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Ramos, João Vicente da Silva, Belford, Faria Carvalho, Rodrigues de Bastos, Faria, Sousa e Almeida, Luiz Monteiro, Pinto da França, Sande e Castro, Vergueiro, Bandeira: e sem causa reconhecida os Srs. Arcebispo da Bahia, Aguiar Pires, Queiroga, João de Figueiredo, Brito, Rosa, Gouvêa Osorio, Corrêa Telles, Varella, Manoel Antonio de Carvalho, Pamplona, Costa Aguiar.
Passando-se á ordem do dia continuou a discussão do projecto offerecido pela Commissão de Constituicão em consequencia da indicacão do Sr. Miranda (Vid. a sessão antecedente). A este respeito disse
O Sr. Alencar: - Sr. Presidente, muito bastante, e sabiamente, já se falou na sessão de ontem pró e contra o parecer que se acha em discussão, e conhecendo eu a fraqueza das minhas razões, e vendo que ellas nada afrouxárão aquellas que se derão a favor, e menos reforçárão as que se produzírão contra o mesmo parecer, nada mais farei do que exprimir simplesmente as razões em que firmo o meu voto, e a minha opinião. He um principio certo de direito publico, reconhecido por todos os povos livres do universo, que uma nação, tem direito de mudar de governo, todas as vezes que lhe for necessario; e he outro igual principio, que uma parte de qualquer nação, logo que se julgue capaz de existir por si, e se sinta lesada pela outra parte da nação, tem o direito de separar-se, e de constituir-se por si só. He pela força deste principio, de eterna verdade, que Portugal pôde por duas vezes subtrahir-se ao dominio hespanhol; he pela força deste mesmo principio, que os Paizes Baixos se declarárão independentes da Hespanha, e he ainda pela força deste principio, que toda a America quasi se acha hoje independente das nações a quem pertencia na Europa, formando diversos estados, e outras tantas nações. Sendo (como se não póde negar) certos estes principios, segue-se outro, que he necessaria consequencia delles, e he, que as nações ou as partes dellas que já sejão tão consideraveis que aspirem á sua independencia, podem repetir, quantas vezes julgarem ser preciso á sua felicidade, aquelles actos do seu direito; ou esta repetição dos actos do seu direito, seja mediando muito tempo de uma a outra, ou seja mediando pouco, e diminuto tempo; porque quem tem o direito de fazer uma cousa, póde fazela tantas vezes quantas quizer, e julgar necessario: he pela força deste principio, que Portugal pode em 1820 fazer duas revoluções, e duas mudanças politicas, dentro dentro em menos de 3 mezes: uma, quando a 24 de Agosto proclamou no Porto as Cortes, e a Constituição que ellas fizessem, e a outra a 11 de Novembro, quando em Lisboa jurou interinamente a Constituição da Hespanha: estes dous actos forão muito distinctos um do outro; porque pela primeira revolução o povo estava obedecendo só ás leis existentes, e esperando pela Constituição que se fizesse; e pela segunda, ficou o povo já obedecendo a uma lei nova, a uma Constituição já feita. O Brazil tambem em virtude, e por força daquelle principio, por actos da sua soberania tem tomado tres formas de existencia politica, depois da revolução do Portugal. A primeira quando o Brazil, sabendo dos gloriosos acontecimentos de 24 de Agosto, e 15 de Setembro, quebrou os ferros do despotismo, rompeu os laços que o união ao poder absoluto de ElRei, e proclamou o mesmo systema de Portugal: a segunda, quando regressando S. Magestade para Portugal, já como Rei constitucional, delegando em seu Filho o poder executivo que já lhe tinha sido dado pela nação, e constituindo-o regente do Brazil, este por novo acto da sua soberania, furtou-se á obediencia do Principe: a terceira, e ultima, he aquella, em que presentemente se acha; isto he, tornando a usar da sua soberania, e dos seus direitos, tornou a por o Principe Real de posse do poder, não só daquelle que lhe tinha delegado seu Pai, mas sim ainda de um poder mais amplo; não só regente, mas tambem defensor perpetuo do Brazil.
A` vista disto já se vê que o poder que ora exerce Sua Alteza no Brazil, não he aquelle que lhe deixou seu Augusto Pai; he sim aquelle que lhe provêm immediatamente do povo, unica fonte de todos os poderes legitimos: por consequencia já vemos que o Principe não he, como suppõe a Commissão, autoridade illegitima, e menos se póde dizer rigorosamente, que não cabe nas suas attribuições o convocar Cortes, porque o poder, pelo qual elle as convoca, não he aquelle que lhe delegou seu Augusto Pai, e sim aquelle de que o povo immediatamente o revestiu. Sim, Sua Alteza Real, já como defensor perpetuo do Brazil, podia fazer tudo quanto julgasse capaz de defendelo, e se julgou que as Cortes erão o meio da defeza, podia e devia convocalas: elle tinha para isto o mesmo poder, que teve o supremo governo do Reino em Portugal em 1820; este tinha o poder, que lhe tinha dado o povo de Portugal, e Sua Alteza tem o poder que lhe deu o povo do Brazil. Mas o Sr. D. Pedro, foi bastantemente seguro e prudente; ainda acceitando o titulo de defensor perpetuo do Brazil, não quis só em virtude delle convocar as Cortes, e ainda mesmo se não decidiu só pela representação da camara e povo do Rio de Janeiro, dirigida especialmente para a convocação de Cortes. Sim, elle julgou que ainda isto não era bastante para se conhecer a vontade de todo o povo, e só se decidiu quando lhe foi proposta em conselho de Estado, pelos procuradores de duas provincias a medida da convocação das Cortes, como unica que podia salvar o Brazil, em uma época em que elle, desejando ser livre como os mais povos livres do universo, não só desconfiava das deliberações do Congresso, mas das deliberaçôes de um ministerio, que ao menos na apparencia era absoluto, como o do Rio de Janeiro: só as Cortes Brazileiras pois podião fazer tranquilizar o Brazil, e conseguir a confiança do povo. Sendo isto certo, vemos que a proposição decisiva da Commissão, em dizer que he nullo o decreto de 3 de Julho, só se póde firmar em um facto, e he o ser elle contra a vontade geral do povo do Brazil. Apesar de ter os mais fortes dados para pensar que será conforme á opinião geral do Brazil a convocação de Cortes naquelle reino; apesar de ver as representações do povo da Bahia, do Rio, e dos procuradores geraes; apesar de ver que tendo Sua Alteza Real sido reco-

TOMO VII. Sss