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Ribeiro) em Conhecimentos de foraes. Por tanto os que dizem o contrario devem allegar o foral em que se acha a pensão imposta por este motivo. Na sessão passada o Sr. Serpa Machado argumentou com o foral de Cea; agora já reconhece o seu equivoco, e concorda comigo; e do que acaba de dizer se conhece bem que aquellas terras são jugadeiras. O Sr. Macedo apontou o foral de Thomar, mas o foral tal não diz: advertiu o Sr. Brandão na sessão passada, que era effeito de uma convenção o que o Sr. Macedo attribuia ao foral: torno a repetir, he necessario não confundir a pensão com o rateio; a pensão he imposta com o mesmo direito com que são impostas todas as mais pensões nos bens nacionaes; o rateio he irregular, e desigual; favoravel aos ricos, e pezado aos pobres, como he naquella terra em que tem falado o Sr. Pessanha, na qual tanto paga o proprietario grande, como o pequeno; e se na morte de um proprietario o patrimonio se divide por dois herdeiros, dobra a pensão, porque todo o proprietario, seja grande, ou pequeno) paga oito alqueires; por tanto a injustiça não está na pensão, mas sim no rateio, e este he o que se deve remediar.

O Sr. Brandão: - Creio que para bem acertarmos na decisão desta materia devemos estabelecer certas regras para vir no conhecimento de quaes são as pensões que descendem de dominio, e quaes as que provem do direito feudal. Quanto ás primeiras a minha opinião he que fiquem reduzidas á a metade, assim como já se determinou a respeito de outras desta natureza. As que provem de direito feudal devem ser abolidas. Por tanto parece-me que o artigo deve voltar á Commissão para designar a qual das duas especies pertence a presente questão, depois poderemos facilmente decidir. Este he o meu voto.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Pelo que tenho ouvido tem-se confundido o direito do foro com o direito de que fala o artigo. Eu supponho que este artigo está bem redigido, e que fica com toda a clareza uma vez que se lhe accrescentem estas palavras: a obrigação que ha em alguns lugares de se pagar, alem da ração, e do foro, uma pensão certa, ou outra qualquer, fica abolida, por se julgar direito banal, pelo decreto de Março. Deste modo fica salvo o foro que houver, o qual nunca se póde entender, quaesquer que sejão os foraes, pelo acto de semear, de lavrar, etc.; fica tambem salvo o direito de jugada, porque o foral a este respeito explica: o que lavrar com uma junta de bois pagará oito etc. Conseguintemente o direito de que fala o presente artigo he um direito absolutamente separado, e alem disso injusto, e verdadeiramente um direito banal, como disse o Sr. Girão, que anda annexo aos foraes. Assento portanto que o artigo deve passar com o accrescentamento que já disse.

O Sr. Soares Franco: - Como no artigo 7.° he que se trata do direito que paga quem lavra com uma junta de bóia, voto pela emenda do Sr. Fernandes Thomaz.

O Sr. Correia de Seabra: - A emenda não tem lugar, porque suppõe que ha foros sabidos, ou quotas que procedem do direito feudal: reconheço que nos foraes ha prestações que tem a sua origem no direito feudal, como são portagens, etc., mas as pensões ou foi os dos generos cereaes provem do direito de propriedade: tanto isto he assim, que tendo todos os concelhos foraes, só se faz menção de foros e pensões nos foraes dados aos concelhos, onde ha bens nacionaes. .... Nem se diga que póde haver taes pensões procedidas do foral, e que por isso se deve admittir a emenda. Erro de facto he indigno do legislador.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu supponho que o Sr. Correia de Seabra profere uma cousa que não póde provar: para isso seria preciso ter lido todos os foraes; o que eu desejava era que se me mostrasse um só onde isto viesse. O Congresso não se desacredita em fazer uma legislação sobre uma hypothese, a respeito de que ha provas, e provas muito claras. Na minha comarca ha terras, segundo tenho ouvido, em que o homem que lavrar só nove; alqueires de milho, se quizer pagar ao senhorio, ainda o ha de comprar, e isto he só por lavrar; não he necessario que o homem seja proprietario, mas um lavrador de terra alheia. Ora parece-me que isto he pessoal, e por isso não ha duvida nenhuma que he injusta; e tanto mais injusta e absurda, por que recáe sobre fazer-se uma obra boa e util.

O Sr. Peixoto: - Toda esta questão he de facto: duvida-se se he banal ou dominical esta prestação, e penso que o Congresso não estará assas habilitado para resolver esta duvida. Não ha por tanto outro meio para sair della, senão adoptar o arbitrio do illustre Deputado, o Sr. Brandão; estabelecer a regra para depois se applicar, ou aliás supprimir o artigo, porque se for banal está extincto este direito, se dominical entra na generalidade de dividir-se a meio. O contrario seria decidir ás cegas, e com o risco de contradizermos as regras que temos adoptado. Um honrado Membro mencionou um exemplo, em que uma das prestações especificadas no artigo, era a unica que os colonos pagavão aos senhorios, e por isso dominical sem duvida: haverá outros muitos casos similhantes; e tambem os haverá em que uma tal pensão se accumulasse a outra, assim como se tem já apontado pensões certas, accumuladas a quotas, e deverá seguir a regra estabelecida para este caso.

O illustre Preopinante lembrou uma especie, na verdade muito extravagante, ou meramente imaginaria. Suppoz que por lavrar havia pensão que era paga, não pelo senhorio util do terreno, mas pelo colono arrendatario; confesso que não posso tal conceber: pois qui per alium agit, per se ipsum agere videtur. A pensão he um ónus real, imposto ao terreno, e paga sempre pelo senhor util do terreno: se o lavrou, paga porque lavrou; se o arrendou paga porque o lavrou por mão de um terceiro, por não de um seu agente, que o representa; e que no arrendamento lhe desconta as medidas que por elle ha de pagar ao senhorio directo. Isto he mui simples, nem póde haver neste caso a hypothese particular, de pagar o lavrador maior numero de medidas do que a terra produz. O colono arrendatario, quando se ajusta, calcula a totalidade da renda com que o casal pó-