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Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo o officio incluso, que a Junta provisoria do Governo do Rio Grande do Noite dirigiu ás Cortes em data de23 de Janeiro proximo passado, enviando o requerimento junto, e documentos que o acompanhão, de João Gualberto, Alferes aggregado á 3.ª companhia do batalhão de linha, que guarnece aquella cidade, em que pede ser promovido a Major do regimento de cavallaria miliciana n.° 2 da villa da Princeza no Certão do Assú daquella provincia.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 26 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 27 DE MARÇO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.

1 Do Ministro da justiça, remettendo a consulta a que procedeu a meza da consciencia e ordens cobre uma conta do presidente in capite do convento d'Avis e juiz da ordem da comarca, relativa ao vencimento dos encommendados nos beneficios ecclesiasticos. Passou á Commissão ecclesiastica do expediente.

2 Do mesmo Ministro da justiça, remettendo o mappa que da sua ordem e obediencia na ilha do Fayal dirigiu o prior provincial dos carmelitas calçados da provincia de Portugal. Passou á Commissão eclesiastica de refórma.

3 Do Ministro da fazenda, remettendo as relações do commissario em chefe, que lhe forão ordenadas por ordem das Cortes de 8 do mez passado. Passou á Commissão de fazenda.

4 Do Ministro da guerra, participando que ficão expedidas as ordens necessarias para se realizar a offerta feita a beneficio do Estado pelo illustre Deputado Sr. Barão de Molellos. Ficárão as Cortes inteiradas.

5 Do mesmo Ministro, fazendo igual participação relativa á offerta feita tambem a beneficio do Estado pelo illustre Deputado Sr. José Victorino Barreto Feio. Ficárão as Cortes inteiradas.

6 Do mesmo Ministro, participando que ficão expedidas as ordens necessarias ao contador fiscal da thesouraria geral das tropas a respeito dos vencimentos dos empregados da extincta caudelaria. Ficárão as Cortes inteiradas.

7 Do mesmo Ministro sobre a necessidade de regular o serviço actual dos telegrafos. Passou á Commissão das artes.

8 Do mesmo Ministro, remettendo uma representação da junta provisoria de Moçambique sobre as causas por que concedeu o augmento de soldo ás tropas daquella provincia. Passou a Commissão militar.

9 Do mesmo Ministro, transmittindo cinco officios do brigadeiro José Maria, governador das armas da provincia de Pernambuco, com varios documentos relativos ao estado, e acontecimentos politicos daquella provincia. Passárão á Commissão especial dos negocios politicos do Brazil.

10 Do mesmo Governador das armas de Pernambuco dirigido directamente ás Cortes, em que, depois de protestar novos votos de adherencia á causa constitucional, e obediencia á soberania das Cortes, supplica as providencias convenientes ao socego daquella provincia. Passou igualmente á Commissão especial dos negocios politicos do Brazil.

Recebeu-se com agrado, e se mandou remetter ao Governo para o fazer verificar, um offerecimento feito a beneficio do Estado por José de Noronha Castello Branco, da quantia de 72$ réis na fórma, preço de um cavallo avaliado, e entregue para a remonta na estação competente, o que verifica por uma certidão que acompanha o seu offerecimento.

Recebêrão-se 136 exemplares de uma memoria sobre o novo projecto do melhoramento de saude publica, offerecidos por Joaquim Maria Jorres, para serem distribuidos pelos Srs. Deputados, o que se verificou, mandando-se um delles para a Commissão de saude publica.

Ficárão as Cortes inteiradas de um offerecimento feito por Antonio Telles Baptista vigario de Figueiro da Serra, de uma exhortação feita aos seus freguezes.

Mencionou mais o Sr. Felgueiras um officio da junta provisoria de Angola, felicitando o Congresso, participando a sua installação, protestando seus votos do respeito, e obediencia ás Cortes, e dando finalmente parte da causa da demora na eleição dos Deputados daquella provincia, que foi ouvido com agrado polo que pertence á felicitação, e se mandou quanto ao mais, á Commissão de Constituição.

Deu conta o mesmo Sr. Secretario de um requerimento de Antonio Paes de Barrou, Deputado pela provincia de S. Paulo, pedindo licença para voltar á sua patria. A este respeito disse

O Sr. Rodrigo Ferreira: - Ha um parecer da Commissão dos poderes a respeito do Deputado substituto pela provincia das Alagoas, o qual está adiado, e a sua decisão póde tambem ter applicação ao caso do supplicante. Entretanto creio que este ainda não está nas circunstancias do poder dirigir esse requerimento; porque embora os dois Deputados que faltão da provincia de S. Paulo tenhão escrito que estavão prontos a partir; com tudo não são chegados. A Commissão dos poderes (continuou o incarno illustre Deputado) tem tambem pronto o parecer lançado á vista do diploma do Sr. Deputado de provincia do Pará, o Excellentissimo Bispo do Pará. Creio que elle não está presente; porém tendo mandado o seu diploma á Commissão por mão do illustre Deputado, o Sr. Gouvea Osorio, entendo que espora saber se he

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ou não admittido ao Congresso. Peço licença para o ler.

Decidiu-se que o requerimento do Deputado substituto passasse á Commissão dos poderes, e que a leitura do parecer sobre o Excellentissimo Bispo, Deputado do Pará, ficasse para a hora da prolongação.

Feita a chamada, achárão-se presentes 114 Deputados, faltando 25, a saber: os Srs. Falcão, Moraes Pimentel, Gyrão, Canavarro, Ribeiro Costa, Sepulveda, Baeta, Queiroga, Rodrigues de Brito, Pinto de Magalhães, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Ribeiro Saraiva, Isidoro dos Santos, Fernandes Thomaz, Miranda, Pamplona, Grangeiro, Zefyrino, Franzini, Vergueiro, Bandeira, Ribeira Telles, Bueno.

Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o artigo 206 do projecto de Constituição, assim concebido: a junta administrativa de cada provincia repartirá a quantia, que lhe tocar por todas as comarcas que a compõem, segundo a riqueza de cada uma. Tambem repartirá a quantia que tocar a cada comarca pelos concelhos. Para fazer estas repartições com justa proporção, terá recebido das respectivas camaras as informações convenientes.

O Sr. Sarmento: - Parece-me que este artigo não póde passar pela maneira que está concebido. Primeiramente porque ainda não está decidido se ha de haver juntas administrativas de provincia, suppozição em que se funda a doutrina delle. Em segundo lugar ainda senão resolveu se as juntas que hão de fazer os lançamentos das imposições directas serão para toda uma provincia, ou para um districto menos consideravel, como o de uma comarca. Eu seguramente me inclinarei a esta ultima divisão de territorio para o fim da derrama de contribuições directas, porque sendo menos estendido o districto, mais facilmente se acertará com a verdadeira distribuição de imposições territoriaes. Porém todas estas questões ainda estão por tratar, e por isso sou de parecer que não entre o artigo em discussão, e volte a uma nova redacção. Eu bem vejo que a imitação da Constituição de Hespanha he a causa dos illustres redactores do projecto introduzirei nelle a lembrança de juntas de provincia. Parece-me que talvez se enganassem persuadidos de que as provincias em Portugal correspondem ás de Hespanha. Repare-se para a população que em Hespanha contem cada provincia, e ver-se-ha que ellas propriamente correspondem ás nossas comarcas em geral, mesmo em Hespanha as divisões de territorio variavão segundo os differentes Reinos, e até tinhão denominações differentes em Castella, Aragão, Catalunha, e Navarra; porem esta questão he fora da ordem, e por isso isso limito-me a propor que o artigo volte á redacção.

O Sr. Soares Franco: - As Cortes peio paragrafo antecedente tem repartido a contribuição directa; agora he necessario saber quem ha de dividir o que pertence ás provincias pelas camarás, e o que pertence ás comarcas pelas camaras; parece-me que deve haver em cada uma destas provincias uma autoridade. que faça esta repartição. Resta agora saber quem a ha de fazer pelas camaras; eu creio que a mesma autoridade que presidir ás provincias a deve fazer; em consequencia sem fazer notas molas, deve haver á tua autoridade para repartir pelas comarcas, e pelas Camaras o que pertence o cada uma. Em consequencia se a esta autoridade incumbe fazelo pelas comarcas tambem lhe incumbe fazer pelas camaras; por tanto aqui não se trata senão de saber quem ha de fazer esta repartição, e eu creio que deve ser feita por essa autoridade. Em quanto as provincias serem differentes nu Hespanha, tambem o são em Portugal; essa differença existe em toda a parte.

O Sr. Borges Carneiro: - Diz o illustre Preopinante que a autoridade que se determinar para presidir á provincia seja a que faça a distribuição pelas comarcas, e pelos concelhos. A Commisaão suppunha que a distribuição havia de ser feita pela junta administrada da provincia, suppondo ser esta junta composta de deputados de todas as comarcas, como são no projecto, os quaes conseguintemente terião de todas os conhecimentos precisos; pois ser um só individuo e que faça esta repartição, he uma cousa inadmissivel: deve ser feita por um corpo de homens que conheção a riqueza de cada uma das comarcas da provincia.

Falarei agora da materia que se comprehende na segunda parte do artigo, o qual diz que a junta que repartir o que tocar a cada comarca, tambem ha de repartir o que tocar a cada concelho. Quando pareça que essa junta eu conhecerá as forças de cada concelho, será então melhor que na cabeça da comarca se retina uma junta especial ad hoc, composta de deputados de todos os concelhos para repartir por todos elles a quantia que coube á comarca. Isto tenho por melhor, e só tem um inconveniente, que he incommodo que se dá a esses deputados, que todos os annos tem de ir á cabeça de comarca fazer este serviço: porem e caso merece este incommodo por que he importante. A sabedoria das Cortes tomará isto em consideração.

