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todos os modos a sagrada causa da Nação, repelindo (como publicamente o fizerão no Faial em tempos mais criticos) viva a Religião Calholica Romana, vivão as Cortes, e a Constituição que ellas fizerem, viva ElRei o Sr. D. João VI, e a sua Real Dinastia. Lisboa 22 de Março de 1822. - Rodrigo José da Cunha, capitão tenente commandante; João Feliciano Pereira, capitão tenente; Jacinto Antonio Cordeiro Borges, primeiro tenente; Antonio Maria de Campos, segundo tenente.

Foi ouvida com agrado; mandou-se fazer menção honrosa, e os Srs. Deputados Secretarios Soares de Azevedo e Barroso sairão a agradecer-lhes, da parte do augusto Congresso, os seus honrados e briosos sentimentos.

Continuando a discussão, disse

O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me que a questão toda se reduz a dever-se exprimir esta idea com maior clareza. Que as Cortes devem em cada anno crear tributos ou confirmar os existentes, já isso está expresso no artigo. Agora a questão he, se deve declarar-se, que no caso de em algum anno os não confirmarem, ha de ficar por isso o povo naquelle anno desobrigado de os pagar. Esta materia não he nova entre nós. A decima impunha-se dantes só por um anno. Quem vir a legislação do reinado do Sr. D. João V, verá todos os annos no mez de Janeiro um decreto para prorogar por aquelle anno a imposição da decima, pois esta questão tem lugar quanto á contribuição directa, pois os direitos das alfandegas, etc., sempre se vão pagando sem dependencia de confirmação ou prorogação. Ora eu não me opponho a que assim se declare na Constituição, porque se o despotismo se lembrasse algum anno de impedir a reunião das Cortes, já tinha mais uma difficuldade a vencer, e era que o povo não pagava as contribuições.

O Sr. Peixoto. - O illustre autor do additamento já reconheceu que o methodo da impozição dos tributos estava em geral providenciado na Constituição: suppoz porem a extraordinaria hypothese em que o Governo se opponha á reunião das Cortes; pretendendo que o Governo nesse caso fique privado dos meios necessarios para as despezas publicas. Mal da Nação se chegar a tal estado: e se for tão grande a sua desgraça que a supposta oppozição do Governo seja efficaz: então rompêrão-se todos os vinculos constitucionaes: he a força e a violencia quem domina, e se a do Governo for sufficiente para infringir impunemente a Constituição, suspendendo a convocação das Cortes; com essa mesma força se habilitará para extorquir violentamente todos os tributos que quizer. Apartemos da nossa idea uma tal catástrofe, e não demos para ella uma providencia que se tornará infalivelmente inutil.

O Sr. Annes de Carvalho: - A hypothese que diz o illustre Preopinante não he a mesma que diz o Sr. Borges. Eu para mim assento que não se devem fazer novas declarações, senão quando forem necessarias: ora só são necessarias leis quando se não verificarem estas hypotheses: e por consequencia as leis nunca se esquecerão das finanças; pois que estas clamão por si mesmo; e não pagando o povo, não haverá com que supprir o Estado.

O Sr. Peixoto: - Declaro que me referí á hypothese do Illustre autor do additamento, e não a do Sr. Borges Carneiro.

O Sr. Borges de Barros: - He consequencia verdadeira que o povo não he obrigado a fazer despezas, que não forem estabelecidas e confirmadas por lei. He igualmente possivel, que o Poder executivo possa prohibir a reunião das Cortes: e neste caso deve o povo saber que não deve continuar a pagar: voto por tanto a favor da emenda.

O Sr. Bastos: - Nenhum dos illustres Preopinantes tem combatido a indicação do Sr. Vasconcellos, pela sua baze. Nenhum a tem arguido de falsidade; ou de injustiça. Todos os que se proposerão atacala, se tem limittado a taxala de desnecessaria ou de inutil. Qual delles porem se persuade, que tão claro he no futuro, que possa de antemão calcular todos os successos para decidir sem perigo de errar, da desnecessidade ou inutilidade desta ou daquella medida? Quantas aliás temos nós já saticcionado de muito menos importancia, que a de que se trata! Nem se diga que ella fica já comprehendida em algum dos artigos seccionados. Mui facil me seria demonstrar o contrario: mas o que não precisa de mostração he, que se ella ahi se acha comprehendida, he mui obscuramente. De outra sorte o Congresso já ha muito estaria concorde. E não deveremos nós preferir uma legislação clara a uma legislação obscura?

O Sr. Caldeira: - Sr. Presidente, se nesta Constituição não tivesse entrado até agora nenhuma palavra desnecessaria, então eu seria de opinião que agora se não incluissem estas; mas como julgo muito necessario que cada um dos cidadãos portuguezes saiba, que não tem obrigação alguma de pagar tributos uma vez que as Cortes os não decretem: he por isso que eu voto a favor da emenda. Nós não estamos no caso da sermos tão escrupulosos que não admittamos esta palavra; por tanto deve fazer-se esta clareza.

O Sr. Serpa Machado: - Eu não approvo a indicação, não porque a sua doutrina não seja verdadeira, mas porque he mui perigosa, e este perigo he o tornarem-se os povos juizes em causa propria. Não duvido que o Poder executivo possa obstar á reunião das Cortes: mas na fórma da indicação deixar os povos juizes em causa propria, he um pouco perigoso, e isto iria dar occasião a grandes discordias na sociedade. Está claro e sabido que as contribuições devem ser marcadas pelas Cortes, e que são injustas e invalidas aquellas que o não forem: he por tanto a minha opinião que nós não temos mais a legislar a este respeito, pois o que se acha já dito no artigo he sufficiente.

O Sr. Bastos: - Um illustre Membro rece5a que os povos se erijão em juizes em causa propria, pastando a indicação. Para que elles não tenhão necessidade de se constituirem juizes em propria cansa, he que eu desejo que aquella indicação passa. Decidindo-se por meio della quando he que cessa a obrigação dos povos; já os povos nada tem que decidir, nada tem que julgar a similhanle respeito, porque tudo de antemão se acha julgando e decidido. Ao contrario, sendo um tal artigo omisso na Constituição, não se

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