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Procedeu-se a assignatura dos dois exemplares da Constituição, que foi feita por todos os Srs. Deputados que estavão presentes.
O Sr. Martins Ramos apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Tendo nós concluido felizmente a Constituição politica da Monarquia portugueza, que vamos assignar, e jurar; estando destinado o dia 1.° de Outubro proximo vindouro para o juramente solemne do nosso sempre amavel Monarca, o Sr. Dom João VI, e desejando eu, como estou certo, que o deseja tambem todo este soberano Congresso, que em tão fausto dia não haja um só individuo da mesma Monarquia, que se represente infeliz:
Proponho, que o soberano Congresso queira conceder uma amnistia geral para todos aquelles, que se acharem prazos, ou implicados em crimes sobre diversidades de opiniões, e procedimentos politicos em qualquer ponto do Reino Unido, ao momento em que, em cada uma de suas partes se jurar a mesma Constituição; com a clausula de poderem continuar a defender-se soltos aquelles que quizerem justificar-se judicialmente; a fim de que o mencionado dia do juramento da mesma Constituição seja um dia de jubilo completo para todos os individuos, que tem a ventura de pertencer á heroica Familia portugueza. Esta amnistia irá certamente attrahir a benção dos povos sobre este soberano Congresso, e quando essa, ora infeliz porção dos mesmos povos, achar-se no gozo de sua liberdade individual, bem dirá os verdadeiros Titos portuguezas, que lhe concederão tão util, como saudavel beneficio. Paço das Cortes em 23 de Setembro de 1822. - O Deputado Francisco Manoel Martins Ramos.
O Sr. Presidente, a instancias de sen autor, poz á votação, se a indicação devia declarar-se urgente, e decidiu-se, que não.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta da redacção da ordem, que se havia de expedir ao Governo sobre o dia, e formalidades da acceitação, e juramento de ElRei a Constituição.
O Sr. Trigoso: - Estamos hoje a 23 de Setembro: o dia primeiro de Outubro vem com muita brevidade; e ainda que nos temos uma grande probabilidade, ou quasi uma certeza moral, que ElRei a acceitará; com tudo parece-me muito limitado o praso que se lhe assigna, pois ainda que elle seja bastante, parece-me que se ElRei pedisse mais alguns dias para a examinar, que se lhe havião de conceder: em consequencia lembro, que seria mais proprio não se lhe impor praso algum, e que ElRei logo que a quizesse assignar, dissesse as Cortes, que estava prompto para isso.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu desejava saber se isto esta vencido (o Sr. Caldeira disse que estava vencido) pois se estava vencido, não tem lugar similhante consideração.
O Sr. Felgueiras: - Sr. Presidente: verdade he que esta vencido, que a acceitação e juramento do ElRei se veririque no 1.° de Outubro, mas venceu-se ha muito tempo, e na intelligencia de que os originaes da Constituição se poderião apromptar por aquelles dias; apezar porém das mais assiduas diligencias só agora foi possivel, que apparecessem concluidos, quando restão muito poucos dias até ao 1.° de Outubro; e nestes termos sou de opinião, que se deixe a designação do dia ao cuidado de S. Magestade; pois que se for possivel, S. Magestade não deixara de assignar aquelle dia já tão fausto; e em todo o caso não devemos negar o tempo sufficiente para uma deliberação tão ponderosa, qual he a acceitação e juramento da lei fundamental da monarquia.
O Sr. Borges Carneiro: - Approvo a opinião do Sr. Trigoso, para cessar toda a idéa contraria á liberrima espontancidade do Rei, muito mais quando as Cortes continuão a estar reunidas, e poderião prover no caso de uma demora inesperada e excessiva; nem será preciso accrescentar-se, que não será o juramento antes do 1.° de Outubro; pois certos estamos que se o Rei souber que as Cortes e o povo de Lisboa leva em gosto que o juramento seja naquelle dia glorioso, o Rei o designara; pois bem publico he quanto deseja secundar as vontades da Nação.
O Sr. Guerreiro: - Concordo com os illustres Preopinantes em quanto ao praso ser pequeno; mas não concordo em se deixar de marcar o praso; porque me parece uma illegalidade; pois nós assentámos, que para a publicação das leis se devia marcar um praso; é agora para a acceitação da Constituição não havemos de marcar praso algum? Eu conheço que o nosso bom Monarca ha de acceitar a Constituição tal qual; mas entretanto he necessario que se marque um praso dentro do qual S. Magestade deve declarar, que está pronto para a jurar; porque do contrario pareceria o mesmo que sanccionar, que estava no arbitrio d'ElRei o espaçalo por vinte annos.
O Sr. Braamcamp: - A sancção das leis não tem nada com a acceitação da Constituição; parece-me portanto, que se deve deixar á liberdade d'ElRei a escolha deste dia.
O Sr. Presidente tendo achado a materia sufficientemente discutida propoz a votação; e não foi approvada a ordem, como estava, se mandou que em lugar de se designar determinadamente o dia 1.º de Outubro, ou outro qualquer, que não fosse antes daquelle, sómente se dissesse no dia que Sua Magestade designar.
O Sr. Secretario Felgueiras leu a ordem sobre a formula para a publicação da Constituição.
O Sr. Guerreiro ponderou, que não he só as autoridades a quem compete cumprir e guardar a Constuitição, que he tambem a todos os cidadãos.
O Sr. Trigoso: - Deve-se dizer a todas as autoridades, e em geral a todos os meus subditos. (Apoiados.)
O Sr. Borges Carneiro: - A carta que acompanha a publicação da Constituição he em tudo uma carta de lei regular e ordinaria, como todas as outras cartas. Para que nos apartaremos pois da formula ordinaria que para ellas esta prescripta na Constituição? A carta que publica a Constituição deverá ser logo aquella que se desvie da formula estatuida na mesma