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do com todas as suas forsas para acabar com esta clausula.

O Sr. Presidente, poz a votos o additamento e foi approvado em quanto a doutrina somente, salva a redacção.

O Sr. Presidente: - Segue-se o artigo 203.

O Sr. Camello fortes: - A primeira parto deste artigo já está decidido no artigo 97. Por tanto digo que se supprima, ou ao menos que se diga, na conformidade do artigo 97 paragrafo 9.°: e visto estar esta materia já decidida, he desnecessario instar sobre ella.

O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo 203, vem aqui só para abrir o caminho aos artigos seguintes: nos quaes se traia o modo como as Cortes hão de proporcionar estas contribuições directas e indirectas, as necessidades publicas. Ora he necessario declarar se aqui, que uma das bazes para as contribuições hão de ser as despezas publicas; para que as Cortes não imponhão mais do que as que forem precisas para costear as despezas daquelle anno. A outra base he, que estas contribuições devem ser proporcionadas ás riquezas de cada um dos contribuintes. Este principio já está sanccionado nas bazes, e incluido nos artigos 206, 207. He pois necessario este paragrafo pela doutrina que contam e para abrir o caminho aos paragrafos seguintes.

O Sr. Macedo: - Disse um illustre Preopinante que a doutrina da 1.ª parte deste artigo já está prevenida no artigo 37 paragrafo 9; mas devo notar que ali se sanccionou sem o principio de que ás Cortes compete exclusivamente fixar os impostos e as despezas publicas, mas nau se disse expressamente que aquelles hão de ser proporcionais a estas; por tanto não ha redundancia em estabelecer aqui esta baze tão importante, que deve ser o primeiro fundamento da imposição das contribuições. Além disto quizera eu que se consignassem tambem neste artigo a 2.ª parte do artigo 34 das bazes, que vem a ser, que a repartição dos impostos será proporcionada ás faculdades dos constituintes, e que delles não será izenta pessoa alguma, se bem que este principio d'alguma fórma se acha desenvolvido nos artigos 205, 206, e 207.

O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo 203, torno a dizer, trata de que as contribuições indirectas hão de ser proporcionadas ás riquezas de cada um. As bazes dizem, (leu) Está no artigo 205 onde diz. (leu) O artigo 206, diz. (leu) Tampem no artiga 207. (leu) Daqui se V e, que tratamos d'uma baze mui diversa, e não se deve confundir.

O Sr. Freire: - Eu julgo, que seria melhor por isto no artigo 102, e não fazer desta materia um artigo separado, e muito mais porque a sua natureza pertence ao artigo 102. Em quanto á outra parte, eu não entendo bem o que, elle diz; - as necessidades publicas - parece-me muito bem: mas se diz - as despezas publicas. - Não podemos desgraçadamente contrair uma nova divida publica? Um emprestimo, ou já, ou para o futuro? Mas isso não he despeza corrente; bem. mus he preciso que não se restrinjão de tal fórma, e mesmo para evitar confusão, por isso se deveria dizer - necessidades. - O perigo que aqui havería era, que umas Cortes se lembrassem de querer acumullar algum dinheiro da Nação; mas isto he que não he possivel, visto que elles são mandados pela Nação, e nomeadas por ella, e por consequencia não ha esse perigo da avareza a favor do thesouro publico, quando disto não lhe resulta algum proveito. Peço por tanto explicação, ou se a palavra - despeza publica - se entende d'um morto restricto, ou se vale o mesmo que necessidades, pois então não ha algum inconveniente.

O Sr. Ferreira Borges: - O artigo diz. (leu) Só serão taxadas legitimamente estas contribuições, todas as vezes que ellas forem proporcionadas ás riquezas, e que comprehendão a todos. Pela palavra - despeza - entendeu-se tudo o que sae da caixa, ou se dispende: e por - receita - tudo aquillo que entrasse na caixa; eis-aqui a definição. A palavra - necessidade - tem tido fatal em todos os tempos, e em todos os estados; e por isso reprovo esta, e adopto a palavra - despeza -, approvando igualmente o artigo até á palavra - publica -.

O Sr. Sarmento: - As observações do illustre Preopinante, erão mui exactas se dissessem razão á caixa de um negociante, mas não á de um Estado; e por isso eu vou para a outra opinião. A regra principal tem o seu fundamento na confiança publica, com a qual nós devemos contar, persuadindo nos que as Cortes hão de ser moderadas, e economicas da fazenda publica.

O Sr. Soares Franco: - Traia-se em primeiro lugar das despezas; do Reino: a Constituição reconhece a divida publica, comprehendida na divida do Estado: isto pois, não he mais do que uma medida geral; e não póde haver palavra melhor do que despeza publica. Approvo por tanto a primeira parte, e a segunda póde passar para o artigo 202.

O Sr. Presidente, julgada a materia sufficientemente discutida, pez a votos o artigo: e fui approvado.

O Sr. Soares de levedo leu o artigo ]04.

O Sr. Armes de Carvalho: - A doutrina deste artigo he de sumiria importancia: deste modo he que as Cortes podem saber quaes são as despesas que tem afazer, que são precisas. Este artigo assento eu que podia passar do modo que está concebido.

O Sr. Ferreira Borges: - Na 2.ª parte do artigo diz. (leu) E porque não ha de comprehender tambem o orçamento o producto das contribuições directas? Porque se não ha de calcular tambem os desfalques, e despezas de arrecadação? Eu não sei porque os illustres redactores parárão em indirectas restrictamente.

O Sr. Braamcamp: - Eu apoio esta mesma difficuldade, e tenho ainda outra razão que são as duas ultimas palavras deste artigo (leu.) Não posso entender isto. Opponho-me a que passem estas palavras; mas sim com a declaração das conta? Da receita e despeza do anno antecedente.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu não me opponho, antes convenho que deve haver a conta de toda e receita e despeza; porque visto o orçamento da receita e despeza, logo se vê as contribuições, que se hão de