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rão sobre o regimento interior, e que diga sobre tudo especialmente respeito ás suas provincias, e terão além disto as attribuições designadas no capitulo 3.º do projecto da Constituição, á excepção das que pertencerem ás Cortes Geraes do imperio Luso Braziliano.
5. A sancção das leis feitas nas Cortes especiaes do reino do Brazil pertencerá ao Regente do dito Reino, nos casos, em que pela Constituição houver lugar a dita sancção.
6. Sanccionada, e publicada a lei pelo Regente em nome, e com autoridade do Rei do Reino Unido, será provisoriamente executada; mas só depois de revista pelas Cortes Geraes, e sanccionada por ElRei, he que terá inteiro e absoluto vigor.
7. Em Portugal os projectos de lei, depois de discutidos nas Cortes especiaes, e redigidos na fórma em que passarão, serão revistos pelas Cortes Geraes, depois do que, e da devida sancção real, noa casos, em que ella ha lugar, he que terão a validade de leis.
8. Na capital do imperio Luso-Braziliano, além das Cortes especiaes do respectivo reino, se reunirão as Cortes Geraes de toda a Nação, as quaes serão especiaes dos dois reinos, vinte e cinco de cada uma, eleitos pelas respectivas legislaturas á pluralidade absoluta de votos.
9. Começarão as suas sessões um mez depois de findas as sessões das Cortes especiaes, que deverão começar em 14 de Julho: e durarão estas Cortes Geraes por espaço de tres mezes, acabados os quaes, dissolver-se-hão; elegendo antes entre si uma deputação permanente na fórma do capitulo 4.º do titulo 3.º, á qual competirão as atribuições marcadas ao dito capitulo no que interessar a Nação em geral.
11 A's Cortes Geraes pertence:
1 fazer as leis, que regulem as relações commerciaes dos dois reinos entre si, e com os estrangeiros.
2 Fazer as leis geraes concernentes á defeza do Reino Unido, e á parte militar da guerra, e da marinha.
3 rever, e discutir de novo as leis passadas nas Cortes especiaes, para que, sendo approvadas, e sanccionadas por ElRei, continuem em seu vigor, e sendo rejeitada, quanto ás do Brazil, se mande sustar a sua execução. Este exame reduzir-se-ha a dois pontos sómente: que se não opponhão ao bem do Reino irmão, e não offendão a Constituição geral do Imperio.
4 Decretar a responsabilidade dos ministros dos dois reinos pelos actos, que directamente infringem a Constituição, ou por abuso do poder legal, ou por usurpação, no que tão sómente toca á nação em geral.
5 As attribuições conteudas no capitulo 3.º artigo 97 do projecto da Constituição, desde n.º I até n.º VIII.
6 Fixar annualmente as despezas geraes, e fiscalizar as contas da sua receita, e despeza.
7 Determinar a inscripção, valor, lei, typo, e denominação das moedas; e bem assim pezos, e medidas, que serão as mesmas em ambos os Reinos.
8 Promover a observancia da Constituição, e das leis, e geralmente o bem da nação portugueza.
12 Na capital do Brazil haverá uma delegação do Poder executivo, que exercerá todas as attribuições do Poder Real, á excepção das que abaixo vão designadas. Esta delegação será confiada actualmente ao successor da corôa, e para o futuro a elle, ou a uma pessoa da casa reinante, e na sua falta a uma Regencia.
13 O Principe herdeiro, e qualquer outra pessoa da casa reinante, não serão responsaveis pelos actos da sua administração, pelos quaes responderão tão sómente os ministros. A Regencia porém será responsavel da mesma maneira que os ministros.
14 O Regente do Reino do Brazil não poderá:
1 Apresentar para os arcebispados, e bispados, para cujo provimento deverá mandar as listas triples, referendadas pelo secretario de Estado da repartição, dos que forem mais idoneos, para ElRei delles escolher um.
2 Prover os lugares do tribunal supremo de justiça, competindo-lhe sómente a proposição na fórma da lei referendada pelo secretario da repartição.
3 Nomear embaixadores, consules, e mais agentes diplomaticos, e dirigir todos os negocios politicos, e commerciaes com os estrangeiros.
4 Conceder titulos em recompensa de serviços.
5 Declarar a guerra offensiva, e fazer a paz.
6 fazer tratados de alliança offensiva, ou defensiva, de subsidios, e de commercio.
15 haverá no Reino do Brazil um tribunal supremo de justiça, formado da maneira acima dita, que terá as mesmas attribuições, que o tribunal supremo de justiça do Reino de Portugal, e Algarves.
16 Todos os outros magistrados serão escolhidos segundo as leis pelo regente, debaixo da responsabilidade do competente secretario de Estado. Quanto aos outros funccionarios, tratar-se-ha nos mais artigos addicionaes.
Paço das Cortes 15 de Junho de 1822. - José Feliciano Fernandes Pinheiro; Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva; José Lino Coutinho; Francico Villela Barbosa; Pedro de Araujo Lima.
O Sr. Girão: - Sr. Presidente, peço a palavra: os meus respeitos são mui grandes pelos illustres Autores do projecto: mas he impossivel que todo meu sangue deixe de ferver nas veias, ao velo debaixo dos meus olhos; eu não lhe chamarei absurdo, eu não lhe chamarei monstruoso unicamente por esse mesmo respeito que já disse, guardava a quem o tinha feito. Todavia darei a minha opinião com toda a franqueza que he propria de um representante da Nação. No discurso preliminar ao projecto vejo eu taes cousas, que se as analyzasse meudamente, teria materia para falar um dia inteiro; limitando-me á brevidade porém, que me he necessario seguir, farei sómente algumas reflexões ao ultimo paragrafo, o qual diz assim: "por todas estas razões convenceu-se a Commissão da necessidade de Cortes particulares no Brazil, e ainda mais por lhe parecer ser este o único laço da união." Ora se eu não soubesse, que uma Commissão tirada deste congresso tinha escrito simi-