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songeiras expressões o seu agradecimento e apreço, que fazia dos Diarios das Cortes, que igualmente recebêra; e dizia que não tinha recebido a outra carta que o Sr. Secretario lhe havia dirigido em 3 de Dezembro passado.

Ao mesmo tempo o venerando jurisconsulto offerecia ao soberano Congresso um exemplar de uma nova obra sobre leis penaes, com o titulo de cartas ao Conde de Toreno, que havia escripto por occasião de andar nas Cortes de Hespanha, em discussão o codigo penal. Foi ouvida com agrado, e se resolveu se lhe enviasse a segunda via da antecedente carta, do data de 3 de Dezembro, que o augusto Congresso lhe havia mandado dirigir, e da qual não havia sido entregue: recommendando-se ao Ministro dos negocios estrangeiros désse as providencias para que muito esta correspondencia, como a remessa dos Diarios chegue regulamente, e se entregue áquelle sábio jurisconsulto: e que a obra por elle offerecida sobre as leis penada se remettesse a Commissão de fóra, encarregada de fazer o codigo penal, e o processo criminal.

O Sr. Deputado Secretario Freire fez a chamada, e se acharão faltar os seguintes Srs. Deputados: os Srs. Mendonça Falcão, Pereira de Magalhães, Ignacio Pinto, Pimentel, Canavarro, Ribeiro da Costa, Figueiredo, Sepulceda, Barata, Baeta, Innocencio de Miranda, Pinto de Magalhães, Faria, Lino Coutinho, Freire de Almeida, Moura Coutinho, Ribeiro Saraiva, Mauricio Castello Branco, Ribeiro Telles, Silva Corrêa. Presentes 113.

Ordem do dia. Entrou em discussão o artigo addicional, proposto pelo Sr. Deputado, Borges Carneiro, dizendo, que aos juizes electivos pertencera o cuidar da conservação da ordem e segurança publica, no que serão auxiliados pelas camaras.

O Sr. Soares Franco: - Eu julgo inutil essa indicação, pois que o que ella convém já está incumbido ás autoridades.

O Sr. Camello Fortes: - Eu sou da mesma opinião, e mesmo porque isto não pertence ás camaras, mas sim o que he administrativo, e economico; em consequencia isto está em contradicção com o já decidido.

O Sr. Serpa Machado: - Isto não he tão inutil como se diz, mas entregas isto ás autoridades das camaras, que nós estamos vendo que commettem isto a um official, eu escrivão, não acho justo; e por consequencia isto deve ser entregue ao Governo, e elle empregará as autoridades delles os meios que estiverem á sua disposição, e forem necessarias para este fim: por consequencia, como a indicação da fórma que se acha, não preenche os fins para que se propõe, he por tanto a minha opinião que não entre na Constituição similhante artigo.

O Sr. Freire leu a indicação.

O Sr. Ferreira Borges: - Eu não acho principio nem fim util, que apresente esta indicação: em consequencia deve regeitar-se.

Assembléa: votos, votos.

O Sr. Presidente poz a votos a indicação, e foi rejeitada.

O Sr. Soares de Azevedo leu o artigo 202 do projecto da Constituição que diz: ás Cortes pertende estabelecer ou confirmar todos os annos, sem dependencia da sancção do Rei, as contribuições publicas sejão directas, ou indirectas, pessoas, ou territoriaes. Ao Rei pertence regular, e fiscalisar a sua cobrança.

O Sr. Soares Franco: - Opponho-me a que se conserve neste lugar este artigo, pois que a sua materia já está dedidida, e agora, como aqui se diz, accrescentar directas, ou indirectas, pessoaes, ou não pessoaes, he indifferente, e por consequencia por isto neste lugar he uma repetição nulla, e por tanto deve omittir-se.

O Sr. Ferreira Borges: - Eu seria da mesma opinião do illustre Preopinante, senão visse que este era um amigo debaixo do capitulo que trata da fazenda nacional, e como se trate deste objecto, deve necessariamente falar-se nelle aqui. Eu tirarias porém daqui estas palçavras, e diria só: sejão directas, ou indirectas, pessoaes, ou territoriaes. Em quanto a segunda parte, tambem me parece que não deve pertencer ao Rei o regular a sua cobrança, mas sim ao Rei pertene fiscalisar esta cobrança, e não regular. Regular importa fazer regulamentos, isto he leis, e isto só he dado ás Cortes. He o que tenho a reflectir sobre o artigo.

O Sr. Vasconcellos: - A mim parece-me que falta alguma cousa neste artigo, e he que uma vez que as Cortes não estabeleção estas contribuições, os povos não sejão obrigados a pagalas. Por tanto julgo necessario fazer esta declaração.

O Sr. Freire: - - A mim não me parece conveniente que vá aqui este artigo, porque já está dito que elle pertence sem dependencia de sancção do Rei; e agora para pôr isto aqui he necessario que haja uma referencia neste artigo, para que não venhão a haver duvidas depois: por tanto não me opponho a que isto se diga, mas que se ponha esta emenda. Julgo tambem necessario dizer-se ha Constituição quaes deverão ser as autoridades encarregadas da arrecadação da fazenda publica: he preciso que digamos alguma cousa sobre isto; não para que nós façamos um regulamento, mas sim para marcar e estabelecer quaes ellas deverão ser: por consequencia digo, que será bom deixarem-se salvas as referencias, para depois se porém.

O Sr. Soares Franco: - Senão se quizer usar da palavra regular, póde usar-se da palavra fazer, e diga-se pertence ao Rei fazer e fiscalisar a sua cobrança, e nos artigos seguintes se dirá como isso se deverá cobrar, etc. Por consequencia essa teze geral he necessario pôr-se aqui essencialmente, e determinar-se como lei, e não como regulamento. Isto he o que me parece.

O Sr. Moura: - Eu queria fazer uma unica reflexão. Não deve fazer nenhuma duvida a palavra regular, pois que ainda ninguem duvidou essa autoridade ao Poder executivo: isto está nas attribuições do Poder Real e executivo, e conseguintemente não deve entrar isto em duvida.

O Sr. Serpa Machado: - Eu sou da opinião do artigo; muito embora se faça depois referencia ao ar-

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