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poderia tachar de pouco acerto, que em preço de venda recebesse papeis de Crédito, sem attender ao teu valor vendavel, e corrente; pois seria o mesmo que dizer "recebo por vinte o que só me vale dez." - Mas o Estado quando faz esta venda não faz sómente a figura de Vendedor, faz a figura de Devedor, que está n'hum Tribunal publico convidando seus Credores para lhe pagar. Onde está pois a boa fé de hum Devedor, que quer adquirir Credito pagando, e que diz ao seu Credor? Eu quero pagar a minha divida, e aqui te chamo para isso; mas heide lucrar o agio, que resulta do descredito em que tem incomido os titulos da minha divida. He certamente hum bello modo de adquirir Credito, erigiu o descredito em systema, e ratificallo em publico! - Lembro-me que em Agosto passado se tratou esta mesma questão nas Cortes de Hespanha, se bem que para ninguem foi questão que os titulos de Credito devessem ser recebidos pelo seu valor nominal, e representativo; apenas houve hum Deputado, que o perguntou ao Conde de Toreno, que era da Commissão da Fazenda, e o Illustre Conde lhe respondeo: "He claro que os Vales Reaes nestas arrematações devem ser recebidos pelo seu valor nominal e representativo; porque o contrario seria declarar huma banca-rota. E o Ministro da Fazenda, que estava presente disse. "He isso tão claro, que o mesmo Carlos 4.º quando n'huma Cedula declarou o desconto dos Vales Reaes a 6 por cento, exceptuou o caso de se pagar com elles os bens Nacionaes; porque então se receberão pelo seu valor representativo sem desconto." Qual será por tanto a rasão, por que não havemos nós de fazer o mesmo? Os bens adjudicados, que vendemos não são bens Nacionaes? o Titulo, que recebemos em preço delles não he divida nossa garantida, e declarada inviolavel? Quando propomos este encontro não propomos hum pagamento? E se queremos pagar para adquirir Credito, o primeiro passo que damos he não pagar por inteiro! Que contradicção! Alem de que; se no preço desta arrematarão admittimos os titulos de Credito Publico só no seu valor vendavel, e corrente na praça, ou com o desconto que tiverem nesse dia, qual he a vantagem que o Estado, no seu empenho de adquirir Credito, offerece ao seu Credor? He por ventura receber o titulo da sua divida no mesmo valor que elle tem na praça do desconto? Esse mesmo valor póde elle hir receber, quando quizer, em especies metallicas. Não ha por tanto pagamento da divida, e como hade haver Credito? - Vejo que as duas Commissões agora não dão aos Titulos, nem todo o seu valor nominal, nem todo o real; e nisto considero huma operação habil, mas não justa. Esforção-se os respeitaveis Membros das duas Commissões por accordar os interesses do Erario com os deveres que impõe a justiça; mas se conseguem mais ou menos o primeiro defino, affastão-se ainda do segundo, quando este he o principio que nestas occurrencias devem ter em vista. Concluo pois, que se deve dar aos Titulos de Credito nestas arrematações todo o valor nominal, e representativo, que esta Decisão longe de causar descredito ao Congresso, como ouvi outro dia dizer a hum respeitavel Deputado, antes honra, e acredita a justiça de seus principios.

O senhor Vaz Velho. - Peço a palavra para dizer os meus sentimentos; e posto que bem persuadido de que não poderei desvanecei as especulações commerciaes para que se tem fugido, com tudo he do meu dever o manifestar a minha opinião. A minha justiça, Senhores, (chamo minha a justiça, porque julgo não ser a de muitos dos senhores Preopinantes) e a que tenho aprendido ensina-me: que o devedor deve pagar ao credor tanto, quanto lhe deve, e que o contrario he faltar a justiça. Para sanctificarmos este principo de eterna verdade, o sancrionamos nas Bases de Constituição, a qual reconhece a divida publica, para fazer o seu devido pagamento. Supposto este artigo Constitucional, todos os credores do Erario, que tinhão na sua mão titulas de credito, de qualquer qualidade que elles sejão, se julgarão desde logo com tanto credito, quanto elles representarão no seu valor nominal. Dizer-se porem agora aos credores, que se lhes hão de receber os titulos com desconto; he o mesmo do que annunciar-se que se lhes ha de pagar menos do que se lhes deve, e por consequencia que se lhes não fará huma inteira justiça.

Tenho ouvido dizer: que esta especulação (sempre pouco digna do Thesouro publico) de se receberem os outros titulos pelo valor do papel moeda, com o rebate do dia de arrematação, he para maior facilidade, e para se evitar a concorrencia dos titulos de infima especie; mas eu confesso que não percebo como estes motivos possão desfazer o fundamento da injustiça, pois que na maior facilidade, ou menos concorrencia não se augmenta o preço e valor dos titulos para se indemnizar o rebate, com que se recebem.

Diz-se tambem que não he injustiça, porque não se obriga a ninguem, e só he para quem livremente quizer encontrar os seus titulos. Respondo que ella mesma razão dão os usurarios; mas com tudo ainda irriguem levou em conta similhante rasão para se justificarem as usuras. Assim tambem a liberdade dos credores não he bastante para justificar a pouca justiça do Thesouro publico, pois que elle constitue os devedores, que tem titulos daquella natureza na triste necessidade de os encontrarem da forma que elle quer, porque do contrario ou tarde, ou difficultosamente se verão embolsados do seu valor.

Digo logo, em consequencia a: que os titulos de qualquer especie devem ser recebidos pelo valor que representão, de contrario nem se administra a justiça, que desejamos, nem o Thesouro publico restabelece o credito que tem perdido.

Devo explicar o que tenho dicto, eu não chamei usurario ao Erario, trouxe sim a comparação da usura, e appliquei-a a injustiça, porque em ambas se dá identidade de rasão. - Desfazendo agora a objecção, com que o Illustre Preopinante pertende atacar a minha, opinião, e digo que se dá huma grande rasão de differença entre a graduação de credores, pala que huns depois de outros cobrem a sua divida; e da quasi ou inteira necessidade, em que se vem os credores de encontrarem os seus titulos com o rebate

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