O Sr. Peixoto: - Das proprias reflexões dos illustres Preopinantes se conclue que este artigo deverá supprimir-se, e ficar a sua doutrina para leis regulamentares. Ainda não temos junta administrativa, nem sabemos se se creará, ou a maneira por que se ha de supprir: e ainda não sabemos a fórma que daremos á repartição dos tributos directos, a qual variará segundo as circunstancias da nação variarem; ou segundo o resultado das tentativas que a este respeito se forem fazendo: em consequencia por falta de bases, e porque, ainda depois de uma vez tornadas, precisarão reformar-se, não deve na Constituição regular-se esta materia. Ainda mesmo quando se tivesse decretado as juntas administrativas das provincias, para serem composta de membros electivos tirados de todos os districtos ou concelhos; não senão essas juntas assás habeis para uma tal repartição, porque cada um dos membros dellas teria conhecimento do seu districto, mas não dos outros, e em consequencia nenhum delles poderia comparalos para fazer-se um rateio proporcional: diria um que o seu districto era mui pobre é esteril; outro diria o mesmo do seu, e jámais a poderião conciliar-se na repartição. Ultimamente acho

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que não será possivel alterar o methodo do lançamento dos tributos directos, sem que se faça o censo de ioda a Nação; e uma vez feito, não se precisa que haja uma junta de provincia que seja encarregada da repartição. Por tanto julgo que o artigo deve supprimir-se.

O Sr. Freire: - Eu tambem voto pelo adiamento, mas não pela suppressão, porque um illustre Preopinante que acabou de falar já falou em comarcas, e provincias: ou não sei o que he comarca uma vez que nós ternos decretado a abolição dos corregedores, é por isso vejo que he absolutamente impossivel tratar desta materia, e voto pelo adiamento.

O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo não se deve supprimir. No artigo antecedente já se disse que esta quota se havia repartir: agora he preciso que se diga o como. Por consequencia eu proporia que este artigo se redigisse desta fórma pouco mais, ou menos "a quantia que locar a cada comarca será repartida pelos concelhos della, sob a inspecção da autoridade que a lei designar." Assim se salva a duvida do Sr. Freire.

O Sr. Soares Franco: - Isto se ha de regular pelo que estiver feito; não ha de ser o que cada um quizer, allegando que a sua camara he pobre; a autoridade que estiver encarregada he que o ha de fazer, e qualquer que ella seja, ha de fazer a repartição, não á sua vontade, mas conforme as leis.

O Sr. Sarmento: - O illustre Preopinante quer aclarar este negocio, mas vejo que lhe não he possivel fezelo: elle quer que sómente se fale na autoridade; essa autoridade he que nós não sabemos ainda quem ha de ser, por isso não se póde marcar nada a este respeito, e estou pela minha primeira opinião, que sobre este artigo nada podemos decidir, e que torne para a Commissão o propor com maior clareza.

O Sr. Serpa Machado: - Eu pensaria daquelle mesmo modo, se nós não tivéssemos tratado já de uma materia que tem connexão com esta; e por isso me parece que se não deve supprimir o artigo: e a querermos tratar delle he necessario determinar uma autoridade, e sé ella deve ser collectiva, ou se deve ser singular. Por tanto marchando nós sobre o calculo de que haverá uma autoridade, seja ella qual for, não acho inconveniente nenhum em que se diga que a autoridade fará as divisões, porque nós aqui não decretamos o modo, e só decretamos vagamente que haverá uma autoridade que depois passará a fazer a divisão desta contribuição directa pelos concelhos, ou comarcas, ou como se lhe quizer chamar.

O Sr. Macedo: - Não me posso conformar com as ideas do illustre Preopinante, antes concordarei com as daquelles que tem mostrado a necessidade que este artigo fique adiado até se decidir qual deva ser a autoridade que presida ás provincias: diz o illustre Preopinante que não se trata aqui de estabelecer o methodo de repartir a contribuição directa pelas comarcas, e concelhos, e que só se decreta vagamente que havei á uma autoridade que faça esta repartição, e que nisto não ha inconveniente algum; porem eu assento que ha inconveniente e muito grande: e vem a ser o dar ás cégas um poder de muita consideração a uma autoridade, que não sabemos ainda se ha de ser singular ou collectiva. Os mesmos illustres redactores deste projecto achárão este negocio tão importante que até quizerão que fosse uma das attribuições das Cortes o repartir a contribuição directa pelas provincias: e qual era o fim? Era para conseguir a igualdade desta repartição,- e suppunhão que só podia obter-se, uma vez que esta distribuição fosse feita pelo corpo legislativo. E se a divisão da contribuição total do Reino pelas suas provindas he objecto de tanta importancia; quasi igual attenção nos deverá merecer a derrama da parte, que toca-a cada provincia pelas comarcas de que he composta; pôr isso eu não quizera de modo algum que o exercicio de um poder, que entende directamente com a fazenda de milhares de cidadãos, recaia em Uma pessoa só; e debaixo deste ponto de vista, nunca me conformarei a que a dita derrama seja feita pela autoridade superior de cada provincia, sem primeiro saber se esta autoridade ha de ser uma junla composta de muitos homens de confiança publica, ou se ha de ser um só individuo.

O Sr. Peixoto: - Sem sabermos qual haja de ser a autoridade, que presida á provincia, sem sabermos o methodo, que haverá de seguir-se para o lançamento dos tributos directos, não podemos adoptar a doutrina do artigo: lemos de designar na Constituição a autoridade, e por essa parte bastaria que ficasse adiado o artigo; mas não podemos da mesma sorte fixar nella o methodo do lançamento por uma maneira permanente, e invariavel; porque só o tempo, e a pratica poderá a este respeito conduzir-nos ao melhor acerto. Quanto mais, que eu não posso entender, como possa verificar-se a repartição, de que o artigo trata: os tributos directos, que presentemente temos são a decima, e o subsidio literario: o primeiro delles na fórma do regimento calcula-se, como a sua denominação mostra, pela decima parte do rendimento dos fundos: o segundo por um tanto em, cada pipa de vinho, variando nas duas qualidades de verde, e maduro. Se a nova repartição consistir sómente em augmentar, ou diminuir a totalidade destes tributos, passando-os por exemplo de oitocentos contos a mil e duzentos, ou a seiscentos; não haverá mais, do que augmentar as quotas de cada um dos collectados por uma regra de proporção: se perem se quizer regular de novo a quantia, que os districtos hão-de pagar, sem relação proporcional com os antigos pagamentos, jamais poderá fazer-se com acerto por um methodo, por assim o dizer, sinthetico. Será necessario que se comece pela analyse de tudo quanto houver de ser collectado; e as Cortes então graduarão, a collecta em cada um dos artigos della, como melhor convier; e calcularão a totalidade, que hade repartir-se, para se fazer a conta pelas provincias, districtos, concelhos, e individuos. Em consequencia o artigo de maneira nenhuma póde ter lugar.

O Sr. Correa de Seabra: - Este artigo he todo regulamentar, e de natureza tal, que nem como regulamentar póde entrar na Constituição; porque não he possivel estabelecer uma legislação geral para are-

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partição das contribuições em lodo o Reino-Unido: necessariamente a repartição das contribuições no Brazil hade ser diferente na fórma, e modo das contribuições na Africa, e ainda mais em Portugal: por consequencia o artigo deve ser supprimido, e igualmente todos os que restão deste capitulo.

O Sr. Serpa Machado: - Se se tratasse do modo de lazer a repartição, eu tambem seria daquella opinião; mas nós não tratamos disso; tratamos de designar que ha de haver autoridades que farão a distribuição de todo este imposto, em geral de todo o Reino; e fazer com que esta autoridade cumpra bem, ou seja uma só pessoa, ou sejão muitas; isso he o mesmo: o caso he que essas pessoas sejão obrigadas pela lei, e que esta seja exacta. Argumenta-se com a decima: não he um argumento muito exacto, porque nesse tempo havia muitos abusos e muitas relaxações; o que não ha de succeder agora. Por tanto parece-me que não ha inconveniente nenhum em que se decida que a autoridade de cada provinda fará esta distribuição. Por consequencia não acho necessidade de que a doutrina deste artigo se supprima, nem deva ficar adiada.

O Sr. Ferreira Borges: - Eu sou da opinião do Sr. Correa de Seabra; e accrescento que o artigo 205 já determinou que as Cortes determinarião esta repartição por todas as provindas do Reino; dito isto, o mais he superfluo, e perigoso em determinai-se ás cegas. Se não se seguir a opinião da suppressão do artigo ver-nos-hemos embaraçados.... O methodo que vamos pôr em pratica he desconhecido entre nós; e talvez acharemos tropeços na pratica, e para que havemos de deixar em uma Constituição cousas, que por incertas amanhã se devão destruir? e se essa pratica que o artigo vai instaurar sair contraria com o que agora determinamos? Estas simples reflexões sobre o que tem sido já ponderado me persuadem que he melhor deixar esta materia para uma lei regulamentar susceptivel de alterar-se segundo melhor convir; e para o conseguir perfeitamente voto, que se accrescente ao paragrafo precedente, o seguinte - na fórma que as leis regulamentares determinarem.

O Sr. Soares Franco tornou a falar em apoio da sua opinião.

O Sr. Freire: - Os dois illustres Preopinantes equivocão-se.... He preciso sempre haver um grande cuidado em não ligar as Cortes futuras: uma palavra só, posta na Constituição, póde ir transtornar o bom espirito: e por consequencia voto que se substitua aqui em lugar de juntas de provincias, - da fórma que as leis determinarem.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Eu sou da opinião do illustre Preopinante; e acho que ao artigo basta accrescentar o que está nas bases, nada mais, a saber: "as Cortes sanccionarão, e determinarão a fórma da distribuição, etc."

Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz-se á votação o artigo e foi rejeitado. Não sendo tambem Reprovada a sua suppressão, propoz o Sr. Presidente se á doutrina deste artigo se havia de substituir a do artigo 34 das bases assim concebida: A fórma da repartição dos tributos será determinada exclusivamente pelas Cortes - e foi approvada.

Entrou em discussão o art. 207 concebido nestes termos: A camara de cada cidade ou villa repartirá logo a quantia, que tocar ao seu districto, pelos moradores delle, á proporção dos rendimentos que ali tiverem, quaesquer que estes sejão. Os rendimentos que tiverem no districto algumas pessoas residentes fora delle serão tambem collectados. Nenhuma pessoa ou corporação será isenta desta repartição.

O Sr. Soares de Azevedo: - Estou persuadido que a 1.ª parte deste artigo he puramente regulamentar, e não deve fazer objecto de artigo constitucional.

O Sr. Alves do Rio: - A ultima parte do paragrafo póde-se unir ao outro, e fazer só um; e tudo mais fora.

O Sr. Serpa Machado: - O que me parece essencial he que se diga na Constituição que isto pertence ás camaras.

O Sr. Soares de Azevedo: - Já está dito.

O Sr. Macedo: - Este artigo divide-se em tres partes: a ultima inquestionavelmente deve subsistir, sobre as outras duas he que póde haver duvida: em quanto á primeira concordo na sua suppressao; porem a segunda contem uma regra tão acertada, que bom, seria conserva-la, pois acho muito conveniente declarar-se, que na collecta de qualquer districto serão comprehendidas todas as pessoas que ali possuirem bens ainda que sejão moradores em outra parte, para que as camaras não fiquem inhibidas de as poderem collectar, segundo se estabeleceu no paragrafo 6.° do art. 200.

Propoz o Sr. Presidente o art. á votação, e não tendo sido approvado como estava, foi supprimida a sua 1.ª parte até ás palavras quaesquer que estes sejão, ficando approvado o resto.

Entrou em discussão o art. 208, assim concebido: - As camaras elegerão com responsabilidade sua os thesoureiros que debaixo de sua inspecção recebão aos collectados as quantias correspondentes, bem como outras quaesquer contribuições ou rendimentos nacionaes: e que os facão entregar ao thesoureiro da cabeça de comarca nos prazos que a lei determinar. Quanto, aos contribuintes, que forem omissos em pagar, as mesmas camaras remetterão aos juizes de fora os documentos convenientes para serem executados.

O Sr. Ferreira Borges: - Isto he regulamentar: voto por tanto que se supprima.

O Sr. Soares Franco: - He necessario que vá aqui a ultima parte, porque he uma consequencia do que se diz das camaras, e porque pertence rigorosamente á Constituição.

O Sr. Ferreira Borges: - Eu falo contra a opinião do illustre Preopinante, porque não vejo aqui cousa alguma que seja necessario que faça parte de uma Constituição politica, objecto que não devemos perder de vista. A sua beleza consiste na sua simplicidade, na sua precisão, e na sua congruencia. Isto he alheio daqui. As camaras nunca por si fazem exe-

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cuções: por consequencia não ha necessidade nenhuma de se determinar aqui o que não tem nada de novidade. - Isto he de mero regimento.

O Sr. Serpa Machado: - A primeira parte do artigo não ha duvida que he regulamentar, mas em quanto á segunda tenho minha duvida, porque como devemos que pertence ás Cortes a distribuição dos tributos, e o resto ás comarcas, acho que será necessario fazer disto uma especial menção para remover todas as duvidas que póde haver, não porque não sejão estes principios bem geraes e sabidos, mas porque me parece que se devia declarar que quando a cobrança se tornasse contenciosa deveria pertencer ao juizo competente, para remover qualquer duvida que pudesse haver.

O Sr. Freire: - A duvida está no que diz o illustre Pieopinante, não se deu ás camaras nenhuma destas attribuições, as camaras não tem nada, não sabemos ainda o que hão de ter, por tanto nós não sabemos ainda quem ha de ler esta autoridade: he verdade que a ha de haver seja quem for: tomara que por uma vez nós deixássemos estas excepções do recebimento de fazenda nacional, até agora fazenda real, e fazenda particular, tudo deve ser recebido da mesma forma; e basta dizer que tudo ha de ser na fórma das leis.

O Sr. Serpa Machado: - Eu tenho presente o artigo 200, que diz - leu - ora como se diz que a contribuição directa será recebida pelas camaras, para que daqui se não inferisse que esta autoridade das camaras se não estendia a fazer as execuções, por isso me parecia conveniente que se fizesse esta declaração em quanto ao methodo de se fazerem as execuções, porque não he tão clara esta doutrina como acaba de dizer o illustre Preopinante.

O Sr. Soares d'Azevedo: - He superfluo que nós aqui tornemos a tratar disto porque dizendo nós no artigo 246 (leu): são desnecessarias todas as declarações.

Interrompeu o Sr. Presidente a discussão, dando parte que se achava proximo á sala o tenente coronel de artilheria Francisco de Albuquerque e Mello, nomeado governador das armas da Paraiba, que estando para partir para o seu destino, vinha apresentar ao soberano Congresso os seus cumprimentos de despedida, acompanhados de novos protestos da sua adhesão ao systema constitucional, obediencia e respeito ás Cortes, expressados pela seguinte carta.

Senhor. - Tendo lido a honra de ser nomeado governador das armas da provincia da Paraiba, e estando proximo a partir para a mesma provincia, eu faltaria ao maior de meus deveres senão viesse respeitosamente apresentar a este soberano Congresso os puros sentimentos de adhesão que consagro a todos, os illustres membros que o compõe.

He animado destes princios que eu parto, assegurando que nenhum poder será capaz de me fazer desviar do caminho da honra e da virtude: a pronta execução a todas as determinações deste soberano Congresso, e ao conhecimento da autoridade real do Sr. D. João VI serão em todo o tempo a minha divisa, e o objecto dos meus cuidados. - Paço das Cortes 27 de Março de 1822. - Francisco de Albuquerque e Mello, tenente coronel de artilheria, e governador de armas.

Mandou-se declarar na acta ter sido ouvida com agrado, que se publicasse no Diario das Cortes, e do Governo, e que um dos Srs. Secretarios o fosse certificar do devido apreço com que as Cortes acolherão seus patrioticos sentimentos, o que foi verificado pelo Si. Secretario Barroso.

Continuando a discussão interrompida, disse

O Sr. Macedo: - Sou de voto que o artigo se supprima por ser meramente regulamentar.

Procedendo-se á votação, foi supprimido o artigo.

Seguiu-se o artigo 209, concebido nestes termos: Os thesoureiros das cabeças de comarcas serão eleitos pelas respectivas camaras. Estes thesoureiros pagarão por uma folha, annualmente processada no thesouro nacional, que haverá na capital do Reino as despezas relativas áquella comarca; e remetterão o remanescente ao mesmo thesouro nos prazos que a lei determinar.

O Sr. Sarmento: - Se Isto não he regulamentar não ha nada que o seja.

O Sr. Bastos: - A suppressão deste paragrafo he uma consequencia necessaria da suppressão do paragrafo antecedente.

O Sr. Ferreira Borges: - Não sei se a suppressão deste paragrafo influe sobre a suppressão do paragrafo subsequente, porque he certamente materia de muita ponderação, a que se involve na questão de se por ventura convem que haja autoridades subalternas que recebão, e paguem despezas suas por simples folha apenas processada no thesouro annualmente, ou qual deva ser nesta materia o methodo a seguir compativel com a existencia necessaria de um centro, ou caixa geral da nação. A questão previa a determinar he "e deve isto entrar em Constituição. - Se se não supprime, segundo a minha opinião, então reservo-me para falar sobre a materia, que aliás he ardua de decidir. - A experiencia dos males passados deve tornar-nos cautelosos no futuro. A liberdade de receber, e pagar-se pela mesma autoridade subalterna traz males, que talvez, nunca poderão radicalmente extirpar-se. Entretanto sem continuar por ora voto se supprima.

Procedeu-se á votação, e foi supprimido o artigo.

Entrou em discussão o artigo 210 concebido nestes termos: Todos os rendimentos pertencentes ao Estado entrarão no thesouro nacional, excepto os que por ordem delle se mandarem pagar em outras thesourarias. Ao thesoureiro do mesmo thesouro se não levará em conta pagamento algum que não for feito pôr portaria do liei assignada pelo secretario dos negocios da fazenda, na qual se declare o objecto da despeza e o decreto das Cortes que a autoriza.

O Sr. Soares Franco: - Como he provavel que tudo isto se supprima, e passe para uma lei regulamentar, devo dizer qual era a opinião geral dos redactores. Suppozerão elles que devia haver um thesoureiro que recebesse isto, e que devia haver um inspe-

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ctor que tivesse relação com o thesouro, que devia haver um escrivão de receita e despeza, para levar estas cousas a um regulamento de boa ordem que ate, agora não havia; em segundo lugar he necessario que haja um livro, e que se não possa pagar nada senão por ordens passadas pelo erario, estas ordens devem ser passadas pelo Rei e assignadas pelo secretario de Estado; ora bem se vê que isto deve entrar na Constituição; agora se não querem que vá tire-se muito embora.

O Sr. Ferreira Borges: - Ao illustre Preopinante he bem natural que dôa o ver que algum paragrafo se tenha, supprimido, elles são filhos seus; porem he muito facil sustentar a justiça com que o Congresso os tem supprimido; entretanto neste já não succedera o mesmo, porque elle estabelece o methodo como devem ser feitos os pagamentos ou recebimentos do Thesouro. Isto entendo eu que póde ser um principio constitucional, e que por tanto deve aqui marcar-se. Por consequencia deve cessar a magoa do illustre Preopinante. E quanto á doutrina devemos sanccionar a que aqui se acha. Sou exactamente da opinião deste artigo; por tanto fazendo justiça aos illustres redactores do projecto voto pela doutrina do artigo.

