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tar; todo o trabalho ha de ser exercitado em terras macias, não ha precisão de outros materiaes, alem de estaca, e de multo, e deste se aproveitaria muito na limpeza dos terrenos; não ha necessidade de preparar ferramentas, nem machinas, porque os Valladores, e Cavadores as costumão trazer para o serviço. Em quanto á despesa, o Auctor da primeira exposição julga que cinco contos de reis annuaes bastão para sustentar 40 trabalhadores por dia em todo o decurso de hum anno, e que estes sendo bem dirigidos, acabarião a outra em poucos annos, e que esta conta he justamente em quanto importaria huma decima extraordinaria imposta naquellas Villas. Mas o Juiz de Fora, na sua resposta, julga com toda a rasão, que aquelle arbitrio era desigual, insufficiente, e que não theoria a produzir os 5 contos annuaes; lembra em consequencia outros meios, e particularmente hum grande recurso suggerido pela Camera, e Lavradores, e he o seguinte:

Ha hum Soberal denominado a Matta da Agarrocheira, situado nos districtos de Salvaterra, e de Benavente, e na parte em que existe nos limites desta Villa, horda as terras da varzea. O terreno desta parte faz hoje hum todo com parte das cabeceiras de cada huma das courellas da mesma varzea. O uso dos pastos destas cabeceiras causava continuas rixas entre os Proprietarios, ou Rendeiros das Courellas, entre si, ou ainda com os de Salvalerra; e para as evitarem, de cada huma destas pequenas partes formarão os Lavradores hum todo aggregado, que ficasse servindo de pastos communs, fazendo garante desta transacção a Camera de Benavente, encarregada por isso de vigiar sobre a conservação do Soberal, e execução deste contracto, cujo titulo existe no Cartorio da Camera.

Hum desbaste nesta matta, ainda moderado, e que sómente sirva de limpeza, dará muito bem a somma de 12 a 15 contos de reis, os quaes juntos ao Capital, formado pelos outros pequenos arbitrios, farão hum total sufficiente para toda a obra, que deste modo vem a concluir-se com grande utilidade, e sem grave incommodo dos concorrentes.

A Commissão approva plenamente a obra, e o recurso ultimamente apontado, mas he de voto, que esta empreza, assim como todas as que pertencerem a districtos particulares, devem ser fiscalizadas pelas Cameras; porque sendo as vantagens, e as despesas por conta dos Povos, que ellas representão, pertence-lhes examinar se são executadas como convem. Alem disso comecemos a dar-lhes aquella liberdade, e o gráo de consideração que a Constituição ha de affiançar-lhes em hum Povo livre.

Em consequencia a Commissão he de parecer que se remettão á Regencia as Memorias inclusas, e este Relatorio, para que mandando examinar a obra, e ouvidas as Cameras interessadas, de as providencias que julgar mais conducentes para este fim; entre as quaes seria a principal mandar dar algum dinheiro do Cofre do Terreiro Publico. O que com tudo a Commissão não propõe senão como hum arbitrio, porque toda a execução se deixa inteiramente á prudencia, e sabedoria da Regencia. Lisboa 23 de Março de 1812. - Francisco Soares Franco - Antonio Lobo de Barbosa Teixeira Gyrão - Francisco Antonio d'Almeida Moraes Peçanha - Bento Pereira do Carmo - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco - Pedro José Lopes d'Almeida - Francisco de Lemos Bettencourt.

Foi approvado, declarando-se juntamente que a Regencia de os devidos louvores ao Corregedor Manoel Ferreira Tavares Salvador, e ao Juiz de Fora de Benavente.

Fez-se chamada nominal, e achou-se faltarem os senhores Povoas - Ferreira de Sousa = Antonio Pereira = Brotero = Vanzeller = Baeta = Brandão - Guerreiro = Correa Seabra = Rebello = Madeira Torres = Manoel Paes = Fernandes Thomaz = e estarem presentes 81 dos senhores Deputados.

O senhor Alves do Rio, por parte das Commissões reunidas de Commercio e de Fazenda, apresentou o Projecto de Decreto, que hade substituir o artigo 2.° do de Fazenda, e Encontros das Dividas do Thesouro, conforme lhe fora encarregado. Seguio-se discussão, e disse:

O senhor Moura. - Peço que o Senhor Secretario lea segunda vez o artigo deste Projecto emendado pelas duas Commissões reunidas de Commercio e de Fazenda. - (Leo o Senhor Secretario) Collijo por tanto, que contra o decidido neste Congresso n'huma das Sessões passadas, decidirão, ou julgarão as duas Commissões, que os titulos de Credito não fossem recebidos nestas arrematações pelo seu valor nominal, e representativo, mas por outro Valor, que nem mesmo he o seu valor real, e corrente. - Será ousadia em mim combater a opinião das duas Commissões, e maior será a de faltar n'huma materia já tão profundamente tratada, e quasi exhaurida; mas parece-me que ainda resta hum lado por onde ella póde ser considerada. Peço indulgente attenção. - Concluida a execução fiscal pela adjudicação dos bens á Fazenda, na falta de Comprador, indica o §. 2.º deste projecto, que se proceda em huma segunda operação, que consiste era se arrematarem de novo estes bens, recebendo-se em preço desta arremação os Creditos, em que o Estado he Devedor. He pois o Estado quem faz nesta arrematarão as vezes de Vendedor, e alem disto se propõe pagar a quem deve; pois encontra no preço da venda, que faz, aquillo que deve ao Comprador. Bem está. - Cumpre attender a que esta segunda operação de nenhuma sorte se encaminha a utilizar a Receita do Erario, mas sim a inspirar confiança ao Credor do Estado, e a consolidar o Credito Publico. O Estado Vendedor, e Devedor propõe este encontro ao seu Credor, o Comprador, e nesta proposta lhe diz: "Eu não só estou vendendo aquillo que he meu, mas estou pagando aquillo que devo. Reconheci a divida publica nas Bases da Constituição, e este he o primeiro passo que me proponho dar no empenho de amortizar esta divida." O mais importante objecto desta segunda operação he por tanto pagar huma divida. Se o Estado vendesse tão somente, e não pagasse, lá se