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Commendas. Quando se fez a Conquista de Portugal seguio-se o methodo usado entre os Reys Mouros, talvez vindo dos Egypcios; este methodo era o de tirar as Fazendas para as fazer do Estado; e os Reys tomarão estas terras debaixo do nome de Reguengos. Lembro-me que quando D. Henrique tomou as torras aos Mouros as tomou para si, para fazer a guerra, e despezas publicas, e fazer a reserva para sustentar a sua casa: e impoz sobre outras terras tributos Reaes, ou jugadas que servião igualmente para as despezas do Estado. Depois começarão a dar-se alguns destes Reguengos a differentes pessoas debaixo do titulo de Donatarios. Examinemos as suas condições. Primeiro: o Rey podia dar estes bens em duas, ou tres vidas? Segundo: como se alienavão estes direitos? Foi antiga practica que os Reys não dessem senão duas vidas: reputava-se Serviços neste tempo o ter hido a Africa, ou á India; para se obter hum Habito de Christo custava muito, e passar de huma vida era raro; porque se reputava que, dando-se tres vidas, ficava o immediato Successor privado de dar muitas daquellas recompensas, e ficavão os que servião o Estado impossibilitados de poder receber aquellas considerações; por isso os Reys, reservavão muito a remuneração dos Serviços, e só quando se vião obrigados a fazer estas Doações, he que as fazião. Quando D. João I. disse a João das Regras "visto que o Reyno está dividido, dá á vontade, fazer grandes Doações, disse tambem." Depois ellas se rescindirão" D. João I. fez muitas Doações, muitas dellas forão revogadas, porque forão dadas com muita liberalidade. Em consequencia disto, os Reys não podião alienar as que até tinhão sido dadas para sustentação da Nação. Esses bens importavão em seis milhões, dados dons ficavão quatro, e assim lesavão-se os Povos. Vamos agora a examinar como elles erão dados. Tem-se fallado em Direito de propriedade: não era rigorosa a propriedade dos Donatarios, esta ficava no Rey, porque aquelles bens não pertencião ao Rey; o Rey não fazia senão dispor momentaneamente, não era propriedade, era hum Direito que se concedia. Examinemos se erão dados gratuitamente. Estes Donatarios he que fazião a guerra como se sabe; concorrião com certo numero de lanças, a guerra fazia-se á custa delles; as Ordens erão Militares, tinhão Castellos. os Alcaides Mores erão Governadores dos Castellos, que tinhão o Direito de os defender. Perto de 200 annos desde o estabelecimento da Monarchia as Ordens Militares sustentarão a guerra nas fronteiras; os bens não erão dados com plena, e inteira liberdade, erão dados com encargos; por isso este Direito já não existe como era. Se pois nós não podemos fazer cousa alguma em guerra sem ser á custa do Estado, se os Commendadores não concorrem nada para estas despezas, se os Reys, não podem alienar sem fazer o peor mal aos Povos; (torno a dizer em regra, que por morte não pertendo aos successores, porque não tinhão os encargos, porque o Rey não podia dar o que pertencia á sua Nação, mas sim fazer com que estes bens pudessem estar em familias de Serviços importantes, ou nas Armas, ou nas Letras); por isso sou de parecer que só aquelles que tiverem Commendas segundo a Ley Constitucional antiga, para assim dizer, sejão conservados. Este Reyno foi invadido: a guerra foi gloriosa, porem mortifera: quem conquistou estes bens foi a Nação, logo estes bens devem reverter em beneficio da Nação, porque em beneficio da Nação he que se fez a guerra, e se contraido a divida. A maior parte dos vales de então são sagrados, porque forão feitos em defesa da Patria, e destes mesmos, Direitos, e Commendas. Quanto mais, que os Successores não perdem nada: a Constituição o que faz he abrir as portas ao Merecimento, e á Virtude para serem empregados esses Homens Benemeritos. Por isso aquellas Commendas que não forem comprehendidas na Ley Constitucional antiga, não devem continuar, mas reverter para o Thesouro.

O senhor Peçanha. - Tem-se relativamente ás vidas nos bens da Coroa e Commendas proposto hum meio termo, que concilia o que se deve de justiça aos serviços feitos á Patria com o que a mesma justiça tambem prescreve para com os credores do Estado, no que toca á segurança do pagamento da divida publica, que se acha reconhecida, e affiançada pelas Bases da Constituição; ou antes pela honra de que nunca foi capaz de deslizar-se hum ponto a Nação Portuguesa. Seria por certo huma barbaridade cessar ou mesmo interromper as sobrevivencias que forão ganhadas por feridas honrosas, reduzindo talvez á mendicidade famílias, cujos chefes forão benemeritos da Patria; mas devemos fazer distincção entre vidas concedidas por similhantes titulos, e decretadas segundo o Regimento das Mercês daquellas que a importunidade dos Cortesãos tem arrancado ao coração magnanimo do mais bemfazendo dos Principes. Ha Commendas que tem sido concedidas para pagamento de dividas de particulares que Deos sabe se se lhe tem dado huma tal applicação, deverá o Estado respeitar estas concessões e mesmo todas as outras puramente graciosas, que forão concedidas sem que precedessem as formalidades da Ley, quando o mesmo Estado tem dividas a satisfazer, e dividas sagradas contrahidas com o nobre funda independencia Nacional? Creio que ninguem o sustentará, maiormente considerando que não temos outros bens de que lançar mão para amortizar a divida publica; porque lembrar-nos de impor novas contribuições ao povo, seria lembrar-nos do impossivel por isso mesmo que todos os mananciaes, a producção se achão no ultimo apuro. Digo ainda mais: a Nação nas circunstancias em que se vê, pode sem a menor injustiça cessar desde já estas inofaciosas concessões, dando aos bens das Coroa, e Commendas assim distrahidos, o destino indicado no projecto; seja porem embora generosa a Nação pelo que diz respeito aos possuidores actuaes; faca mais este sacrificio á conciliação de todos os Portuguezes; mas decrete desde já a suppressão das vidas por concessão puramente graciosa, e sem que se achassem decretados os serviços, applicando os bens que forem vagando á amortização da divida; desta maneira dará aos credores do Estado a fiança que os deve tranquilizar, e que já he tempo que se lhe preste; por-

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