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ou não admittido ao Congresso. Peço licença para o ler.

Decidiu-se que o requerimento do Deputado substituto passasse á Commissão dos poderes, e que a leitura do parecer sobre o Excellentissimo Bispo, Deputado do Pará, ficasse para a hora da prolongação.

Feita a chamada, achárão-se presentes 114 Deputados, faltando 25, a saber: os Srs. Falcão, Moraes Pimentel, Gyrão, Canavarro, Ribeiro Costa, Sepulveda, Baeta, Queiroga, Rodrigues de Brito, Pinto de Magalhães, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Ribeiro Saraiva, Isidoro dos Santos, Fernandes Thomaz, Miranda, Pamplona, Grangeiro, Zefyrino, Franzini, Vergueiro, Bandeira, Ribeira Telles, Bueno.

Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o artigo 206 do projecto de Constituição, assim concebido: a junta administrativa de cada provincia repartirá a quantia, que lhe tocar por todas as comarcas que a compõem, segundo a riqueza de cada uma. Tambem repartirá a quantia que tocar a cada comarca pelos concelhos. Para fazer estas repartições com justa proporção, terá recebido das respectivas camaras as informações convenientes.

O Sr. Sarmento: - Parece-me que este artigo não póde passar pela maneira que está concebido. Primeiramente porque ainda não está decidido se ha de haver juntas administrativas de provincia, suppozição em que se funda a doutrina delle. Em segundo lugar ainda senão resolveu se as juntas que hão de fazer os lançamentos das imposições directas serão para toda uma provincia, ou para um districto menos consideravel, como o de uma comarca. Eu seguramente me inclinarei a esta ultima divisão de territorio para o fim da derrama de contribuições directas, porque sendo menos estendido o districto, mais facilmente se acertará com a verdadeira distribuição de imposições territoriaes. Porém todas estas questões ainda estão por tratar, e por isso sou de parecer que não entre o artigo em discussão, e volte a uma nova redacção. Eu bem vejo que a imitação da Constituição de Hespanha he a causa dos illustres redactores do projecto introduzirei nelle a lembrança de juntas de provincia. Parece-me que talvez se enganassem persuadidos de que as provincias em Portugal correspondem ás de Hespanha. Repare-se para a população que em Hespanha contem cada provincia, e ver-se-ha que ellas propriamente correspondem ás nossas comarcas em geral, mesmo em Hespanha as divisões de territorio variavão segundo os differentes Reinos, e até tinhão denominações differentes em Castella, Aragão, Catalunha, e Navarra; porem esta questão he fora da ordem, e por isso isso limito-me a propor que o artigo volte á redacção.

O Sr. Soares Franco: - As Cortes peio paragrafo antecedente tem repartido a contribuição directa; agora he necessario saber quem ha de dividir o que pertence ás provincias pelas camarás, e o que pertence ás comarcas pelas camaras; parece-me que deve haver em cada uma destas provincias uma autoridade. que faça esta repartição. Resta agora saber quem a ha de fazer pelas camaras; eu creio que a mesma autoridade que presidir ás provincias a deve fazer; em consequencia sem fazer notas molas, deve haver á tua autoridade para repartir pelas comarcas, e pelas Camaras o que pertence o cada uma. Em consequencia se a esta autoridade incumbe fazelo pelas comarcas tambem lhe incumbe fazer pelas camaras; por tanto aqui não se trata senão de saber quem ha de fazer esta repartição, e eu creio que deve ser feita por essa autoridade. Em quanto as provincias serem differentes nu Hespanha, tambem o são em Portugal; essa differença existe em toda a parte.

O Sr. Borges Carneiro: - Diz o illustre Preopinante que a autoridade que se determinar para presidir á provincia seja a que faça a distribuição pelas comarcas, e pelos concelhos. A Commisaão suppunha que a distribuição havia de ser feita pela junta administrada da provincia, suppondo ser esta junta composta de deputados de todas as comarcas, como são no projecto, os quaes conseguintemente terião de todas os conhecimentos precisos; pois ser um só individuo e que faça esta repartição, he uma cousa inadmissivel: deve ser feita por um corpo de homens que conheção a riqueza de cada uma das comarcas da provincia.

Falarei agora da materia que se comprehende na segunda parte do artigo, o qual diz que a junta que repartir o que tocar a cada comarca, tambem ha de repartir o que tocar a cada concelho. Quando pareça que essa junta eu conhecerá as forças de cada concelho, será então melhor que na cabeça da comarca se retina uma junta especial ad hoc, composta de deputados de todos os concelhos para repartir por todos elles a quantia que coube á comarca. Isto tenho por melhor, e só tem um inconveniente, que he incommodo que se dá a esses deputados, que todos os annos tem de ir á cabeça de comarca fazer este serviço: porem e caso merece este incommodo por que he importante. A sabedoria das Cortes tomará isto em consideração.

O Sr. Peixoto: - Das proprias reflexões dos illustres Preopinantes se conclue que este artigo deverá supprimir-se, e ficar a sua doutrina para leis regulamentares. Ainda não temos junta administrativa, nem sabemos se se creará, ou a maneira por que se ha de supprir: e ainda não sabemos a fórma que daremos á repartição dos tributos directos, a qual variará segundo as circunstancias da nação variarem; ou segundo o resultado das tentativas que a este respeito se forem fazendo: em consequencia por falta de bases, e porque, ainda depois de uma vez tornadas, precisarão reformar-se, não deve na Constituição regular-se esta materia. Ainda mesmo quando se tivesse decretado as juntas administrativas das provincias, para serem composta de membros electivos tirados de todos os districtos ou concelhos; não senão essas juntas assás habeis para uma tal repartição, porque cada um dos membros dellas teria conhecimento do seu districto, mas não dos outros, e em consequencia nenhum delles poderia comparalos para fazer-se um rateio proporcional: diria um que o seu districto era mui pobre é esteril; outro diria o mesmo do seu, e jámais a poderião conciliar-se na repartição. Ultimamente acho