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licença motivada os Sr. Deputados Moraes Pimentel, Moreira, Ribeiro da Costa, Pereira do carmo, Sepulveda, Bispo de Béja, Ledo, Borges de barros, Aguiar Pires; Braamcamp, Pinto de Magalhães, Segurado, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Ribeiro Telles, e Silva Corrêa, sem causa reconhecida o Sr. Agostinho Gomes. Estavão Presentes 128.
Passou-se á ordem ao dia: entrou em discussão o seguinte

PROJECTO.

A Commissão encarregada da redacção dos artigos addicionaes, que devem completar a Constituição portugueza, e consolidar a união dos dois Reinos, e mais Estados, que formão o Imperio Luso-Braziliano, depois de maduras reflexões, e ter ouvido aos Senhores Deputados do Brazil, e ter examinado a representação da camara do Rio de Janeiro, e do Vice-Presidente do Governo de Minas Geraes, e mesmo as cartas da junta provisoria de Pernambuco, convenceu-se, que o systema de unidade inteira dos dos Reinos he quasi de absoluta impossibilidade, que a legislatura a respeito de certos negocios deve de necessidade ser diversa em cada um dos respectivos Reinos, e que o poder executivo não póde obrar no Brazil sem uma delegação permanente, e ampla; e que todas as suas ramificações devem ser independentes immediatamente de Portugal. Na Constituição de um Imperio composto de partes tão heterogeneos, e oppostas, como são Portugal, e o Brazil, ha necessariamente duas cousas mui distinctas, que merecem consideração, e duas classes de leis, que se não podem confundir sem o maior abuso, e risco.
Os dois Reinos de Portugal, e Brazil, considerados independentemente das suas relações mutuas, tem particulares interesses, particular existencia; e as leis relativas a esta existência são as que chamamos leis do regimen interior de cada Reino. Considerados porém os dois Reinos em suas relações mutuas, e com o Império Portuguez, de que ambos são partes, e o qual formão pela sua conjuncção, tem relações de commercio, reciproca protecção, e outras; e às leis que as regulão, chamamos leis geraes, e de regimen cummum. He de evidencia, que as leis geraes, interessando a ambos os Reinos, devem ser feitas por legislaturas communs a ambos, pois de outro modo seria um sujeito ao poder absoluto do outro, o que he contra os principios constitucionais admittidos. As leis porém do regimento interior são de outra natureza, e outra deve ser a providencia a seu respeito. O Reino do Brazil he mui arredado do de Portugal; a sua localidade e circunstancias o differencião essencialmente de qualquer regimen, e systema europeu: e tudo isto exige, que haja um meio local de fazer essas leis, e de as fazer executar; he mister por uma parte, que os conhecimentos locaes contribuão á confecção da lei, e por outra, que haja um meio de supprir o espaço de tempo, que necessariamente mediaria entre o conhecimento das precisões do Brazil, e o momento, em que as leis adoptadas por um Congresso unico em Portugal, poderião chegar ao seu seio. Além destas razões, como poderia prosperar o Brazil, onde ha tudo a crear em todos os ramos, faltando a mola prima, que deve dar impulso ás grandes emprezas? Como não sofrerá muito o paiz, privando-se de dois em dois annos de setenta a oitenta pessoas conspícuas em saber e costumes, e isto para formarem uma constante minoridade, pelo menos actualmente? Como sobrecarregar o Brazil da despeza enorme, que lhe custa uma deputação numerosa, e que a pezar das vacancias, recebe sempre a mesma indemnidade, a qual demais he toda despendida em proveito do paiz onde reside? Como forçar tantos individuos a uma expatriação, que traz comsigo a ruina das suas casas, attenta principalmente a natureza das propriedades brazileiras? Como em fim se poderão conter as agentes secundarios do Poder executivo, estando o recurso tolhido em certo modo pelo grande Oceano, que nos separa? Como vigiar, e conter nas devidas raias um delegado poderoso, sem estar presente um corpo soberano, que o espreite, e contenha? Por todas estas razões convenceu-se a Commissão da necessidade de Cortes particulares no Brazil, e ainda mais por lhe parecer ser este o unico laço da união, que deva resistir aos embates da demagogia, e independencia. Dois são os meios de fazermos que ella dure, ou a força, ou o assentimento espontaneo dos povos; a força he impraticavel, além de opposta aos principios apregoados na Constituição. Povos, que uma vez saborearão os fructos da liberdade, são os menos dispostos a curvar-se á sujeição absoluta; a resistencia, que o novo estado de cousas os habilita a desenvolver em defeza dos seus direitos atacados, he superior a toda a potencia possivel. Resta pois só o assentimento espontaneo; mas este será de pouca dura, logo que por experiencia vejão, que não obtém os bens com que contavão, e que sem recurso, pelas só difficuldades da distancia em que lhes ficão os Poderes legislativo, e executivo, são, ainda sem culpa alheia, opprimidos. O conhecimento da illusão será o começo da independencia; separar-se-ha o Brazil de Portugal; e perderão na sua consideração politica ambos os Reinos, que unidos podião, e devião formar uma grande, e respeitavel nação. A' vista de tudo que se expoz, propõe a Commissão o seguinte, como bases dos artigos addicionaes, que deve apresentar.
1. Haverá no Reino do Brazil, e no de Portugal é Algarves dois Congressos, um em cada Reino; os quaes serão compostos de representantes eleitos pelo povo, na forma marcada pela Constituição.
2. O Congresso braziliense ajuntar-se-ha na capital, onde ora reside o Regente do Reino do Brazil, em quanto senão funda no centro daquelle uma nova capital, e começará as suas sessões no meado de Janeiro.
3. As provincias da Ásia e África portugueza declararão a que Reino se querem incorporar, para terem parte na respectiva representação do Reino a que se unirem.
4. Os Congressos, ou Cortes especiaes de cada Reino de Portugal, e Algarve, e do Brazil, legisla