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obteve o provimento, sim como ajudante do inspector do laboratorio chimico, e docimastico, que ha perto de vinte annos tinha esse cargo, que já estava de dentro da casa com theoria e pratica, que gozava da presumpção de melhor desempenhar as suas funcções, que qualquer outro que fosse de fora sem aquellas indicações, e nenhuma experiencia. Estes forão os motivos legitimos que lhe derão a preferencia.

Os empregos que elle tinha era esse de ajudante do inspector do laboratorio, mas que lha foi tirado pelo mesmo decreto que o promoveu ao lugar de provedor. Era Membro tambem do tribunal da liberdade da imprensa com seiscentos mil réis annuaes, mas alem de que este Ministerio he temporario, e só duravel uma legislatura, esse mesmo ordenado lhe cessa, percebendo outro do novo emprego que o inhibe daquelle em conformidade do decreto de 4 de Julho de 1821.

Os motivos que fizerão indispensavel o provimento deste lugar forão, que uma repartição de tanta monta não podia ficar sem chefe que dirigisse e zelasse os seus trabalhos, sobre os mais de incompativel responsabilidade que representou o escrivão em seu officio junto, instando com a necessidade da nomeação.

Aproveito a opportunidade da occasião para observar, que tendo o decreto de 12 de Novembro de 1801 estabelecido na casa da moeda a fundação de um curso docimastico, para o que se exigia um laboratorio chimico, que nunca chegou a ler pleno exercicio, este estabelecimento foi depois transferido e incorporado na Universidade de Coimbra pelo decreto de 11 de Maio de 1804, que tambem não tem progredido, parecendo-me conveniente consultar o soberano Congresso ácerca de dever, ou não continuar como até aqui, o que produz ao Thesouro a despeza do ordenado de ajudante Seixos, diminuindo agora com a promoção ao cargo de provedor da caga da moeda, e as despezas meudas que são pagas pela mesma casa.

Deus guarde a V. Exca. Thesouro publico 23 de Março de 1822. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras - José Ignacio da Costa.

Foi mandado á Commissão de justiça civil.

Mencionou mais outro officio do Ministro dos negocios da marinha, remettendo-a parte do registo do porto desta Capital do dia 24 de Março. Ficárão as Cortes inteiradas.

De outro do mesmo Ministro, remettendo a parte do registo do mesmo porto do dia 25. Ficárão as Cortes igualmente inteiradas.

De um officio da Junta provisoria do Governo de Pernambuco em data de 5 de Fevereiro, dando conta de um motim popular que ali houvera no dia 25 de Janeiro, e remettendo a devassa a que mandára proceder, da qual consta a origem, e circunstancias do caso, e expõe diferentes outros acontecimentos, e considerações. Foi mandado á Commissão especial dos negocios politicos do Brasil.

De outro officio da mesma Junta, que he o seguinte:

Senhor. - Acabão de se nos apresentar tres decretos do Principe Real o Serenissimo Senhor D. Pedro, dois de 30 de Julho, e um de 24 de Setembro, o primeiro mandando dar posse ao doutor João de Campos Navarro de Andrade, do officio de sellador da alfandega desta villa, não obstante não poder desde logo apresentar a carta de nomeação, que do dito; officio nello fizera El Rei o Sr. D. João VI: o segundo permittindo ao sobredito Navarro 9 poder nomear serventuario; e o terceiro facultando-lhe a liberdade de contratar com o mesmo serventuario pela maneira que mais lhe agraciasse. O nosso respeito, amor, e obediencia a tão respeitavel nome, e pessoa, exigia de nós o seu immediato, cumpra-se; vendo porem, que um officio de dezoito a vinte mil cruzados annuaes para sustentar o fausto, e orgulho de um particular, quando a Nação toda geme na pobreza, e miseria, só poderia ser conseguido por surpreza feita á innata justiça do nosso amado Rei o Senhor D. João VI, e que o mesmo Sr. folgaria de achar subditos que lhe representassem com a franqueza de verdadeiros filhos, tudo quanto se oppozesse á justiça distribuitiva do seu paternal coração, tomamos a resolução de espaçar o comprasse, entretanto que V. Magestade com conhecimento de causa melhor não resolvesse. Além dos caracteres de ob, e subrepção que nos parecerão acompanhar aquella nomeação, e decretos apontados, animamo-nos ainda mais para o differir inteiramente o seu cumpra-se a consideração, de que o nomeado nada perdia com essa pequena mora, por isso que podendo ser indemnizado pela fazenda nacional, debaixo de cuja administração se achava, o dito officio de todos os seus rendimentos.

V. Magestade por tanto nos mandará o que fôr servido, contando que a nossa -obediencia sempre estará a par do nosso dever.

Deus guarde a V. Magestade, como ha mister á Nação, e aos povos desta provincia, cujo enthusiasmo pela sagrada causa da Constituição podemos afiançar. Palacio da Junta provisoria do Governo de Pernambuco 9 de Fevereiro de 1822. - Gervasio Pires Ferreira, Presidente; Bento José da Costa; Manoel Ignacio de Carvalho; Antonio José Vitoriano Borges da Fonseca, Filippe Neri Ferreira; Laurentino Antonio Moreira de Carvalho, Secretario.

Determinou-se, que fosse remettido ao Governo para fazer cumprir a resolução, que já se havia tomado sobre este objecto.

De outro officio da mesma junta do Governo de Pernambuco em data de 7 de Fevereiro, pedindo resolução sobre o modo como se deverá pagar, manter, e administrar um farol, que por portaria do ex-governador Luiz do Rego havião mandado vir de Londres Antonio da Silva e Companhia. Foi mandado remetter á Commissão de fazenda do Ultramar.

Por esta occasião requereu o Sr. Deputado Ferreira Borges, como membro da mesma Commissão de fazenda do Ultramar, que a ella se lhe unissem os Srs. Deputados Ledo, e Malaquias, o que foi approvado.

Continuo o Sr. Deputado Secretario Felgueiras com o expediente, e correspondencia, e apresentou