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petindo o que elle, melhor do que eu, podem fazer.
O Sr. Fernandes Pinheiro: - Como autor da indicação que faz do presente parecer, e á qual adherirão illustres collegas, Deputados de S. Paulo, já a sustentei com algumas razões; depois disso como tem rolado a discussão sobre materia analoga, não infastiarei a assemblea com repetições; todavia não prescindirei de me fazer cargo de uma observação da Commissão, na qual tem insistido a maior parte dos nobres Membros que tem falado em sentido identico. Observa pois a sabia Commissão: os Deputados de S. Paulo, assim como os outros do Brasil, vierão para este Congresso com procurações ligitimas daquelles povos, que os constituírão representantes da nação, acceitarão este mandato, etc. (leu todo o §.). Seguindo as luminosas idéas de publicistas de grande vulto, eu distinguo, em as nossas procurações, faculdades outorgadas para organização, e redacção de um projecto de Constituição, e faculdades outorgadas para acceitação, e juramento deste mesmo projecto, depois de concluido. Desempenhámos religiosamente as primeiras, quando, como evidentemente o tem mostrado todos os meus honrados Collegas que me precedérão a falar, apenas entramos neste augusto recinto, exigiu-se logo que se revissem e tratassem as condições com que conviria ao Brazil entrar para o novo pacto social: reservou-se porém para uns artigos addicionaes que forão apresentados. Não renovarei agora o destine que elles tiverão, não só por não repetir o mesmo que ha sessão de ontem se expendeu, mas por forrar-me a recordação sempre dolorosa das injurias, e duros sarcasmos com que forão batidos e rejeitados. Igual fado levárão todas quantas propostas mais essenciaes fizemos á prol da suspirada união do Brazil: das actas apparecerá a constancia inabalavel com que reclamámos em todas as revisões da Constituição, entretidos sempre das esperanças de que alguma vez o soberano Congresso assintiria ás razões da mais perfeita igualdade, até que ellas se esvaecêrão de todo, quando se ultimou a derradeira revisão. Satisfeita a primeira parte das faculdades outorgadas em as nossas procurações, deverei agora prestar necessariamente uma acceitação, e juramento, que de certo modo he deixado a minha consciencia, quando esta altamente me grita que similhante projecto, bem que formalmente vencido, não he adoptado a felicidade dos meus constituintes, e involve artigos de desigualdade, e humiliação para o Brasil? Deverei jurar em tempo que apparece a vontade daquelles povos dividida, e em oscilação (quaesquer que sejão os motivos que occasionem essas oscilações) contra os principios estabelecidos de que em quanto se estão constituindo, elles podem mudar essa vontade, ou desgostosos, ou desconfiados a vista das discussões? Senhores, vós o sabeis, nenhum mandatario he legitimamente autorizado a dispôr da liberdade de qualquer individuo, quanto mais da de um reino inteiro; e que só depois da formalidade essencial da acceitação, pela qual os povos dão mostras de julgarem sua liberdade sufficientemente garantida, he então que a Constituição principia a obrigar, e que verdadeiramente he um perturbador aquelle que a ella se não conforma. Dissipados assim por principios incontrastaveis de direito publico, os exagerados argumentos de perjurios, e versatil conducta dos Deputados Brasileiros que se tem aqui apresentado, resta-me propôr, visto que a illustre Commissao não quiz pronunciar seu parecer, que ou se espertem noticias claras, e decisivas da opinião da maioridade das provincial que representamos; ou, conforme ouvi já sensatamente opinar-se, se enviem a ellas commissões com a Constituição.
Incidentemente tocarei, pois que assignei a india indicação, que não me cabem as reflexões da sabia Commissão no § seguinte, em quanto julgava ressentidos alguns Deputados por serem vencidos nas votações: eu sei que nos corpos collectivos deliberantes deve seguir-se, e accommodar-se á maioridade de votos, he esse o meio de em resultado conhecei-se a vontade geral.
O Sr, Castello Branco Manuel: - Sr. Presidente, pedi ontem a palavra não para reproduzir os argumentos que abonão o parecer da Commissão, e que neste recinto já se expendêrão. Serei sempre constante em abster-me de similhante procedimento, não só porque pela falta de energia, e eloquencia perderão parte da sua força, mas muito principalmente porque reputo ser um roubo feito á nação consumir em repetições o tempo aliás tão necessario para empregar em materias de grande monta, que por falta delle se não tem discutido. Queria só (porém com mais brevidade ) refutar o parecer do ultimo Preopinante que falou, e tão difuzemente atacou o da Commissão, taxando-o de futil, e miseravel; sustentando a materia da sua indicação sobre que elle recaiu.
Notou pois de futil, e mizeravel o parecer da illustre Commissão, combatendo seus fundamentos, e principiou exclamando - que tem, ou de que depende a autenticidade de um documento? Será por ventura (como diz a Commissão) fundamento para se julgar apocryfo, ser exarado em bôa, ou ma letra? Ter esta o caracter Francez, Inglez, ou de outra qualquer nação? Será por se não achar nas assignaturas uma, com a mesma formalidade e caracter? He certo, que nenhumas destas cousas por si, he argumento de nullidade. Da mesma forma, segundo as regras da diplomacia, não he argumento concludente para julgar-se apocryfo um documento porque nelle faltão as assignaturas. E sobre tudo isto tem accrescentar razões fez o illustre Preopinante um dilatado discurso; concluindo, que o mesmo documento sobre que se funda a indicação podia ser feito por um escravo por mandato de seu Sr., e que por isso se não encontra assignatura com a mesma letra da representação, o que em direito he permittido pela regra, quod quis alium facit per se ipsum facere videtur.
He verdade que a boa, ou ma letra de qualquer documento; ter este, ou aquelle caracter, geralmente falando, não da presumpção de nullidade, mas tambem he certo, que se o caracter da letra he muito differente daquelle que se usava no seculo em que se diz escrito o documento he isto uma prova de que elle he apocryfo. Tambem he outra verdade que por via da regra se não deve logo capitular de falso um documen-