O Sr. Ferreira de Souza: - Para determinar isto na Constituição, não sei como se poderá, accommodar ás provincias do Ultramar.... Um principio constitucional deve ser applicavel para toda a Monarquia; e pode-lo-ha ser este methodo que aqui se propõe? Ou então havemos de fazer excepções; se as fizermos, não podemos estabelecer tal cousa na Constituição.... Por exemplo, o subsidio literario tem uma applicação certa, e tudo isto se faz por folhas que são assignadas pelo conselho da fazenda. Ha de pois ser preciso um decreto? Não ha de o mestre de primeiras letras cobrar o seu ordenado sem preceder um decreto; e ha de ser isto não só para Portugal, mas para toda a Monarquia?

O Sr. Ferreira Borges: - Parece-me que não procede a duvida do illustre Preopinante: e me parece que está confuso a respeito de almoxarifados, subsidio literario etc., tudo isto está acautelado no artigo. A respeito do Ultramar he certo que falemos ácerca do que se julgar necessario para fazer face ás despezas geraes; porque o mais será privativamente de cada uma das provincias. Pelo que pertence a tenças Deus nos livre que succeda o mesmo que acontecia até agora. As tenças, as alças, que estão impostas, nos almoxarifados ou em quaesquer outras repartições muito embora se paguem, mas que seja por lei, que elles se paguem. Diz-se em opposição que haverá uma lei particular: disto não se trata aqui: quando o artigo expressa - entrarão no thesouro - he para a facilidade da contabilidade no thesouro; e não faça isto duvida ao Preopinante, porque he impossivel que deixe de haver o que ha actualmente mesmo no thesouro, que vem a ser as contadorias das diversas provincias as quaes fazem depois uma conta commum a cargo do thesoureiro mór, em conta geral. Pelo que respeita ás despezas geraes, as leis geraes as determinão; por tanto approvo o artigo porque na verdade está bom para este effeito.

O Sr. Ferreira de Souza: - Não me expliquei bem. Quanto ás tenças de que fala o illustre Preopinante, erão pagas por uma ordem; se erão bem ou mal concedidas, isso he outro caso....

O Sr. Soares Franco - He cousa notavel que o illustre Preopinante se sirva de tal argumento para combater o artigo.... porque agora não vem o dinheiro, vem só os documentos isto faz entrada no thesouro pelo que pertence ao ultramar.... Por consequencia não ha duvida que as provincias do Ultramar se hão de governar segundo os leis da administração do dinheiro da fazenda publica.

O Sr. Macedo: - Este artigo comprehende duas parles. A primeira estabelece a regra geral que todos os rendimentos do Estado entrarão no thesouro publico, não creio que seja necessario que entrem effectivamente no thesouro todos os rendimentos nacionaes; a respeito de muitos bastará que para ali venha a conta da sua receita e despeza legalmente documentada. Se esta parte do artigo passasse tal qual está, resultaria dahi muitos inconvenientes: seguir-se-ia que devia entrar no thesouro, não só o producto de todos os impostos directos e indirectos destinados para as despezas geraes da Nação, mas alem disso os rendimentos de todos os almoxarifados, as rendas que constituem a dotação dos estabelecimentos publicos d'instrucção e de caridade, e varios outros reditos, que tem applicaçôes particulares: tudo isto seria só de complicar a escrituração do thesouro, de augmentar, as despezas é riscos das remessas do dinheiro e de difficultar essas particulares applicações para que estão destinados muitos destes rendimentos. He necessario pois decidir se effectivamente devem entrar no thesouro todos os rendimentos da Nação, ou se esta regra deve limitar-se aquelles que estão applicallos para as despezas geraes do Estado, bastando que a respeito dos outros se exijão contas exactas, por onde se venha no conhecimento da sua importancia, e do seu emprego, como he minha opinião. Diz a segunda, parte do artigo (leu-a). Quizera alguma declaração a este respeito; não percebo bem a significação destas palavras portaria do Rei assignada pelo secretario dos negocios do Reino: não sei se designão uma portaria passada em nome d'ElRei, e assignada só pelo Secretario, ou se por ellas se quer exprimir que a portaria ha de ter a assignalura Real: se esta he a verdadeira intelligencia, então não acho muito proprio o termo portaria. Desejava pois que os illustres redactores do projecto esclarecessem isto mais: parece-me que seria melhor dizer portaria assignada pelo secretario de Estado dos negocios da fazenda.

O Sr. Soares Franco: - Não he necessario que a portaria seja assignada pelo Rei; bastará que a assigne o secretario da fazenda.

O Sr. Arriaga: - Parece-me que para maior clareza deste paragrafo seria preciso que elle fosse assim accrescentado: os que porfiei estabelecida, ou que por Ordem do mesmo Thesouro a mandassem pagar. Porque ha muitas despezas, que se fazem por autoridade de lei estabelecida. Assim como na segunda parte ha uma frase que se não entende na nossa pratica, porque portaria he só do ministro, e quando o Rei

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assigna então he decreto, por isso deve dizer:se; que não se levará em conta pagamento algum que não for estabelecido por lei, ou mandado fazer por decreto, que declare o objecto da despega, e o decreto das Cortes que a autorize.

O Sr. Soares Franco: - Pôde tirar-se a palavra portaria.

O Sr. Correia de Seabra: - Eu apoio a opinião do Sr. Arriaga; não se pondera o mal que isto iria fazer. He necessario que se diga: autorizada por lei.

O Sr. Alves do Rio: - Póde dizer-se decreto assignado pelo Rei, e referendado pelo ministro.

O Sr. Braamcamp: - He preciso declarar se para cada um dos pagamentos será necessario portaria do Rei.

O Sr. Miranda: - Uma Vez que preceda o decreto das Cortes, julgo que bastará portaria assignada pelo ministro.

Declarado o artigo sufficientemente discutido, propoz-se á votação o primeiro periodo delle, e foi approvado com a substituição das palavras: excepto os que por leis, ou por ordem delle; em lugar de excepto os que por ordem delle. Approvou-se o resto do artigo, supprimindo-se unicamente a palavra do Rei:

Forão approvados sem discussão os dois artigos seguintes.

211 A conta da entrada, e saida do thesouro nacional, bem como a da receita e despeza de todos os rendimentos nacionaes, se tomará nas contadorias do thesouro, que serão reguladas por um regimento especial.

212 A douta geral da receita e despeza de cada anno, logo que tiver sido approvada pelas Cortes, se publicará pela imprensa. Isto mesmo se fará com as contas que os secretarios de Estado derem dás despegas feitas nas suas repartições.

Entrou em discussão o artigo 213 assim concebião: não haverá alfandegas, senão nos portos de mar, e nas fronteiras do Reino. Os administradores, e thesoureiros destas se corresponderão directamente com o thesouro nacional.

O Sr. Alves do Rio: - A doutrina deste artigo he muito boa, mas não he para aqui.

O Sr. Braamcamp: - Isto foi copiado da Constituição hespanhola, porque como estava o Reino naquelle tempo carregado de alfandegas, era-lhe preciso este artigo constitucional para aliviar os povos, nós não estamos nessas circunstancias.

O Sr. Ferreira Borges: - Se a palavra alfandegas significa casa de arrecadação de direitos para passagem, creio que não haverá ninguem que não conheça que ellas são tantas, quantas as villas, e as cidades. Todas estas alfandegas ou casas centraes da arrecadação do Reino se devem abolir, porque sobre inuteis são prejudiciaes. São inuteis porque tres quartos de seus rendimentos ficão nas mãos de seus officiaes. São prejudiciaes por isso que offendem altamente o commercio interno. Voto para que o artigo fique tal qual: e se a palavra alfandega he ambigua, outra a substitua.

O Sr. Macedo: Eu vejo dar á palavra alfandegas uma interpretação muito differente da que geralmente se lhe dá: essas casas d'arrecadação centraes de que falou o illustre Preopinante chamão-se portagens: pareceme que se o acto tem em vista o extinguilas, não se conseguiria semelhante fim approvando-se nos termos em que está concebido, porque no sentido commum de falar ninguem comprehende as portagens debaixo do nome d'alfandegas.

O Sr. Correa de Seabra: - Este artigo implicitamente contem a extinção dos direitos da portagem, e por consequencia deve ser adiado até que venhão do Governo as informações que se lhe pedirão dos rendimentos das portagens, e das suas applicações, seria, muito extraordinario que tendo o Congresso resolvido não sanccionar um artigo de lei regulamentar para abolir as portagens, sem informação do Governo, agora na Constituição sem mais informação se extinguão?

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu tambem sou de voto que este artigo fique adiado. Bem sei que he preciso haver alfandegas, mas não pelo centro do Reino; no entretanto não podemos decidir este objecto sem informações sobre tal objecto, e saber-se precisamente qual he o seu rendimento e applicação, e o que se deve substituir a estes rendimentos, quando a sua extincção seja muito prejudicial á fazenda nacional.

O Sr. Ferreira Borges: - De se abolirem as alfandegas centraes do Reino não se segue por isso que se perdem todos os direitos que ali se pagavão. Eu não quero tal, queixo-me a multiplicidade de arrecadações que ha por toda a parte, e por exemplo, no Porto alem da alfandega, ha uma alfandeguinha que tem seu escrivão, ele. Isto pois he que eu não quero: he pôr isso que eu voto que não haja alfandegas senão nas fronteiras do Reino, e nos portos de mar: mas no centro do Reino haver alfandegas até para feiras, de nada mais serve do que de multiplicar os tropeços do commercio interno. Eu não quero o direito de portagem abolido, quero sim desde já abolidas estas casinhas que fazem damnos aos povos, e não dão interesse ao Thesouro: fiquem muito embora as das fronteiras, e as dos portos do mar porque são precisas.

