missa (que de ordinario finda depois de duas horas da tarde) 1200 réis, sendo na igreja; os diaconos 480 réis cada um; os acolitos 240 réis: fora da igreja em hermidas, tem pouco mais pelo seu trabalho. Fiquemos certos finalmente, que a menor despeza que fazem os festeiros he com o paroco e ministro do altar: as grandes despezas são com as musicas, com os pregadores, com as armações das igrejas, e das casas dos defuntos, que importão muitas vezes em centos de mil réis; o fogo do ar e de vistas, e outras funções de arraial: nisto he que se fazem as despezas; com o clero pouco ou nada se despende. Voto por tanto pela suppressão da 1.ª e 2.ª parte do artigo, por serem ambas desnecessarias. Agora devo responder ao que o illustre, o Sr. Borges Carneiro, avançou no seu discurso inadvertidamente, e que eu não quero deixar passar; porque sendo o dito Sr. Um deputado tão conspicuo poder-se-ha julgar verdade, o que elle disse falando dos parocos:" Dá cá tanto pelo Viatico; tanto pelo casamento, etc., etc. O illustre Deputado disse tudo isto no fogo da discussão: elle sabe muito bem, que os parocos em Portugal não levão nada pela administração dos Sacramentos, que he sempre gratuita, gratis accepistis, gratis dacte. O Vintico, a Penitencia, e a Unção administrão-se a todos sem pedir: " dá cá tanto pelo Viatico, etc. " Se os parocos levão um emolumento quando assistem ao matrimonio o baptismo, não he pela administração destes sacramentos, he porque lavrão um termo ou assento no competente livro, para constar a todo o tempo que se casarão os contrahentes, ou se baptisou a pessoa recem-nascida, titulos da legitimidade da sua filiação; mas isto he depois de feito o casamento ou o baptismo, que forão gratuitos. Digo isto para que conste; e que o contrario foi certamente equivocação, porque eu sei pelo conhecimento que tenho da probidade do illustre Deputado, que elle não ha de querer levantar esse testemunho, aos parocos da igreja Lusitana.
O Sr. Sarmento:- Não ha duvida, Sr. Presidente, de que a morte he mais cara em alguns lugares deste reino, do que em outros: quem tem vivido em differentes partes do Reino, não se podera admirar de ouvir isto, porque he uma verdade que se funda na experiencia de quem tiver pago despezas de funeraes. Eu tambem approvo a 1.ª parte do artigo: verdade he que falando ácerca desta materia, vou meter a fouce em seára alheia, mórmente depois de falarem illustres Deputados que me precederão; porque sobre esta materia sómente sei que he santa, e pia a cogitação de rezar pelos defuntos. Á igreja, e aos seus pastores deve tocar o regular o modo porque estes officios sagrados, se devem executar. Regeitarei a 2.ª parte do artigo, por algumas razões que deu o illustre Deputado, o Sr. Castello Branco. Porém nós não devemos tratar sómente do interesse dos herdeiros daquelles cidadãos, que mórrem: esses armadores que um illustre Deputado nota como os principiaes autores das extraordinarias despezas dos funeraes, são cidadãos, assim como são os muzicos: certamente não pretendemos negar-lhes os foros de cidadãos portuguezes, nem pôr-lhes embaraços á sus industria. Não ha por tanto outro meio senão o deixar a cada um, que quizer ostentar assa pompa, e aparatosa vaidade, a liberdade de contratar com aquelles que tem lucro nesses aparatosos funeraes. Ninguem duvida que nesses pomposos funeraes reina a vaidade dos homens, em vez de puro espirito do chirstianismo: porem como será possivel destruir a vaidade dos homens? Cicero dizia: vita enim mortuorum im memoria vivorum et posita, e he certamente essa vaidade de pretender viver ainda depois da morte uma cousa, que tem distinguido o homem desde os primeiros tempos da sua historia, e he esse espirito o que levantou tanto as pyramides, e lapides sepulcraes.
