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que não será possivel alterar o methodo do lançamento dos tributos directos, sem que se faça o censo de ioda a Nação; e uma vez feito, não se precisa que haja uma junta de provincia que seja encarregada da repartição. Por tanto julgo que o artigo deve supprimir-se.

O Sr. Freire: - Eu tambem voto pelo adiamento, mas não pela suppressão, porque um illustre Preopinante que acabou de falar já falou em comarcas, e provincias: ou não sei o que he comarca uma vez que nós ternos decretado a abolição dos corregedores, é por isso vejo que he absolutamente impossivel tratar desta materia, e voto pelo adiamento.

O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo não se deve supprimir. No artigo antecedente já se disse que esta quota se havia repartir: agora he preciso que se diga o como. Por consequencia eu proporia que este artigo se redigisse desta fórma pouco mais, ou menos "a quantia que locar a cada comarca será repartida pelos concelhos della, sob a inspecção da autoridade que a lei designar." Assim se salva a duvida do Sr. Freire.

O Sr. Soares Franco: - Isto se ha de regular pelo que estiver feito; não ha de ser o que cada um quizer, allegando que a sua camara he pobre; a autoridade que estiver encarregada he que o ha de fazer, e qualquer que ella seja, ha de fazer a repartição, não á sua vontade, mas conforme as leis.

O Sr. Sarmento: - O illustre Preopinante quer aclarar este negocio, mas vejo que lhe não he possivel fezelo: elle quer que sómente se fale na autoridade; essa autoridade he que nós não sabemos ainda quem ha de ser, por isso não se póde marcar nada a este respeito, e estou pela minha primeira opinião, que sobre este artigo nada podemos decidir, e que torne para a Commissão o propor com maior clareza.

O Sr. Serpa Machado: - Eu pensaria daquelle mesmo modo, se nós não tivéssemos tratado já de uma materia que tem connexão com esta; e por isso me parece que se não deve supprimir o artigo: e a querermos tratar delle he necessario determinar uma autoridade, e sé ella deve ser collectiva, ou se deve ser singular. Por tanto marchando nós sobre o calculo de que haverá uma autoridade, seja ella qual for, não acho inconveniente nenhum em que se diga que a autoridade fará as divisões, porque nós aqui não decretamos o modo, e só decretamos vagamente que haverá uma autoridade que depois passará a fazer a divisão desta contribuição directa pelos concelhos, ou comarcas, ou como se lhe quizer chamar.

O Sr. Macedo: - Não me posso conformar com as ideas do illustre Preopinante, antes concordarei com as daquelles que tem mostrado a necessidade que este artigo fique adiado até se decidir qual deva ser a autoridade que presida ás provincias: diz o illustre Preopinante que não se trata aqui de estabelecer o methodo de repartir a contribuição directa pelas comarcas, e concelhos, e que só se decreta vagamente que havei á uma autoridade que faça esta repartição, e que nisto não ha inconveniente algum; porem eu assento que ha inconveniente e muito grande: e vem a ser o dar ás cégas um poder de muita consideração a uma autoridade, que não sabemos ainda se ha de ser singular ou collectiva. Os mesmos illustres redactores deste projecto achárão este negocio tão importante que até quizerão que fosse uma das attribuições das Cortes o repartir a contribuição directa pelas provincias: e qual era o fim? Era para conseguir a igualdade desta repartição,- e suppunhão que só podia obter-se, uma vez que esta distribuição fosse feita pelo corpo legislativo. E se a divisão da contribuição total do Reino pelas suas provindas he objecto de tanta importancia; quasi igual attenção nos deverá merecer a derrama da parte, que toca-a cada provincia pelas comarcas de que he composta; pôr isso eu não quizera de modo algum que o exercicio de um poder, que entende directamente com a fazenda de milhares de cidadãos, recaia em Uma pessoa só; e debaixo deste ponto de vista, nunca me conformarei a que a dita derrama seja feita pela autoridade superior de cada provincia, sem primeiro saber se esta autoridade ha de ser uma junla composta de muitos homens de confiança publica, ou se ha de ser um só individuo.

O Sr. Peixoto: - Sem sabermos qual haja de ser a autoridade, que presida á provincia, sem sabermos o methodo, que haverá de seguir-se para o lançamento dos tributos directos, não podemos adoptar a doutrina do artigo: lemos de designar na Constituição a autoridade, e por essa parte bastaria que ficasse adiado o artigo; mas não podemos da mesma sorte fixar nella o methodo do lançamento por uma maneira permanente, e invariavel; porque só o tempo, e a pratica poderá a este respeito conduzir-nos ao melhor acerto. Quanto mais, que eu não posso entender, como possa verificar-se a repartição, de que o artigo trata: os tributos directos, que presentemente temos são a decima, e o subsidio literario: o primeiro delles na fórma do regimento calcula-se, como a sua denominação mostra, pela decima parte do rendimento dos fundos: o segundo por um tanto em, cada pipa de vinho, variando nas duas qualidades de verde, e maduro. Se a nova repartição consistir sómente em augmentar, ou diminuir a totalidade destes tributos, passando-os por exemplo de oitocentos contos a mil e duzentos, ou a seiscentos; não haverá mais, do que augmentar as quotas de cada um dos collectados por uma regra de proporção: se perem se quizer regular de novo a quantia, que os districtos hão-de pagar, sem relação proporcional com os antigos pagamentos, jamais poderá fazer-se com acerto por um methodo, por assim o dizer, sinthetico. Será necessario que se comece pela analyse de tudo quanto houver de ser collectado; e as Cortes então graduarão, a collecta em cada um dos artigos della, como melhor convier; e calcularão a totalidade, que hade repartir-se, para se fazer a conta pelas provincias, districtos, concelhos, e individuos. Em consequencia o artigo de maneira nenhuma póde ter lugar.

O Sr. Correa de Seabra: - Este artigo he todo regulamentar, e de natureza tal, que nem como regulamentar póde entrar na Constituição; porque não he possivel estabelecer uma legislação geral para are-