O Sr. Serpa Machado: - Não entro na questão se as alfandegas devem existir só nas fronteiras do Reino, quando se tratasse disso eu daria a minha opinião. Toda a minha duvida he se um objecto desta natureza ha de ser constitucional; senos nos formos lembrando de tudo que he gravoso ao commercio, então teriamos muito que estabelecer. Convenho que quando se tratasse disto se estabelecesse então não só as alfandegas, mas outras muitas providencias: mas agora que disto se faça um artigo constitucional com exclusão de outras muitas cousas que deverião ter primeiro lugar, não me parece acertado.

O Sr. Castello Branco: - Que cousa mais propria para entrar n'uma Constituição do que aquella que tende a destruir abusos do resto do antigo systema feudal? Estas portagens que bem se podem chamar alfandegas, não são outra cousa mais do que casas onde se cobrão direitos: isto provem do systema feudal. Todos vem quato isto he gravoso ao commercio e aos povos, por todos os motivos vem a ser máo; ha porem uma razão particular para que esta materia seja constitucional, isto he, para que entre nós

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não fique um só bocado de cousa que provenha do systema feudal. Convenho que não seja já decidido que se esperem as informações que se pedirão, isto porem he só uma razão para ficar adiado, mas não para que não seja artigo constitucional. Voto por tanto que seja objecto constitucional, mas que fique adiado para quando chegarem as informações.

O Sr. Correia de Seabra: - Nem todos os direitos de portagem que actualmente se pagão, tem sua origem no direito feudal, como acaba de dizer o ultimo Preopinante, antes alguns são estabelecidos com muitas vantagens dos povos, como são os concertos das estradas, pontes etc.; mas isto he estranho á questão. Limito-me a dizer ao Sr. Ferreira Borges que a alfandega segundo a nossa legislação, e uso vulgar de falar entre as differentes occupações tem tambem a dos direitos que se pagão.... e por consequencia dizendo-se extincção de alfandegas, entendem-se extinctos os direitos das mesmas alfandegas.

O Sr. Villela: - Quanto á primeira parte do artigo, convenho em que isto, se declare na Constituição, afim de que se não estabeleção estas alfandegas interiores; pois seria um embaraço para o commercio interno. Agora quanto á segunda parte (leu-a) he preciso saber o que se entende aqui por Thesouro nacional; porque a entender-se o de Portugal, não póde uma tal determinação comprehender os administradores e thesoureiros das alfandegas do Brazil; pois que estes devem corresponder-se directamente com os thesouros ou cofres das suas respectivas provincias; e nem he possivel de outro modo. Conseguintemente julgo necessario que em lugar de Thesouro nacional se substitua como melhor e mais determinada, a expressão de Thesouro ou Cofre da provincia.

O Sr. Soares Franco: - Quanto á primeira parte do artigo, convenho, e creio que não ha inconveniente nenhum em se sanccionar. Se pedimos informações relativamente ás portagens, foi para ver o modo de as substituir.... Quanto á segunda parte, sou de opinião que se suprima; mas a primeira deve conservar-se, porque indica um systema geral que deve adoptar-se.

O Sr. Freire: - Isto foi copiado da Constituição hespanhola, a qual estabeleceu esta doutrina, porque o territorio hespanhol estava sobrecarregado de alfandegas o que gravava muito os povos, e por consequencia só um artigo constitucional poderia destruir: nós não temos razões semelhantes para fazer isto; e de que se trata o não ser applicavel a Portugal, isso não tem aqui lugar nenhum.

O Sr. Sarmento: - O illustre Deputado o Sr. Freire, acaba de dar as razões mais justas, e eu somente acrescentarei que, posto que eu esteja convencido da justiça da doutrina do artigo, não convenho que elle se sanccione por uma determinação constitucional, porque quando se fosse pôr em pratica, podem apparecer embaraços, de maneira que a rigorosa execução da lei faria inutil a existencia das alfandegas nas fronteiras. Sabe-se bem que em razão da facilidade da entrada no Reino, existem alem das alfandegas outros portos de fiscalização de generos de fora, que são os aduanas: estas estão situadas a quatro, e cinco leguas distantes da fronteira, e talvez algumas em mais distancia; póde muito bem acontecer que ellas se não possão todas supprimir, e por este motivo, por meio sómente de leis regulamentares se poderão ir dando aquellas disposições que os principios da economia politica, e a pratica delles em o nosso Reino for progressivamente suggerindo. Se nós tivéssemos de derribar tudo o que parecesse vestigios de feudalismo, teriamos obra infinita: o feudalismo foi um cancro, que deitou tantas raizes que a extinção dellas deverá fazer-se por motivo do mal que podesse causar á sociedade, e não pela razão geral de que he feudalismo; muitas cousas que delle dimanarão tem acabado pelo ridiculo, sem ser mister o auxilio das leis.

O Sr. Serpa Machado: - Eu respondo ao honrado Membro que disse que a razão porque isto devia entrar na Constituição, he porque era resto do systema feudal. Segundo isto deverião ter lugar na Constituição immensas cousas que existem, e que provem do systema feudal... faça-se pois uma lei regulamentar que involva estes differentes casos. Mas só porque he resto feudal, não póde ser.

O Sr. Castello Branco: - Eu não falo das aduanas, que são uns estabelecimentos que certamente não vem do systema feudal; não falo disso, mas das portagens que ha em quasi todas as terras, em todas as cidades, e numa grande parte de villas; e tanto ellas provem do systema feudal que muitos dos direitos destas portagens, uns são para os senhores das terras, e outros para os capitães mores. Apezar que não tenha pratica nenhuma das provincias, com tudo, pelo que leio, Tejo que ellas tem este destino em algumas terras. Cada um dos senhores, não falando ent outros, estabeleceria estes direitos de portagens, como lhe parecesse, que vinha a ser um reconhecimento do senhorio, e conservarião a natureza de tributos chamados direitos reaes. Agora se alguns Preopinantes dizem que esta materia não he muito propria nem digna de ser inserida em uma Constituição politica, em uma Constituição liberal do seculo presente, eu digo que iriamos contra os nossos principios, não admittindo o muito, e iriamos fazer uma Constituição propria só do tempo dos Visigodos. Alem disto ha muitas terras que são isentas de pagar certos direitos desta natureza; o que não deveria acontecer, pois a lei deve ser igual para todos. Voto portanto pela conservação do artigo.

Declarada a materia sufficientemente discutida, prppoz o Sr. Presidente á votação o artigo e ficou supprimido.

Seguiu-se o artigo 214, concebido nestes termos: A Constituição reconhece, a divida publica que está liquidada, e se for liquidando. As Cortes designarão os fundos necessarios para o seu pagamento, os quaes serão administrados com absoluta separação de todos os outros rendimentos publicos.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - A primeira parte deste artigo he das bases; a segunda deve entrar em discussão, e julgo que será approvada.

O Sr. Ferreira Borges: - Isto não está nas bases; porque as bases o que dizem he que as Cortes es-

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tabelecerão os meios para o pagamento da divida publica segundo se for liquidando, e este artigo não diz tal. Ou as bases hão de regular ou não. Parece-me que não posso, nem podemos falar contra ellas. Uma vez pois que ali se diz assim, aqui he preciso igualmente duelo. - He necessario passar para o edificio o que as bases prometterão, e enuncião.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Não só da que está liquidada, mas da que se for liquidando: isto já está estabelecido nas bases, e até numa lei regulamentar.

O Sr. Ferreira Borges: - He preciso ordenar o artigo do modo que eu já disse. As bases estão juradas, he preciso que isto vá com a maior clareza. Só podaremos acreditar-nos cumprindo o promettido.

O Sr. Soares Franco: - Não me opponho a que se transfirão para aqui as palavras formaes das bases. Pelo que pertence á segunda parte, he o que faz presentemente a junta dos juros: e pelo que pertence á divida deve ser reservada muito a parte para que os credores saibão, que tudo será administrado á parte. Approvo o 1.°, mas para maior clareza podem pôr as palavras das bases.

O Sr. Brito: - Parece-me que este artigo he um dos que exigem a mais seria attenção: porque diz que a Constituição reconhece a divida publica, etc.; mas não designa se he de um e outro hemisferio (he de ambos: disserão alguns Srs. Deputados). O banco do Rio de Janeiro (continuou o orador) fórma sem duvida uma divida publica, a pezar disto ser ainda objecto de controversia; por isso parece que se devia declarar. Quanto á 2.ª parte do artigo onde se diz que os fundos serão administrados com absoluta separação de todos os rendimentos publicos, parece-me que he claro que a divida publica deveria ser satisfeita, depois de todas as outras despezas, porque o contrario será pagar por uma parte e fazer divida por outra, o que não he util.

O Sr. Braamcamp: - Creio que a objeção do illustre Preopinante não tem muito lugar, porque a divida publica entende-se aqui a de todo o Reino, se ha alguma duvida a respeito do Brazil não he sobre ser ou não nacional, he só a respeito do modo da sua liquidação.

