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noel de Vasconcellos Pereira de Mello - Francisco Xavier Calheiros - José de Mello e Castro de Abreu.

O mesmo senhor Deputado leo tambem o Relatorio da Commissão sobre o Requerimento de Luiz José de Oliveira. Seguio-se discussão: disse-se que era necessario ajuntar os titulos e documentos respectivos, e proseguio:

O senhor Freire. - Eu sou de opinião que se juntem os titulos, mas a minha duvida existe n'huma cousa em que não posso decidir-me, sem ser convencido por quem for mais intelligente na materia. Este Official foi despachado Governador aggregado para a Figueira, para entrar effecttvo por morte do Governador que então havia: he pois a minha duvida, se pelo simples facto da supervivencia, sem haverem mais formalidades, elle era o Governador effectivo.

O senhor Borges Carneiro disse que, segundo a idea que tinha, o Primo do Supplicante alcançára Mercê do Rio, pela qual se lhe conceda a supervivencia; que elle morrera em 1817, e, morto elle, entrara o Supplicante no Governo.

O senhor Miranda disse que não havia supervivencia que o Governo tinha empregado novo Governador, e que isso não devia importar ao Congresso; e em fim, que o Supplicante não era nomeado por Portaria, nem por Ordem do Ex-Marechal.

O senhor Castello Branco. - Este Official foi despachado Governador aggregado, declarando-se no Decreto que entraria effectivo logo que fallecesse o então Governador. Se elle não tivesse serviço, poderião ter lugar as reflexões e argumentos atégora produzidos; porem este official estava effectivamente servindo de Governador quando foi removido pela Junta Provisional, e não por motivos particulares, mas sim por ter outro apresentado hum Decreto em que se lhe trazia Mercê do mesmo Governo; e a Junta Provisional deo cumprimento a este Decreto, que era posterior, mandando remover o que estava effectivamente governando. Não sei das formalidades Militares, e talvez faltem algumas particulares em similhantes circunstancias; porem sei que elle tinha sido mandado Governador em cumprimento de hum Decreto, o qual tinha, que elle ficaria effectivo por morte do outro Governador, logo deve conservar-se como effectivo. A Junta Provisional, em despreso de hum Decreto mais antigo, preferio o segundo, que tinha todas as indicações de ob-e-subrepticio. Dizer-se que o Congresso não póde conhecer disto, parece que he tolher o recurso que as Partes devem ler, quando se lhe faz violencia. Trata-se da execução de hum Decreto, isso pertence á Regencia; mas pertence ao Congresso examinar essa execução, esses Decretos, essas Ordens superiores, e distinguir entre humas e outras quaes são as que se devem observar; pois que isto he interpretação das mesmas Ordens, Decretos, ou Leys, o que nunca pertencerá ao Poder Executivo. Convenho em que mandem apresentar-se os documentos que houver, porque não elevemos estar só pelos documentos juntos por huma das Partes; porém mandem-se apresentar com a brevidade que exige o negocio, e o Congresso tome o conhecimento que só a elle pertence.

O senhor Peixoto. - O caso, segundo entendo, não pende de interpretação, mas de applicação da Leys; e por isso me parece que deve remetter-se á Regencia: até pela mui ponderosa rasão, lembrada pelo senhor Presidente, de ser a Regencia a encarregada da segurança publica, e responsável pela boa ou má escolha dos seus Empregados.

O senhor Serpa Machado. - Este Congresso vai constituir-se Juiz em hum negocio, em que são partes o Ex-Governador Caiola, e José Pedro de Mello, e vai examinar e decidir qual dos Decretos da sua nomeação deve prevalecer em beneficio de hum, e prejuiso de outro: porem como poderá lançar huma justa sentença, sem ter á vista o Decreto do Supplicado José Pedro? Sem este poder allegar o seu direito? Opponho-me por tanto ao parecer da Commissão, que informa contra José Pedro, sem legimo conhecimento de Causa.

Prosoguio larguissima a discussão, até que a final:

O senhor Vice-Presidente perguntou, se devia ou não tomar-se conhecimento, e decidio-se que á Regencia pertencia o deferir-lhe como fosse justo.

Deo parte ao senhor Vice-Presidente o Porteiro Mor das Cortes de que o Ministro Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros pedia licença de admissão; sahio a recebello o senhor Secretario mais moderno, e entrado que foi, e practicadas as cerimonias do estylo, tomou o seu lugar, e levantando-se disse - Que tinha a satisfação de participar ao Soberano Congresso, por parte da Regencia do Reyno, a agradavel noticia ultimamente recebida dos acontecimentos de Turim, e de todo o Premonte no dia 13 do corrente, como largamente conotava do artigo de Officio da Gazeta extraordinaria de Madrid do dia 22, que apresentava.

O senhor Secretario Freire leo-a, e respondeo:

O senhor Vice-Presidente. - As Cortes ouvirão com a maior satisfação a importante communicação que lhes acaba de fazer a Regencia do Reyno, e com ella se congratula por tão faustas novas; pois que tudo quanto se dirige a consolidar o systema Constitucional assegura a prosperidade futura da Nação Portugueza.

Retirou-se o senhor Secretario acompanhado pelo mesmo senhor Deputado.

Discutio-se, segundo a Ordem do Dia, o Projecto de Decreto para restituir aos Moradores de Lisboa o Lealdamento, isempções, e franquezas de que gozavão na forma dos Capítulos 125 e 126 do Foral da Alfandega desta Cidade, e de que forão privados pelo Alvará de Ley de 25 de Abril de 1818.

O senhor Pereira do Carmo. - Eu fui o que propuz na ultima Sessão, que se restituissem a Lisboa as liberdades, isempções, e privilegios do seu Foral; e isto por duas rasões: 1.ª porque a Fazenda Nacional perde mui pouco, visto que a violação dessas liberdades apenas funde de seis a sette contos de reis annuaes, como asseverou hum Digno Membro da Commissão de Fazenda: 2.ª porque muito lucra a Sancta Causa em que todos estamos empenhados, mostrando o Congresso por esta maneira (em quanto as