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Constituição? Por tanto voto que se conserve como está.
O Sr. Soares de Azevedo: - Não me parece muito bem, que se diga a todos os meus subditos, quando se trata de fazer secular e cumprir, portanto aqui o que se trata sómente he de executar, e por isso se diz cumprão e fação cumprir, (Apoiado.)
O Sr. Guerreiro: - O que se acaba de dizer faz desejar mais que nunca, que se altere a formula da publicação. As leis obrigão a todo o cidadão a cumprilas, porém a fazelas cumprir só ás autoridades; não succede assim á Constituição; todo o cidadão he um vigia da observancia da Constituição, todo o cidadão está autorizado a fazela observar; já aqui por outra fez eu enunciei bem claramente a minha opinião a este respeito. A resistencia á oppressão he um direito, que compete a todo o cidadão; digo mais, elle tem dever de resistir a oppressão, que se lhe quer fazer.
O Sr. Castello Branco: - Sr. Presidente, ninguem he mais atraente da liberdade do que eu, e he por isso mesmo que até me horroriso de ouvir a explicação da opinião do Sr. Guerreiro, que ao principio não entendi bem. Agora que o percebo manifestamente pela explicação que acaba de fazer, eu me opponho a que possuo grassar similhantes principios diametralmente oppostos á liberdade. Na verdade o illustre Preopinante confundiu muito a sua imaginação, e de certo se não lembrou, que a Nação se acha perfeitamente constituida, e que não deve caminhar, como caminhava nas circunstancias desgraçadas em que caminhava até ao dia 24 de Agosto. A Nação Portugueza ao dia 24 de Agosto em que reclamou a soberania que lhe era propria, a oppressão era geral, e então não havia outro meio se não aquelle que se poz em pratica. Ella não podia reclamar as leis então existentes, porque erão as mesmas que apoiavão as oppressões: mas por ventura nós estamos agora nas mesmas circunstancias, depois de termos uma Constituição? Nós o não devemos jámais, se não queremos perder a liberdade porque até aqui temos pugnado. A Constituição he uma lei como as outras, a differença he que he mais geral, que he uma lei fundamental: entre tanto a execução desta lei deve ser da mesma maneira da execução de todas as outras leis. Eu não differença, em quanto á origem da lei da Constituição, a outra qualquer lei, se não pela maior importancia da materia: mas em quanto a substancia a Constituição he uma lei como todas as outras leis, pois que todas ellas dimanão da soberania da Nação; por consequência eu não posso imaginar o caso em que havendo uma Constituição, e nos termos em que nós acabamos de fazer, a Nação se veja precisada a reclamar por um grito tumultuario a sua liberdade. Se o cidadão he opprimido não tem elle as autoridades a quem reclamar? Não tem os meios que lhe marca a mesma Constituição quando elle mostrar a oppressão que se lhe faz. Eu não posso dar no caso em que havendo uma Constituição a Nação possa ser opprimida com os excessos das autoridades. No caso que eu podesse tal imaginar, que a Constituição deixava de ser respeitada então, e por consequencia, que a nação portugueza tinha perdido a sua liberdade, e tornava a ser escrava, um grande inconveniente se seguiria, se nós admitissemos similhante principio e he, que iriamos arvorar cada um dos cidadãos em arbitrio supremos, para lhe dar o direito de resistir com a força a essa imaginada oppressão. Qual he o homem que tem idéas de organização da liberdade civil, o arbitrio supremo da injustiça que se lhe faz, elle deve recorrer aos meios legaes que a Constituição manda observar, esses he que devem declarar, se tem razão ou não, e então desaggravar na forma prescripta na Constituição, por tanto reprovo similhante additamento.
O Sr. Presidente procedeu á votaçãp, e foi approvada a ordem na forma que estava redigida.
Leu o Sr. Secretario outra ordem sobre a edição da Constituição, que tambem foi approvada.
Mancionou mais o seguinte

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo sido presente a Sua Magestade o officio de V. Exca. na data de 21 do corrente, no qual participava a tenção que as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação tinhão de enviar á sua Real presença uma Deputação no dia 25 do corrente para lhe apresentar a Constituição politica da Monarquia, o mesmo Sr. Manda participar ao soberano Congresso para sua intelligencia, que receberá a dita Deputação no referido dia no palacio de Queluz pela uma hora da tarde: o que rogo a V. Exca. queira fazer presente no mesmo soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 23 de Setembro de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Filipe Ferreira de Araujo e Castro.
Ficárão as Cortes inteiradas.
O Sr. Borges Carneiro, como relator da Commissão de Constituição, leu os artigos que esta offerecia para se incluírem no decreto relativo ao juramento da Constituição.
Sobre o 1.º artigo disse
O Sr. Macedo: - Em approvo, mas quizera que isto aqui se puzesse com mais clareza; que se dissesse, que isto só terá lugar quando elles provarem o seu justo impedimento.
O Sr. Franzini: - Tambem julgo conveniente dar-lhe mais amplitude, ahi fala sobre os chefes das repartições militares, porém não fala dos chefes dos corpos, e parece-me estranho, que em um tal dia não apparecêrão estes benemeritos officiaes.
O Sr. Feio: - A minha opinião he, que não só jurem os officiaes generaes, mas até os soldados, isto não tem nada que fazer, he o mesmo que passar uma mostra: não se dar este juramento no mesmo dia póde resultar mal, e de dar não póde resultar senão bem.
O Sr. Castello Branco: - Uma lei que dependo de concurso de muitas e diversas autoridades, parece-me que não póde a sua execução ser simultaneamente a todas as autoridades, parece-me, que deve haver