O Sr. Ferreira Borges: - He claro que entra nesta generalidade toda a divida publica; e por isso entra a contrahida com o banco do Rio de Janeiro e não só esta. Deve o illustre Preopinante lembrar-se que antes de 1800 o Brazil tinha uma divida, e que em Outubro de 1800 se expediu uma carta regia para o fim de se formar uma Commissão de liquidação desta divida. Esta Commissão principiou, mas não continuou os seus trabalhos. Em outra occasião, numa indicação que fiz pedindo saber quanto era esta divida; em que estado estava a sua liquidação, eu mostrei as causas, que obstarão á sua continuação. Os documentos que aclarão este negocio achão-se na Commissão da fazenda. Ha pois alem da divida do banco estoutra divida. O mesmo Preopinante deve lembrar-se, mais que o soberano Congresso, mandou ajuntada fazenda do Rio de Janeiro,, que chamando as pessoas que pertencessem ao banco para averiguar os termos em que se achava a divida inculcasse orneio mais adequado para solver-se, e mais immedidto. Por isso digo que a primeira parte involve toda a divida do Reino-Unido e por consequencia he claro que não só entra nella conta a do banco, mas ainda a de que acabei de falar. Quanto á ultima parte, não sou de opinião que se supprima. A desgraça a que as cousas passadas nos levarão, tem feito com que o nosso credito esteja quasi perdido: para o recobrar, e para segurar aos credores do estado a exactidão do adimplemento da promessa parece bom orneio que estabelece o projecto, separar a administração dos fundos que se lhe reservarem de toda outra arrecadação. Voto por uma e outra parte do artigo.

O Sr. Alves do Rio: - Eu estou por esta doutrina; mas como tem havido mudanças, porque já se desligou a junta dos juros do Erario, poria em lugar das ultimas palavras do artigo as seguintes: que serão designadas - effectivamente para este fim.

O Sr. Soares Franco: - Lembro que he preciso conservar o que está jurado.

O Sr. Castello Branco: - A questão reduz-se unicamente a ultima parto do artigo, isto deve ser objecto de Constituição. Torno outra vez a votar a favor, isto he, que o seja. Todos vem que uma Nação não póde subsistir sem credito, e que no estado em que nos achamos, sem credito quasi nenhum, devemos fazer a diligencia para o recobrar. Qual he o motivo porque nós não temos credito? He porque as operações do antigo governo erão as mais arbitrarias; de que valião as leis que davão alguma garantia aos credores publicos, se ellas erão derogadas quando parecia conveniente ao governo? Havemos de recobrar o credito de que tanto necessitamos, cortando essas arbitrariedades, mostrando que queremos conservar muito religiosamente as garantias que lhes dermos, e que a sua administração não será misturada com outras administrações dos bens publicos. Ora eu não sei se deixando de marcar isto na Constituição será um motivo de desconfiança para os credores. Voto pois que para tirar lodo o motivo de desconfiança, e para recebermos algum credito, que se declare isto na Constituição.

O Sr. Serpa Machado: - Por aquellas mesmas razões he que eu sou de opinião que se supprima a ultima parte do artigo.... Acho melhor a emenda do Sr. Alves do Rio.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - He preciso confirmar as ultimas palavras do artigo por uma razão muito attendivel, que he o conservar a junta dos juros, que ninguem póde duvidar que goza ao presente de muito grande credito; qual por ora não póde ter o Erario: como já se ponderou, e até decidiu.

O Sr. Braamcamp: - Essa razão não he a principal, porque a junta dos juros está estabelecida por uma lei.

Julgada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação o artigo, e foi approvado como estava, accrescentando-se a palavra pagamento ás palavras que se achão no artigo 35 das bases, que são as seguintes: ao passo que ella se for liquidando.

O Sr. Ferrão apresentou as seguintes

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INDICAÇÕES.

Primeira. Sendo contrario ao adiantamento da agricultura, commercio, e artes (e até contra o que se acha determinado por este soberano Congresso), que as milicias e mais tropas que fórma a segunda linha do exercito sejão inquietadas e distraidas das suas occupações e trabalhos diarios para fazer continencias, e assistir ás paradas por occasião de dias festivaes; perdendo as que são do termo, pelo menos tres dias, sem terem muitos delles com que sustentar-se, durante a sua demora em Lisboa: proponho que se diga ao Governo, que taes paradas mais se não facão, ou que sejão feitas sómente pela tropa da primeira linha, que estiver disponivel, e de folga.

Segunda. As causas que se processão no juizo do apostolico, forão sempre no antigo arcebispado, e hoje patriarcado, consideradas de tal clareza e simplicidade, que nunca no dito juizo houve promotor até ao anno de 1818, em que o Principal Cunha foi eleito Patriarca de Lisboa. Os escrivães do juizo, preparando o processo, fazião as vezes de promotor, e provadas as promissas do breve ou bulla, o juiz a mandava executar por sua sentença. Mas logo que pelos fins do dito anno, o Principal Cunha começou a reger o patriarcado na qualidade de vigario capitular, Louve pessoa, que abusando da sua bondade e pouca experiencia de negocios forenses, o illudiu, e se tez nomear promotor, com 200 réis por cada resposta! Multiplicarão-se logo, como era de esperar, as duvidas e respostas onde nada havia que duvidar, nem responder: e principiarão tambem por consequencia as queixas das partes, que perdião inutilmente dinheiro e tempo. Mas se vos queixais, lá vem mais! O promotor conseguia victoriosamente do vigario capitular uma faixa de 800 réis por cada bula ou breve que se apresentasse em juizo peias suas respostas; que foi o mesmo que dar-lhe de 350 a 400$ réis em metal, segundo o calculo das bullas e breves que vem para o patriarcado!! Todos os mais officiaes do juizo, vendo a facilidade com que se introduzião taes abusos, não desprezarão tão boa occasião. O inquiridor tendo 620 réis quando tirava as testemunhas, conseguiu que se lhe pagasse este salario, quando mesmo as não pergunta, por ser a inquirição fora de Lisboa; tendo em tal caso os impetrantes de pagar tambem a quem lá as pergunta! O distribuidor, tendo 100 réis pela distribuição de cada breve ou bulla, leva agora tantas vezes 100 réis (excepto nos breves de oratorio) quantas são as graças ou pessoas que nellas se contem. O Arcebispo de Lacedemonia, vigario geral, juiz do apostolico, tinha 600 réis da apresentação ou aceitação de cada bulla ou breve: Os seus aulicos, aproveitando-se do estado a que se achava reduzido pela sua idade avançada, principiarão a levar (tal vez para si, e sem elle o saber) tantas vezes 600 réis (excepto nos breves de oratorio) quantas erão as graças ou pessoas nelles contheudas; Os escrivães não devião ficar atraz; pertencendo-lhes sómente 1$600 réis de preparo por cada bulla ou breve, principiarão a levar tambem (excepto nos breves de oratorio) tantas vezes 1$600 réis quantas são as graças ou pessoas que nelles se contem! De sorte, que depois de 1818 custa a execução de uma bulla ou breve o duplo ou tripulo do que custava em 1817! Em manifesto detrimento dos impetrantes (pela maior parte pobres) que já pagarão em Roma taixas, agencias, e correios; e em Lisboa, selo, beneplacito, correio, e banqueiros! - Proponho por tanto que se diga ao Governo que passe ordem ao collegio patriarcal para que faça cessar tão escandalosos abusos, restituindo o juizo do apostolico ao estado em que se achava em 1817 no que pertence a promotor e salarios; bem como por outra igual determinação deste soberano Congresso de 9 de Maio de 1821, fez cessar o não menos escandaloso abuso de se exigirem folhas corridas ás pessoas, que dos bispados do Reino vinhão casar ao patriarcano: abuso que teve a mesma origem e data em Dezembro de 1819, em que o Patriarca tomou posse. Sala das Cortes em 27 de Março de 1822. - O Deputado José Ferrão de Mendonça e Sousa.

Ficárão para segunda leitura.

O Sr. Rodrigo Ferreira, por parte da Commissão de poderes, leu os seguintes

PARECERES.

Primeiro. A Commissão dos poderes, examinando a acta da junta eleitoral da provincia do Grão Pará, reconhece terem sido legalmente eleitos na cidade de Santa Maria de Belem, capital da mesma provincia, em 10 de Dezembro de J831, para Deputados ás Cortes geraes, extraordinarias, e constituintes da Nação portugueza os Senhores Bispo do Pará D. Romualdo de Sousa Coelho, e Francisco de Sousa Moreira; e para Deputado substituto o Sr. Joaquim Clemente da Silva Pombo.

Sendo-lhe tambem presente o diploma do referido Deputado o Sr. Bispo do Pará, acha-o a Commissão conforme com a acta da eleição, e exarado com amplos poderes. e he de parecer, que o mesmo Deputado seja recebido no soberano Congresso.

Segundo. A' Commissão dos poderes foi remettida uma representação da camara da cidade da Ribeira Grande, na ilha de Santiago, capital das de Cabo Verde, queixando-se de que o ouvidor daquella comarca João Cardoso de Almeida Ornado, presidente da junta eleitoral da provincia, havia subornado muitos dos eleitores, para votarem em pessoas destituidas dos requisitos da lei para Deputados de Cortes: de que na presidencia tinha recebido votos illegaes, e dado validade ao que era nullo: e de que no dia seguinte a esta eleição tinha reluctado fortemente contra as reclamações de alguns eleitores, para que ella se houvesse por nulla, e se passasse a nova votação em pessoas idoneas.

A Commissão recebendo esta representação depois de ter dado o seu parecer ácerca daquella eleição, julga que deve ser remettida ao Governo, para que mande indagar das culpas nella referidas, e proceder segundo as leis. - Rodrigo Ferreira da Costa; João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio Pereira.

Forão approvados.

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O Sr. Leurenço da Silva apresentou o seguinte.

As obrigações do meu cargo como Deputado em Cortes pelas ilhas de Cabo Verde, e os principios da minha intima consciencia, fazem com que eu perante este augusto Congresso tribute os mais vivos sentimentos de respeito e amor ao sagrado systema constitucional que felizmente hoje nos rege; e que quanto antes em curto quadro desenhe o miseravel estado das ilhas de Cabo Verde, e dos meus infelizes constituintes.

