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cuções: por consequencia não ha necessidade nenhuma de se determinar aqui o que não tem nada de novidade. - Isto he de mero regimento.

O Sr. Serpa Machado: - A primeira parte do artigo não ha duvida que he regulamentar, mas em quanto á segunda tenho minha duvida, porque como devemos que pertence ás Cortes a distribuição dos tributos, e o resto ás comarcas, acho que será necessario fazer disto uma especial menção para remover todas as duvidas que póde haver, não porque não sejão estes principios bem geraes e sabidos, mas porque me parece que se devia declarar que quando a cobrança se tornasse contenciosa deveria pertencer ao juizo competente, para remover qualquer duvida que pudesse haver.

O Sr. Freire: - A duvida está no que diz o illustre Pieopinante, não se deu ás camaras nenhuma destas attribuições, as camaras não tem nada, não sabemos ainda o que hão de ter, por tanto nós não sabemos ainda quem ha de ler esta autoridade: he verdade que a ha de haver seja quem for: tomara que por uma vez nós deixássemos estas excepções do recebimento de fazenda nacional, até agora fazenda real, e fazenda particular, tudo deve ser recebido da mesma forma; e basta dizer que tudo ha de ser na fórma das leis.

O Sr. Serpa Machado: - Eu tenho presente o artigo 200, que diz - leu - ora como se diz que a contribuição directa será recebida pelas camaras, para que daqui se não inferisse que esta autoridade das camaras se não estendia a fazer as execuções, por isso me parecia conveniente que se fizesse esta declaração em quanto ao methodo de se fazerem as execuções, porque não he tão clara esta doutrina como acaba de dizer o illustre Preopinante.

O Sr. Soares d'Azevedo: - He superfluo que nós aqui tornemos a tratar disto porque dizendo nós no artigo 246 (leu): são desnecessarias todas as declarações.

Interrompeu o Sr. Presidente a discussão, dando parte que se achava proximo á sala o tenente coronel de artilheria Francisco de Albuquerque e Mello, nomeado governador das armas da Paraiba, que estando para partir para o seu destino, vinha apresentar ao soberano Congresso os seus cumprimentos de despedida, acompanhados de novos protestos da sua adhesão ao systema constitucional, obediencia e respeito ás Cortes, expressados pela seguinte carta.

Senhor. - Tendo lido a honra de ser nomeado governador das armas da provincia da Paraiba, e estando proximo a partir para a mesma provincia, eu faltaria ao maior de meus deveres senão viesse respeitosamente apresentar a este soberano Congresso os puros sentimentos de adhesão que consagro a todos, os illustres membros que o compõe.

He animado destes princios que eu parto, assegurando que nenhum poder será capaz de me fazer desviar do caminho da honra e da virtude: a pronta execução a todas as determinações deste soberano Congresso, e ao conhecimento da autoridade real do Sr. D. João VI serão em todo o tempo a minha divisa, e o objecto dos meus cuidados. - Paço das Cortes 27 de Março de 1822. - Francisco de Albuquerque e Mello, tenente coronel de artilheria, e governador de armas.

Mandou-se declarar na acta ter sido ouvida com agrado, que se publicasse no Diario das Cortes, e do Governo, e que um dos Srs. Secretarios o fosse certificar do devido apreço com que as Cortes acolherão seus patrioticos sentimentos, o que foi verificado pelo Si. Secretario Barroso.

Continuando a discussão interrompida, disse

O Sr. Macedo: - Sou de voto que o artigo se supprima por ser meramente regulamentar.

Procedendo-se á votação, foi supprimido o artigo.

Seguiu-se o artigo 209, concebido nestes termos: Os thesoureiros das cabeças de comarcas serão eleitos pelas respectivas camaras. Estes thesoureiros pagarão por uma folha, annualmente processada no thesouro nacional, que haverá na capital do Reino as despezas relativas áquella comarca; e remetterão o remanescente ao mesmo thesouro nos prazos que a lei determinar.

O Sr. Sarmento: - Se Isto não he regulamentar não ha nada que o seja.

O Sr. Bastos: - A suppressão deste paragrafo he uma consequencia necessaria da suppressão do paragrafo antecedente.

O Sr. Ferreira Borges: - Não sei se a suppressão deste paragrafo influe sobre a suppressão do paragrafo subsequente, porque he certamente materia de muita ponderação, a que se involve na questão de se por ventura convem que haja autoridades subalternas que recebão, e paguem despezas suas por simples folha apenas processada no thesouro annualmente, ou qual deva ser nesta materia o methodo a seguir compativel com a existencia necessaria de um centro, ou caixa geral da nação. A questão previa a determinar he "e deve isto entrar em Constituição. - Se se não supprime, segundo a minha opinião, então reservo-me para falar sobre a materia, que aliás he ardua de decidir. - A experiencia dos males passados deve tornar-nos cautelosos no futuro. A liberdade de receber, e pagar-se pela mesma autoridade subalterna traz males, que talvez, nunca poderão radicalmente extirpar-se. Entretanto sem continuar por ora voto se supprima.

Procedeu-se á votação, e foi supprimido o artigo.

Entrou em discussão o artigo 210 concebido nestes termos: Todos os rendimentos pertencentes ao Estado entrarão no thesouro nacional, excepto os que por ordem delle se mandarem pagar em outras thesourarias. Ao thesoureiro do mesmo thesouro se não levará em conta pagamento algum que não for feito pôr portaria do liei assignada pelo secretario dos negocios da fazenda, na qual se declare o objecto da despeza e o decreto das Cortes que a autoriza.

O Sr. Soares Franco: - Como he provavel que tudo isto se supprima, e passe para uma lei regulamentar, devo dizer qual era a opinião geral dos redactores. Suppozerão elles que devia haver um thesoureiro que recebesse isto, e que devia haver um inspe-