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partição das contribuições em lodo o Reino-Unido: necessariamente a repartição das contribuições no Brazil hade ser diferente na fórma, e modo das contribuições na Africa, e ainda mais em Portugal: por consequencia o artigo deve ser supprimido, e igualmente todos os que restão deste capitulo.

O Sr. Serpa Machado: - Se se tratasse do modo de lazer a repartição, eu tambem seria daquella opinião; mas nós não tratamos disso; tratamos de designar que ha de haver autoridades que farão a distribuição de todo este imposto, em geral de todo o Reino; e fazer com que esta autoridade cumpra bem, ou seja uma só pessoa, ou sejão muitas; isso he o mesmo: o caso he que essas pessoas sejão obrigadas pela lei, e que esta seja exacta. Argumenta-se com a decima: não he um argumento muito exacto, porque nesse tempo havia muitos abusos e muitas relaxações; o que não ha de succeder agora. Por tanto parece-me que não ha inconveniente nenhum em que se decida que a autoridade de cada provinda fará esta distribuição. Por consequencia não acho necessidade de que a doutrina deste artigo se supprima, nem deva ficar adiada.

O Sr. Ferreira Borges: - Eu sou da opinião do Sr. Correa de Seabra; e accrescento que o artigo 205 já determinou que as Cortes determinarião esta repartição por todas as provindas do Reino; dito isto, o mais he superfluo, e perigoso em determinai-se ás cegas. Se não se seguir a opinião da suppressão do artigo ver-nos-hemos embaraçados.... O methodo que vamos pôr em pratica he desconhecido entre nós; e talvez acharemos tropeços na pratica, e para que havemos de deixar em uma Constituição cousas, que por incertas amanhã se devão destruir? e se essa pratica que o artigo vai instaurar sair contraria com o que agora determinamos? Estas simples reflexões sobre o que tem sido já ponderado me persuadem que he melhor deixar esta materia para uma lei regulamentar susceptivel de alterar-se segundo melhor convir; e para o conseguir perfeitamente voto, que se accrescente ao paragrafo precedente, o seguinte - na fórma que as leis regulamentares determinarem.

O Sr. Soares Franco tornou a falar em apoio da sua opinião.

O Sr. Freire: - Os dois illustres Preopinantes equivocão-se.... He preciso sempre haver um grande cuidado em não ligar as Cortes futuras: uma palavra só, posta na Constituição, póde ir transtornar o bom espirito: e por consequencia voto que se substitua aqui em lugar de juntas de provincias, - da fórma que as leis determinarem.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Eu sou da opinião do illustre Preopinante; e acho que ao artigo basta accrescentar o que está nas bases, nada mais, a saber: "as Cortes sanccionarão, e determinarão a fórma da distribuição, etc."

Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz-se á votação o artigo e foi rejeitado. Não sendo tambem Reprovada a sua suppressão, propoz o Sr. Presidente se á doutrina deste artigo se havia de substituir a do artigo 34 das bases assim concebida: A fórma da repartição dos tributos será determinada exclusivamente pelas Cortes - e foi approvada.

Entrou em discussão o art. 207 concebido nestes termos: A camara de cada cidade ou villa repartirá logo a quantia, que tocar ao seu districto, pelos moradores delle, á proporção dos rendimentos que ali tiverem, quaesquer que estes sejão. Os rendimentos que tiverem no districto algumas pessoas residentes fora delle serão tambem collectados. Nenhuma pessoa ou corporação será isenta desta repartição.

O Sr. Soares de Azevedo: - Estou persuadido que a 1.ª parte deste artigo he puramente regulamentar, e não deve fazer objecto de artigo constitucional.

O Sr. Alves do Rio: - A ultima parte do paragrafo póde-se unir ao outro, e fazer só um; e tudo mais fora.

O Sr. Serpa Machado: - O que me parece essencial he que se diga na Constituição que isto pertence ás camaras.

O Sr. Soares de Azevedo: - Já está dito.

O Sr. Macedo: - Este artigo divide-se em tres partes: a ultima inquestionavelmente deve subsistir, sobre as outras duas he que póde haver duvida: em quanto á primeira concordo na sua suppressao; porem a segunda contem uma regra tão acertada, que bom, seria conserva-la, pois acho muito conveniente declarar-se, que na collecta de qualquer districto serão comprehendidas todas as pessoas que ali possuirem bens ainda que sejão moradores em outra parte, para que as camaras não fiquem inhibidas de as poderem collectar, segundo se estabeleceu no paragrafo 6.° do art. 200.

Propoz o Sr. Presidente o art. á votação, e não tendo sido approvado como estava, foi supprimida a sua 1.ª parte até ás palavras quaesquer que estes sejão, ficando approvado o resto.

Entrou em discussão o art. 208, assim concebido: - As camaras elegerão com responsabilidade sua os thesoureiros que debaixo de sua inspecção recebão aos collectados as quantias correspondentes, bem como outras quaesquer contribuições ou rendimentos nacionaes: e que os facão entregar ao thesoureiro da cabeça de comarca nos prazos que a lei determinar. Quanto, aos contribuintes, que forem omissos em pagar, as mesmas camaras remetterão aos juizes de fora os documentos convenientes para serem executados.

O Sr. Ferreira Borges: - Isto he regulamentar: voto por tanto que se supprima.

O Sr. Soares Franco: - He necessario que vá aqui a ultima parte, porque he uma consequencia do que se diz das camaras, e porque pertence rigorosamente á Constituição.

O Sr. Ferreira Borges: - Eu falo contra a opinião do illustre Preopinante, porque não vejo aqui cousa alguma que seja necessario que faça parte de uma Constituição politica, objecto que não devemos perder de vista. A sua beleza consiste na sua simplicidade, na sua precisão, e na sua congruencia. Isto he alheio daqui. As camaras nunca por si fazem exe-

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