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correspondente ao de papel moeda. Porque nesta segunda hypothese se inculca ser aquelle o modo possivel, porque os credores que tem certos títulos de credito, possão haver os seus creditos.

O senhor Serpa Machado. - Admittido o artigo na forma da relação feita pelas duas Commissões estamos exactamente reduzidos a encontrar nas segundas arrematações os differentes creditos pelo seu valor real, e não pelo nominal como se tinha concordado. E então a segunda arrematação vem a ser inutil e escusada; a primeira era bastante recebendo o Thesouro em preço estes differentes creditos pelo que valem, e não pelo que representão. Porém se o desconto dos differentes creditos vem a equiparar-se facticiamente ao do papel moeda, desconto muito inferior ao que tem os creditos da intima especie, sempre estes vem a preferir por ficarem valendo mais do que custarão, de aquillo porque correm. O Lançador que offerece 120 mil réis em papel moeda, sendo o desconto de vinte por cento offerece tanto como o outro Lançador que lançou cera em moeda metalica; por tanto a operação que ha de fazer-se na segunda arrematação melhor he fazer-se na primeira; e não se multiplicarem por outra maneira entidades desnecessarias.

O senhor Peixoto. - Quando esta questão, depois de decidida, se discutio de novo; fui de voto, que o artigo passasse tal qual o apresentou o Illustre Membro Senhor Brito: e não tendo nós ora mudado de opinião, darei algumas rasões da minha convicção.

1.ª A Fazenda Publica não tem prejuízo em receber os títulos de divida pelo valor nominal; porque se elles hão de concorrer pelo seu valor corrente nas arrematações, de que o Artigo trata, e tem, hum desconto sabido; os licitantes não deixavão de examina-lo, para regularem por elle os seus lanços na Praça; de maneira, que os bens arrematadas subirão ao maior preço; sem que o Presidente do leilão fazendo o improprio papel de Rebatedor, se exponha á suspeita de arbitrariedade; e exponha o Thesouro Publico á indecencia de descontar, e pagar por menos, do que representão os titulos de que se constituio devedor; confessando assim o seu proprio descredito.

2.ª Propondo-se o Thesouro na segunda arrematação a remir a maior quantia possivel, e a restabelecer o seu credito; deverá acceitar sem distincção todos os titulos da sua divida, preferindo sómente o maior lanço; por ser esse o que lhe dá maior quantia, e maior credito; em quanto reanima os credores dos titulos, que ao tempo da arrematação se achão em decadencia.

3.ª A não se admittirem os titulos sem mais distincção, do que a dá maior representação nominal; seria inutil a segunda arrematação; porque reputando-se feita a dinheiro; não haveria inconveniente em proseguir na originaria, acceitando-se o maior lanço, ainda abaixo da louvação dos bens com o abatimento da 3.ª parte; e depois de arrematados pela forma ordinaria; abonar-se ao Executado o preço da Adjudicação: e o Presidente do Thesouro, recebendo a quantia, que elles dessem, a empregaria em remir os titulos, que julgasse de ver preferir sem haverem lugar as fraudes, que o methodo proposto offerece na practica.

Quanto á declaração, que no acto da arrematação deveria fazer-se; da especie de moeda, ou de titulo, em que a solução se effectuaria não acho, que envolvesse contradicção alguma com o plano, que se adoptara; antes julgo indispensavel esta declaração. Advirto; que eu não a exigiria ao lançar, e só ao lavrar o auto de arrematação; por ser da essencia desse contracto o concurso do consentimento, cousa determinada, e preço certo; e em especies fluctuantes, e que todos os dias podem variar, só póde conseguir-se esta reunião, designando-se a especie em que ha de fazer-se o pagamento, quando não se effeitue no proprio acto. Desta sorte não podem o licitante, que arrematou (por exemplo) em cedulas do Commissariado, pagar em papel moeda, como em seu proveito talvez faria; se este depois da arrematação decahisse, e aquellas subissem: ao mesmo passo, que ao Thesouro ficará desde logo constando não só a quantia, mas tambem a especie de que se desonerou.

Por tanto não approvo a reforma do Artigo, e ratifico o voto, que expremi desde as piimeiras discuções.

Se o Thesouro na segunda arrematação recebe os titulos descontentados, segundo o seu valor corrente, he claro; que em substancia recebe o equivalente numerario; e em tal caso os possuidores desses titulos, podendo verificallos na loja do Rebatedor, nada approveitão em leva-los ao leilão dos bens confiscados.

Depois de se declarar bastante discutido,

O senhor Vice-Presidente perguntou se o artigo devia passar tal como foi apresentado? Por 58 contra 26 votos se dicidio que sim, e ficou approvado.

Discutio-se, segundo a ordem do dia, o Projecto de Decreto para abolir o Tribunal da Inquisição:

O senhor Secretario Freire leo o Projecto, e logo disse:

O senhor Margiochi. - Senhor Presidente, como eu fui Auctor do Projecto sobre a abolição da Inquisição, sou justo, e a mim proprio me sentenceio: devo eu ser o primeiro que arda nos fogos deste Tribunal. He realmente hum tormento, e gravismo, o referir tantos horrores; e bem que os sabios Deputados deste Augusto Congresso conjeção quaes são os motivos porque deve ser abolido este Tribunal, com tudo he preciso que a Nação veja me os carceres da Inquisição, que veja seus processos, que sinta suas torturas, e que ardão diante de os seus cadafalsos. Darei pois à uma noticia sufficiente deste terrivel Tribunal, extrahida das grandes paginas de sua medonha historia, he esta Relação que nos deve fazer estremecer, e não os preceitos do Divino Legislador da Religião Christan. Horrorizemo-nos pois, mas seja pela ultima vez. Em tudo o que vou a dizer, não me referirei ás Nações Estrangeiras, referir-me-hei só á historia Patuá; e ainda que he verdade, neste caso poderá parecer exagerada. Nenhum. Escriptor, nenhum pensador póde imaginar cruezas que os Inquisidores não imaginassem, e não perpetrassem. Antes do meio do Seculo XVI. o Papa Pau-