Ha muitos annos que a provincia das ilhas de Cabo Verde tem soffrido males procedidos de um cruel esquecimento da parte do Ministerio, e os effeitos tristes da administração da maior parte dos seus empregados publicos: sua agricultura, germen da riqueza de lodo o paiz tem soffrido os maiores desastres; o precioso algodão, o excellente tabaco, o caffé, o anil, e em geral todos os outros generos que cuidados bem fazejos poderião ter elevado ao mais florente estado proveitoso para as ilhas de Cabo Verde, e sobre maneira para o commercio de Portugal, tem sido inutilizados por aquelles que tinhão obrigação de os fazer prosperar.

Suas manufacturas, que de tanta utilidade podem ser para o consumo da provinda, e para o seu commercio com a visinha Costa d'Africa, se achão no maior desmazelo, porque faz conta aos monopolistas que os estrangeiros tragão dos seus paizes o que Portugal poderia dar e as ilhas produzir, se um governador pai dos povos as regesse.

O precioso marfim, cera, gomma, páo de tinta, eiró, pelles, e outras diogas de alto preço, que um commercio bem dirigido poderia alcançar da visinha Costa de Guine, para a qual são preciosas as manufacturas das ilhas de Cabo Verde; todas estas fontes de riqueza, com bem magoa o digo, estão entregues aos estrangeiros, e em quanto suas colonias prosperão, as nossas mais antigas e em melhores circunstancias nos servem de prejuizo, e dellas só se aproveitão os monopolistas, membros podres da sociedade. O commercio e instrucção publica, arrecadação e administração dos bens da fazenda nacional, ou o mais geralmente, todas as leis e estabelecimentos que poderião fazer com que as ilhas de Cabo Verde fossem um ponto de inveja, são cousas que existem na maior relaxação, desprezo, e esquecimento; e sómente a intriga e o monopolio presidem naquellas tão infelizes como preciosas ilhas. Ah! Senhores, quão desgraçadas não tem sido as ilhas de Cabo de Verde! Os máos empregados publicos sempre tem achado protecções para a sua longa demora naquella provincia, e se por acaso apparece um que queira executar as funcções do seu emprego, segundo os sagrados principios da justiça e da caridade, logo se tem achado meio de o affugentar, e para maior pesar he tal a sorte desgraçada daquelles habitantes, que os dois dragões, intriga e monopolio, sempre o tem conseguido; nem se póde dizer que o ministerio não estava no facto da preciosidade das ilhas de Cabo Verde, seus males, e remedios que precisava, porque segundo me consta o mui activo governador Antonio Pusich, no pouco tempo que governou, deu constantemente parte ao Menisterio, e as repetidas providencias que em dois annos de governo deu, fizerão crer que a aurora das ilhas de Cabo Verde principiava a raiar no seu oriente moral; porem depois da sua saida, e mormente agora não ha governo, porque o actual não só não he capaz, mas he pouco respeitado: não ha justiça, porque esta se acha entregue nas mãos de leigos, pela maior parte sem caracter, sem fé, e sem leis, não só os povos são desgraçados, mas a fazenda nacional notavelmente lesada.

Que se espera pois se isto continuar, espera-se que os homens honrados desertem, e que aquelle excellente paiz fique sómente habitado de lobos devoradores do sangue dos pobres, e da fazenda nacional.

A' vista do exposto proponho a este augusto Congresso que ordene ao Governo;

1.° Que no entanto que este augusto Congresso não tome mais particularmente conhecimento das necessidades dos habitantes das ilhas de Cabo Verde, ordene ao Governo que nomeie para reger aquellas ilhas, a um honrado governador pai dos pobres, e que não seja só militar, mas que saiba conhecer o coração humano, sem que vá com seus grandes ordenados de dez, ou quinze mil cruzados comer os rendimentos do Estado, mas sim com o ordenado de seis mil cruzados por anno, porque as ilhas não podem mais, e por este ser o ordenado que até ao presente tem gozado todos os governadores, e capitães generaes.

2.° Que o Governo mande um ministro de justiça para ouvidor, e que seja de um caracter reconhecido, e incorruptivel.

3.° Que para cada uma das ilhas se nomêm commandantes como até agora se tem praticado, a fim de se não sobrecarregar o Thesouro com novas despezas.

4.° Que em quanto não se dão novas providencias se ordene a execução das leis, e ordens antigas, impondo rigorosa responsabilidade a quem as infringir, inda na cousa de mais pequena circunstancia.

5.° Que se remetia a este augusto Congresso copias de toda a correspondencia dos governadores Marcelino Antonio Basto, D. Antonio Coutinho de Lencastre, e Antonio Pussich, não só com a Secretaria do Ultramar, mas tambem com a da fazenda, e thesouro publico, assim como a correspondencia reciproca que estes governadores tiverão com as autoridades subalternas da provincia, tudo classificado nas suas devidas épocas.

6.º Que sejão remettidas a este Congresso as copias de todas as sessões e balanços da junta da fazenda e melhoramento de agricultura, não só no tempo do governador Coutinho, mas tambem no tempo do governador Pussich.

7.º Que se mande a este Congresso todas as contas, e mais papeis pertencentes ao ramo da administração do contrato da urzela desde o anno de 1800 até ao presente.

Deste modo entrará este augusto Congresso no conhecimento perfeito da utilidade das ilhas de Cabo Verde, e sabiamente dará todas aquellas providencias que seus males tanto precisão. - José Lourenço da Silva.

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Foi mandada para a Commissão do Ultramar. Pedindo o Sr. Soares Franco que o illustre autor da indicação se unisse á mesma Commissão para com os seus conhecimentos a informar, logo o Sr. Presidente o nomeou para Membro della.

Chegada a hora da prolongação, passou-se a discutir o projecto de decreto lido tia sessão de 7 do corrente, sobre as trocas dos vinhos apurados do Douro por vinhos separados. A este respeito disse

O Sr. Soares Franco: - Quando a Commissão de agricultura apresentou esta ordem ou decreto, eu disse que se pedissem as informações á companhia; nós agora vemos que a informação que ella deu, concorda com o projecto. Diz a companhia que era muito conveniente que se fizesse a troca dos que forão separados: o que eu quisera então he que isto fosse feito só por uma ordem; e que fosse para os vinhos deste anno.

O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente, eu opponho-me á que passe este projecto com fórma de decreto, e effeito successivo. Que se diga os vinhos deste anno, concordo; porem para o futuro não. As razões, que procedem a respeito da presente novidade, e feira são especiaes. Houve uma separação quantitativa: e nem sempre haverá taes, nem reguladas da fórma que este anno o forão. Logo não póde tomar-se uma medida geral por um decreto. Basta uma ordem, e para a presente novidade, e precedentes.

O Sr. Van Zeller: - He necessario reflectir alguma cousa sobre este objecto. He necessario que a medida que houver de se tomar abranja os annos anteriores; em quanto ao projecto de decreto tambem não me parece necessario que seja uma ordem extensiva a todos os vinhos, mas sim áquelles que se acharem armazenados no Porto; e parece-me que áquelles que houverem de os trocar lhes seja concedido, fazendo um requerimento á companhia, dizendo a quantidade de pipas, o armazem, etc. Quanto aos vinhos de Villa Nova, e outros, seria eu tambem de voto que se não consentisse se não aos que estivessem armazenados, e que pagassem um certo direito applicado para as despezas e conservação das estradas do Douro.

O Sr. Peixoto: - A troca que mais precisa fazer-se não he a dos vinhos da presente novidade: esses estão ainda no Douro, e lá mesmo ao carrega-los se permutão como foi sempre o costume: o empenho he para os vinhos que estão armazenados rio Porto, principalmente per causa dos da colheita passada. Na Grã-Bretanha tem adquirido grande reputação os vinhos da novidade de 1830: são de lá mui recomendados, e delles existem nos armazães dos separados alguns milhares de pipas: para ellas he que esta providencia vale; más os commerciantes lucrão tanto na permutação, com que não contavão, que alguns ha, que acceitarião, ainda comprala a vinte mil réis por pipa; e por isso não he muito, que paguem, como lembrou o illustre Preopinante o Sr. Van Zeller alguma cousa pela permissão que se lhes concede: seja uma moeda em pipa: o decreto porem só deve tratar dos vinhos actualmente existentes aos armazães do Porto.

O Sr. Ferreira Borges: - O que disse o illustre Preopinante o Sr Peixoto he impossivel de se executar. Quem he, quaes hão de ser em sima do Douro os fiscais? Eu desejaria que elle se desse ao trabalho de explicar a fórma de se receber este imposto. Isto assim não póde ser. Com os vinhos que estão armazenados no Porto, com estes he que se póde observar está troca de que fala o projecto; e esta troca, nesse lugar, nestas circunstancias, e nos termos da feira que houve, torna-se util ao commercio, e por consequencia á agricultura. Se o commercio ficar obstruido, o agricultor hão terá comprador. Sustento pois o que disse.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Sobre a utilidade desta providencia, já disse noutra sessão, o que me pareceu sufficiente: agora sou de parecer que o decreto ou ordem comprehenda não só a novidade deste anno, mas a do passado; porque haja mesma razão para que se não estenda ao futuro, pois devem por uma vez acabar as separações, principalmente as quantitativas; que a troca se faça no Porto, depois de recolhidos os vinhos noa armazães competentes, e não nó Douro, pois fica deste modo o negocio muito mais simples, e menos sujeito a fraudes, e inconvenientes outros, que não he necessario referir; finalmente que a troca seja vigiada e fiscalizada pela junta, devendo constar que o vinho separado faz conhecida vantagem, ao legal de embarque.