O Sr. Felisberto José de Serqueira:- Nós o que queremos he que os parocos continuem a fazer daqui avante, o que até agora fazião por emolumentos. Geralmente os povos nos dias de enterro o que fazem? Esperão que o paroco vá a casa do defunto, que o acompanhe para a igreja, que ali lhe cante o responso, e que assista áquelle funeral que os povos querem se faça aos defuntos. Diz-se: oh! Elles fazem officios de muzica; porem os parocos não são quem faz essa muzica, o que os parocos tem obrigação he de assistir. Por tanto parece-me muito bem acertado que se faça o que o artigo diz (leu). Porque os bispos ordinarios, depois de verem que se lhe dão congruas sufficientes, não hão de deixar de taxar isto mesmo. Por tanto se

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isto são abuzos não se tirem aos povos; porque não he tão depressa que se lhe tirão: o que nós queremos he, que os parocos continuam a fazer o que até agora fazião, recebendo emolumentos; o contrario he não fazer nada.
Sulgado o artigo suficientemente discutido, foi approvada a 1. parte até as palavras condição: o resto do artigo foi supprimido: propoz o Sr. Presidente também á votação a doutrina do artigo 5.º do voto em separado, que accompanha o mesmo projecto: e decidiu-se, que devia ser também supprimido.
Passou-se ao artigo 10.°
O Sr. Soares de Azevedo: - Sr. Presidente, não me conformo com a doutrina do artigo, em quanto assigna para os guizamentos e fabricas das igrejas a quantia de 50$ réis por ponto mínimo, eu acho esta quantia muito subida, e me parecia mais arazoada a quantia de 15 ou 25 mil réis por minimo, ficando por maximo a quantia de 100 mil réis proposta no artigo, porque primeiramente beneficios haverá que não possão concorrer com 50 mil réis, mas possão com 20 mil réis; e em segundo lugar quem admitte de 15 até 100 mil réis também admitte 50 mil, e em consequencia julgo muito interessante o tomar-se por ponto minimo a quantia de 15 ou 30 mil réis, porque do contrario poucos benefícios haverá que possão concorrer dará a fabricas das igrejas com a quantia de 50 mil réis annuaes.
O Sr. Castello Branco: - Parece-me que a doutrina deste paragrafo já foi sanccionada, e decretada, vejamos o que diz a acta este respeito, e depois veremos se ha alguma cousa que mereça sanccionada.
O Sr. Sarmento: - Levanto-me sómente para fazer uma breve observação dirivada de algumas noticias particulares, que eu tenho, as quaes devo aqui expor, a fim de que se faça alguma excepção na doutrina deste artigo. Existem igrejas em Portugal, as quaes já tem dotações para a despesa da sua fabrica; sei de duas, que são as de Moncorvo, e a de Freixo de Espada á cinta. Quando os habitantes de Moncorvo edificarão o sumptuoso templo que he a sua freguezia um dos mais importantes edifícios deste Reino, he sem duvida o melhor do arcebispado de Braga, reconhecerão logo a necessidade de prover na conservação delle, e desde o reinado do Sr D. Manoel, cotárão um pedaço de terreno do campo de Villaraça, a fim de se gastar aquelle rendimento nas despesas da fabrica daquella igreja, as quaes sobem sempre a cima de 100 mil réis. Parece-me portanto que se exdeprue deste artigo todas aquellas igrejas que já tem dotações para as suas fabricas. Não percebi bem a opinião ao illustre Deputado o Sr. Soares de Azevedo. Eu approvo o projecto, e sómente lembro a excepção que apomei, e não se julgue que 100 mil rs. será mui grande quantia, porque haverá igrejas, cujos concertos, reparos, e a mesma despesa para a sua ainda exija maior quantia; porém como hão de ser fiscalizadas annualmente, não póde haver receio de descaminho. Voto pela doutrina do artigo na fórma que eu expuz.
