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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 43.

Lisboa, 27 de Março de 1821.

SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

DELIBEROU-SE, como additamento á mesma Acta, que o Projecto de Decreto sobre o Ensino Publico de Economia Política se imprimisse, junto com o Parecer da Commissão de Instrucção Publica. O Parecer veio a paginas 300 do N.° antecedente, onde competia: o Projecto he o seguinte:

PROJECTO DE DECRETO,

Para introduzir no Reyno os bons estudos de Economia Politica.

As Cortes Geraes e Extraordinárias convencidas do muito que importa á geral prosperidade fazer conhecer os meios porque se formão, e multiplicão as riquezas, conhecimentos nunca ensinados entre nós, e sem os quaes se anda ás cegas na marcha do governo, e se não obtém perfeita execução das mais acertadas providencias, decretão o seguinte:

1.° Crear-se-hão 3 Cadeiras de Economia Politica nas Cidades de Lisboa, Coimbra, e Porto.

2.° Os Professores dellas terão o mesmo Ordenado, e prerogativas que logrão os de Philosophia, ficando subjeitos aos mesmos regulamentos e auctoridades, a que estão subordinados os mais Professores.

3.° Darão suas lições pelo Cathecismo e tratado de João Baptista Say, em quanto não apparecer outro melhor.

4.° Quaesquer pessoas, que por zelo do Bem Publico estabelecerem outras similhantes Cadeiras, sem Ordenados que sejão pagos pelo Estado, serão premiados, e honrados á proporção do maior numero de Alumnos que instruírem nesta Sciencia importante, e poderão os Professores dellas levar dos discipulos os preços que estipularem por livre convenção.

5.° Os Cidadãos que possuirem taes conhecimentos, serão preferidos no provimento dos Officios, e empregos Publicos, huma vez que se achem habilitados com todas as circunstancias necessarias para bem os servirem.

6.° igual preferencia, nos termos habeis, terão os Officiaes já empregados, que tiverem cultivado estes estudos, quando se tratar do seu adiantamento e remuneração.

7.° Passados dous annos da publicação do presente Decreto, ninguem será admittido á matricula na Universidade sem previo exame, em que mostro ter adquirido os referidos conhecimentos, ou seja nas Aulas publicas, ou nas suas casas particulares.

8.° Ao mesmo requisito satisfarão os Bacharéis que, findo o dicto prazo, pertenderem Cartas de Formatura, ou habilitar-se para servirem lugares de letras.

A Regencia do Reyno fará publicar, e execurar o presente Decreto, etc.

O senhor Secretario Felgueiras apresentou:

Hum Officio do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que a final vai trasladado.

Huma Carta dos Vereadores e Procurador da Camera de Bragança, queixando-se de alguns tributos, e imposições, que impedem a exportação do seu Vinho e Gados. Mandou-se remetter á Commissão de Fazenda, e depois á de Agricultura.

E a seguinte:

CARTA.

Illmo. e Exmo. Senhor. - O Senado da Camera

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