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vá á agricultura do que as outras; que he desigual por não guardar a proporção devida; reforme-se, mas de maneira que o senhorio receba ao futuro uma perfeita metade daquillo que actualmente lhe pagão, de facil de saber a totalidade da prestação de qualquer casal deste; pois dividir-se a meio, rateie-se proporcionalmente por todas as terras que agora apagavão: e está removido o prejuizo procedido da antiga distribuição.

O Sr. Pessanha: - Eu considero o caso mui diversamente do illustre Preopinante; eu considero estas pensões como verdadeiros direitos banaes; assim tive occasião de dizeis quando se tratou da extincção dos direitos banaes, e então mesmo produzi o exemplo que ha pouco acabei de citar, e creio que o Congresso teve respeito ao que eu como disse, convindo em que no artigo 3 do decreto de 20 de Março do anno passado se introduzissem as palavras ou outros quaesquer titulos e denominações de similhante natureza; pura tirar porem toda a duvida he indispensavel que o sanccione o presente artigo. Quanto ao que diz o illustre Preopinante sobre tornar certas aquellas pensões, não sei como isso possa ser, porque a sua incerteza não depende da maior ou menor producção das propriedades territoriaes, das do maior ou menor numero dos proprietarios, e mesmo até da vontade que elles tem de cultivar; quantidade sempre variavel pela sua mesma natureza, e até pelo da pensão.

O Sr. Camello Fortes: - Sem entrar na questão se existe ou não esta (Dualidade de prestações, eu quero suppor que ella existe. O artigo pois ou deve ser supprimido, ou pelo menos não póde passar como está. Esta doutrina já está decidida em o decreto de 2 de Março passado, em que se diz que fição extinctos os direitos que se pagavão ao senhorio por ir buscar agua ás fontes, por acender fogo, por terem animaes, ou por qualquer outra denominação que tivessem. Está por tanto comprehendida a doutrina de que se trata; e tanto o está que isto mesmo que aqui agora se ponderou foi então dito pelo honrado Membro, o Sr. Pessanha: não está expresso, mas está na disposição geral. He por tanto desnecessario desigualo agora: ora supponhamos que não está decidido e que pertence aos foraes, então não póde passar como está, porque he contra o que se assentou na sessão de 17 de Novembro, em que se assentou que os foraes não ficavão extinctos, mas sim que se reformarião, e a base da reforma era a diminuição das pensões, e não a sua abolição: por isso digo eu, que ou deve ser supprimido ou pelo menos não póde passar como está, por se não poder decretar a abolição dos foraes tendo-se decidido o contrario.

O Sr. Serpa Machado: - Eu estou persuadido que a doutrina deste artigo está previnida no artigo Antecedente. Na verdade esta parte he muito mais gravosa, mas o gravame vem do modo da repartição. O direito que os senhorios tinhão sobre certos districtos, quando os derão a alguns colonos, foi com a obrigação de pagarem o que semeassem, o que lavrassem, etc. Erão obrigados a pagar esta prestação; coma na verdade muito injusta, porque tanto pagava o que tinha pouca como o que tinha muita propriedade. Como nós já reduzimos as prestações incertas á metade, não póde restar duvida que se faça o mesmo a este artigo, porque na verdade elle está incluido no antecedente. He este o melhor modo de reduzir isto: porque erão obrigados a pagar esta mesma prestação, até os que lavravão com uma junta de bois. Por conseguinte, uma vez que está comprehendido no artigo antecedente deve este ser supprimido.

O Sr. Macedo: - Eu estou lembrado de um requerimento feito ao soberano Congresso pela camara de Tomar, em que se representa que alem dos foros e pensões que pagão os habitantes daquella villa, erão de mais a mais obrigados a pagar uma prestação sómente pelo simples facto de semear: esta obrigação he de uma natureza muito analoga á daquellas que forão abolidas pelo decreto dos direitos banaes.....

O Sr. Caldeira: - Nós estamos a reformar os foraes. A reforma não condiste só em reduzir á metade; he preciso vermos a natureza de alguns, e então com justiça reduzilos ou abolilos. Eu sei muito bem que destas prestações de que se trata, quasi todas são injustas: devamos pois examinar se o são ou não. Forão dadas terras a pessoas que as cultivassem, com a obrigação de pagarem, por exemplo, oito alqueires de trigo: passou-se esta mesma propriedade a dois ou tres, cada um delles ha de pagar os meamos oito alqueires. Isto está tão mal distribuido, que não havia por isso quem quixesse cultivar aquellas terras, e o resultado era que ficavão por cultivar com prejuizo do mesmo senhorio. Por conseguinte approvando o artigo, sou de opinião que fiquem abolidas estas prestações.

O Sr. Serpa Machado: - O que eu não posso conceder he que se chame a estas prestações direitos banaes. Na realidade não tem analogia nenhuma com os direitos banaes. Confunde-se ordinariamente a justiça do estabelecimento destes direitos com a injustiça do modo da sua distribuição. Uma vez que se corte a injustiça desta distribuição, fica justa a prestação.

O Sr. Girão: - Eu levantava-me para fazer ver que o artigo não he desnecessario como alguns Preopinantes tem dito. Posto que a doutrina deste artigo esteja incluida nos direitos banaes, com tudo não se acha ali declarada. Esta imposição he sem duvida um direito banal, mas conjunto com o foral. Tendo-se já decretado a extincção dos direitos banaes, e sendo o espirito do Congresso acabar com elles de todos deve-se fazer menção della se passar o artigo, porque sem duvida isto he um direito banal conjunto com foral. Pelo que pertence á injustiça da prestação, he manifestamente injusta: um homem, por exemplo, que possue um casal, e paga por isso um alqueire de pão, se este mesmo casal se divide em quatro já paga, quatro alqueires de pão. Deve por tanto passa o artigo.

O Sr. Correia de Seabra: - A questão reduz-se a um facto, isto he, se ha pensões só pelo acto de semear, e de ser proprietario: eu digo que não; não só porque tenho lido muitos foraes, e nunca achei nem vestigios de tal; mas até pela autoridade de dois jurisconsultos dos famigerados (um delles João Pedro