O Sr. Borges Carneiro: - Entramos na segunda parte do projecto, relativa á manutenção das igrejas, ou templos paroquiaes, e das despezas do culto, parte de tanta importancia como a primeira. Esta he a outra parte da Religião, para a qual os fieis estão contribuindo superabundantemente com seus dízimos; porém estes são roubados, e as igrejas estão reduzidas a paredieiros. Não desejo o luxo das igrejas, antes o combaterei com S. Bernardo: fuget ecclesia in parietibus, in pauperibus eget, etc.; porém estarem dias decorosamente construídas, reparadas, adornadas, he essa uma essencial parte da Religião. O projecto diz que se lhes dê para esse fim, e para o goisamento, uma dotação de 50 até 100$000 réis. Eu diria 1.º que qualquer que haja de ser a dotação annual que se lhes assigne, se desconte nella a dotação que algumas já tem; pois muitas ha que tem já dotes applicados ás suas fabricas. 2.° O minimum de 50$000 réis que propõe o projecto, he muito grande, pois ha nos campos igrejas que não gastão, e nem precisão de gastar annualmente nem 10$000 réis. Parece-me pois ser melhor estabelecer dotações menores, por exemplo, desde 10 até 50$000 réis. Isto para o gasto annual, e ordinario, e quando sobrevier a necessidade de alguma despeza extraordinaria; v. gr.; porque a igreja caiu, foi incendiada, etc.; então os dizimadores á proporção do que recebem serão extraordinariamente obrigados a fazer aquella costrucção ou concerto.
O Sr. Presidente: - Para satisfazer á pergunta do Sr. Castello Branco, eu leio o que já esta vencido.
O Sr. Correia de Seabra: - No voto separado proponho o mínimo de consignação para as fabricas de 15$000 réis, e não duvido também que seja o de 100$000 réis, como propoz um illustre Preopinante. O Congresso está em um perfeito engano, como disse a respeito da renda das igrejas. Julga do particular para o geral, não reparando que muitos nem para as congruas tem, quanto mais para a fabrica. Em muitas paroquias a fabrica corre por conta das confrarias, e não póde deixar de ser assim.
Sendo checada a hora da prolongação, ficou adiado este artigo.
Passou-se ao parecer da Commissão de Constituição apresentado na sessão de ontem, sobre as formulas e solemnidades, com que deverá ser jurada a Constituição: e principiando pelo 1.° artigo, foi approvado, com as duas declarações seguintes: 1.ª Que em lugar das palavás forem chegando, se diga forem chamados. 2.ª Que no fim do artigo depois da palavra Deputado, em lugar das palavras, pela provincia da Beira, pelo Maranhão, etc., se diga, pela província, ou districto, a que pertencerem.
O 2.° artigo foi approvado.
O 3.° artigo foi approvado, com as emendas seguintes: 1.ª Que quando se diz juro guardar, e fazer guardar, se supprimão as palavras e fazer guardar. 2.ª Que onde se diz o Secretario, se diga um Secretario.
O Sr. Castello Branco offereceu uma indicação, ou additamento a este objecto, em que propunha, que o Deputado, que por molestia, ou ausencia não poder prestar o juramento no dia marcado, o faça na

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1.ª occasião, que vier ao Congresso: e posta á votação foi approvada.
Seguiu-se a continuação do parecer da mesma Commissão, era que offerece em forma de projecto, e para se expedir por decreto, outras disposições relativas ao mesmo objecto: e principiando-se pelo 1.° artigo, cm que propunha - que no primeiro dia do próximo mez de Outubro, havendo Sua Megestado entrando no Paço das Cortes com o ceremonial costumado, fará um discurso adequado á solemnidade da acceitação, e juramento da Constituição, cujo exemplar lhe terá sido remettido com a conveniente anticipação - posto á votação, foi approvado, com a declaração seguinte - que Sua Magestade fará, este discurso sendo sua vontade.
Passou ao artigo 2.° concebido nos termos seguintes - Logo o Presidente das Cortes apresentará ao Rei o livro dos santos evangelhos, sobre o qual pondo a mão direita, jurará, dizendo - Acceito, e juro guardar, e fazer guardar a Constituição politica da monarquia portugueza, que acabão de decretar as Cortes constituintes da mesma Nação. Esta formula será escripta, e datada em cada um dos dois exemplares da Constituição pelo secretario de Estado dos negócios do Reino, e em ambos assignada por Sua Magestade: e depois de julgado discutido, e posto á votação, foi approvado.
