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quer escripto, que foi approvado. Lêrão-se as seguintes declarações de voto, que se mandarão escrever na acta: 1.ª assignada pelos Srs. Santos Pinheiro, e Antonio Pereira - Na votação de ontem a respeito cia primeira parte do artigo 7.° fui de oppinião, que devia passar tal qual se achava no artigo. 2.° Do Sr. Castello Branco Manoel - No artigo 7,° do projecto n.° 222, votei, que as congruas dos parocos fossem pagas a dinheiro, ou somente com os fructo de pão, vinho, e azeite. 3.º Do Sr. Soares de Azevedo - No artigo 8.° do projecto n.º 222 fui de voto, que as congruas estabelecidas, e calculadas em dinheiro, fossem satisfeitas em pão, vinho, e azeite, na forma proposta no artigo.
Procedeu-se á verificação dos Srs. Deputados presentes, e se acharão 118, faltando sem licença 16, os Srs. Gomes Ferrão, Povoas, Arcebispo da Bahia, Barão de Molellos, Aguiar Pires, Innocencio de Miranda, Queiroga, Vicente da Silva, Gouvêa Osório, Correa Telles, Rodrigues de Bastos, Grangeiro, Vasconcellos, Marcos Antonio, Vicente António: e com ella 26, os Srs. Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro Costa, Bernarda de Figueiredo, Scputveda, Bispo de Beja, Bispo de Castello Branco, Ledo, Feijó, Borges de Barros, Moniz Tavares, Leite Lobo, Costa Brandão, Ferreira da Silva, Fortunato Ramos, Belford, Faria de Carvalho, Faria, Sousa e Almeida, Luiz Monteiro, Pinto da França, Fernandes Thomas, Pamplona, Sande e Castro, Vergueiro, Bandeira.
Passou-se á ordem do dia, e entrou em discussão e seguinte

Projecto N.º 301.

A Commissão de Constituição, examinando a indicação do Sr. Deputado Miranda, que lhe foi remettida por este soberano Congresso, he de parecer: Que o decreto da convocação de Cortes Constituintes no Brazil, promulgado em 3 de Junho próximo passado pelo Príncipe Real, he nullo; porque excede a autoridade de quem o promulgou: he contrario á vontade geral do povo do Brazil, representado neste Congresso; tende a dissolver a suspirada união do Brazil com Portugal, desfaz o pacto estabelecido por uma vontade geral, solemnemente declarada, e espalha por todo o Brazil as sementes da anarquia.
Para occorrer prontamente aos males que póde occasionar similhante decreto, pensa a Commissão que as Cortes se devem appressar a decretar o seguinte:
1. Que o decreto de 3 de Junho próximo passado, que convoca no Brazil Cortes Constituintes, he nullo.
2. Que os Secretários de Estado do Rio de Janeiro são altamente responsáveis pela illegalidade de uma tão despótica determinação, e devem ser processados.
3. Que o Governo do Rio de Janeiro, desobedecendo ás Cortes, e constituindo-se independente contra a vontade dos povos do Brazil, representados neste Congresso, he Governo de facto, e não he Governo de direito; e a obediência voluntária de qualquer autoridade será criminosa, menos quando for obrigada pela força.
4. Que a delegação do Príncipe cesse immediatamente, e que ElRei nomeie logo a Regência, que ha de exercer esta delegação na forma já sanccionada.
5. Que o Príncipe Real deve recolher-se a Portugal no praso de quatro mezes, contados desde o dia em que lhe for intimado o presente decreto. E no caso não esperado, que elle não obedeça a esta determinação, se proverá como a Constituirão determina.
6. Que será tido como traidor aquelle commandante de força de mar, os de terra, que obedecer ao Governo do Rio de Janeiro, não sendo a isso obrigado pela força.
7. Que o Governo por todos 03 meios que estiverem á sua disposição faça executar todas estas determinações.
Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1822. - Manoel Borges Carneiro; Bento Pereira do Carmo; J. A. de Faria de Carvalho; José Joaquim Ferreira de Moura.
O Sr. Trigoso: - Como ninguém se levanta, darei já a minha opinião. Em quanto ao artigo 1.°, que diz, que o decreto de 3 de Junho próximo passado, que convoca no Brazil Cortes Constituintes, he nullo, creio que não póde haver discussão. He um decreto feito por quem não tinha autoridade para o fazer, e por quem arrogou o poder legislativo. Agora o que póde entrar em duvida, he o que diz a Commissão no preambulo cobre a pressa que tem para decretar o primeiro artigo, e seguintes, e sobre isto quero fazer algumas observações, observações que me embaraçarão seguir a opinião de alguns illustres Deputados Membros da Commissão de Constituição. Este decreto póde ter um de dois effeitos; o 1. effeito vem a ser obstar, que os povos do Brazil nomeem Deputados para as Cortes Constituintes do Brazil; o 2. effeito vem a ser obstar, que os povos e autoridades do Brazil continuem a obedecer ao governo do Príncipe. Agora digo eu, que estes dois fins por que foi feito este decreto, tem-se conseguido perfeitamente sem elle, que por isso o decreto não he necessário para os obter, e pode trazer alguns inconvenientes. O primeiro fim he obstar a que se convoquem Cortes Constituintes no Brazil. He evidente que para isto já este decreto não vai a tempo. As Cortes Constituintes forão convocadas m 3 da Junho. Chegou cá esta noticia depois de ter chegado ás outras partes do Brazil, em consequência se os povos do Brazil quizerem nomear Deputados para ellas, já os tem nomeado a estas horas, se não os quizeretn nomear, não tem nomeado, de maneira, que quando lá chega o decreto, já não pôde ter effeito, porque já se tem cumprido o do Príncipe. Ora se nós quizermos discorrer, sobre se os povos do Brazil terião motivo de deixarem de nomear Deputados para as Cortes, havemos descobrir, que tem todo o motivo para isto. Elles já tem a declaração das Curtes por um decreto solemne em que ellas declarão, que o decreto do Príncipe que mandava convocar os procuradores para o conselho era nullo. Se este decreto era nullo, e evidentemente devem entender os povos do Brazil, que as Cortes reputão nullo o decreto de convocar as Cortes Constituintes, porque o convocar as Cortes he um acto mais abu-