O Sr. Peixoto: - As trocas no Douro sempre se fizerão, e sem o menor inconveniente, nem já mais podem occazionar a supposta introducção nos armazães de embarque, porque para elles só entra o vinho guiado, e com o respectivo escripto. Se no Douro se qualificarão para embarque; como este anno, 25$000 pipas; 25$000 pipas, e não mais hão de entrar guiadas nos armazães de embarque: dahi procede à compra dos escriptos do vinho de primeira qualificação. Toda a troca no Douro consiste nisto: um commerciante compra a um lavrador uma adega de 100 pipas de vinho de superior qualidade, ametade approvado para embarque, e a outra do separado, compra a outro igual numero de pipas de vinho inferior, com iguaes qualificações: se ha de repartir ambas estas adegas pelos armazães de embarque, e separado, carrega todo o da primeira para os de embarque, é todo o da segunda para os do separado, sem alterar as quantidades. Não sei que nisto haja o menor inconveniente.

O Sr. Couto: - Pois ha de se mandar como ordem o que he estabelecido por lei? Eu assento que não deve ser.

Declarada a materia sufficientemente discutida, decidiu-se 1.º que esta resolução fosse objecto de uma ordem e não de decreto: 2.° que tão sómente comprehendesse os vinhos separados até ao presente, e não para o futuro: em consequencia do que, pondo-se á votação o 1.º § do projecto, foi approvado, supprimindo-se-lhe as palavras: da publicação do presente decreto em diante.

Forão tambem approvados os paragrafos 2.º e 3.°; e se mandou supprimir o 4.°

O Sr. Van Zeller offereceu, em additamento a esta ordem, a seguinte

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INDICAÇÃO.

Proponho que os commerciantes que quizerem permutar vinhos nos armazens paguem por cada pipa $400 réis com applicação para as entradas do Douro.

Sendo declarada urgente, teve logo a 2.ª leitura, e se deu para a ordem do dia seguinte.

O Sr. Borges Carneiro apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Todos os dias lemos no diario do Governo expedirem-se pela secretaria de Estado dos negocios da justiça a cada um dos individuos, que pertendem ser admittidos a ordens, portarias de licença, dirigidas aos respectivos prelados. Esta pratica, sem preencher o fim a que se dirige, serve sómente de augmentar a dependencia com incommodo dos pertendentes; traz á memoria tempos desgraçados em que della se fez uma vergonhosa negociação; e por outra parte excede as faculdades do Governo ao qual só compete limitar o numero dos ministros da religião, sem se ingerir em os designar nem mesmo indirectamente, por ser essa uma exclusiva attribuição dos Bispos.

Proponho por tanto se diga ao Governo que em lugar da referida pratica de licenças individuaes para ordens, designe a cada prelado (depois de o ouvir e tomar a conveniente informação) o numero de pessoas que poderá admittir a ordens: o qual numero deverá regular com tal economia que sómente se ordenem os ministros necessarios para o serviço do culto, havendo attenção aos muitos regulares que he presumivel se hajão de aproveitar das novas providencias para reverterem ao seculo; a respeito dos quaes proponho se diga tambem ao Governo que desde já encommende aos Bispos hajão de os empregar no serviço das igrejas, sempre que os não acharem indignos disso. - Borges Carneiro.

Ficou para 2.ª leitura.

Apresentou mais o mesmo illustre Deputado a seguinte

INDICAÇÃO.

Poucas cousas ha em que a prepotencia e vaidade dos antigos déspotas não carregasse sobre o miseravel povo, e os tempos constitucionaes conservão ainda muitas daquellas prepotencias. Ainda por simples motivo de pompa e luzimento se obrigão os milicianos do termo desta cidade a vir frequentes vezes de longas distancias assistir ás solemnidades que nella se celebrão, fazendo-lhes perder em cada uma dellas muitos dias de trabalho nas suas uteis occupações, abandonar suas casas, e fazer despezas superiores ás suas forças. Na ultima solemnidade virão-se aqui alguns destes uteis cidadãos pedindo esmola para se sustentarem. Elles nos dirão: "Nós cavamos e trabalhamos para vos sustentar a vós: deixainos ao menos cavar e trabalhar em paz: não nos obrigueis ainda a ir lisongear as vossas vaidades.

Proponho por tanto se diga ao Governo que a quaesquer solemnidades e paradas que hajão nesta cidade não seja obrigada a assistir tropa alguma senão a da primeira linha ou da policia que nella se achar. - Borges Carneiro.

Mandou-se tambem ficar para segunda leitura, e que se unisse a outra indicação do Sr. Ferrão sobre o mesmo objecto.

Leu o mesmo Sr. Borges Carneiro outra indicação em que propunha se dissesse ao Governo tomasse em consideração a conta da Commissão fiscal do Porto, e fizesse prontamente indemnizar acenda nacional pelos bens, dos que achar ser culpados. Foi approvada com alguma alteração que logo ao mesmo acto se fez, e em que conveio seu mesmo autor.

O Sr. Guerreiro propoz verbalmente que ao Governo se recommende mande proceder a este respeito com urgencia, e que de parte ao Congresso do resultado; o que foi approvado.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia seguinte a indicação do Sr. Van Zeller, e o projecto das Secretarias, e pareceres adiados de fazenda.

Levantou-se a sessão publica pelas duas horas da tarde, e continuou a reunião da Assembléa em sessão secreta. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o requerimento de Jeronimo José de Mello, bacharel formado em medicina, pedindo, entre outras cousas, que fossem admittidos como arguentes no seu exame, privado os oppositores necessarios para supprir a falta de lentes daquella faculdade: mandão dizer ao Governo que mande proceder ao despacho das cadeiras da Universidade, na fórma da lei, e da ordem expressa das Cortes de 7 de Abril de 1821. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 28 de Março de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a representação inclusa e documentos juntos da camara da cidade da Ribeira Grande na ilha de S. Thiago, capital das de Cabo Verde, em data de 2 de Janeiro proximo passado contra o ouvidor daquella comarca, João Cardoso de Almeida Amado, a fim de que se mande conhecer do seu objecto, e proceder segundo as leis. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

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Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o incluso requerimento e documentos juntos de Lourenso José Lassense, queixando-se de que fora excluso de sua casa onde vivia em companhia de sua mulher D. Anna Senhorinha de Barros Oliva Lassense, e obrigado de assignar termo de ali não voltar, fazendo-se-lhe juntamente, embargo em todos os seus livros, papeis, letras, dinheiro, e outros objectos, tudo por mandado do corregedor do crime de Bairro-Alto Simão da Silva Ferraz de Lima e Castro a titulo de commissão, que para esse fim dizia ter do intendente geral da policia, o qual informado daquelles excessos os mandou emendar, e repor as cousas no antigo estado por cinco diversas portarias, que todas forão illudidas pelo mencionado corregedor, a fim de dar espaço a que a dita mulher do supplicante sollicitasse outro embarco nos mesmos bens, ao qual com effeito mandou proceder o corregedor do civel da cidade Francisco de Oliveira e Silva, sem precedencia dos actos requeridos por lei e estilo em casos similhantes: attendendo a que taes abusos, se plenamente se provarem, não devem ficar impunes; apezar de que não tenha lugar o presente recurso quanto á restituição da posse dos artigos apprehendidos; visto que não podendo já subsistir o embargo feito pelo juizo da correição do crime do Bairro-Alto, com o pretexto da Commissão do intendente por se achar por este mesmo declarado excessivo, contrario ás suas ordens, e em consequencia nullo, resta tão sómente o embargo posteriormente feito pelo juiz do civel da cidade, de que competem recursos ordinarios: mandão remetter ao Governo a referida queixa com recommendação de fazer effectiva a responsabilidade dos sobreditos corregedores Simão da Silva Ferraz de Lima e Castro, e Francisco de Oliveira e Silva. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 23 de Março do 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o incluso requerimento, e documentos juntos de Maria Sosefa Lima, em que se queixa de que tendo obtido sentença proferida na casa da supplicação contra Antonio Joaquim de Campos, depois de finda a sua execução, por virtude da qual havia seu contendor recebido a quantia de 2:599$934 réis, se passara em favor della carta de repozição da mesma sentença, e autos na chancellaria, com manifesta offensa das regras se mandão remetter ao Governo a referida petição e documentos, a fim de que procedendo-se aos necessarios exames sobre o facto allegado, seja punido o dolo do respectivo empregado se o tiver commettido. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 27 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que faz José de Noronha Castello Branco por seu procurador Francisco Pretextato Correia, para as urgencias do Thesouro publico, da quantia de 72$ réis na fórma da lei, proveniente do valor de um cavallo que mandara entregar para a remonta do exercito, segundo a certidão junta. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o Bispo do Pará.

Excellentissimo e Reverendissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão convocar a V. Exca. para tornar neste soberano Congresso o exercicio de Deputado pela provincia do Grão Pará.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 28 DE MARÇO.

A' Hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria a sessão; e lida a acta da sessão precedente, foi approvada.

O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta do expediente, e correspondencia seguinte: de um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo a consulta da junta da directoria geral dos estudos sobre o requerimento dos cidadãos de Tavira, pedindo a creação de uma cadeira de filosofia racional e moral, que se mandou remetter á Commissão de instrucção publica.

De outro do mesmo Ministro, remettendo a consulta da Meza do Desembargo do Paço sobro a dispensa da lei mental, que pede a Marqueza de Fagos para obrar a confirmação do senhorio de Aveiras, que se mandou remetter á Commissão de justiça civil.

De outro do mesmo Ministro, remettendo a informação do governador das justiças da relação e casa do Porto, acompanhada de outras, a que se refere, sobre differentes artigos, e obras relativas ao melhoramento dos rios Vouga, Certima, e Agueda, que se mandou remetter á Commissão de estatistica.

De outro officio do Ministro dos negocios da fazenda, remettendo a consulta com o mappa dos direitos do pescado de cada um dos portos do Reino de Portugal, e Algarve, que se mandou remetter á Commissão de pescarias.

De outro officio do Ministro dos negocios da ma-

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