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tigo 97, mas he essencial á enunciação desta base geral. Em quanto ao mais digo, que para se removerem todas as duvidas que se apresentem, se poderia dizer deste modo: ao Governo pertence regular, e fiscalisar a sua cobrança na fórma das leis. Com esta emenda me parece ficará a doutrina verdadeira, e tirava todas as duvidas.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu acrescentaria: não só pôr, mas tambem amortizar; pois não se lhe ha de dar só autoridade para pôr, e não para tirar.

O Sr. Serpa Machado: - Eu julgo que não he ocioso fazer esta declaração: está claro que ao Hei pertence a fiscalisação e execução das ordens das Cortes a este respeito: e pondo-se esta emenda obsta a todos os inconvenientes: porque o methodo da cobrança na conformidade das leis, não tem perigo nenhum, e assim ficão removidos todos os escrupulos.

O Sr. Arriaga: - Sr. Presidente, da maneira como se acha enunciado este artigo parece ser a sua materia superflua e desnecessaria. Este artigo trata das attribuições das Cortes, e do Poder executivo sobre a mesma fazenda nacional; mas não define o que he fazenda nacional; porque a administração da fazenda nacional, e o modo de a distribuir já está sanccionado nas attribuições das Cortes e do Rei: por isso me parece se deveria dar aqui esta definição.

O Sr. Vasconccllos: - A minha emenda he que se accrescente, que os povos não serão obrigados a pagar tributos sem confirmação feita pelas Cortes no principio de cada um anno legislativo; porque, Senhores, nós devemos ser muito ciosos desta prerogativa, e mesmo porque ella tem sido a arma de que se tem servido o despotismo. For tanto julgo muito necessaria esta declaração.

O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente, esta nova materia não deve vir confundir o artigo; e deve primeiro votar-se sobre a materia do artigo, e depois se tratará dessa nova questão.

Julgado sufficientemente discutido: e Sr. Presidente pôs a votos a primeira parte até ás palavras territoriaes. E não foi approvada.

O Sr. Presidente: - Agora proponho com as palavras: com referencia ao numero 9 do artigo 97. Em lugar das palavras: sejão directas, ou indirectas, pessoaes, ou territoriaes? Foi approvada.

O Sr. Presidente: - Segue-se propôr a segunda parte ao artigo com a emenda: ao Governo pertence fiscalizar a sua cobrança na conformidade das leis. Foi approvada.

O Sr. Soares de Azevedo leu o additamento do Sr. Vasconcellos.

O Sr. Braamcamp: - A mim parece-me que este additamento não he preciso: essa doutrina tem muito lugar para Inglaterra, pois que lá depende isso da vontade de El Rei; mas como em Portugal se hão de reunir as Cortes todos os annos, he então desnecessario esse additamento.

O Sr. Vasconcellos: - O que diz o illustre Preopinante he bem verdade; pois que em Inglaterra convoca o Rei as Cortes quando quer: por tanto eu falo para o caso em que o Governo não faça o que deve.

O Sr. Sarmento: - Eu apoio o additamento, que offereceu o illustre Deputado o Sr. Vasconcellos, porque estou convencido que depois da liberdade da imprensa, o segundo baluarte da liberdade dos povos está fundado no direito que tem a nação de se collectar a si por meio dos seus representantes: tudo o que tende a fortalecer este sagrado direito de dirige a afiançar a liberdade. Nem se pretenda attribuir a anglomania similhante opinião: ella foi exposta, e demonstrada pelo profundo Montesquieu. Este direito póde-se dizer que foi o ultimo que perdeu a Nação portugueza, porque mesmo depois de acabarem as convocações das nossas antigas Cortes, os tributos erão exigidos debaixo de uma apparencia de antiga legalidade, e parecia que se buscava o consentimento antigo dos povos para legitimar a requisição presente de contribuições, e podia-se muito bem dizer que similhantes procedimentos erão quasi umas transacções, que a liberdade decadente fazia com o despotismo nascente. No reinado do Sr. D. João V publicava-se regularmente, segundo a minha lembrança, um decreto todos os annos a fim de se pagar o dobro daciza para o anno seguinte, e até no ministerio do despotico Marquez de Pombal a decima, e o subsidio literario forão considerados como tributos, a que a nação já em epoca anterior havia dado o seu consentimento. Os ministerios do reinado da Senhora D. Maria I forão os primeiros que acharão desnecessarias essas formalidades em qualquer imposição de contribuições. O additamento he por tanto muito bem entendido, e até porque eu estou persuadido que os mais institutos politicos conservadores da liberdade, sem estes dons, que mencionei, não poderião por si subsistir; e juntos a elles são franjas que enfoitão a Constituição, cuja baze segura he a liberdade, de imprensa, e o direito de nenhuma outra Autoridade poder dispor da propriedade dos cidadãos, senão as Cortes.

O Sr. Camelo Fortes: - A indicação que se acaba de propor he em consequencia de dois fundamentos: o primeiro no caso que o Hei embarace por algum modo a reunião das Cortes; e o segundo para que o povo saiba os tributos que he obrigado a pagar. Pergunto eu: quem he que impõe os tributos? São as Cortes, ou os Representantes dos povos; e por consequencia hc o mesmo povo que as impõe a si mesmo.

O Sr. Freire disse: participo ao Congresso que na sala immediata se acha o commandante, e mais officiaes do brigue Tejo, que por occasião de sua partida vem felicitar o augusto Congresso, e esta he a parte que apresentárão:

Senhor. - Com o mais profundo respeito. e penetrados dos heroicos sentimentos que enobrecem os corações da verdadeiros Portuguezes, o commandante do bergantim Tejo com todos os seus officiaes (proximos a sair em commissão), vem renovar perante a Nação, representada pelos seus illustres e dignos Deputados, os seus votos de firme adhesão ao systema constitucional, como o unico que póde fazer a solida e verdadeira felicidade da grande familia portugueza. Protestão, e jurão por tanto firmeza de sentimentos, e obediencia ás legitimas ordens, e decidida cooperação para defender, a todo o custo, e por