O 3.° artigo, em que se propõe - que o Presidente responderá ao discurso do Rei, e que na saída de Sua Magestade da sala se pratique o ceremonial costumado - foi appprovado com a alteração seguinte, que em lugar das palavras o Presidente responderá ao discurso do Rei, se diga o Presidente fará um discurso análogo ao objecto.
O Sr. Presidente propoz: Se a disposição destes três artigos devia entrar, e fazer o objecto do decreto? E posto á votação, venceu-se que não, mas que ficassem suas decisões lançadas na acta, e consideradas como addicionaes aos artigos do regulamento interior das Cortes, mas que se participassem ao Governo para sua intelligencia.
Passou-se ao 4.° artigo: e depois de discutido, e posto á votação, foi approvado em quanto á sua doutrina ; mas que voltasse á Commissão para tomar em Consideração algumas reflexões feitas a respeito de quem deve ser o Presidente, e da forma do juramento, e remessa do termo delle.
O artigo 5.º foi approvado, declarando-se que os termos dos juramentos prestados pêlos mesmos chefes sejão tambem remettidos para o mesmo destino.
O artigo 6.° foi approvado com o seguinte accrescentamento, que depois da palavra decretarão se, se accrescente as seguintes palavras: e eu aceeitei e jurei.
O Sr. Braamcamp propor, que a doutrina deste artigo 6.° não fizesse objecto do decreto, mas que se Considere como uma resolução das Cortes, que será communicada ao Governo: e assim se approvou.
Q artigo 7.° foi approvado.
O Sr. Franzini, por parte da Commissão de marinha, apresentou a redacção dos artigos relativos ao projecto da reforma, e extincção do aimirantado que
se lhe havia mandado redigir; e que forão mandados imprimir com urgência.
O Sr. Secretario Barroso leu uma declaração de voto assignada pelo Sr. Serpa Machado, que se mandou lançar na acta, e he do teor seguinte - Declaro que na sessão de ontem fui de voto, que se aumentassem as côngruas aos párocos indigentes, quanto fosse bastante para a sua decente sustentação: porem votei contra lodosos methodos, que a este respeito propoz a Commissão eclesiástica no seu projecto, e contra as addicções e substituições propostas por outros Senhores Deputados, e approvadas pelo Congresso.
O Sr. Presidente deu para a ordem do dia o projecto numero 222, que ficou adiado na sessão de hoje e fechou a sessão depois da uma hora da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 19 DE SETEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada. Passou o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta dos negócios do expediente, e mencionou.
1.° Um officio do Ministro dos negócios do Reino, acompanhando rima conta, em que o chanceller da relação do Porto representa as duvidas que encontra na execução da ordem do Congresso de 18 de Setembro de 1821, o qual se mandou para Commisão de agricultura.
2.° Dois officios do Ministro dos negócios da justiça, enviando as respostas dos bispos do Porto, de Lamego, e do arcebispo de Évora, aos quezitos da ordem das Cortes de 6 de Julho ultimo, os quaes forão mandados para a Commissão ecclesiastica de reforma.
3.° Um do Ministro da marinha, com a informação da academia da marinha sobre o requerimento de Desiderio de Sousa Pereira Leite, que se mandou para a Commissão do marinha.
4.° As felicitações das novas camaras das villas das Caldas da Rainha, e da Messejana, das quaes se mandou fazer menção honrosa.
5.° Um officio do encarregado do commissariado, com exemplares da conta daquella repartição do mez de Abril, os quaes exemplares se mandarão distribuir.
6.º Uma representação de Domingos José Cardoso, com exemplares impressos, que se mandarão distribuir.
7.° Uma carta do Sr. Deputado João Vicente da Silva, pedindo prorogação de licença, que se julgou incompatível com a ultima resolução do Congresso, que manda recolher todos os Srs. Deputados.
Deu conta da redacção do decreto sobre a remessa para a bibliotheca publica de um exemplar de qual-

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